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    ana carla gomes_1 Segunda, 08 de dezembro de 2008, 10h52min

    Bom gostaria de saber quantos tenho de 13º pra receber...trabalho de secretaria hem uma advocacia sem registro na carteira ganho r$415,00 por mes não recebi a primeira parcela ainda do 13º salario...gostaria de saber quanto vou receber...grata...

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    Fabiane_1 Quarta, 10 de dezembro de 2008, 11h59min

    Bom dia , trabalho nesta empresa desde 01/07/08 e ganho fixo de R$ 587,10, porem tenho comissões e também desconto de Vale transporte e INSS em folha de pagamento, e até o momento não recebi o 13º, gostaria de saber como fazer esse calculo , já q os valores de comissão é de 1.5% e alteram conforme o total de vendas no mês.

    Desde já agradeço.

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    Fabiane_1 Quarta, 10 de dezembro de 2008, 12h04min

    Bom dia
    Trabalho desde 01/07/2008 com salárip fixo de R$587,10 , porém ganho comissão e sao descontados vale transportes inss em folha de pagamento, ate o momoento nao recebi o 13º , gostaria de saber como fazer o calculo , visto q minha comissão é de 1,5% sobre total de vendas no mes.

    Desde já agradeço.

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    A. H. Zanatta Quarta, 10 de dezembro de 2008, 13h16min

    P/ Fabiane_1




    Pelo vosso relato, você é comissionista misto, ou seja, uma parte do é salário fixo e outra parte é variável (comissão).



    Dessa forma o 13º deve ser calculado em duas partes;

    1º) sobre o salário fixo: 1/12 avos para cada mês trabalhado no ano = 6/12 de R$ 587,10 = R$ 293,55.

    2º) sobre a parte variável: apura-se a média mensal e aplica a proporção igual ao 1º item, ou seja, 6/12 avos.

    Efetua-se a soma dos 1º e 2º itens. Este é o valor do 13º salário do comissionista misto.

    Estes valores deverão ser quitados até 20/12/2008.



    Observações. Três merecem destaque, a saber:

    1ª) para apurar a média mensal da parte variável, não conhecendo a comissão do mês de dezembro (dezembro ainda não terminou), é permitido cálculo pela média até o mês de novembro e o ajuste compensatório deverá ser feito até 10/01/2009.

    2º) Nas comissões mensais deve incidir RSR, e este deve incidir no cálculo do 13º salário.

    3º) Havendo horas extras, estas também deve incidir no 13º salário, pela média mensal.



    Espero tê-lo ajudado.

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    Jair Barone Quinta, 11 de dezembro de 2008, 15h11min

    Boa tarde,

    Podes informar qual lei que descreve esse calculo do 13, incluindo essa ultima parte que faz referencia as Horas Extras?

    O mesmo para a citação sobre dezembro (que ainda nao terminou) e que o valor restante deve ser quitado até 01/01/2009.

    Obrigado!!!
    Jair

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    Dora Quinta, 11 de dezembro de 2008, 15h58min

    Prezados,

    Desde já muito obrigada pela atenção. Tenho duvidas com relação ao calculo do meu 13º. Trabalho como vendedora de software e ganho comissão por fora, total dos valores a somatoria dos pagamentos de janeiro até o mês 10/2008 foi de R$ 11.101,41 e o meu salario é de R$ 657,00 na carteira. Por gentileza qual o calculo a ser aplicado.

    Fico no aguardo

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    A. H. Zanatta Sexta, 12 de dezembro de 2008, 15h13min

    P/ Jair Barone


    "Podes informar qual lei que descreve esse calculo do 13, incluindo essa ultima parte que faz referencia as Horas Extras?"


    Resp.:
    Vide Súmula 45 do C. TST.



    "O mesmo para a citação sobre dezembro (que ainda nao terminou) e que o valor restante deve ser quitado até 01/01/2009."

