Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

189

  • 0
    D

    dudaneves Sábado, 14 de agosto de 2010, 14h46min

    obrigada dr.acabei de ver sua resposta no topico de origem e ja respondi.agradeço a sua atençao.

  • 0
    A

    Antonio Ricardo Domingo, 15 de agosto de 2010, 6h45min

    Dr Antonio Gomes , no meu caso não tivemos filhos e ela possui herdeiros ascendentes , pai e mãe , se no caso com base ao novo codigo seria então os bens particulares no caso o carro e apto do de cujus dividos entre os três em partes iguais , sem mais agradeço toda atenção e boa vontade , pois e uma materia que leva a algumas duvidas; Deus o abençõe.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 15 de agosto de 2010, 14h30min

    Boa tarde!!! Vejamos a solicitação:

    Dr Antonio Gomes , no meu caso não tivemos filhos e ela possui herdeiros ascendentes , pai e mãe , se no caso com base ao novo codigo seria então os bens particulares no caso o carro e apto do de cujus dividos entre os três em partes iguais , sem mais agradeço toda atenção e boa vontade , pois e uma materia que leva a algumas duvidas; Deus o abençõe.


    R- Inicialmente não sei se houve manifestação minha sobre os fatos ora narrados, sendo assim, em tese, afirmo: No caso de sucessão onde existe bens particulares e o regime do casamento autoriza o conjuge sobrevivente herdar em concorrencia com os ascendentes por motivo de não existir descendentes, a herança é dividida entre os herdeiros no segunite percentual, cônjuge sobrevivente 1/3, o genitor varão do falecido 1/3 e ao genitor virago do falecido 1/3. Dispositivo legal, todos do Código Cívil Brasileiro, digo, artigos, 1829,I, 1836 e 1837.

  • 0
    A

    aadry Sexta, 08 de outubro de 2010, 6h54min

    se eles eram casados sob o regime de comunhão de bens, e se o bem foi adquirido na constancia do casamento´a viúva é só meeira, mas se casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e foi adquirido antes do casamento, implica em bens particulares, ela apenas herda igual com os filhos, mas de qualquer maneira o código civil resguarda o direito de usufruto para a meeira, enquanto esta não contrair novas nupcias

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 08 de outubro de 2010, 13h43min

    Não é possível restringir a aplicação do instituto do DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, já que a lei afirma que o direito do cônjuge é vitalício. Por essa razão, deverá também seguir a mesma linha o direito do companheiro.

    Talvez após alteração do instituto é que poderá se aplicar a restringido o direito de habitação apenas aos viúvos. Os termos da alteração proposta pelo PL 6.960/02 quanto ao art.1.831 do Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:



    "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, enquanto não permanecer viúvo ou não constituir união estável, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar" (negritamos).



    Vejamos o PROJETO DE LEI Nº 508 , DE 2007.


    Parecer aprovação

    (Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)

    Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º. Esta Lei modifica disposições do Código Civil sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.

    Art. 2º Os arts. 544, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.839, 1.845 e 2003 da Lei 10.406- Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança." (NR)

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;

    III - ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II darse-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre os quais não incida direito à meação, excluídos os subrogados." (NR)

    "Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato." (NR)

    "Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou deste e do sobrevivente.

    Parágrafo único. O direito real de habitação não será assegurado se o imóvel integrar a legítima dos descendentes menores ou incapazes." (NR)

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada um dos herdeiros que sucederem por cabeça." (NR)

    "Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge ou ao companheiro tocará um terço da herança; caberlhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau." (NR)

    "Art. 1.838. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente."(NR)

    "Art. 1.839. Se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até terceiro grau." (NR)

    "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes." (NR)

    "Art. 2003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuíam os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade." (NR)

    Art. 3º. Revoga-se o art. 1.790 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei nos foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, idéia também defendida pelo ilustre Deputado Antonio Carlos Biscaia.

    A adaptação do Projeto do Código Civil às normas da Constituição Federal, notadamente quanto à qualificação como entidade familiar da união estável, intentada no Senado Federal, não se consumou, inteiramente, máxime no que concerne aos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, resultando em redação confusa, que tem atormentado os aplicadores do direito. Por força do art. 226 da Constituição Federal, não pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque a união estável não compete com a união conjugal.

