OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 30 de janeiro de 2009, 5h49min

    Carlos alberto padovan, as informações sobre seu PPP são vagas para que dê uma resposta satisfatória; contudo se voçê estava exposto a ruidos de 92 Db e no seus PPP estiver de forma habitual,permanente,não ocasional e nem intermitente com certeza seu tempo ja esta sobrando; porem suas informações são muito vagas; verifique seus PPP as seguintes informações do tipo codigo GFIP,data de admissão e demissão, trabalho habitual e permanente e regime de turno e assim poderei dar uma resposta mais precisa??

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    luiz carlos azenha silva Terça, 03 de fevereiro de 2009, 12h02min

    Laudo de um dos periodos :

    Laudo tecnico ambiental individual e extemporâneo.

    Declaramos que tal,portador de tal,de empresa tal,pelo periodo tal,função tal estando exposto ao agente ambiental Ruído em anexo.de forma habitual e permanente ,não ocasional nem intermitente.

    Estam quase todos assim (os laudos).

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 03 de fevereiro de 2009, 13h50min

    Felipe:

    tentando complementar. Você faz alguma confusão no emprego de termos.

    Há a aposentadoria proporcional (aliás, havia, até 1612/1998). Os 5 anos de pedágio, se entendi direito, significa que ele só contava, em 16/12/1998, 25 anos e faltavam 5. Ou faltavam 5 anos computando o plus (pedágio)?

    Outra confusão muito comum é achar que, por receber insalubridadem faz-se jus à aosentadoria especial - uma coisa não implica a outra - e não sei se 6a 4m é o tempo trabalhado (que pode não ser reconhecido como tempo especial) ou se esse tempo já inclui um tempo ficto.

    Portanto, não ficou claro, para mim, se o tempo em que seu pai recebeu adicional de insalubridade já não estava computado no tempo efetivo, quando faltava algo para chegar aos 30 anos e poder obter, pela regra antiga, a aposentadoria proporcional.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 03 de fevereiro de 2009, 13h57min

    Carlos:

    O agente físico ruído EXIGE nível mínimo (sempre exigiu).

    Logo, um PPP que não fale em números e datas (os níveis andaram variando ao longo do tempo) não tem maior utilidade. No mínimo, vai cair em exigência.

    O PPP deveria dizer que esteve submetido de forma permanente, sem intermitências, "a ruído de x dB de tanto a tanto". Talvez os anexos esclareçam isso.

    Quanto a ser trabalho insalubre ou receber adicional de insalubridade, não volto a comentar a potencial irrelevância.

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    antonio cezar pereira de andrade Terça, 03 de fevereiro de 2009, 23h53min

    Carlos, para você solicitar o beneficio é preciso ter o formulário PPP- Perfil Profissiografico Previdenciario ou outros formulários mais antigos do tipo DSS8030 etc. sem estes formulários não tem jeito. suas informações são vagas.

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    Eva Cintra Duarte de Faria Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 8h48min

    Trabalho como engenheira agronoma desde 1986, e nesta profissao ficamos em contato muitas vezes com agroquimicos. Nunca recebi insalubridade. Entretanto gostaria de saber se posso enquadrar na legislacao especifica para fins de aposentadoria. Atenciosamente
    Eva

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    João_1 Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 10h36min

    Este ano estou completando 20 anos de trabalho isalubre com produtos quimicos nocivos, estou providenciando minha PPP, pois tenho mais 7,5 anos de trabalho não insalubre.
    Gostaria de saber: Posso pedir minha aposentadoria por tempo de contribuição?
    Tendo 20 anos de insalubridade vou ser penalisado pelo fator previdenciário, pois vou completar 46 anos no final deste?
    Caso for penalisado sera fator integral ou será levado em conta os 20 anos de insalubre para ter direito a um fator proporcional?

    Obrigado, João_1.

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    marcelo_1 Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 11h00min

    meu pai trabalha deus de 1977[ ele trabalha em industria de papel motorista operador de empilhadeiras] sempre trabalhou com salubridade.........
    ele tem 49 anos sera que ele ja tem direto a se aponsentar???

