Boa noite! Estou trabalhando num inventário e preciso de ajuda. O requerente é viúvo há mais de 20 anos e só agora resolveu fazer o inventário do único bem do casal porque deseja vender o imóvel. Os 3 filhos maiores e capazes fizeram uma renúncia de herança através de escritura pública cujo beneficiário é o pai (inventariante). Ocorre que um dos herdeiros, regularmente intimado, não manifestou interesse no feito e o juiz prolatou o seguinte despacho: "Não havendo disposição de todos os herdeiros em renunciarem o quinhão hereditário, o inventariante deverá refazer a proposta de partilha, resguardando o direito do referido herdeiro, prazo de 10 dias, pena de extinção". Diante desse despacho, apresentei uma petição mostrando ao juiz que existe nos autos uma escritura de renúncia, mas ainda assim ele indeferiu o pedido e mandou fazer nova proposta de partilha. Quando eu ajuizei a ação, fiz pelo rito de arrolamento. Será que é por isso que o juiz insiste (em que pese ter uma renúncia) em resguardar o quinhão do hedeiro? O que eu faço? Ajuízo nova ação pelo rito comum?

Respostas

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    Tiago Teixeira Quinta, 28 de maio de 2009, 11h42min

    Dr. Antônio Gomes.

    Tenho um inventário e um dos herdeiros morreu durante o processo. Ele não era casado e nem tinha filhos. Mas tinha uma companheira. Como devo proceder?

    Grato

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    Tiago Teixeira Quinta, 28 de maio de 2009, 11h45min

    Bom dia Dr. Antônio Gomes.

    . Gostaria de saber que procedimento devo tomar pois meus pais são casados em regime de comunhão total de bens e são vivos. Meus dois irmãos querem renunciar parte dos bens da herança ao meu favor e vice versa. Mas os pais estão vivos.
    Posso fazer isso?
    Como devo proceder?
    Posso fazer por instrumento particular?
    Poderei renunciar o que meus pais tiverem a partir de designada data em favor dos meus irmãos ou bens adquiridos futuramente não poderão fazer parte desta renúncia?
    Preciso de forma urgente esta resposta.
    Obs: um dos irmãos é casado em comunhão parcial de bens. Para a referida renúncia, precisa da assinatura do cônjuge?

    Grato

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de maio de 2009, 17h58min

    Dr. Antônio Gomes.

    Tenho um inventário e um dos herdeiros morreu durante o processo. Ele não era casado e nem tinha filhos. Mas tinha uma companheira. Como devo proceder?

    Grato

    bom. Se os herdeiros reconhecem a companheira,e o falecido herdeiro não tinha nem ascendentes nem descendentes, deverá habilitar a companheira para receber o quinão que pertence ao falecido companheiro.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de maio de 2009, 18h00min

    Bom dia Dr. Antônio Gomes.

    . Gostaria de saber que procedimento devo tomar pois meus pais são casados em regime de comunhão total de bens e são vivos. Meus dois irmãos querem renunciar parte dos bens da herança ao meu favor e vice versa. Mas os pais estão vivos.
    Posso fazer isso?

    R- Não.

    Como devo proceder?

    R- Não proceder.

    Posso fazer por instrumento particular?

    R- não fazer aquilo que a lei veda.

    Poderei renunciar o que meus pais tiverem a partir de designada data em favor dos meus irmãos ou bens adquiridos futuramente não poderão fazer parte desta renúncia?

    R- não.

    Preciso de forma urgente esta resposta.

    R- respondido com urgencia.
    Obs: um dos irmãos é casado em comunhão parcial de bens. Para a referida renúncia, precisa da assinatura do cônjuge?

    Grato

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    Bruna Costa Quarta, 08 de julho de 2009, 11h29min

    Bom dia Dr. Antonio, gostaria de tirar uma dúvida com o senhor se possível, e desde já agradeço.

    Tenho um inventário a ser feito no qual o bem a ser inventariado é apenas uma casa que vale 18 mil reais. Tem a meeira e seis herdeiros, onde a meeira e cinco herdeiros querem abrir mão da parte deles para que uma irmã fique com a casa para morar com a mãe e um dos irmãos que é incapaz,e continuar cuidando deles. A cessão de direitos hereditários e meação tem que ser solicitada ao juiz na inicial ou feita no cartório antes de entrar com a inicial?

