Boa noite! Estou trabalhando num inventário e preciso de ajuda. O requerente é viúvo há mais de 20 anos e só agora resolveu fazer o inventário do único bem do casal porque deseja vender o imóvel. Os 3 filhos maiores e capazes fizeram uma renúncia de herança através de escritura pública cujo beneficiário é o pai (inventariante). Ocorre que um dos herdeiros, regularmente intimado, não manifestou interesse no feito e o juiz prolatou o seguinte despacho: "Não havendo disposição de todos os herdeiros em renunciarem o quinhão hereditário, o inventariante deverá refazer a proposta de partilha, resguardando o direito do referido herdeiro, prazo de 10 dias, pena de extinção". Diante desse despacho, apresentei uma petição mostrando ao juiz que existe nos autos uma escritura de renúncia, mas ainda assim ele indeferiu o pedido e mandou fazer nova proposta de partilha. Quando eu ajuizei a ação, fiz pelo rito de arrolamento. Será que é por isso que o juiz insiste (em que pese ter uma renúncia) em resguardar o quinhão do hedeiro? O que eu faço? Ajuízo nova ação pelo rito comum?

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 15 de agosto de 2010, 14h46min

    obg dr antonio ..... mais tenho chance de ficar com a casa q moro ?

    R- Não conheço o caso em profundidade vertical e horizontal e nem sou o advogado constituído para dizer sobre probabilidade, qualque ilação é um mero exercicio ilegal da profissão, digo, que deveria ser exercida por pai de santo, e digo, que particularmente não acredito, sou puramente racional.


    e quas sao minhas chances ?

    R- Sem previsão.

    e se eu tever uma procuraçao assinada por meu avo deichando a casa pra mim e valida ?

    R- Ai o seu advogado irá avaliar o caso e tentar verificar a possibilidade de converter a procuração em testamento perante argumentos válidos.

    muito obg pela sua ajuda estou dizisperado por q eu num tenho onde morar deus li pague


    R- emoção não conheço, trabalho exclusivamente na razão. Se o problema tem solução, ele não é mais problema. Se o problema não tem solução ele deixa de ser probelma, eis que só os não racionais ficar agarrados a casos sem solução.

    Assim entendo,

    Adv. Antonio Gomes.

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    O

    Oliva Rj Quinta, 30 de dezembro de 2010, 12h42min

    Amigos;


    meu primeiro alvará com renúncia de um herdeiro.

    Ele não fez a renúncia em cartório. Poderá ser feita diretamente nos autos?

    Se sim, como proceder?? Ele me deu a procuração ad judicia ...

    Já faço a menção na inicial?

    Aguardo um auxílio e desde já agradeço.

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    J

    José Adailton Miranda Cavalcante Sábado, 26 de março de 2011, 10h15min

    Na minha opinião, embora a renúncia por escritura pública seja bastante para que o montemor seja atribuído a um só herdeiro, é dever do juiz citar todas as partes para se manifestarem nos autos. Como o herdeiro em questão não se manifestou, depois de citado, aplica-se a revelia.

    Portanto, basta ajuizar um agravo de instrumento pedindo que a revelia seja reconhecida e o plano de partilha seja mantido.

    Se passar o prazo do agravo e vc não cumprir o despacho, o processo não será extinto, mas irá para o arquivo. Nesse caso, entendo que não será possível ajuizar nova ação por causa da litispendência. Então, a solução seria ajuizar uma ação rescisória dessa decisão judicial para que o plano de partilha seja mantido. O fundamento para tal ação é a negativa de vigência à lei federal (no caso, o CPC) por não ter o juíz aplicado os efeitos da revelia e confissão sobre matéria de fato (a renúncia), cuja aplicação, evidentemente, exclui qualquer possibilidade de reserva de quinhão para eventual postulação do herdeiro revel.
    abraço

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    Cris Mendes Segunda, 28 de março de 2011, 16h49min

    Dr. Antonio.

    Estou com uma grande dúvida:
    Meu pai faleceu e deixou alguns bens com escritura de doação com usufruto para a minha mãe. Não deu tempo dele passar 02 casas como doação, e no caso deverá ser feito inventário extrajudicial, não é mesmo?
    Somos 05 irmãos e estamos dispostos a renunciar da herança (02 casas) a favor de nossa mãe, pois, ela precisa desses alugueis para sobreviver.

