Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

Respostas

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 14 de janeiro de 2008, 13h41min

    Prezada.

    A dúvida me parece ser se há como se manter no Brasil, havendo vínculo estável que possa conduzir ao casamento.

    Penso que não, e porque estamos colocando uma legislação civil de direito privado em face de uma legislação constitucional de direito público.

    Entendo que deverá prevalecer o direito público.

    Portanto, case-se com ele, para mudar sua situação de turista para residente.

    Mas ouçamos os colegas.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 14 de janeiro de 2008, 19h20min

    Caro colega Dr. geraldo, acredito que alhures ja esperava minha manifestação sobre a tese discutida. Me esquivei antes e assim continuarei, pois não domino essa situação posta, por isso não opinarei para não correrer o risco de apresentar solução inadequada.

    Nessa fui fui fui...

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    Pedro Everaldo silva Sexta, 18 de janeiro de 2008, 19h20min

    O colega já não mais o mesmo, porquê não realiza uma pesquisa sobre o tema?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 20 de janeiro de 2008, 19h54min

    Pedro pelo que sei você tem um bom quintal em sua residência, portanto, escute o conSelho do amigo! Vá plantar batata doce.


    Fui.

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    Marcela Zuccarelli Barbosa Segunda, 21 de janeiro de 2008, 18h50min

    grata!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de janeiro de 2008, 19h18min

    Minha prezada amiga consulente Marcela Zuccarelli domo já sabe acabei de lhe responder alhures, motivo pelo qual é desnecessário outros colegas se manifestar, uma vez que a própria consulente já se deu por satisfeita.

    Fui.

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    Marcela Zuccarelli Barbosa Segunda, 21 de janeiro de 2008, 19h25min

    Tenho mais uma duvida se este contrato pode ser feito pelo regime de comunhão parcial de bens? Eu teria direitos pois seria feito com data de hoje e os bens foram adquiridos antes!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de janeiro de 2008, 19h37min

    Veja bem, união estável é uma situação de fato (um acontecimento), sendo asism, quando se faz o contrato/escritura apenas se declara o que aconteceu, portanto a escritura decalara exatamente que vocêm convive em união desde a época tal, sendo assim os seus efeitos são desde o início da uinão. Situação diferente é o casamento que gera efeito a partir do dia que efetivamente casou, não contando namoro e noivado para fins de contar tempo, se ligou no lance ou deseja saber mais?

    sendo assim, aguardo.

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    Marcela Zuccarelli Barbosa Segunda, 21 de janeiro de 2008, 19h40min

    A tá entendi!
    E esse contrato só pode ser feito no cartório ou eu mesma posso fazer, e registrar as assinaturas no cartório?
    Já encontrei alguns modelos aqui no site mas todos eram de separação total de bens!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 21 de janeiro de 2008, 20h15min

    Sobre essa pergunta irei me reportar a manifestação que fiz alhures, in verbis:

    "Particularmente sou contra a modelo de qualquer genero e especie. É por esses costumes que no Brasil o judiciário se encontra abarrotado de ação para discutir cláusula de contrato e omissões, exatamente por serem elaborados por leigos, os quais desrespeitam os vigentes dispositivos legais atinentes as especies de contratos.

    Deve, portanto, realizar o ato através de escritura pública lavrada em cartório de notas, e ao declarem a relação estavel, continua, pública e com o fim de constituir família, fazer constar a cláusula quanto aos bens o regime adotado o da comunão total de bens.

    É o que tenho a informar, dizendo apenas que respeito qualquer posição diferente ou até mesmo contraria ao meu entendimento sobre o fato."

    É nestes termos que opino sobre contrato de união estável, defendendo sempre a Escritura Pública e na medida do possível a companhado por advogado da área de direito de família.

    Fui, dormir.

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    Cristiano Oliveira_1 Terça, 22 de janeiro de 2008, 8h47min

    Saudações aos nobres doutores;

    Primeiramente, gostaria de agradecer aos doutores que dispensaram seu tempo em esclarecer algumas dúvidas e em especial ao dr. Antônio Gomes, pois minha última postagem foi em 27.12.2007 e hoje, eu e minha companheira, já firmamos um contrato em cartório validando nossa união estável.