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    ely elcelino da silva Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 23h10min

    trabalho a 22 anos como insalubre, e 8 anos e seis meses que trabalhei antes nao sei se tinha insalubridade queria uma informaçao, quantos anos faltam para mim aposentar, tenho 52 anos em novembro de 2009 completo 53 anos.

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    Paulo Márcio de Sá Lemos Terça, 17 de fevereiro de 2009, 0h01min

    Olá pessoal,esse caso de aposentadoria especial de insalubre foi cancelada pela nona lei criada por Fernando Henrique,quando era presidente?
    No meu caso trabalhei de dezembro de 1992 á fevereiro de 1997,como impressor de máquinas gráficas,em uma empresa de ônibus.Depois trabalhei de outubro de 1997 á janeiro de 2004,em uma empresa de transporte de valores.
    E hoje trabalho na área grafica de uma empresa publica desde abril de 2004.
    Todas essa áreas não são aposentadoria especial?
    Um abraço!

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    antonio cezar pereira de andrade Terça, 17 de fevereiro de 2009, 3h25min

    Receber insalubridade tem relação com a aposentadoria especial, porem não quer dizer que garante o direito a aposentar-se mais cedo; A partir de 29 de Abril de 1995, data da publicação da lei 9032 a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente,não ocasional nem intermitente, durante 15,20,25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes quimicos,fisicos , biologicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física;
    Até28/04/95 pemitia-se enquadramento por categoria profissional exemplo:(Operador de empilhadeira,motorista Etc.) Porém isso acabou. O primeiro passo para saber se tem ou não o direito a aposentadoria é solicitar os formulários necessários.Quais são Até 31.12.2003 (DIRBEM 8030 antigo SB 40,DISES-BE 5235,DSS-8030). E a partir de 01.01.2004 O formulário é o PPP; depois disso e sabendo o que está escrito nestes formulários é que se pode saber se ha o direito ou não a aposentadoria e ainda em via de regra o INSS vem negando o beneficio em vias administrativa tendo o contribuinte que entrar na justiça.

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    Sandra Sanchez Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 14h06min

    Sr. Antonio Cezar, se um funcionário que trabalha ao meu lado, na mesma função, recebe o valor da insalubridade no hollerit e eu não recebo, num eventual processo ainda há a necessidade de se nomear um perito ou já está estabalecida a condição insalubre?



    Agradeço.

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    dinamar pilger Quarta, 11 de março de 2009, 14h06min

    Boa tarde, nasci em agosto de 1967, trabalho desde 1979 com carteira assinada em industria metalurgica recebendo é claro insalubridade, destes anos me afastei com 4 anos retornando posteriormente. pergunta quanto tempo ainda tenho que trabalhar para conseguir me aposentar ?

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    dinamar pilger Quarta, 11 de março de 2009, 14h12min

    Boa tarde, minha data de nascimento 07/08/1967, trabalho com carteira assinada deste 1979, em industria metalurgica é claro recebendo insalubridade, destes anos me afastei por 4 anos, retornando posteriormente até o dia de hoje. Pergunta ? quanto tempo tenho que trabalhar ainda para conseguir minha aposentadoria ?
    Muito obrigada

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    Vanessa Fabiane da Silva Sexta, 13 de março de 2009, 11h12min

    Ola, meu sogro possui 46 anos de idade e 32 anos trabalhado. Trabalhou um periodo de mais de um ano, que no momento nao estou recordando, em uma empresa quimica q pagava insalubridade, e desde 86 até agora na Dersa, onde também pagam insalubridade. Será que com esse periodo de insalubre ele ja consegue pedir a aposentadoria mesmo nao completando ainda 53 anos de idade?
    Também gostaria de saber se há estabilidade na empresa quando está em fase de aposentadoria.