    A dúvida é a seguinte: na renúncia nós teriamos que pagar o imposto de transmissão?
    ou apenas constaria na escritura a renúncia e caso a minha mãe venha a falecer é que iriamos pagar o devido imposto de transmissão, já que haveria partilha?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 28 de março de 2011, 18h16min

    Boa noite!!! Vamos a questão:

    Dr. Antonio.

    Estou com uma grande dúvida:
    Meu pai faleceu e deixou alguns bens com escritura de doação com usufruto para a minha mãe.

    R- Se efetuou doação por erscritura em vida, não deixou bens, ou seja, não transmitiu bens.


    Não deu tempo dele passar 02 casas como doação, e no caso deverá ser feito inventário extrajudicial, não é mesmo?

    R- Bom nesse caso, se não houver litigio, menores, incapazes e testamento poderá ser realizado extrajudicialmente. Obrigatório constituirem o advogado assistente de plena confiança das partes, herdeiros e meeira.




    Somos 05 irmãos e estamos dispostos a renunciar da herança (02 casas) a favor de nossa mãe, pois, ela precisa desses alugueis para sobreviver.

    R- Sem problema, trata-se de renuncia translativa, digo, pagará imposto de doação além do causa morte(ITD).



    A dúvida é a seguinte: na renúncia nós teriamos que pagar o imposto de transmissão?

    R- Dois imposto neste caso concreto, tudo conforme afirmei acima.


    ou apenas constaria na escritura a renúncia e caso a minha mãe venha a falecer é que iriamos pagar o devido imposto de transmissão, já que haveria partilha?



    R- Obrigatório o pagamento dos impostos e certidão antes de lavra a escritura do Forrmal de Partilha ou Carta de Adjudicação.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Manoela Mariosi Quinta, 09 de junho de 2011, 12h01min

    Bom Dia Dr. Antonio.
    Gostaria de esclarecer algumas duvidas sobre direito de sucessões.

    Meu tio-avô faleceu, era solteiro e sem filhos. Deixou bens: uma casa, um fundo de investimento no valor de 30 mil e um título de capitalização no valor de 1 mil. Deixou dívidas também (uma com a CEMIG no valor de 6 mil e 900 reais devedor no banco)...isso é o que sei até o momento.

    Como herdeiros: uma irmã viva, 2 sobrinhas por parte de 1 irmã falecida, e 5 sobrinhos por parte de outra irmã falecida.
    Foi conversado com todos os sobrinhos e eles consentiram em passar a parte a que têm direito na herança para a tia (irmã viva do felecido).

    Dúvidas:
    1º) tem como fazer o inventário pela via extrajudicial (cartório)? Inclusive dos investimentos q ele possui? Os sobrinhos (casados ou não) tem que emitir declarações de renuncia para um advogado? Se casados/companheiros com a assinatura dos respectivos maridos/esposas/ companheiros, certo?

    2º) Tem um sobrinho dele q casou-se no cartório com o companheiro (STF agora está aceitando casmento entre homossexuais), só que ele faleceu antes do meu tio-avô. Verificar o que tem no certidão de casamento do companheiro, certo? (para ver o que ele têm direito sobre a herança do meu tio-avô).

    3º) Não quero pagar o imposto de doação para passar a herança toda para minha tia-avó....para isso a renuncia de todos os sobrinhos tem ser para o monte né?

    4º) Sendo feita a renuncia da herança do meu tio-avô por todos sobrinhos para que fique tudo com minha tia-avó.... gostaria de saber se essa renúncia seria transmitida para a herança da minha tia-avó, ou seja, estariam eles renunciando também a herança da minha tia-avó no caso de falecimento da mesma?

    5º) Mudando de renuncia para ususfruto....existe a possibilidade de colocar o bem imóvel no nome da tia-avó e os sobrinhos como ususfrutuários? E no caso de venda do imóvel precisaria da assinatura de todos? Dá para ser feito o inventário no cartório também?

