Geraldão, lhe dirigir a palavra para falar do instituto da União Estável não é tarefa fácil, pois atualmente o colega detém o conhecimento necessário para se manifestar e opinar em qualquer situação de fato, porem com muita cautela farei algumas observações referente a sua narrativa.
1. Temos que ter em mente sempre que sociedade de fato dentro do direito de família não pode ser outra coisa a não ser União estável que se debate na Vara de família.
2. Depois de descartado a possibilidade de que a sociedade de fato não pertence ao direito de família por não preencher os requisitos do instituto da união estável, iremos trabalhar com fundamento da lei dos contratos, isso é, vara cível comum sem existência de segredo de família, porquê de família não se trata o caso.
3. Definido a real situação de fato, encaminharemos o cliente para formalizar o contrato no cartório ou no nosso escritório. Se realizamos um contrato particular nos advogados sabemos qual o instituto que ira garantir o contrato, mas em caso de o cliente se dirigir ao cartório poderá acontecer alguns problemas por desconhecimento dos escreventes do referido cartório, tais como:
a) O cartório em geral sempre imagina ser qualquer caso apresentado uma declaração de união estável, e ainda faz certas exigências não previstas na lei, por exemplo: muitos exigem que na declaração é obrigatório que a união já tenha ocorrido mais de dois anos, sob pena de não lavrar o ato. O que ocorre com isso é, primeiro se obriga a omitir o regime de bens que se deseja contratar diferente do enunciado da lei, pois se fizer pelo regime diferente teria que realizar a partilha naquele momento.
Obs. a União estável é similar a situação do usucapião, se um casal convive durante um longo período exatamente como determina o instituto, eles já estão protegidos pelo instituto, ao juiz cabe apenas reconhecer, por outro lado, se uma casal realiza escritura em cartório de união estável e na realidade não é, nunca será, pois o juiz não reconhecerá, aquele contrato valerá apenas como uma sociedade de fato, e sua efetividade será realizada na vara cível comum.
b) Se os cartórios exigem um prazo mínimo de 2 anos para lavrar a escritura da união estável, fazem de encontro com a lei, pois se a lei diz que os conviventes podem escolher o regime que deve nortear a união é lógico que antes de começar o relacionamento existe o direito dos conviventes em se dirigirem ao cartório de dizem: decidimos nos unirem por meio do instituto da união estável na forma do artigo 1.723 do cc, determinando para essa convivência o regime da separação total de bens. Veja que a referida escritura desta forma não afirma a existência da união estável pois falta um elemento, ou seja, convivência duradoura, então, podemos concluir que só terá efeito esta escritura após cumprido esse requisito necessário, se não acontecer essa escritura não gera efeito.
Obs. Isso significa dizer que após dois anos (prazo que entendo plausível) devem ambos confirmarem o cumprimento desse requisito, pois não pode unilateralmente ser a firmado apenas por um, diferentemente da situação de se realizar o contrato onde todos os requisitos já se apresentava cumpridos no momento da lavratura da escritura, nesse caso gera efeito imediatamente e ex tunc, na realidade o direito já existia, apenas com esse ato bilateral haverá a presunção perante terceiros da existência da situação que de fato já existia.
4. Sociedade de fato pela lei dos contratos é um condomínio entre duas ou mais pessoas, não importa sexo ou qualquer outro requisito, exceto ser maior e capaz. da mesma forma que não é valido contrato de união estável onde a situação de fato naõ seja a prevista no artigo 1.723, também não é valida contrato de sociedade de fato pelo direito cível em caso em que a situação de fato é união estável, em ambos os casos, provado a fraude o judiciário fará a interpretação correta e o contrato será valido pela situação real de fato.
Por fim, entendo que numa situação real em relação aos bens deve o advogado antes de formalizar o contrato resolver a questão, partindo do principio de que se eles pretendem formalizar a relação é porquê estão acordados, sendo assim, vejamos um exemplo:
Os conviventes me procuram para formalizar uma relação estável de 7 anos, então eu pergunto, quais os bens adquiridos por vocês durante a relação? eles me respondem 2 carros, e 05 apartamentos, ai eu pergunto novamente? está em nome de quem estes bens? eles respondem no nome do convivente, ai finalmente pergunto, e em que regime vocês desejam lavrar a escritura da união estável? eles respondem separação total de bens. Diante disso, faço a seguinte observação ao casal: Todos os bens que estão no nome do convivente pertence por meação a sua companheira, eis que o Sr. convive em união estável há sete anos pelo regime da comunhão parcial de bens, e estes bens foram adquiridos onerosamente, sendo assim a sua companheira já é meeira, portanto, iremos antes aditar também na escritura dos imóveis o nome de sua companheira, e um dos veículos será imediatamente transferido para o nome da companheira, feito isso iremos para o cartório lavrar a escritura da forma requerida, e mesmos assim farei constar na escritura de união estável que foi realizada a partilha desta forma e naquele momento, ou se quiserem apenas, fazendo constar na referida escritura que existem tais bens e que o companheiro reconhece que estes bens estão em condomínio por meação reconhecido por eles, embora prefiro realizar o trabalho na primeira situação, pois evita qualquer possibilidade de fraude.
Obs. final. Alguns cartórios, e acredito ser uma tendência a ser generalizada, no momento em que terceiro procura tabeliaõ de notas para lavrar escritura de compra e venda de imóveis, quando um deles se declaram solteiros estão sendo obrigados a afirmarem perante a lei que não convivem em união estável, isso no meus entender é um sinal claro do respeito que o instituto da união estável merece.
Geraldão, mandei de primeira poderá haver erro ou/e omissão, nada que não se possa corrigir mais a frente.