Boa noite! Estou trabalhando num inventário e preciso de ajuda. O requerente é viúvo há mais de 20 anos e só agora resolveu fazer o inventário do único bem do casal porque deseja vender o imóvel. Os 3 filhos maiores e capazes fizeram uma renúncia de herança através de escritura pública cujo beneficiário é o pai (inventariante). Ocorre que um dos herdeiros, regularmente intimado, não manifestou interesse no feito e o juiz prolatou o seguinte despacho: "Não havendo disposição de todos os herdeiros em renunciarem o quinhão hereditário, o inventariante deverá refazer a proposta de partilha, resguardando o direito do referido herdeiro, prazo de 10 dias, pena de extinção". Diante desse despacho, apresentei uma petição mostrando ao juiz que existe nos autos uma escritura de renúncia, mas ainda assim ele indeferiu o pedido e mandou fazer nova proposta de partilha. Quando eu ajuizei a ação, fiz pelo rito de arrolamento. Será que é por isso que o juiz insiste (em que pese ter uma renúncia) em resguardar o quinhão do hedeiro? O que eu faço? Ajuízo nova ação pelo rito comum?

Respostas

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    eugenio M. Neto Quinta, 17 de dezembro de 2009, 1h08min

    Prezado Dr Antônio Gomes,

    minha dúvida é bem parecida com uma postada há algum tempo atras, o Sr. poderia me ajudar? a dúvida é a seguinte:

    1-Esse processo em que estou tabalhando, é de 2001, eu entrei agora, com a renúncia do outro advogado. Como incide o código de 1916, o viúvo é meeiro e não herdeiro, então, como todos os filhos renunciaram a herança em favor do monte, como fica a situação do viúvo meeiro? Ele receberá a parte dos filhos como herança da falecida, já que apena restará ele? Ou eles (os filhos que renunciaram) têm que renunciar para o viúvo (renuncia translativa, porém acho que no código de 1916, ainda não existia este tipo de renuncia)? ou ainda, a herança desceria para os herdeiros-netos?

    Todos os filhos que renunciaram, são capazes e o inventario é consensual.

    como devo proceder?

    obrigado pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 17 de dezembro de 2009, 12h07min

    Prezado Dr Antônio Gomes,

    minha dúvida é bem parecida com uma postada há algum tempo atras, o Sr. poderia me ajudar? a dúvida é a seguinte:

    1-Esse processo em que estou tabalhando, é de 2001, eu entrei agora, com a renúncia do outro advogado. Como incide o código de 1916, o viúvo é meeiro e não herdeiro, então, como todos os filhos renunciaram a herança em favor do monte, como fica a situação do viúvo meeiro? Ele receberá a parte dos filhos como herança da falecida, já que apena restará ele? Ou eles (os filhos que renunciaram) têm que renunciar para o viúvo (renuncia translativa, porém acho que no código de 1916, ainda não existia este tipo de renuncia)? ou ainda, a herança desceria para os herdeiros-netos?

    R- Se no momento da renúncia abdicativa existia os netos, a herança irá para eles.

    Todos os filhos que renunciaram, são capazes e o inventario é consensual.

    como devo proceder?

    R - Desistir do judicial e seguir pela via administrativa.

    Obs. Já houve manifestação minha via e-mail sobre o caso concreto.


    Ok.

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    Daniela Ferro Quarta, 09 de junho de 2010, 18h22min

    Dr. Antonio Gomes, assim como varios advogados iniciantes, estou cheia de duvidas com meu primeiro inventario. 'E inventario do meu avo, que faleceu ha 4 anos. Ele deixou 1 viuva (casados em comunhao parcial), 5 filhos vivos (sendo 2 casados no regime de comunhao parcial; 1 casado no de separacao total; 2 solteiros) e 1 filho pre-morto (este deixou como herdeiras 1 filha e a viuva). Os bens a inventariar sao 1 casa no valor de R$112 mil e um automovel Fusca. Escolhemos o inventario pela via administrativa. Todos irao renunciar ao monte para 1 herdeiro solteiro.
    A minha duvida 'e a seguinte: sei que a renuncia se faz por escritura publica e que os casados em comunhao parcial devem ter a outorga uxoria, mas essa renuncia eh feita antes ou depois de apresentado o inventario no cartorio?
    Tambem estou perdida quanto ao pagamento dos impotos. Qual o momento para pagamento do ITCMD? Antes ou depois de apresentada a peticao de inventario e partilha? Onde eu procuro o boleto para pagar (isso se for atraves de boleto que se paga)?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 09 de junho de 2010, 19h30min

    Boa noite!! Irei dizer sobre o fato narrado:

    Dr. Antonio Gomes, assim como varios advogados iniciantes, estou cheia de duvidas com meu primeiro inventario. 'E inventario do meu avo, que faleceu ha 4 anos. Ele deixou 1 viuva (casados em comunhao parcial), 5 filhos vivos (sendo 2 casados no regime de comunhao parcial; 1 casado no de separacao total; 2 solteiros) e 1 filho pre-morto (este deixou como herdeiras 1 filha e a viuva).