    6º) Feito o inventário no cartório, para liberar o dinheiro para pagar o ITCD dos 30 mil que ele tinha como fundo de investimento. Para retirar o dinheiro, o procedimento é o mesmo que via judicail, ou seja, através de alvará?

    Desde já agradeço a atenção

    Que Deus ilumine o senhor e sua família

    Obrigado

    Manoela Mariosi

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 09 de junho de 2011, 12h28min

    Bom dia. Vamos ao caso:

    Bom Dia Dr. Antonio.
    Gostaria de esclarecer algumas duvidas sobre direito de sucessões.

    Meu tio-avô faleceu, era solteiro e sem filhos. Deixou bens: uma casa, um fundo de investimento no valor de 30 mil e um título de capitalização no valor de 1 mil. Deixou dívidas também (uma com a CEMIG no valor de 6 mil e 900 reais devedor no banco)...isso é o que sei até o momento.

    Como herdeiros: uma irmã viva, 2 sobrinhas por parte de 1 irmã falecida, e 5 sobrinhos por parte de outra irmã falecida.
    Foi conversado com todos os sobrinhos e eles consentiram em passar a parte a que têm direito na herança para a tia (irmã viva do felecido).

    Dúvidas:
    1º) tem como fazer o inventário pela via extrajudicial (cartório)?

    R- Sim, desde que todos maiores, capazes e sem litigio e testamento.


    Inclusive dos investimentos q ele possui?


    R- Sim, a Escritura Pública do Forma ou carta de Adjudciação autoriza o levantamento.


    Os sobrinhos (casados ou não) tem que emitir declarações de renuncia para um advogado?


    R- No caso irão confirmar junto ao Tabelião onde for lavrado o feito.


    Se casados/companheiros com a assinatura dos respectivos maridos/esposas/ companheiros, certo?


    R- As esposo(a) dos herdeiros casados assinarão na presença do tabelião.


    2º) Tem um sobrinho dele q casou-se no cartório com o companheiro (STF agora está aceitando casmento entre homossexuais), só que ele faleceu antes do meu tio-avô. Verificar o que tem no certidão de casamento do companheiro, certo? (para ver o que ele têm direito sobre a herança do meu tio-avô).

    R- Inicialmente casamento entre cidadão do mesmo sexo, desconheço. Quanto ao caso concreto é necessário observar o que consta no contrato efetivado em cartório publico entre as partes, uma vez que via de regra o que for acordado formalmente entre eles, vale com força de lei entre eles.





    3º) Não quero pagar o imposto de doação para passar a herança toda para minha tia-avó....para isso a renuncia de todos os sobrinhos tem ser para o monte né?

    R- Só a verdadeira renúncia, ao monte, digo, abdicativa não exige imposto além do causa morte.


    4º) Sendo feita a renuncia da herança do meu tio-avô por todos sobrinhos para que fique tudo com minha tia-avó.... gostaria de saber se essa renúncia seria transmitida para a herança da minha tia-avó, ou seja, estariam eles renunciando também a herança da minha tia-avó no caso de falecimento da mesma?

    R- Não.

    5º) Mudando de renuncia para ususfruto....existe a possibilidade de colocar o bem imóvel no nome da tia-avó e os sobrinhos como ususfrutuários? E no caso de venda do imóvel precisaria da assinatura de todos? Dá para ser feito o inventário no cartório também?

    R- Qualquer bem em usufruto, após a morte dos usufrutuários, basta requer baixa no RI apresentando o óbito, ou no caso de renúnia, apresentar ao tabelião do RI requerendo a baixa do usufruto.



    6º) Feito o inventário no cartório, para liberar o dinheiro para pagar o ITCD dos 30 mil que ele tinha como fundo de investimento. Para retirar o dinheiro, o procedimento é o mesmo que via judicail, ou seja, através de alvará?

    R Apresnta a escritura.

    Desde já agradeço a atenção

    Que Deus ilumine o senhor e sua família

    Obrigado

    Manoela Mariosi

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    VER OLIVEIRA Quinta, 15 de dezembro de 2011, 15h20min

    Boa tarde Dr. Antonio,

    sou advogada recém formada e, infelizmente, tenho uma pendenga familiar que se alastra há muitos anos.
    Meu avô morreu em 1993 e a minha avó teve a infelicidade de contratar, nesse tempo todo, mais de três advogados que lhe enganaram e não deram entrada no inventário respectivo. Depois disso, ela desistiu do caso.