    Obrigado pela atenção!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de julho de 2009, 14h48min

    Trata-se de inventário obrigatório por meio judicalfave a presença de hedeiro incapaz.

    A doação da meação poderá ser efetuada nos autos e lavrada a termo ou através de Escritura Pública e juntafa aos autos.

    Doação do quinhão de hedeiro maior e capaz para outro herdeiro, podendo ser feita nos autos e lavrada a termo, ou atraves de Escritura Pública e a seguir aduanda aos autos.

    Doação de quinhão de herdeiro incapaz , impossibilidade por Escritura Pública, devendo ocorrer nos autos após opinar o Ministério Público e o seu Curador favoravel.

    .

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    B

    Bruna Costa Sexta, 10 de julho de 2009, 17h59min

    Muito obrigado pela atenção!

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    Luis Guilherme Segunda, 17 de agosto de 2009, 16h08min

    Caro Dr. Antonio Gomes,

    Tenho um inventário judicial para proceder por força de um dos herdeiros ser incapaz.
    São cinco irmãos e todos aceitaram renunciar aos seus quinhões em benefício da cônjuge (mãe) e do herdeiro incapaz. Como devo proceder? Requerer a abertura do inventário em nome de todos os herdeiros, nomeando um deles como inventariante (cônjuge)? A renuncia deve ser mediante petição quando do prazo para as impugnações?

    Quanto ao incapaz, a curatela esta reservada para sua mãe (herdeira concorrente), como devo solicitar ao juiz a nomeação de curador especial mos moldes do artigo 1.042 do CPC?

    Formalizada a renuncia dos herdeiros em favor do incapaz e da mãe posso pleitear a não indicação do curador especial, tendo em vista que devidamente resguardado a subsistencia do incapaz e seus bens?

    Atenciosamente, Dr. Luis Guilherme.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de agosto de 2009, 18h01min

    Bom dia, nobre colega.

    Inicialmente, devemos separar a meação de herança, aquela não pertence ao direito das sucessões, assim como, a renúncia abdicativa é a verdadeira renúncia ao monte, enquanto que a translativa não é uma renúnica é sem uma doação.


    A renúncia pode ser formalizada através de Escritura Pública. Pode também renunciar nos autos de inventário através de declaração, devendo a seguir lavrar a termo (confirmar perante o cartório do juízo de inventário).

    Qualquer herdeiro poderá requerer abertura do inventário, ex vi do artigo 987 e 988 CPC e requer nomeação da inventariante.

    Um herdeiro requer abertura do inventário, e depois que for nomeado o inventariante ele irá apresentar o rol de herdeiros e bens .

    Quanto ao menor ou/e incapaz – o Magistrado é que dirá no momento oportuno sobre o inciso II do 1.042 CPC. Por hora apenas qualifica nos autos de inventário, fulano de tal, incapaz representado pela sua genitora tal...

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    Luis Guilherme Terça, 18 de agosto de 2009, 9h12min

    Muito obrigado pela atenção!

    Se precisar de alguma coisa relacionada a cálculos trabalhistas e bancários estou a disposição.

    Obrigado novamente!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 18 de agosto de 2009, 13h41min

    Anotado, grato.

    abraçossssssss

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    Raquel Madureira Terça, 01 de setembro de 2009, 18h09min

    Dr. Antônio,

    Em várias pesquisas realizadas na internet, sempre vinha o seu nome como principal em relação aos assuntos de inventário. Tendo observado como o senhor é solícito, esta advogada iniciante vem com uma nova questão.

    Fui "herdeira" de um processo de inventário, ou seja, foram para mim substabelecidos os poderes para continuar a ação. Uma inventariante, minha avó(a viúva) e 4 filhos do "de cujus", 2 bens, um residencial e outro rural e um termo de renúncia EM FAVOR DA INVENTARIANTE. Minha tarefa era simples, apenas continuar o processo de arrolamento sumário datado de dezembro de 2003, que estava bem adiantado. Coube a mim, apenas juntar certidões e requerer dilações de prazos para apresentá-las, assim como o pagamento do imposto ITCD. Os herdeiros assinaram o termo de renúncia, todos eles, e seus respectivos cônjuges. Houve o ato de ajudicação e sentença homologando a cessão de direitos em face da cônjuge. Na sentença, ofereceu prazo de 30 dias para comprovar o recolhimento do imposto. Na parte final, aduz que: comprovado o recolhimento do tributo suso referido, após verificação pela Fazenda Estadual, expeça-se carta de adjudicação.