    Dr. Geraldo Alves, agradeço seu comentário e de maneira alguma vou considerá-lo como crítica e dou-lhe razão. Realmente, minha intenção é que este relacionamento dure mais que 20 anos, e que traga frutos preciosos, mas como o doutor disse, no presente, estou interessado em me precaver materialmente, pois sei das minhas intenções e nunca saberemos da intenção alheia.

    Abraço a todos!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 22 de janeiro de 2008, 13h37min

    É isso ai Cristiano Oliveira, a família é o embrião da sociedade e a união estável é uma das especie de família reconhecida pela nossa Carta Politica. Quanto ao colega Geraldo Alves, este é um dos meus melhores companheiro do fórum, se ele pegou pesado pode acreditar é a vôz da experiência, pois determinadas formas de se postar os fatos, o advogado cascudo fareja uma situação que vai de encontro com o bom direito, sendo assim, dispara sua giratória, o defendo porquê assim também faço, embora as vezes percebemos que foi um equivoco, mais o importante de tudo isso é a liberdade plena de se expressar, essa não podemos limitar sob pena de recuo da nossa plena democracia de direito.

    Forte abraço, e boa lua de melllllllllllll rsrsrssrs

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    Alice Roberta Domingo, 03 de fevereiro de 2008, 12h04min

    olá
    boa tarde
    eu gostaria de umas informações a respeito do assunto
    eu e meu companheiro gostariamos de fazer um contrato de união
    estável tendo em vista que temos dois filhos de 12 e 1 anos de idade
    e como não somos casados e ele é caminhoneiro ele gostaria de me amparar
    sem grandes transtornos caso aconteça alguma coisa a ele (que deus o livre)
    perante ao inss ressalto ainda que somos ambos solteiros.
    tenho uma outra dúvida
    nós moramos juntos desde o dia seguinte ao nascimento de nossa primeira filha que hoje como ja disse tem 12 anos porém a cerca de 9 anos minha mãe comprou a casa que ela mora e colocou no meu nome a alguma chance deste bem ficar de fora do contrato com a concordancia dele
    desde ja agradeço

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 03 de fevereiro de 2008, 12h52min

    OK, Alice consulente - deve procurar um cartório de nota para lavrar escritura da convivência declarada pelo casal, assim como, além de declarar o lapso temporal da união, declarar a existência dos filhos e se chegarem a um acordo fazer uma ressalva dentro da escritura afirmando que o imóvel apontado se originou de uma doação efetuada pela genitora da companheira e que no mais reconhece o regime da comunhão parcial de bens presumido por lei no caso de silencio dos conviventes.


    Fui.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 05 de fevereiro de 2008, 5h57min

    ... É isso... reconhecimento da comunhão parcial, o que exclui o bem recebido por doação. Porém, é prudente, como bem disse o nobre colega Dr. Antonio, que se faça a ressalva quanto ao imóvel apontado.

    Saudações.

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    Alice Roberta Terça, 05 de fevereiro de 2008, 15h48min

    agradeço aos drs.
    antonio gomes e
    geraldo alves taveira junior
    pelas informações aqui prestadas
    que me será de grande valia.


    abraços a todos

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    R.A.B.F. Terça, 05 de fevereiro de 2008, 16h08min

    Esse tema já vaí longe, foi discutido e rediscutido. Queria aproveitar o gancho e meter a minha colher.

    Vamos supor que o casal já esteja vivendo a tal união estável tenha feito um escitura pública com pacto, registro ou coisa semelhante que tenha tornado pública sua situação.
    Se não houver nenhum impedimento, o que lhes parece mais seguro do ponto de vista patrimonial, de forma a preservar os direitos do sobrevivente ( em caso de falecimento de um deles) perante os herdeiros de uma união anterior. Manter esse contrato ou casar com separação total de bens com pacto ante nupcial ?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 05 de fevereiro de 2008, 18h30min

    Jamais defenderei aqui ou em qualquer lugar o Instituto da União estável em detrimento da união pelo laço matrimonial. Quanto ao regime de bens deve ser respeitado em qualquer das especies de família o desejo do casal, portanto, não existe regime melhor nem pior.