    Agora, como acabei de me formar, ela está toda esperançosa, esperando que eu resolva esse problema, já que tem muito medo de morrer e não deixar minha tia desamparada. Vamos ao caso.

    O meu avô e minha avó eram casados em regime de comunhão universal de bens, e tiveram três filhas (A, B e C -> vou chamá-las assim para facilitar).

    O meu avô só deixou um bem imóvel, que não chega a valer R$50.000,00, e já está em posse da minha tia "A" há muitos anos.

    A minha ideia é fazer um inventário extrajudicial, já que as quatro interessadas são maiores e capazes e a partilha já está resolvida.

    1- O imóvel ficaria TODO para essa minha tia "A", que já mora lá.

    2- Minha mãe "B" e minha outra tia "C" abrirão mão da herança, pois ambas já têm imóvel próprio, diferentemente da outra irmã.

    3- A minha avó também quer abrir mão dos 50% da meação dela para essa filha, já que já tem outro imóvel hoje com seu novo companheiro (até para facilitar quando vier a falecer).

    Agora, vão as minhas dúvidas:

    a) A minha avó pode transferir a sua parte, que não é herança mas meação, pela escritura de inventário, ou primeiro deve ser feito o inventário e depois uma doação dela pra minha tia?

    b) Minha mãe e minha tia devem fazer escritura pública de renúncia, ou as suas transmissões também podem ser feitas na própria escritura da inventário?

    ALém disso, segundo o Cartório que procurei aqui em Santos, onde moro, só poderia dar entrada no inventário após o pagamento do ITCMD à Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (o imóvel que meu avô deixou fica na cidade do RJ).

    Ocorre que, considerando a situação descrita acima, não sei como declarar ao Fisco, em suas guias de controle (http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/ShowBinary/BEA%20Repository/site_fazenda/informacao/itd_itbi/formularios/PlanoPartilhaTransmissaoCausaMortis2.html), qual os devidos "transmitentes" e adquirentes do bem, e a natureza de cada uma dessas relações, dentre as seguintes possibildiades que eles dão:

    http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?nfpb=true&pageLabel=itd_itbi&file=/informacao/itd_itbi/guia_controle/rel_nat_fg.shtml

    Penso que na guia relativa à minha tia "A" (que fica com todo o bem), o transmitente é meu avô falecido, ela a adquiente e a natureza da relação "HERANÇA".

    Na da minha mãe e tia "C", transmitente avô falecido, elas como adquirentes e natureza da relação "RENÚNCIA À HERANÇA".

    Na da minha avó (caso eu possa incluir a sua transferência já no inventário, sem posterior doação), transmitente ela mesma, adquirente minha tia "A" e natureza da relação "DOAÇÃO DE MEAÇÃO".

    Será que é isso? Por favor, me ajudee.. minha avó anda muito doente e eu queria muito resolver esse problema que lhe preocupa tanto. =/


    Muito obrigadaaa!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 15 de dezembro de 2011, 18h27min

    Boa tarde, colega!!! Direi in loco:


    Boa tarde Dr. Antonio,

    sou advogada recém formada e, infelizmente, tenho uma pendenga familiar que se alastra há muitos anos.
    Meu avô morreu em 1993 e a minha avó teve a infelicidade de contratar, nesse tempo todo, mais de três advogados que lhe enganaram e não deram entrada no inventário respectivo. Depois disso, ela desistiu do caso.


    R- Sempre observo com reserva alegações desta natureza, eis que investigar se faz necessário.



    Agora, como acabei de me formar, ela está toda esperançosa, esperando que eu resolva esse problema, já que tem muito medo de morrer e não deixar minha tia desamparada. Vamos ao caso.

    O meu avô e minha avó eram casados em regime de comunhão universal de bens, e tiveram três filhas (A, B e C -> vou chamá-las assim para facilitar).



    O meu avô só deixou um bem imóvel, que não chega a valer R$50.000,00, e já está em posse da minha tia "A" há muitos anos.


    A minha ideia é fazer um inventário extrajudicial, já que as quatro interessadas são maiores e capazes e a partilha já está resolvida.