    Deve-se abolir qualquer regra que corra em sentido contrário à equalização do cônjuge e do companheiro, conforme revolucionário comando constitucional que prescreve a ampliação do conceito de família, protegendo de forma igualitária todos os seus membros, sejam eles os próprios partícipes do casamento ou da união estável, como também os seus descendentes. A equalização preconizada produzirá a harmonização do Código Civil com os avanços doutrinários e com as conquistas jurisprudenciais correspondentes, abonando quase um século de vigoroso acesso à justiça e de garantia da paz familiar.

    Assim sendo, propugna-se pela alteração dos dispositivos nos quais a referida equalização não esteja presente. O caminho da alteração legislativa, nesses casos, se mostra certamente imprescindível, por restar indene de dúvida que a eventual solução hermenêutica não se mostraria suficiente para a produção de uma justiça harmoniosa e coerente, senão depois de muito tempo, com a consolidação de futuro entendimento sumulado, o que deixaria o indesejável rastro, por décadas quiçá, de se multiplicarem decisões desiguais para circunstâncias jurídicas iguais, no seio da família brasileira.

    A título de exemplificação, a respeito desse díspar tratamento, anotem-se os artigos 1.714, 1.720 e 1.722, nos quais, ao contrário do que ocorreu com o enunciado genérico do art. 1.711, alusivo a "entidade familiar", apenas referem os cônjuges.

    A revogação do art. 1.790 é necessária, pois o companheiro já estará contemplado, em igualdade de condições, no art. 1.829, com a redação ora proposta. Note-se que sua localização atual, no âmbito das disposições gerais do direito sucessório, é inadequada, pois trata de matéria atinente à ordem da vocação hereditária.

    A alteração ao art. 1.829, além de igualar em direitos o companheiro ao cônjuge, retira, em definitivo, a dúvida acerca de quais os regimes de bens que admitem a incidência do instituto da concorrência com os descendentes, vencendo-se a confusa redação atual, pela retirada das ressalvas contidas no texto atual. O parágrafo único, ora proposto, afastará quaisquer dúvidas relativas às hipóteses de regimes patrimoniais de bens que admitirão a incidência da concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, quer na sucessão dos descendentes (inciso I), quer na sucessão dos ascendentes (inciso II). O parágrafo único proposto determina claramente qual o monte hereditário sobre o qual efetivamente deve incidir a concorrência do cônjuge ou do companheiro sobreviventes, excluindo as dúvidas mas, principalmente, a diversidade de tratamento quanto à entidade familiar (casamento ou união estável) à qual pertença o herdeiro concorrente (cônjuge ou companheiro) sobrevivente. Por outro lado, associando-se a redação proposta ao art. 1.829 com as dos artigos 1.832 e 1.837, haverá mais clareza quanto à porção patrimonial da herança que caberá quando ocorrer a concorrência.

    A redação proposta ao art. 1.831 deixa expresso direito de habitação atribuído ao companheiro, em relação ao bem destinado à residência da família, que já tinha sido contemplado pela Lei nº 9.278/1996. Pela nova redação sugerida no caput, a restrição à titularidade exclusiva ou em condomínio com o sobrevivente sobre o imóvel objeto do direito real de habitação, justifica-se para não gravar ou onerar bem de terceiro, inclusive eventuais herdeiros, mas alheios ao contexto sucessório ao menos no que se refere a este imóvel.

    Ademais, considerando não mais ser vidual o direito, evita-se, assim, a constituição de um vínculo eterno e definitivo sobre o imóvel de terceiro (ainda que em condomínio), na medida em que a cada falecimento de um morador-condômino casado, ou que viva em união estável, por menor que seja o seu quinhão sobre o imóvel, restaria instituído novo direito real de habitação, e assim sucessivamente diante de novas núpcias do sobrevivente, e potencialmente por diversas vezes, comprometendo, inclusive, o direito de propriedade daqueles condôminos até eventualmente majoritários. Por sua vez, a previsão sugerida no parágrafo primeiro, tem por fundamento preservar o direito à legítima de herdeiros menores ou incapazes, com preferência ao benefício instituído em favor do sobrevivente, na medida em que aqueles, no confronto de posições, certamente merecem maior proteção.