    Fui.

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    Roberto Sexta, 08 de fevereiro de 2008, 13h06min

    Prezados,

    Primeiramente gostaria de parabenizá-los pelas respostas aqui postadas, que além de esclarecedoras revelam seriedade, excelente fundamentação e postura ética.

    Fatos: Namorei por 3 anos; após descobrir que minha companheira estava grávida passamos a conviver na mesma casa, o que tem apenas 2 meses. Há cerca de 2 anos já mantínhamos uma relação bem semelhante à de “morar juntos” – dormia em minha casa cerca de 4 ou mais dias na semana e mantinha objetos pessoais nela, no entanto apenas a 2 meses possui comprovante de endereço.

    Dúvidas: Pelo que entendi (me corrija se estiver errado), o contrato de união estável apenas oficializa / torna pública uma situação de fato, servindo também para regular o regime patrimonial que regerá a relação (que no silêncio será de comunhão parcial), sendo que a união estável em si é verificada apenas pela observância dos requisitos legais (convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituir família).
    - Desta forma, não obstante o curto período em que efetivamente “moramos juntos” estaria a minha relação preenchendo os requisitos legais?

    - Não menciona o Código Civil o lapso temporal necessário para configurar a união estável, qual o posicionamento sobre tal ponto?

    - Sendo possível celebrar o contrato de união estável, após este poderia incluí-la como minha dependente (em plano de saúde)? Em minha empresa exigem um período mínimo de 2 anos de convivência juntos (com comprovante de residência) ou existência de filho para considerar a situação como união estável e permitir a inclusão no plano de saúde.
    - Seria “legal” tal exigência visto que não é elemento elencado no Código Civil?

    - O regime de separação total de bens é possível de ser estabelecido apenas em cláusula no registro público (há uma espécie de formulário no cartório?) ou é necessário um contrato à parte? Sendo apenas cláusula a ser colocada nesse “formulário”, é possível individualizar bens também dessa forma?

    Desde já agradeço,

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 08 de fevereiro de 2008, 13h38min

    Inicialmente, me reporto a maneira de como o consulente ROBERTO DANIEL BARROS narra os fatos e ao mesmo tempo como demonstra a sua compreensão sobre o tema, parabéns.

    A situação citada se deduz uma união estável. O Código Civil atual revogou leis anteriores que tratava o tema determinando lapso temporal, uma vez que a Constituição Federal demanda uma ordem direta sem obstáculo no seu artigo 226, § 3.°, sendo assim, o Código Civil regulamentou a União Estável no seu artigo 1.723 / 1727, portando, não se fala mais em prazo, devo, portanto, observar que caso de união estável onde um ou ambos os companheiros ainda são casados de direito mas separado de fato, devemos no meu entender falar em dois anos de convivência, isso motivado no dispositivo legal que diz que a separação de fato de cônjuge ocorre em dois anos para fins de ser realizado o divórcio direto.

    Quanto ao regime de bens na união estável ele deve constar em uma clausula do contrato ou da escritura da união estável. Defendo para segurança dos conviventes a utilização da escritura de união estável lavrada em cartório de nota, e caso pretendam adotar o regime da comunhão parcial deve simplesmente manter o silencio dentro da escritura, como já afirmado e reafirmado pelo consulente.

    Na escritura é possível constar em um clausula que existia bens que pertencia a um dos conviventes antes da união. Sendo importante manter exposto na escritura para evitar futuras alegações por parte do outro, tentando afirmar que também lhe pertencia tais bens, ou foram adquiridos juntos.


    No caso concreto se confirmar o desejo expresso de conviverem de forma pública, continua e duradoura com o fim de constituir família, devem perante o tabelião reafirmar a convivência durante o período apontado e nesse momento dizer sobre o regime de bens, se desejar diferente do regime da comunhão parcial.

    Levar em e estarem presente no cartório com prova de endereço comum atual, id/cpf de ambos, certidão de nascimento ou casamento também de ambos, e em alguns cartórios solicitam que apresentem duas testemunhas que reafirmem os fatos declarados.

    Aquele abraço,

    Fui.

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