    1- O imóvel ficaria TODO para essa minha tia "A", que já mora lá.

    2- Minha mãe "B" e minha outra tia "C" abrirão mão da herança, pois ambas já têm imóvel próprio, diferentemente da outra irmã.

    3- A minha avó também quer abrir mão dos 50% da meação dela para essa filha, já que já tem outro imóvel hoje com seu novo companheiro (até para facilitar quando vier a falecer).

    Agora, vão as minhas dúvidas:

    a) A minha avó pode transferir a sua parte, que não é herança mas meação, pela escritura de inventário, ou primeiro deve ser feito o inventário e depois uma doação dela pra minha tia?


    R- Pode realizar dentro da escritura do inventário administrativo.


    b) Minha mãe e minha tia devem fazer escritura pública de renúncia, ou as suas transmissões também podem ser feitas na própria escritura da inventário?


    R- dentro da Escritura de Adjudciação administrativa.



    ALém disso, segundo o Cartório que procurei aqui em Santos, onde moro, só poderia dar entrada no inventário após o pagamento do ITCMD à Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (o imóvel que meu avô deixou fica na cidade do RJ).


    R- Pagar o imposto aqui no rio (inspetoria regional de fazenda estadual) no centro - praça tiradentes.



    Ocorre que, considerando a situação descrita acima, não sei como declarar ao Fisco, em suas guias de controle (http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/ShowBinary/BEA%20Repository/site_fazenda/informacao/itd_itbi/formularios/PlanoPartilhaTransmissaoCausaMortis2.html), qual os devidos "transmitentes" e adquirentes do bem, e a natureza de cada uma dessas relações, dentre as seguintes possibildiades que eles dão:

    http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?nfpb=true&pageLabel=itd_itbi&file=/informacao/itd_itbi/guia_controle/rel_nat_fg.shtml

    Penso que na guia relativa à minha tia "A" (que fica com todo o bem), o transmitente é meu avô falecido, ela a adquiente e a natureza da relação "HERANÇA".

    Na da minha mãe e tia "C", transmitente avô falecido, elas como adquirentes e natureza da relação "RENÚNCIA À HERANÇA".

    Na da minha avó (caso eu possa incluir a sua transferência já no inventário, sem posterior doação), transmitente ela mesma, adquirente minha tia "A" e natureza da relação "DOAÇÃO DE MEAÇÃO".

    Será que é isso? Por favor, me ajudee.. minha avó anda muito doente e eu queria muito resolver esse problema que lhe preocupa tanto. =/


    R- nesse caso não poderá expedir via internet, terá que requer diretamente no endereço informado, eles irão lhe entregar as guias de controle e DARJ sobre a questão, para isso irá apresentar a minuta e plano de adjudciação, iptu atual


    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Alfredina Quarta, 21 de dezembro de 2011, 18h13min

    Dr Antônio Gomes, boa tarde!!!
    Estou fazendo um inventario por escritura pública, na comarca de Nova Friburgo, e pesquisando vi suas respostas com relação a renuncia em favor do monte. Surgiu-me uma duvida, que gostaria tirar com o Sr.:
    No caso da minha escritura, são duas herdeiras (a Secretaria de Fazenda entendeu que a viúva era herdeira e não meeira) a viúva e a filha do de cujus. A filha do falecido renunciou em favor do monte logo nas primeiras declarações.
    O pessoal do ITD entendeu que se tratava de uma doação. Pergunta: Isso procede?
    Li em uma de suas respostas, que se ocorre à renúncia em favor do monte, a herança ficará para a única herdeira, que no caso em questão é a viúva, independente do de cujos ter pais vivos ou da filha (que renuncia) ter filhos. Isso procede?
    Fui orientada a pedir à filha que renuncia uma declaração dizendo não ter filhos, isso se faz necessário?
    Pediram para eu juntar as certidões de óbito dos ascendentes do de cujos, mas, também, li em uma de suas respostas que a herança não sobe para a linha ascendente. Há a necessidade de juntar tais certidões?
    Como devo proceder se já foi gerada a guia do ITD e da suposta doação? Devo pagar somente a guia do ITD do espolio?
    Por fim, o marido da filha (são casados em comunhão parcial de bens) deve me dar uma procuração para fazer essa renuncia?
    Desde já agradeço a sua atenção e fico no aguardo das respostas.
    Att,
    Alfredina

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    sfhm Quarta, 21 de dezembro de 2011, 20h53min

    Senhores minha mãe foi casada com meu pai por 36 anos em regime total de comunhão de bens, adquiriram um imóvel da CEF pelo SFH onde ambos assinaram o contrato e constava o nome dos dois.