    R- É necessário saber se ela é herdeira ou meeira. Meeira se o imóvel adquirido após o casamento, e herdeira em concorrencia com os filhos se o imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento. Se considerado a situação anterior 50% de tudo lhe pertence por direito de meação o outro 50% irão ser dividido em cinco quotas iguais para os 5 filhos, e a quaota do filho pré-morto será recebida pelo filho e sua mãe como herdeira ou meeira confeorme seja o regime de bens adotado.



    Os bens a inventariar sao 1 casa no valor de R$112 mil e um automovel Fusca. Escolhemos o inventario pela via administrativa. Todos irao renunciar ao monte para 1 herdeiro solteiro.


    R- Bom renunciar ao monte (renuncia abadicativa) não é mais possivel face o lapso temporal do falecimento, mais ou 4 anos. Pode sim, renuncia translativa (doação) para um único herdeiro.


    A minha duvida 'e a seguinte: sei que a renuncia se faz por escritura publica e que os casados em comunhao parcial devem ter a outorga uxoria, mas essa renuncia eh feita antes ou depois de apresentado o inventario no cartorio?


    R- Realizada no escritório do advogado a decalração devidamente assianda pelo casal , aseguir será informada na minuta do inventário e anexada a ela, após conhecer o Procurador Estadual e Certificar a Regularidade o tabelião lavrará a escritura na presença de todos, digo, inclusive o doador (renúnicia translativa).


    Tambem estou perdida quanto ao pagamento dos impotos. Qual o momento para pagamento do ITCMD?

    R- após o advogado ter em mãos a minuta devidamente assinada por todos. Levar a inspetoria de fazenda junto com a certidões de praxi para calculo do imposto, ou via internet, se for o caso.

    Antes ou depois de apresentada a peticao de inventario e partilha? Onde eu procuro o boleto para pagar (isso se for atraves de boleto que se paga)?


    Bom , no rio no site da fazenda ou na inspetoria de fazenda pegamos a GUIA de pagamento.

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    Daniela Ferro Quarta, 09 de junho de 2010, 21h15min

    Ola, Dr. Antonio. Muito obrigada pela resposta e pela rapidez! Bem deixa eu ver se entendi:

    Como o imovel foi adquirido apos o casamento (ou seja, regime de comunha parcial sem bens particulares) minha avo soh sera meeira e lhe cabera 50% de tudo.
    Os outros 50% serao divididos pelo numero de filhos (e neste quinhao minha avo nao entra) Eh isso?

    Outras duvidas: como havera doacao dos herdeiros em favor de 1, qual imposto incidira'? ITCMD tambem? Havera incidencia desse mesmo imposto sobre o que o meu avo deixou e tambem sobre a parte que os herdeiros doaram?

    Essa doacao e a mesma coisa de cessao de direitos hereditarios?

    Quais sao as certidoes de praxi para calculo do imposto que o senhor se referiu?

    Mais uma vez muitissimo obrigada!

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    Daniela Ferro Quarta, 09 de junho de 2010, 21h26min

    Outra pergunta que eu esqueci, Dr. Antonio: Pode a meeira ceder a sua meacao, isto nao seria antecipacao de heranca? Se os outros herdeiros consentirem ela pode? Essa renuncia e o consentimento se fazem pela mesma forma da decalaracao de renuncia translativa dos herdeiros?

    O senhor pode me indicar um livro que contenha modelos de peticoes relativo a inventario? E um livro de pratica para advogados?

    Obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 09 de junho de 2010, 21h27min

    Ola, Dr. Antonio. Muito obrigada pela resposta e pela rapidez! Bem deixa eu ver se entendi:

    Como o imovel foi adquirido apos o casamento (ou seja, regime de comunha parcial sem bens particulares) minha avo soh sera meeira e lhe cabera 50% de tudo.
    Os outros 50% serao divididos pelo numero de filhos (e neste quinhao minha avo nao entra) Eh isso?

    R- Simmmmmmmm

    Outras duvidas: como havera doacao dos herdeiros em favor de 1, qual imposto incidira'? ITCMD tambem? Havera incidencia desse mesmo imposto sobre o que o meu avo deixou e tambem sobre a parte que os herdeiros doaram?


    R- Herança é diferença de meação, portanto, só poderá ser cobrado o itdmc da parte da herança, não da meação. Onde tiver doação será cobrado imposto de doação, claro além do imposto itcmd.