    Resp.:
    O dispositivo legal é o parágrafo 2º do Decreto 57.155/65 e a data correta é 10/01 do ano seguinte.



    Espero tê-lo ajudado.

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    Jair Barone Sexta, 12 de dezembro de 2008, 18h24min

    E muito!!! Valeu Zanatta!!!

    Deixa eu perguntar mais 2 coisas???

    Eu sai de uma empresa em Setembro, recebi parte da recisao (parte pq veio com erro na media de HE que eu fazia perto de 130 todo mes) 45 dias depois... e a segunda parte, a diferença do erro no calculo, mais o valor do dicídio coletivo (o reajuste anual concedido depois de intervenção do sindicato), vao creditar só em fevereiro de 2009 (? !!)... Esses valores nao sofrem aquela multa de até 100% / mes que a empresa teria um praso pra cumprir e tal??!

    Outra é o seguinte... existe alguma lei que estipule multa por atraso no pagamento do salario mensal??? Entrei numa multi nacional que nao conseguiu se organizar ate agora. Um mes eles esquecem de incluir as HE, outro mes esquecem o BIP (valor pra estar disponivel 24x7), e por ai vai... mas tem 6 meses que nao acertam 1 salario... tem alguma coisa legal pra por a empresa contra a parede?

    Valeu denovo!!!

    Jair Barone

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    flávia_1 Segunda, 15 de dezembro de 2008, 18h49min

    olá,
    trabalho na empresa desde o dia 10/10/2008.

    pois ela me pagava apenas R$400,00 como salário.

    no mês de dezembro recebi o valor de R$424,00.

    quanto eu recebo de 13°?

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    A. H. Zanatta Terça, 16 de dezembro de 2008, 9h22min

    P/ Jair Barone




    "Esses valores nao sofrem aquela multa de até 100% / mes que a empresa teria um praso pra cumprir e tal??!"

    A multa, quando não cumprido o prazo para rescisão contratual, é no valor de 1 salário, em favor do empregado. Este valor só poderá ser conseguido na Justiça através de uma RT. Primeiro vc deve receber os valores e depois, com os recibos, comprovar que foram extemporâneas.



    Quanto aos atrasos nos pagamentos, o mais correto é que eles sejam denunciados à DRT, enquanto eles acontecem. Há aplicação de multa administrativa.



    "tem alguma coisa legal pra por a empresa contra a parede?"

    Havendo irregularidades durante o pacto laboral você deve denunciar à DRT.

    Ainda, todo trabalhador sentindo-se prejudicado na relação de trabalho tem o direito de buscar a via Judicial, seja durante, ou após terminada a relação de emprego.



    Espero tê-lo ajudado.

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    A. H. Zanatta Terça, 16 de dezembro de 2008, 9h35min

    P/ flávia_1




    O salário base do trabalhador não pode ser inferior ao SM. Este valor de R$ 400,00 está incorreto se for salário bruto. Porém, podendo estar correto se já aplicado os descontos.

    Verifique o piso salarial no Sindicato da categoria que, em havendo, com certeza será mais vantajoso.


    Quanto ao 13º salário, este deve ter base o salário do mês de dezembro.


    Você tem direito ao 13º proporcional em 3/12 (três doze avos) e ficaria assim:

    424 divide por 12 e multiplica por 3 = R$ 106,00.




    Espero tê-lo ajudado.

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    Clê Terça, 16 de dezembro de 2008, 10h51min

    Para Dora:
    O cálculo do seu 13º salário deve ser a soma do salário fixo + a média das comissões.
    Para apurar a média divida a soma das comissões pelo nº de meses trabalhados.
    Depois, divida o resultado por 12 (meses do ano) e multiplique pelo nº de meses trabalhados, obtendo o valor correto da integração da verba.

    Abs

    Clê

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    Faby Terça, 16 de dezembro de 2008, 13h39min

    minha empregada vai entrar de licença maternidade, gostaria de saber se ao contratar outra empregada para cobrir a licença dela eu terei que assinar a carteira da substituta também?