    Antes do falecimento do meu pai nós havíamos ingressado na justiça contra a CEF para que revesse as prestações do imóvel porque o valor estava abusivo, nesse tempo meu pai veio a falecer e o espolio ficou para minha mãe toda em seu nome.

    Pagamos o espolio e tiramos na CEF o termo de quitação que veio no nome de minha mãe, agora demos entrada na baixa da hipoteca e todos os documentos do imóvel IPTU, matrícula estão todos no nome de minha mãe.

    Eu e meu irmão somos maiores de 21 anos, não somos casados e não temos filhos ou dependentes, somos independentes e não dependemos de nossa mãe.

    Minha mãe quer vender o imóvel e morar no interior de SP, não fizemos o inventário porque na época não tínhamos dinheiro para isso, mas eu e meu irmão não queremos nada do valor do imóvel estamos dispostos a abrir mão dos nosso direitos para que minha mae venda o mesmo e vá para o interior.

    Minha pergunta é:

    Se fizermos uma doação ou deixarmos o imóvel como usufruto para minha mãe ela podera vender o imovel sozinha sem precisar de nos para assinar nada e sem burocracia nenhuma?

    Tanto eu como o meu irmão não queremos nada queremos abrir mão de tudo .

    Como proceder com essa questão???

    Att


    Solange F da Hora de Melo


    O QUE NÓS ENQUANTO FILHOS PODEMOS FAZER PARA QUE MINHA MÃE POSSA VENDER O IMOVEL SEM PRECISAR DE NOSSAS ASSINATURAS E SEM PRECISARMOS FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (SE O FIZER PRECISAREMOS DE CONSTITUIR UM ADVOGADO)

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 22 de dezembro de 2011, 2h13min

    SOLANGE A BOA NOITE. O caso é simples. Obrigatório abertura e conclusão do inventário, podendo os herdeiros renunciar translativamente os seus quinhões adjudciando o imóvel a viúva, registrado isso no RI ela poderá vender quando desejar. Por fim, digo, seja inventário administrativo ou judicial é OBRIGARORIO a presença do advogado.

    Adv. Antonio Gomes

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    Alfredina Sexta, 23 de dezembro de 2011, 1h22min

    Dr Antônio Gomes, boa tarde!!! Estou fazendo um inventario por escritura pública, na comarca de Nova Friburgo, e pesquisando vi suas respostas com relação a renuncia em favor do monte. Surgiu-me uma duvida, que gostaria tirar com o Sr.: No caso da minha escritura, são duas herdeiras (a Secretaria de Fazenda entendeu que a viúva era herdeira e não meeira) a viúva e a filha do de cujus. A filha do falecido renunciou em favor do monte logo nas primeiras declarações. O pessoal do ITD entendeu que se tratava de uma doação. Pergunta: Isso procede? Li em uma de suas respostas, que se ocorre à renúncia em favor do monte, a herança ficará para a única herdeira, que no caso em questão é a viúva, independente do de cujos ter pais vivos ou da filha (que renuncia) ter filhos. Isso procede? Fui orientada a pedir à filha que renuncia uma declaração dizendo não ter filhos, isso se faz necessário? Pediram para eu juntar as certidões de óbito dos ascendentes do de cujos, mas, também, li em uma de suas respostas que a herança não sobe para a linha ascendente. Há a necessidade de juntar tais certidões? Como devo proceder se já foi gerada a guia do ITD e da suposta doação? Devo pagar somente a guia do ITD do espolio? Por fim, o marido da filha (são casados em comunhão parcial de bens) deve me dar uma procuração para fazer essa renuncia? Desde já agradeço a sua atenção e fico no aguardo das respostas. Att, Alfredina

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 23 de dezembro de 2011, 2h06min

    Boa noite!!! Vamos aos fatos:

    Dr Antônio Gomes, boa tarde!!! Estou fazendo um inventario por escritura pública, na comarca de Nova Friburgo, e pesquisando vi suas respostas com relação a renuncia em favor do monte. Surgiu-me uma duvida, que gostaria tirar com o Sr.: No caso da minha escritura, são duas herdeiras (a Secretaria de Fazenda entendeu que a viúva era herdeira e não meeira) a viúva e a filha do de cujus.

