Rosi,
Tenho acompanhado este debate desde seu início, porém tenho me limitado em apenas ler os comentários dos colegas, e neste aspecto louvo a participação do Dr. Antonio a quem tenho respeito e consideração e também do Dr. Geraldo que no seu início também participou do mesmo. Mas como você disse que humildemente expõe seu posto de vista, da mesma forma e no intuíto de ajudá-la a crescer como estudante, exponho o meu, mas baseado na experiência profissional e de estudos constantes sobre o tema, nada mais equivocado o que você expôs. Você confunde os termos concumbinos e companheiros ou ainda conviventes. Para caracterizar união estável, não é necessário que os conviventes ou um deles esteja divorciados. Pode sim existir união estável após a separação de fato de ambos ou de um deles, pouco importanto estarem separados judicialmente ou divorciados. Lógico que no passado, a união entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamado, durante longo período histórico de concubinato (o Código Civil de 1916 fazia várias restrições neste sentido). No entanto, a sociedade evoluiu e o direito não podia mais deixar de amparar situações como estas. O grande passo foi dado pela Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º ao reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Posteriormente vieram leis para regular a união estável, como a Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96, sendo que esta última preceitua no seu art. 1º que considera-se entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Observa-se que este art. substituiu o termo companheiro por conviventes (que até acho mais adequado). Tanto que a união estável é reconhecida pelo nosso ordenamento, que o Código Civil, em vigor desde 2003, colocou-a no Livro de Família, sendo que o art. 1723 deixa claro quais os requisitos de uma união estável. Portanto, mesmo que apenas separados de fatos (ou seja aqueles que não separam judicialmente ou administrativamente - separação extrajudicial ou se divorciaram judicial ou extrajudicial) podem sim constituir uma união estável desde que preenchidos as características de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família. Assim, quem se encontra nesta situação pode, se acharam por bem, realizarem um contrato de união estável, regulando eventuais direitos patrimonias, sem óbice legal nenhum, antes de mais nada, permitido pelo direito (art. 1.725, que preve a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens). O termo "concumbino" no atual código ficou reservado áquelas situações em que um dos parceiros ou ambos, mantém relação não eventual e impedidos de casar, só que nestes casos, nenhum deles ou um deles, ainda estão casados ou casado e não estão separados nem de fato nem judicial ou extrajudicial, convivendo ainda sob o mesmo "teto" com o cônjuge. Assim, estimada Rosi, espero ter ajudado um pouco a desvendar as atuais diferenças entre união estável e concumbinato. Grande abraço e sucesso nos estudos!!!