Preciso esclarecer uma dúvida. O pai viúvo do 1º casamento e viúvo do 2º casamento há mais de 30 anos, tinha uma conta corrente bancária conjunta com seu filho fruto do 2º casamento. O mesmo veio a falecer com 86 anos. O dinheiro que estava depositado nessa conta era dos dois. Esse valor que estava no banco esta sendo requerido pelos filhos do 1º casamento. Este homem fruto do 2º casamento é obrigado a partilhar todo o valor que estava no banco? Em tempo, o falecido vivia há 20 anos com uma mulher e não teve filhos dessa união estável.

Respostas

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    ZULEIKA DAS NEVES Sexta, 29 de maio de 2009, 20h41min

    Prezado aguardo uma luz. O caso é o seguinte:
    O pai de um amigo faleceu a mais de um ano, após o falecimento apareceu um filho maior, mais novo e registrado (antes nunca tinha se ouvido falar em nada) o falecido tinha casamento registrado com a mãe de meu amigo a mais de 32 anos e sempre foi presente em casa (conjugalmente, familiarmente, financeiramente e economicamente) com a viuva, a senhora que é mãe desse filho fora do casamento quer entrar com um processo para reconhecimento de união estável e pensão. Pergunto-lhe, quais são os direitos da viúva e quais as chances desta senhora neste processo. Obrigada

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    SergioSilva Quinta, 24 de setembro de 2009, 10h20min

    Bom dia,
    Tenho um caso muito interessante que gostaria de elucidar.
    Existia uma conta conjunta entre duas pessoas onde ambos poderiam movimentá-la livremente. Eles eram sócios e parentes distantes.
    Ocorreu que o sobrinho de um deles moveu um processo de interdição e hoje está como seu curador provisório.
    Visto isso e cosiderando que o processo está em andamento, apesar de ter sido nomeado um curador provisório, pergunto o seguinte:
    1) O correntista, sócio do interditado, pode movimentar a conta livremente?
    2) O dinheiro ainda pertence aos dois livremente, podendo ser gasto integralmente pelo sócio, se for o caso?
    3) Caso seja gasto pelo sócio, o juiz poderia determinar a devolução do mesmo, alegando que o interditando não tem consciência do que está ocorrendo?
    4) Caso tenha se ser devolvido, em qual proproção?
    Aguardo resposta e obrigado pela atenção
    Sérgio

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    Nicelia M Quinta, 24 de setembro de 2009, 11h09min

    Olá bom dia eu queria faser uma pergunta, meu marido morreu há 3 anos eu recebo a pensão do INSS tive um filho com ele, hoje com 10 anos quero saber ate quando vou receber esta pensão? se quando ele completar 21 anos vou para de receber? quero saber tabem se esse dinheiro que recebo é só do menino porque eu morei com ele todo tempo de vida. OBRIGADO

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    maria silva_1 Sábado, 26 de setembro de 2009, 17h27min

    Boa Tarde Dr. Geraldo!
    Caso o meeiro tenha conta corrente num banco e poupança em outro banco, caso venha a falecer qualquer filho pode mexer na conta?
    Obrigada!

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 26 de setembro de 2009, 18h50min

    Prezada Sra. Marisa

    Veja que a conta conjunta implica em reconhecimento de partes iguais. Se a Sra. sua mãe faltar antes da Sra., verificar-se-á o valor existente no momento do óbito, que deverá ser partilhado entre os herdeiros.

    Sendo a fonte dessa conta o seu salário, é possível que seja feita essa observação no inventário para que o valor não seja dividido entre os herdeiros.

    Caso exista algum herdeiro incapaz, ou menor, dificilmente conseguirá provar a titularidade exlusiva, havendo de partilhar o que for apurado na data do óbito.