    Essa doacao e a mesma coisa de cessao de direitos hereditarios?

    R- É.

    Quais sao as certidoes de praxi para calculo do imposto que o senhor se referiu?

    RI - Fiscal e enfituetica do imóvel, assim como, a certidão de valor venal, que pode ser substituída pelo iptu atual. Pode o procurador estatuaal exigir totas aquelas via internet do morto e e espólio. (deve conversar com um advogado cascudo pessoalmente, para melhor saber sobre certidão, confesso que não tenho aptidão para informar tema dessa natureza, digo, essencialmente prática jurídica, por esse meio.

    cordial abraço.

    Mais uma vez muitissimo obrigada!

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    Daniela Ferro Quarta, 09 de junho de 2010, 21h58min

    Dr. Antonio, me desculpe perguntar mais uma vez, e que as duvidas vao surgindo aos poucos....

    Ainda no exemplo do inventario do meu avo, um herdeiro que ira renunciar ao seu quinhao mora nos EUA, por isso nao ha possibilidade de ele vir ao Brasil assinar. Qual o melhor caminho a seguir? Mando que ele assine uma procuracao com poderes especiais para que assim eu possa assinar em nome dele? E quanto `a declaracao de que ele renuncia a heranca, ele tambem pode assinar e me enviar? Nao precisa ter firma reconhecida em cartorio? Coloco espaco para duas testemunhas???

    Novamente, obrigada!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 09 de junho de 2010, 23h29min

    Sim, procuração publica com poderes especifico para doar bens ou quinhão determinado e demais poderes judicial e extra judicial necessários para formalizar o feito (o escrevente conhece os termos correto para cada caso concreto), digo, passar no consulado para pegar informação inclusive quanto a tradução da procuração publica.

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    Emmanuelle Viana Quinta, 10 de junho de 2010, 9h03min

    Bom dia para todos. Por favor alguém poderia me esclarecer a seguinte questão:

    Meu avô morreu (sem deixar testamento) há uns 30 anos e minha tia resolveu agora fazer o inventário, por medo da herança acabar ficando pro Município. Ocorre que meu pai não tem interesse na sua parte da herança, deseja fazer a renúncia abdicativa (em prol do monte mor). Assim sendo minha tia vem colhendo os documentos (RG, CPF...) dos seus irmãos para iniciar o inventário judicial, minha dúvida é a seguinte: aquele que irá renunciar a herança, se vier a entregar os documentos demonstra que está aceitando herança e consequentemente terá que pagar o ITCM junto com os herdeiros legítimos? Esse entendimento está correto, é aconselhável entregar os documentos sem prejuízo de no futuro pagar algum tipo de imposto? pois seria injusto pagar por algo que você não irá usufruir em nada. E a renúncia por escritura pública (cartório) pode ser apensada ao processo? Precisa constituir um advogado para isso?

    Desde já agradeço a ajuda!

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    Emmanuelle Viana Sexta, 11 de junho de 2010, 13h53min

    Dr. Antonio Gomes, o Sr. se possível poderia me orientar em como proceder no caso acima?

    Agradecida.

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    Emmanuelle Viana Sexta, 11 de junho de 2010, 13h58min

    Dr. Antonio Gomes, o Sr. se possível poderia me orientar como proceder no caso acima?

    Agradecida.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 12 de junho de 2010, 16h08min

    Boa tarde!!!! Atendendo a solicitação da Sra. Emmanuelle Viana:

    Bom dia para todos. Por favor alguém poderia me esclarecer a seguinte questão:

    Meu avô morreu (sem deixar testamento) há uns 30 anos e minha tia resolveu agora fazer o inventário, por medo da herança acabar ficando pro Município.

    R- se existe herdeiro não há que se falar em risco de ficar para o Estado, o que só poderá em caso de ausência de herdeiro até quarto grau ´pós o anod de 2003, e falecimento antes do ato de 2003, herdeiro até setimo grau.



    Ocorre que meu pai não tem interesse na sua parte da herança, deseja fazer a renúncia abdicativa (em prol do monte mor).

    R- impossibilidade de renúnica abadicativa face o lapso termporal do falecimento superior a seis meses, ou melhor 30m anos, pode, portando, haver renúncia translativa, digo doação.




    Assim sendo minha tia vem colhendo os documentos (RG, CPF...) dos seus irmãos para iniciar o inventário judicial, minha dúvida é a seguinte:

    aquele que irá renunciar a herança, se vier a entregar os documentos demonstra que está aceitando herança e consequentemente terá que pagar o ITCM junto com os herdeiros legítimos?

    R- Como só poderá haver renúncia translativa é necessário pagar o imposto causa morte e doação referente ao quinhão doado por cessão.