    R- Não trata-se de entendimento e sim de norma clara e objetiva a condição de meeira e a de herdeira.

    A filha do falecido renunciou em favor do monte logo nas primeiras declarações.

    R- Entendo renúncia ao monte aquela formalizada dentro do prazo legal da abertura do inventário, seja dentro ou por escritura pública. Fora desse prazo a renúncia deve ser recebida como translativa, ou seja, doação.

    O pessoal do ITD entendeu que se tratava e uma doação. Pergunta: Isso procede? Li em uma de suas respostas, que se ocorre à renúncia em favor do monte, a herança ficará para a única herdeira, que no caso em questão é a viúva, independente do de cujos ter pais vivos ou da filha (que renuncia) ter filhos. Isso procede?

    R- Se a renúncia ocorreu após 60 dias do óbito do autor da herança, entendo que assiste razão a Inspetoria de Fazenda Estadual, na verdade trata-se de doação translativa.



    Fui orientada a pedir à filha que renuncia uma declaração dizendo não ter filhos, isso se faz necessário?

    R- No caso de renúncia trnslativa, não. Nesse caso a herdeira aceitou a herança e efetuou uma doação em ato seguinte.

    Pediram para eu juntar as certidões de óbito dos ascendentes do de cujos, mas, também, li em uma de suas respostas que a herança não sobe para a linha ascendente.

    R- Existindo herdeiro na linha descendente não é necessário comprovar por óbito a ausência de ascendentes.


    Há a necessidade de juntar tais certidões? Como devo proceder se já foi gerada a guia do ITD e da suposta doação? Devo pagar somente a guia do ITD do espolio? Por fim, o marido da filha (são casados em comunhão parcial de bens) deve me dar uma procuração para fazer essa renuncia?

    R- Não restou claro o caso concreto face ausência de dados relevantes, em tese digo:

    Confirmado que o cônjuge sobrevivente é meeira, basta a herdeira doar dentro da escritura pública do inventário extrajudcial a sua genitora a sua parte da herança, isto é, doação translativa, para isso terá que recolher o imposto de doação mais o ITD. No caso de recolhimento de imposto incorreto poderá retificar a quia direto na Inspetoria Regional de Fazenda Estadual.

    Atenciosamente,

    Adv. Antonio Gomes



    Desde já agradeço a sua atenção e fico no aguardo das respostas. Att, Alfredina

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    Alfredina Quarta, 28 de dezembro de 2011, 13h10min

    Dr. Antonio,

    Obrigada pelos esclarecimentos, mas continuo com uma duvida quanto a renuncia. Em sua resposta o Senhor disse que entende por renuncia aquela formalizada dentro do prazo legal da abertura do inventário, seja dentro ou por escritura pública. E continuo dizendo que se a renúncia ocorreu após 60 dias do óbito do autor da herança, entendo que assiste razão a Inspetoria de Fazenda Estadual, na verdade trata-se de doação translativa.
    Ocorre que o inventário (que é por escritura publica) já foi aberto após 60 dias do óbito e a renuncia foi feita nesse momento, ou seja, quando apresentei as primeiras declarações ao Secretário de Fazenda fiz a renuncia em favor ao monte (sou advogada das duas herdeiras), nesse caso tratara-se de uma doação translativa? Mesmo tento a renuncia ao monte ocorrido nas primeiras declarações? O fato de a filha renunciante ter filhos muda alguma coisa na renuncia dela?
    Por fim, mesmo sendo casada em comunhão parcial de bens e do imóvel ter sido adquirido na constância do casamento faz da viúva herdeira e não meeira?
    Mais uma vez agradeço sua atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 28 de dezembro de 2011, 17h05min

    Boa tarde!!! Irei complementar onde for necessário in loco:

    Dr. Antonio,

    Obrigada pelos esclarecimentos, mas continuo com uma duvida quanto a renuncia. Em sua resposta o Senhor disse que entende por renuncia aquela formalizada dentro do prazo legal da abertura do inventário, seja dentro ou por escritura pública. E continuo dizendo que se a renúncia ocorreu após 60 dias do óbito do autor da herança, entendo que assiste razão a Inspetoria de Fazenda Estadual, na verdade trata-se de doação translativa.