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    welderson Terça, 16 de dezembro de 2008, 23h11min

    Ola para todos, gostaria de uma ajuda?

    Trabalho em uma empresa de monitoramneto de alarmes desde março de 2008 .´sem carteira assinada.
    Salário: 450,00
    em uma escala de 12 por 36 noturno
    estão me pagando mais 60,00 de adicional noturno.
    O dsr eu tenho direito também?
    Quanto ficaria o calculo do meu 13°
    e no caso de recisão como ficaria, pois quando eu entrei na empresa eles ficaram de me dar 100,00 em dinheiro refente a refeiçção, mas ja faz tres meses que cortaram essa ajuda e não pagam mais.
    Desde ja sou grato pela ajuda e como me preceder diante dessa situação?

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    Aline Gois Quarta, 17 de dezembro de 2008, 18h32min

    Boa tarde

    A minha dúvida é o seguinte, a empresa que trabalhei não esta em funcionamento, mais existem funcionários registrados nela, e agora em novembro o empregador fez acerto com todos, e todos eles trabalham mais de 1 ano na empresa, então eu ouvi uma história, que se ele acertasse com o pessoal antes de dezembro, ele não precisaria pagar o décimo terceiro salário para o pessoal, nem proporcional, achei estranho, pois nunca ouvi falar isso.
    Eu gostaria de saber se isso existe realmente, e como funciona.
    Desde já fico grata!

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    A. H. Zanatta Quarta, 17 de dezembro de 2008, 19h07min

    P/ Aline Gois




    Independente do mês em que ocorrer a rescisão contratual, o 13º deve ser quitado proporcionalmente aos meses trabalhados, inclusive aviso-prévio, mesmo que indenizado.



    Espero tê-lo ajudado.

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    everaldo_1 Quarta, 17 de dezembro de 2008, 19h54min

    Ola!
    Gostaria que alguém me respondesse e me desse orintação quanto ao amparo legal, caso o salário família também entre na composição do 13º salário.

    Grato.

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    FABIANE BARROS Sábado, 20 de dezembro de 2008, 1h47min

    Olá. Gostaria de saber por quanto tempo 1 estabelecimento pode manter 1 funcionario sem registro em carteira. Meu noivo começou a trabalhar em uma padaria dia 03 de dezembro de 2008 até hoje esta sem registro e ñ vai receber vale (parte do salario). Gostaria de saber como podemos agir e se essas condições são normais.
    Desde já agradeço...

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    melissa_1 Sábado, 20 de dezembro de 2008, 19h36min

    Olá!
    sai de licença médica em junho devido uma gravidez de risco,entrei em licença maternidade em outubro, como sera feita a contagem p/ o 13º salário?

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    Clê Sábado, 20 de dezembro de 2008, 21h36min

    Everaldo:
    Até onde sei o salário familia não entra na composição do 13º salário.

    Fabiane:
    No caso do seu noivo tem duas opções ou continua trabalhando do jeito que está até encontrar algo melhor e ai entra com uma ação trabalhista, ou pede demissão e entra com uma ação trabalhista. A CTPS tem um prazo de 48 horas para ser devolvida, o vale (adiantamento) para ter direito tem que estar previsto em convenção coletiva de trabalho, mas isso em si não é prejuizo, pois como o vale é considerado adiantamento quando for para vencer o mês e pagar o salário o empregador não poderá descontar o valor relativo ao vale, entendeu?

    Melissa:
    O seu 13º salario relativo a licença maternidade do INSS já deve ter sido pago no dia 1o. de dezembro, junto com seu benefício. O periodo anterior a entrada em licença maternidade, deve ser paga, de forma proporcional aos meses trabalhados, pelo empregador. Ou seja, desde janeiro até outubro(observada a data de afastamento) a responsabilidade é do empregador.

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