    Quanto à redação proposta ao art. 1.845, pretende-se determinar que os herdeiros necessários são apenas os descendentes e os ascendentes. A inclusão do cônjuge, promovida pela Lei do Divórcio, de 1977, revelou-se contraproducente e fator de disputas entre pais e filhos. Por outro lado, a quase total adoção do regime de comunhão parcial, já contempla o cônjuge com a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além da garantia do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família. De outro lado, a realidade brasileira tem demonstrado o expressivo número de núpcias além da primeira, deixados descendentes de leitos anteriores. E neste novo quadro de família plural, por vezes inexiste vínculo afetivo entre o atual cônjuge e os seus enteados. Assim, também para se evitar uma ligação patrimonial entre pessoas que não se relacionam, capaz de gerar nocivos conflitos e discórdias, o ideal é reservar ao titular do patrimônio a maior liberdade para dispor de seus bens, facultando-lhe, se assim desejar, promover seu planejamento sucessório da forma que melhor acomode os interesses de todos os envolvidos. Ainda, retirar o cônjuge da qualidade de herdeiro necessário confere ao matrimônio a certeza do envolvimento das partes apenas pelas relações afetivas, afastando qualquer risco de interesse patrimonial recíproco, independente da idade ou condição dos nubentes. É a comunhão de vida pelo amor, não pela perspectiva de herança, rompendo a ameaça de confusão entre sentimento e patrimônio.

    Sala das Sessões, 19 de março de 2007.

    Deputado Sérgio Barradas Carneiro
    PT/BA

  • 0
    S

    Silvia MM Quarta, 12 de janeiro de 2011, 18h24min

    Estou com uma dúvida... Tenho um caso para resolver... Se alguém puder me ajudar, agradeço!
    Tenho uma cliente que o marido faleceu em 2000 e ela era casada com ele pelo regime de comunhao parcial de bens. O unico imovel a ser partilhado foi adquirido na constancia do casamento. Ele já tinha dois filhos maiores e do casamento do de cujus com a minha cliente nasceu uma filha.
    Quando o pai faleceu nao foi aberto inventário, mas os filhos maiores fizeram uma escritura de cessao de direitos para a filha do segundo casamento do pai.
    Como ficará a divisao dos quinhoes para que eu possa recolher os impostos.

  • 0
    M

    Marleninha Segunda, 06 de junho de 2011, 17h23min

    Estou fazendo um inventario de uma mulher que faleceu solteira, sem ascendente, e filhos, deixou um apartamento .
    A herança ficara para os irmãos. Dentre os irmãos tem um que faleceu antes da compra do apartamento, deixou viuva e filhos.
    Pergunta> a viuva que foi casada no regime da comunhão de bens é meeira desse inventario recebendo 50% que caberia ao marido e os outros 50% dividiria com os filhos deles. Ou somente os filhos deles ficariam com a parte que caberia ao pai deles.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de junho de 2011, 18h07min

    Viúva de pré-morto não lhe assiste direito de herança neste caso, eis que o vínculo do contrato de casamento acaba com o falecimento de um dos cônjuges. A viúva em questão, na ocasião da morte do irmão do seu ex-cônjuge, a herança foi transmitida naquele momento, e os filhos deles por representação receberam o quinhão que receberia ele se vivo fosse, digo, a víúva, no momento da morte do irmão do ex, não existia mais o contrato do regime de comunhão de bens.

  • 0
    M

    Marleninha Quarta, 08 de junho de 2011, 17h18min

    Estou fazendo um inventario de uma mulher que faleceu solteira, sem ascendente, e filhos, deixou um apartamento . A herança ficara para os irmãos. Dentre os irmãos tem um que faleceu antes da compra do apartamento, deixou viuva e filhos. Pergunta> a viuva que foi casada no regime da comunhão de bens é meeira desse inventario recebendo 50% que caberia ao marido e os outros 50% dividiria com os filhos deles. Ou somente os filhos deles ficariam com a parte que caberia ao pai deles.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de junho de 2011, 18h03min

    Constituir um advogado especializado na área do direito das sucessões.