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 13 de março de 2009, 15h35min

    A estabilidade depende do acordo coletivo ou convenção coletiva,pode haver alguma clausula que lhe de direito a estabilidade; o sindicado do qual faço parte possui uma clausula que garante o empregado em vias de aposentar; quanto a insalubridade é como ja disse aqui e em outros debates, não garante o direito por outro lado pressupoe que o trabalhador possua de fato o direito de se retirar do trabalho mais cedo, contudo depende das informações prestadas no PPP pela empresa no a DERSA, ou seja Vanessa o primeiro passo é solicitar o Perfil Profissiografico Previdenciario junto a DERSA e verificar se o seu sogro estava exposto a agentes fisicos,quimicos,biologicos ou associações deste de forma habitual e permanente,não ocasional nem intermitente; se positivo o tempo dele ja esta sobrando se somado com o tempo comum, neste caso ele vai ser penalizado com o fator previdenciario;por outro lado se o tempo da DERSA for todo especial em 2012 ele completará 25 anos e ai poderá aposentar-se em regime especial.

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    antonio celso vieira paula Sexta, 13 de março de 2009, 15h45min

    Boa Tarde!
    Gostaria de saber se posso ter 02 PPP, a empresa em que trabalho tem um laudo até
    2001, que consta que a área onde trabalho naquela época era insalubre em tempo
    habitual e permanente, o INSS não reconhece este tempo!!!!, para a conversão de 1,4
    Após 2001 foi feito um novo laudo que descaracterizou a referida área. Por isso a pergunta, Posso ter 02 PPP, um para até 2001 e outro para depois de 2001?

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    luiz carlos_1 Suspenso Sexta, 13 de março de 2009, 15h45min

    ola dr eldo , sou aposentado por tempo de contribuição aposentei com 45 anos de idade , foram 1 ano e 9 meses comum esta no inicio, 20anos e 9 meses de especial e 5 anos comum . so que estes 5 anos comum o tribunal deu como insalubridade ruido pois estou no mesmo emprego ate hoje , foi que a empresa mudou de dono e não quiz pagar a insalubridade ai o sindicato colocou na justiça e ganhamos ja estou recebendo no hollerit . aposentei em maio de 2005 , sera que posso pedir o cancelamento deste tempo comum e ficar so na especial. pois ja estou cansado de trabalhar no meu emprego . ai iria melhorar minha aposentadoria e sairia do fator previdenciario . outra coisa minha aposentadoria e 3 salarios minimos . e conseguir iria pra quantos salarios minimos. grato

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 13 de março de 2009, 17h10min

    Caro Celso, pode sim ter dois PPP, na verdade o PPP é feito desta maneira periodo por periodo, relatando o dia a dia do trabalhador, agora o que preocupa é que a maioria das empresas continuam expondo seus colaboradores a agentes agressivos e preenchem o PPP como se não os expossem, para se verem livres de impostos.

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 13 de março de 2009, 17h17min

    Caro Luiz 1 a pergunta não foi para mim contudo li um texto muito interessante e estou repassando.




    Texto

    PARECER 11/08 – APOSENTADORIA COMUM POR APOSENTADORIA ESPECIAL
    PARECER 11/08 – APOSENTADORIA COMUM POR APOSENTADORIA ESPECIAL


    CONSULTA:
    Versa a consulta sobre a possibilidade de se transformar beneficio previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, já concedido pelo INSS, em Aposentadoria Especial.


    Dados Fornecidos:
    Carta de Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral.
    Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos pela Empresa.
    Contratos de Trabalho efetivados na CTPS.


    RESPOSTA:

    EMENTA: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. Transformação em Aposentadoria Especial. Possibilidade. Principio da Concessão do melhor beneficio pelo INSS ao segurado


    MÉRITO:

    1- Em 19.05.2006 o consulente requereu, junto a Agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do município de Dv., aposentadoria previdenciária tendo, na oportunidade, apresentado os seguintes documentos e comprovantes de sua jornada laboral: Contratos de Trabalho devidamente anotados em sua CTPS:

    PERÍODOS :

    De 02.09.75 a 01.07.77; 22.07.77 a 16.12.77; 17.03.78 a 27 07.79; 11.09.79 a 10.12.79; 14.07.80 a 31.12.84, e, 01.01.85 a 19.05.06 que foi a D.E.R ( Data da Entrada do Requerimento no INSS).