    De qualquer forma, a conta deverá ser encerrada e/ou providenciada a regularizção junto à instituição financeira.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 26 de setembro de 2009, 18h56min

    Prezada Sra. ZULEIKA DAS NEVES

    Eu poderia responder à sua indagação. Mas prefiro remetê-la ao forum:

    jus.com.br/forum/55889/11/como-fazer-um-contrato-de-uniao-estavel/

    É que essa matéria foi e continua sendo debatida e muito bem conduzida pelo Dr. Antonio Gomes, a quem manifestamos nossas considerações de estima e respeito.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 26 de setembro de 2009, 18h59min

    Prezada Sra. maria silva_1

    "Caso o meeiro tenha conta corrente num banco e poupança em outro banco, caso venha a falecer qualquer filho pode mexer na conta?"

    Valores depositados em conta bancária integram o monte a partilhar.

    Os herdeiros só podem "mexer" nesses valores com autorização judicial. E para atender às despesas urgentes, pois esses valores serão, excluídas as dívidas e despesas do monte, partilhados entre os herdeiros na partilha.

    Saudações.

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    Marisa Domingo, 27 de setembro de 2009, 17h27min

    Olá dr. Geraldo

    Muito obrigada, foi esclarecedora sua resposta.

    Abraços

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    maria silva_1 Domingo, 27 de setembro de 2009, 18h59min

    DR. Geraldo muito obrigada !

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    SergioSilva Terça, 29 de setembro de 2009, 13h19min

    Bom dia Sr Geraldo,

    Tenho um caso muito interessante que gostaria de elucidar.
    Existia uma conta conjunta entre duas pessoas onde ambos poderiam movimentá-la livremente. Eles eram sócios e parentes distantes.
    Ocorreu que o sobrinho de um deles moveu um processo de interdição e hoje está como seu curador provisório.
    Visto isso e cosiderando que o processo está em andamento, apesar de ter sido nomeado um curador provisório, pergunto o seguinte:
    1) O correntista, sócio do interditado, pode movimentar a conta livremente?
    2) O dinheiro ainda pertence aos dois livremente, podendo ser gasto integralmente pelo sócio, se for o caso?
    3) Caso seja gasto pelo sócio, o juiz poderia determinar a devolução do mesmo, alegando que o interditando não tem consciência do que está ocorrendo?
    4) Caso tenha se ser devolvido, em qual proproção?
    Aguardo resposta e obrigado pela atenção
    Sérgio

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 29 de setembro de 2009, 23h15min

    Prezado Sr. SergioSilva

    Já avançada a hora, permita-me traçar algumas considerações noutra oportunidade. Mas peço que nos indique apenas um detalhe que será importante na confecção de um parecer: a conta é de pessoa jurídica?

    Saudações.

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    SergioSilva Terça, 13 de outubro de 2009, 13h48min

    Olá Dr Geraldo,
    A conta é de pessoa física.
    Saudações,

    Sérgio

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 16 de outubro de 2009, 0h46min

    Prezado Sr. SergioSilva

    É preciso identificar melhor as pessoas. Se se trata de sócio, e se se trata de conta de sociedade, o sócio não interditado pode movimentar a conta em prol da empresa. O interditado não pode participar da gestão.

    Mas, como informado, se se trata de conta de pessoa física, se não existe relação da sociedade com a conta, o curador é legitimado a participar da destinação do dinheiro do curatelado. Aliás, a partir do momento em que houve a interdição, o incapaz passa a ser representado pelo curador. A conta conjunta deve ser encerrada, já que não se tem controle da destinação do dinheiro se movimentada por pessoa estranha ao encargo.

    É que cada um dos titulares da conta em conjunto possuem os mesmos direitos perante a instituição financeira, não se podendo falar em limites de retirada de cada um dos titulares.

    Pode haver problemas para esclarecimentos sobre a destinação do dinheiro, portanto.

    Aguardemos manifestação dos colegas.

    Saudações.

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    SergioSilva Domingo, 18 de outubro de 2009, 22h15min

    Dr Geraldo,
    Ocorre que o processo de interdição está em andamento apesar de já existir um curador provisório, mas de toda forma, nesse caso, os dois (sócio e curador) poderiam movimentar a conta normalmente ou a conta estaria impedida de ser movimentada pelo sócio?
    Sérgio

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 19 de outubro de 2009, 0h09min

    Prezado Sr. SergioSilva

    Entendo que poderá o outro titular movimentar a conta junto ao Banco, sem obstáculos, já que ele tem plena capacidade.