  • 0
    M

    Mônica Paschoal Quinta, 16 de junho de 2011, 22h52min

    Dr. Antonio Gomes,

    Sempre acompanho suas respostas e admiro o conhecimento que possui.
    Gostaria, se possível, que me ajudasse a elucidar um caso: O "de cujos" faleceu em 1998. Já era viúvo e com partilha realizada. Deixou 50% de um imóvel e cinco filhos, sendo dois já falecidos antes dele (um em 1970 e outro em 1983). Pergunta: as viúvas dos filhos já falecidos entram na partilha? (Obs.: Ao meu ver não, mas a juíza está chamando uma das viúvas ao processo.)

    Agradeço pela atenção.

    Mônica

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 17 de junho de 2011, 10h17min

    Bom dia, colega Mônica!!! Vamos ao caso narrado:

    Sempre acompanho suas respostas e admiro o conhecimento que possui.
    Gostaria, se possível, que me ajudasse a elucidar um caso: O "de cujos" faleceu em 1998. Já era viúvo e com partilha realizada. Deixou 50% de um imóvel e cinco filhos, sendo dois já falecidos antes dele (um em 1970 e outro em 1983). Pergunta: as viúvas dos filhos já falecidos entram na partilha? (Obs.: Ao meu ver não, mas a juíza está chamando uma das viúvas ao processo.)

    R- O fulano faleceu viúvo e deixou 50% de um imóvel para cinco filhos, dos quais dois eram pré-mortos, sendo assim, digo: Inicialmente vale ressaltar que o vínculo do casamento acaba no mínimo com a morte de um dos cônjuge, e quanto a herança, a transmissão occore exatamente no momento da morte do autor da herança, não no memento em que o inventário for concluído, dito isso, afirmo, essa tal juíza é uma louca, ou não conheçe nada de direito de família e sucessões, uma vez que, o VÍNCULO DO CASAMENTO TERMINOU COM A MORTE DOS DOIS HERDEIROS, digo, o contrato de casamento ainda que no regime da comunhão total de bens, desapareceu do mundo jurídico com o evento da morte do herdeiro FUTURO, ou seja, só anos depois o pai dos falecidos também subiu para o plano superior, no caso os filhos pré-mortos deixaram os seus quinhões que receberiam se vivo fossem EXCLUSIVAMENTE PARA OS SEUS FILHOS.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    M

    Marcos Freire de Bastos Domingo, 07 de agosto de 2011, 21h14min

    com o falecimento do marido a esposa é a única herdeira? já que não deixou filhos e ambos não tinham pai nem mãe? com que ação de inventário devo entrar. por favor petição inicial.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 07 de agosto de 2011, 21h21min

    O seu advogado irá abrir o inventário sucessivo, e se todos herdeiros de acordo e maiores, ele irá realizar o inventário extrajudcial.

  • 0
    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quarta, 17 de agosto de 2011, 13h36min

    Olá Dr. estou acompanhando as discussões e tive uma duvida.
    Estou com um inventario de um terreno do meu pai ANDRÈ falecido em 1995 ele era casado com LINA (minha dita mãe) em comunhão parcial de bens tendo como filho eu, e dois irmãos hoje maiores.
    Antes de meu pai se casar pagou a vista o terreno mas minha dita mãe no processo diz que meu pai terminou de pagar depois e juntou o contrato que era de pagamento parcelado, mas eu tenho os comprovantes de pagamento e o meu advogado ainda não juntou no processo.
    Minha intenção e comprar a parte deles pois a casa quando entrei com inventario estava abandonada, assim que dei entrada minha mãe saiu da nossa casa do interior e veio morar aqui na cidade alegando que tinha o direito de morar nela. Depois vieram meus dois irmãos que ja tinham terminados o segundo grau e não faziam nada da vida então insisti para que se inscrevessem no vestibular e passaram a estudar.
    Agora o que ela alega e que se eu comprar vou deixa-los na rua pois eles estudam. Sendo que a primeira coisa que ela fez assim que completei 18 anos foi me expulsar de casa sendo que estudava dois horarios e no outro trabalhava. Ainda fica me difamando no processo dizendo que furtei a fiação la de casa quando morava lá e que fiz ligação clandestina de luz e água tudo desmentido no processo atraves de declaraçoes das empresa de agua e luz, outra coisa que ela fez foi dizer que meu pai terminou de pagar o terreno depois que se casou sendo que ela mesmo me disse em frente aos meus irmãos que meu pai pagou tudo a vista antes de se casarem.
    Teve uma audiencia de conciliação recentemente e minha dita mãe e meus irmão fizeram a proposta de comprar a minha parte ( na verdade pelo que meus irmãos falaram para mim eles vão usar o dinheiro que eles herdaram do meu avô parte de pai para comprar mnha parte e logo em seguida vão doar a parte comprada e a deles e doam para minha mãe),. então a advogada dela disse que iria entrar com deposito judicial para que o juiz me obrigasse a vender minha parte à eles. Essa parte de obrigar a vender é valido? Pois ainda desejo comprar a aprte deles ou so a da minha mãe ja que ela é o grande problema.