    Na esfera fazendária, na Secretaria de Tributação daqui do Estado, a família foi comunicada que ia pagar 2 impostos, que somariam R$ 68.000,00, tendo em vista que havia 2 fatos geradores e houve renúncia. Em estudos, percebi que o advogado deveria ter colocado em favor do monte, mas, nesta situação e estágio em que o processo se encontra, como devo proceder para não pagar tal imposto, pelo menos a doação. Tem como desistir da ação ou solicitar que seja em favor do monte a esta altura do processo? Em nível tributário, penso em solicitar a isenção do imposto em face do único imóvel residencial, de acordo com a Lei Estadual, que penso que deverá ser interposto perante a Secretaria da Tributação. Na minha cidade, há um benefício para quem doa para ex-combatente. Minha avó, sendo viúva, poderá via a gozar deste benefício? Quero tb solicitar uma reavaliação tendo em vista que eles, avaliadores, utilizaram um valor muito mais alto do que o praticado no mercado, inclusive, estou respaldada com três avaliações de corretores sobre o preço praticado.

    Dr, como faço para pagar menos? Há algum meio de se excluir este processo de doação?

    Agradeço a atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de setembro de 2009, 18h27min

    Na esfera fazendária, na Secretaria de Tributação daqui do Estado, a família foi comunicada que ia pagar 2 impostos, que somariam R$ 68.000,00, tendo em vista que havia 2 fatos geradores e houve renúncia. Em estudos, percebi que o advogado deveria ter colocado em favor do monte, mas, nesta situação e estágio em que o processo se encontra, como devo proceder para não pagar tal imposto, pelo menos a doação. Tem como desistir da ação ou solicitar que seja em favor do monte a esta altura do processo?

    R- DEPENDE . Se lavrado a termo nos autos de forma clara no sentido da doação em favor da meeira, nada a fazer. Se através de escritura pública conteudo igual teor, nada a fazer nestes autos. Se não restou claro se renúncia ou doação poderá litigar administrativamente com a fazenda.


    Em nível tributário, penso em solicitar a isenção do imposto em face do único imóvel residencial, de acordo com a Lei Estadual, que penso que deverá ser interposto perante a Secretaria da Tributação. Na minha cidade, há um benefício para quem doa para ex-combatente. Minha avó, sendo viúva, poderá via a gozar deste benefício?

    R- é o caso de fazer uma leitura acurada da lei tributária estadual para verificar se é possivel enquadrar o caso na previsão da citada lei.

    Quero tb solicitar uma reavaliação tendo em vista que eles, avaliadores, utilizaram um valor muito mais alto do que o praticado no mercado, inclusive, estou respaldada com três avaliações de corretores sobre o preço praticado.

    R - É caso de recurso administrativo quanto ao valor do imóvel muito fora do preço real de mercado

    Dr, como faço para pagar menos?

    R- Não sei meios para pagar menos, e sim para pagar o que realmente determina a lei, ou seja, referente a doação o percentual de 4 % do valor real do imóvel, e o mesmo percentual para o imposto causa morte com base no valor de mercado do imóvel.

    Há algum meio de se excluir este processo de doação?

    Bom se realmente houve uma sentença homologando a cessão de direitos em face da cônjuge, não vislumbro saída, exceto se anular a sentença ou/e desitir do feito judicial para o meio administrativo (extrajudicial).

    Ok.

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    Shari Sexta, 11 de setembro de 2009, 15h43min

    Boa tarde, Dr. Antonio Gomes.
    Tenho uma dúvida quanto ao procedimento do inventário quando alguns herdeiros desejam renunciar a herança.
    Visto que há herdeiros que querem renunciar a herança, efetuada a renúncia por escritura pública, posso proceder o inventário pelo cartório, ou será necessário propor a abertura do mesmo em juízo?
    Aguardo sua resposta e agradeço desde já sua colaboração.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 11 de setembro de 2009, 20h07min

    Boa tarde, Dr. Antonio Gomes.
    Tenho uma dúvida quanto ao procedimento do inventário quando alguns herdeiros desejam renunciar a herança.
    Visto que há herdeiros que querem renunciar a herança, efetuada a renúncia por escritura pública, posso proceder o inventário pelo cartório, ou será necessário propor a abertura do mesmo em juízo?