    Esse entendimento está correto, é aconselhável entregar os documentos sem prejuízo de no futuro pagar algum tipo de imposto? pois seria injusto pagar por algo que você não irá usufruir em nada.

    R- que é obrigado a pagar ambos os imposto é o donátario, não o doador.


    E a renúncia por escritura pública (cartório) pode ser apensada ao processo? Precisa constituir um advogado para isso?


    R- Havendo inventário judicial poderá desistir do feito e inventariar atraves do procedimento administrativo, ou seja, extrajudicial, via cartório, e em qualquer caso é obrigatório constituir advogado, ainda que na condição de assistente, na via administrativa.


    Adv. Antonio Gomes.

    [email protected]

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    Emmanuelle Viana Sábado, 12 de junho de 2010, 22h23min

    Prezado Dr. Antonio Gomes,

    Obrigada pela presteza da resposta. Desculpe-me por incomodar novamente, porém surgiu um dúvida: Já que não se pode falar de renúncia abdicativa pelo lapso temporal, existe outro tipo de mecanismo, que tenha o mesmo efeito, ou seja, faça com que meu pai não venha a ser chamado a participar do inventário, nem pagar o ITCMD ou o imposto de doação? Não se pode falar de não aceite, pois passou do tempo de vinte a trinta dias de aberta a sucessão do art. 1807 do CC, subentendendo assim o aceite pelo o silêncio. Como fazer para recusar a herança, como se nunca tivesse configurado como herdeiro?


    Agradeço a colaboração!

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 13 de junho de 2010, 11h35min

    Bom dia!!! Em complementação:


    Prezado Dr. Antonio Gomes,

    Obrigada pela presteza da resposta. Desculpe-me por incomodar novamente, porém surgiu um dúvida: Já que não se pode falar de renúncia abdicativa pelo lapso temporal, existe outro tipo de mecanismo, que tenha o mesmo efeito, ou seja, faça com que meu pai não venha a ser chamado a participar do inventário, nem pagar o ITCMD ou o imposto de doação?

    R- Pelos meios legais, não conheço outro caminho.


    Não se pode falar de não aceite, pois passou do tempo de vinte a trinta dias de aberta a sucessão do art. 1807 do CC, subentendendo assim o aceite pelo o silêncio. Como fazer para recusar a herança, como se nunca tivesse configurado como herdeiro?

    R- O único meio legal era não ter violado o citado artigo.

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    Maria Rita Santos Segunda, 28 de junho de 2010, 0h48min

    Dr. Antônio Gomes,
    É possível o marido renunciar a um testamento válido, sem outorga da esposa casada com comunhão universal de bens?
    Obrigado antecipadamente.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 28 de junho de 2010, 14h17min

    Entendo que sim. Herdeiro de herança recebida por testamento é diferente de herança recebida por herdeiro necessário, ai é que visllunbro não ser necessário o cônjuge concordar indeopendente do regime de bens adotado por eles.

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    sal Domingo, 15 de agosto de 2010, 13h58min

    ola dr Antonio Gome............eu estou com um probleminha eu fui criado pelo meus avos senpre cuidei deles a deis anos minha avo morreu e ficou so eu e meu avo ...hoje estou casado tenho uma filha de 1 meis meu avo faleceu e deichou 3 propriedades e 2 ponto comerciau e um carro no valor de 50 mil e muito gado e a casa q eu moro senpre cuidei dele e agora uns filhos dele meus tios queren mim por pra fora da casa mais eu num tenho pra onde morar por senpre morei aqui cuidando do meu avo desde 5 messes moro nesta casa e agora eu faço oq dotor? .......

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 15 de agosto de 2010, 14h13min

    Bom, Poderia ele ter tomados medidas protetivas em vida com por exemplo testamento, se nada fez é porque desejava partilhar a herança na forma da lei.
    Sendo assim, consstituir um advogado civilista de sua confiança para providenciar no imventário a defesa do seu quinhão. Por hora não sair do imóvel eis que reside a título de comodato, e isso só poderá acontecer legalmente após o inventariante lhe notificar validamente o fim do comodato, e em seguida demandar com a tal ação de reivindicação de posse e obtiver sucesso em juízo, e digo, e quando não houver mais recurso ou efeito suspensivo, cumpre-se a Ordem Judicial.

    Att.
    Adv. Antonio Gomes.

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    sal Domingo, 15 de agosto de 2010, 14h29min

    obg dr antonio ..... mais tenho chance de ficar com a casa q moro ? e quas sao minhas chances ? e se eu tever uma procuraçao assinada por meu avo deichando a casa pra mim e valida ? muito obg pela sua ajuda estou dizisperado por q eu num tenho onde morar deus li pague

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