    Obs: Esqueci de dizer do motivo dela ter me expulsado de casa é que denunciie o marido dela por pedofilia contra mim e meus irmãos. E ela nos ameaçou de nos expulsar de casa caso não voltasse atras meus irmão entao metiram para o Juiz na epoca e so eu continuei afirmando. Resultado o processo foi arquivado por falta de prova.

  • 0
    I

    Itivaldo Quarta, 17 de agosto de 2011, 14h16min

    Boa tarde Dr, tenho umas duvidas ,com relação inventário meu pai faleceu em 25/08/1985
    e não foi iniciado o inventário, possui unico imovel em seu nome, e minha mãe ,casada regime separação de bens, adquiri , terreno em 1974 c/escritura e tenho 18 irmão ,8 filhos do meu pai do 1º casamento, e 10 filho do 2º casamento c/minha mãe, que veio falecer em 27/08/2009, sendo 3 irmão felecerão tb da 1º união.pergunta como inicio inventário?
    sendo que os 10 filho querem fazer doação p/irmã mais nova da famila todos capazes.
    e os imposto como ficam ITCMD que da insenção do imovel ?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 17 de agosto de 2011, 14h33min

    Boa tarde Dr, tenho umas duvidas ,com relação inventário meu pai faleceu em 25/08/1985
    e não foi iniciado o inventário, possui unico imovel em seu nome, e minha mãe ,casada regime separação de bens, adquiri , terreno em 1974 c/escritura e tenho 18 irmão ,8 filhos do meu pai do 1º casamento, e 10 filho do 2º casamento c/minha mãe, que veio falecer em 27/08/2009, sendo 3 irmão felecerão tb da 1º união.pergunta como inicio inventário?
    sendo que os 10 filho querem fazer doação p/irmã mais nova da famila todos capazes.
    e os imposto como ficam ITCMD que da insenção do imovel ?

    R- Em tese, digo: inventário onde não existe: testamento, menor, incapaz e todos os herdeiros de comum acordo, pode ser efetivado em cartório extrajudcial, desde que constituido advogado assistente comum ou não, podendo na escritura públcia constar doação ou renúnica do quinão da herança, conforme seja o caso.

    Por fim, considerando obrigado por lei constituir advogado assistente, deve o consulente procurar pessoalmente um de sua confiança para complementar orientações adcionais e conduzir o pleito seja pela via judicial ou extrajudicial.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes

  • 0
    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Sábado, 20 de agosto de 2011, 18h31min

    O juiz autorizou o deposito judicial, sou obrigada a aceitar?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 20 de agosto de 2011, 19h18min

    No Brasil ninguém é obrigado a nada. Juízo que autoriza, não determina, portanto, não é uma ordem, sendo assim, use a sua faculdade de aceitar ou não, ad cautelam, digo, seguir orientções exclusivas do seu causídico contituído. Por fim, digo, via de regra não volto a efetuar leitura de fatos narrados alhures, nesndo asism, não tenho conhecimento de fato difierente da frase logo acima.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    S

    Silvia MM Quarta, 31 de agosto de 2011, 19h19min

    Dr. Antonio!
    Estou com uma dúvida... Tenho um caso para resolver... Se puder me ajudar, agradeço!
    Tenho uma cliente que o marido faleceu em 2000 e ela era casada com ele pelo regime de comunhao parcial de bens. O unico imovel a ser partilhado foi adquirido na constancia do casamento. Ele já tinha dois filhos maiores e do casamento do de cujus com a minha cliente nasceu uma filha.
    Quando o pai faleceu nao foi aberto inventário, mas os filhos maiores fizeram uma escritura de cessao de direitos para a filha do segundo casamento do pai.
    Como ficará a divisao dos quinhoes para que eu possa recolher os impostos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.