    R- Pode ser em cartório também, desde que presentes os pressupostos legais, eis que a renúncia por escritura pública não é fator impeditivo.


    Aguardo sua resposta e agradeço desde já sua colaboração.

    Boa sorte, Adv. Antoniio Gomes.

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    EmanueleB Sábado, 12 de setembro de 2009, 2h55min

    Prezado Dr Antônio Gomes,

    Estou com algumas dúvidas pois peguei um inventário de 35 anos para dar andamento, uma vez que o advogado o abandonou.

    - Como o inventário é muito antigo, e alguns dos herdeiros eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, falecendo cônjuge de algum dos herdeiros (casado sob esse regime), seus filhos com a herdeira devem ser habilitados no processo, tendo em vista a o regime de casamento de seus pais??? Fiquei com essa dúvida, pq quando o cônjuge de um dos herdeiros faleceu, o antigo advogado do processo pediu para retificar o esboço de partilha pedindo para incluir os filhos como herdeiros do cônjuge falecido.

    - Como um herdeiro faleceu, devo colocar como herdeiro seu filho, entretanto o mesmo é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sua esposa precisa assinar a procuração???

    Agradeço desde já a colaboração.
    Att,
    Emanuele

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 12 de setembro de 2009, 13h32min

    Prezado Dr Antônio Gomes,

    Estou com algumas dúvidas pois peguei um inventário de 35 anos para dar andamento, uma vez que o advogado o abandonou.

    - Como o inventário é muito antigo, e alguns dos herdeiros eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, falecendo cônjuge de algum dos herdeiros (casado sob esse regime), seus filhos com a herdeira devem ser habilitados no processo, tendo em vista a o regime de casamento de seus pais???

    R- Sim.

    Fiquei com essa dúvida, pq quando o cônjuge de um dos herdeiros faleceu, o antigo advogado do processo pediu para retificar o esboço de partilha pedindo para incluir os filhos como herdeiros do cônjuge falecido.

    - Como um herdeiro faleceu, devo colocar como herdeiro seu filho, entretanto o mesmo é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sua esposa precisa assinar a procuração???

    R- Esposa deve ser qualificada e sempre assina nesse caso, como assistente. Segundo a lei a herança é considerada um bem imóvel, e negócio que envolve bem imóvel é obrigatório a outorga uxoria marital, sendo assim, é dentro deste princípio que deve proceder.

    Agradeço desde já a colaboração.
    Att,
    Emanuele

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    EmanueleB Sábado, 12 de setembro de 2009, 17h29min

    Dr. Antônio,

    Muito obrigada pela ajuda.

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    Ceciliana Suspenso Sábado, 12 de setembro de 2009, 18h03min

    Dr.Antonio,

    Tenho um caso mais ou menos parecído, o herdeiro em testamento (irmão) terras, foi ajuizou renúncia à herança deixada pela irmão em favou sómente de um filho, outros dois filhos de seu casamento renunciaram em favor desse um.
    Acontece que esse herdeiro, da irmão falecída, o mesmo que renuncou em favor só de um filho, (pra o senhor entender) tem um filho menor fora do casamento,esse nem sabe de nada.

    Esse teria também direito, já que é filho reistrado ? não teria que renunciar também ?

    Obrigada

    URGENTE

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 12 de setembro de 2009, 19h04min

    Dr.Antonio,

    Boa noite. Inicialmente não atendo solicitação de urgência ou emergênca, como toda regra comporta exceção, então, vamos ao caso:


    Tenho um caso mais ou menos parecído, o herdeiro em testamento (irmão) terras, foi ajuizou renúncia à herança deixada pela irmão em favou sómente de um filho, outros dois filhos de seu casamento renunciaram em favor desse um.
    Acontece que esse herdeiro, da irmão falecída, o mesmo que renuncou em favor só de um filho, (pra o senhor entender) tem um filho menor fora do casamento,esse nem sabe de nada.

    Esse teria também direito, já que é filho reistrado ? não teria que renunciar também ?

    Obrigada

    URGENTE

    R- A questão segundo o meu entendimento não comporta uma conclusão sobre o que de fato acontecu nesse caso, sendo assim, não há como manifestar-se no mérito da questão de direito, embora, o direito de herança de filho é obrigatorio exceto caso de deserdação .

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