    Mas entendo que essa conta em conjunto deva ser encerrada, já que houve a interdição de um dos titulares.

    O curador deve cuidar dos negócios do curatelado. Se essa conta é de pessoa física, não justifica, em tese, sua manutenção, já que terceiro estranho tem o direito de movimentá-la independentemente da intervenção do curador.

    Não sei se seria essa a informação pretendida.

    Ouçamos os colegas.

    Saudações.

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    Soares Segunda, 19 de outubro de 2009, 14h51min

    Caro dr. Geraldo, gostaria de contar com sua ajuda no seguinte caso:

    Sou casado pelo regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e não tenho filhos.

    A minha falecida mulher tinha um filho do primeiro casamento.

    Antes dela falecer, nós estávamos separados de fato (+ ou - 10 meses), e ela propôs uma ação de separação litigiosa contra mim; não fui citado até agora.

    Ela era servidora pública Estadual (delegada de policia), não deixou bens em seu nome, pois tudo que ela adquiria era colocado em nome do filho dela.

    Fiquei sabendo que ela tem vária ações contra o Estado, inclusive tem uma caderneta de poupança (que está somente no nome dela) e outras verbas que ela recebeu de uma destas ações que moveu contra o Estado, MAS O FILHO JÁ DEVE TER SACADO TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO, POIS ELE SEMPRE TEVE ACESSO À SENHAS E TUDO O MAIS.

    A minha pergunta é a seguinte:

    1- EU TENHO DIREITO À METADE NO DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO NA CADERNETA DE POUPANÇA E NA CONTA CORRENTE, MESMO QUE ELE JÁ TENHA SACADO?

    2- EU TEREI DIREITO A RECEBER ALGUM DINHEIRO NAS AÇÕES QUE CONTINUAM TRAMITANDO CONTRA O ESTADO?


    3- O QUE ACONTECERÁ COM O PROCESSO DE SEPARAÇÃO?

    4- POSSO REQUERER A PENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO CHEGUEI A ME SEPARAR?

    5- NO CASO DE INVENTARIO EU SEREI MEEIRA E HERDEIRA?

    Gostaria que o senhor, se puder, esclareça as minhas dúvidas, pois tenho receio de ir na justiça sem razão.

    Grato,
    Cesário.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 19 de outubro de 2009, 22h59min

    Prezada Sra. Cesária

    As questões levantadas indicam conflitos a justificar nossa omissão neste particular.

    No meio jurídico ou fora dele, prezamos pela fidelidade.

    Ouçamos os colegas.

    Saudações.

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    SergioSilva Terça, 10 de novembro de 2009, 10h40min

    Sr Geraldo,
    Caso o Curador decida encerrar a conta corrente, considerando seu entendimento descrito na resposta anterior, haveria obrigatoriamente uma partilha do valor existente na conta? Metade para cada um?
    Agradeço se responder.
    Sérgio

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 10 de novembro de 2009, 22h23min

    Prezado Sr. SergioSilva


    Não se trata de partilha. Conta conjunta dá direito a ambos os titulares a movimentá-la. Encerra-se com a manifestação da intenção de todos os titulares. E nesse momento, inevitável a retirada da quantia depositada, sendo destinada de conformidade com os interesses de ambos.

    Não havendo interesse do outro titular no encerramento da conta, necessário que se socorra de alvará judicial para as providências junto ao banco.

    Saudações.

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    SergioSilva Quarta, 11 de novembro de 2009, 16h04min

    Sr Geraldo,
    Desculpe insistir nesse assunto, mas gostaria de esclarecer o que quis dizer com "...de conformidade com os interesses de ambos". O que ocorre é que eles (o curador e o outro correntista) não mantem uma relação amistosa e dessa forma não iriam se entender nos seus interesses. Nesse caso, caberia, obrigatoriamente, a divisão do valor destinando a metade para cada um? ou isso acabaria por ser decidido em juízo?
    No caso de alvará judicial determinando o encerramento da conta, volto a perguntar, haveria uma divisão meio a meio?
    Saudações,

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