    R- Nada a dizer uma vez que a inspetoria entendeu e aplicou ao caso concreto conforme o meu entendimento, ora reafirmado.

    Obs.: Necessário saber conceituar a renuncia abadicativa e a renuncia translativa.


    Ocorre que o inventário (que é por escritura publica) já foi aberto após 60 dias do óbito e a renuncia foi feita nesse momento, ou seja, quando apresentei as primeiras declarações ao Secretário de Fazenda fiz a renuncia em favor ao monte (sou advogada das duas herdeiras), nesse caso tratara-se de uma doação translativa?

    R- Fez renuncia translativa por ser o prazo superior a 60 dias, sendo assim não ocorreu renuncia ao monte, nesse caso além de pagar o imposto causa morte pagou o imposto de doação.



    Mesmo tento a renuncia ao monte ocorrido nas primeiras declarações? O fato de a filha renunciante ter filhos muda alguma coisa na renuncia dela?


    R- Se a renuncia mesmo após 60 dias foi recebida de forma abdicativa (ao monte), é relevante a presença dos filhos uma vez que o quinhão renunciado não vai para o monte e sim para os filhos do herdeiro renunciantte, situação diferente se o renunciante efetuasse renuncia translativa, ou seja, recebia a herança e em ato continuo doava a uma determinada pessoa herdeira ou não, e nesse caso irá pagar dois impostos, o causa morte e doação.


    Por fim, mesmo sendo casada em comunhão parcial de bens e do imóvel ter sido adquirido na constância do casamento faz da viúva herdeira e não meeira?


    R- a viúva é exclusivamente meeira, nesse imóvel nunca herdeira, uma vez que o imovel foi adquirido na constância da união pelo regime da comunhão parcial.

    Att. Antonio Gomes.
    Mais uma vez agradeço sua atenção.

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    Alfredina Quarta, 22 de fevereiro de 2012, 10h15min

    Bom Dia Dr. Antonio,

    Preciso, mais uma vez, dos seus esclarecimentos.
    Conforme suas orientações, paguei a guia da doação translativa, o processo já foi liberado pela PGE e agora o cartório está me cobrando que a renunciante/doadora, faça uma escritura pública de cessão de direitos a titulo gratuito em favor da outra herdeira, e que a mesma deve ser assistida por seu marido. Isso procede?
    A herança se comunica com o cônjuge, mesmo sendo casados em regime parcial de bens? A PGE em nenhum momento se pronunciou quanto a isso, uma vez que não se opões a nada e liberou o processo.
    Desde já agradeço sua atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 22 de fevereiro de 2012, 14h00min

    A responabilidade do PGE é quanto ao recolimento dos impostos. Formalidade legal cabe ao Tabelião perante a lei de registro público. o cônjuge é obrigado assinar e comparecer o cartório no dia em que for lavrado a escritura de adjudciação ou escritura de formal. Deve procurar outros cartórios em qualquer parte do brasil para dirimir dúvidas e/ou lavrar a escritura citada.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Alfredina Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 18h39min

    Obrigada pela sua atenção, mas continuo na duvuvida, tendo sido uma renuncia translativa, há a necessidade do conjuge da renunciante assinar a renuncia também? Caso positivo, pode ser feita por procuração, como foi a renuncia, pois ele não mora no Brasil.
    Grata,
    Alfredina

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 19h17min

    Sim, exceto que seja o casamento pelo regime da separação total de bens. Sim, pode ser o cônjuge representado no momento da lavratura atraves de instrumento público na forma da lei, digo, deve antes peggar informação com o tabelião que vai lavrar o ato (inventário administrativo) antes de solicitar a procuração ao cônjuge ausênte.

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