    2- Assim, conforme documentação apresentada, note-se que o Segurado somava na data em que postulou administrativamente seu Beneficio o total de 10.250 dias de serviços prestados a vários empregadores, o que corresponde a 28 anos e 25 dias de tempo trabalhado e contribuição.


    3- Ocorre, entretanto, que destes 10.250 dias trabalhados, consoante os PPP!s juntados pelo consulente, 9.430, que correspondem a 25 anos, 10 meses e 05 dias, foram EFETIVAMENTE TRABALHOS EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. E, na forma da legislação previdenciária em vigor, corroborada pela Súmula 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qualquer tempo que tenha sido trabalhado em atividade considerada insalubre pode ser convertido em atividade comum, acrescido este tempo de 40% . Assim,por exemplo, se o segurado trabalhou em atividade comum por 10 anos e em atividade especial por 18 anos temos que: 10 anos + ( 18 anos X 1.40) = 35 anos e 2 meses. Tempo suficiente para faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição que necessita 35 anos de contribuição na Data do Requerimento.


    DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS:


    4- O INSS, então, concedeu ao consulente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que consiste, na forma da Lei 8.213/91 ( Lei dos Benefícios da Previdência Social) de uma renda mensal correspondente a 100% do Salário de Beneficio descontado, entretanto, o Fator Previdenciário criado pela Lei 9.867/99.


    O Fator Previdenciário é um mecanismo criado pela MPAS para condicionar o valor inicial da aposentadoria concedida à expectativa de vida do cidadão brasileiro. Esta expectativa de sobrevivência é obtida por meio de uma tábua de mortalidade construída pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando uma média nacional única para ambos os sexos e periodicamente revisada.



    Isto significa que dos 100% do salário de contribuição citados na lei, na verdade poderá ser descontado da Renda Inicial até 30%. Se, entretanto, lhe fosse concedido Aposentadoria Especial sua renda inicial seria realmente integral de vez que o Fator Previdenciário não incide neste tipo de aposentadoria.





    PRINCIPIO DO MELHOR BENEFICIO:

    Deveria o órgão previdenciário ter aplicado o principio do melhor beneficio com base em sua própria legislação. A SUMULA N. 5 da JR/CRPS dispõe que: “ A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Não foi o que ocorreu.


    DO DIREITO:

    5- No presente caso, os documentos juntados dão conta de que houve efetiva prestação de serviço de 02.09.75 a 01.07.77, de 22.07.77 a 16.12.77, de 17.03.78 a 27 07.79, e, de 11.09.79 a 10.12.79 em atividades que não podem ser consideradas prejudiciais à saúde uma vez que tais documentos- Perfis Profissiográficos Previdenciários ( PPP!s) não relatam qualquer exposição a riscos que pudessem prejudicar sua saúde. Por outro lado também não estão, tais atividades, relacionadas nos anexos aos Decretos 53.831/74 e 83.080/79. Assim, tais períodos devem ser computados como tempo de atividade comum.


    Entretanto, com relação aos períodos de 14.07.80 a 31.12.84, e, 01.01.85 a 19.05.2006, data em que foi requerido o beneficio na Agência de Dv., os PPP!s são de molde a não deixar qualquer dúvida quando ao direito de serem contados como especial. São elementos claros e objetivos descrevendo perfeitamente o trabalho que foi desenvolvido e os fatores de risco, no caso RUÍDO de 109,00 dB ( cento e nove decibéis) quando o tolerado é até 85 dB. Estes períodos somam, por si, 9.413 dias que correspondem a 25 anos, 09 meses e 18 dias de efetivo exercicio laboral em atividade prejudicial à saúde, suficientes para que se desse a Ap. Especial.


    6- Na forma da Lei, na espécie, o agente físico RUIDO prevê como tempo de exposição 25 anos para consolidar o direito do trabalhador em ter sua Aposentadoria Especial.

    CONCLUSÃO:

    De todo o exposto, considerando que houve trabalho exposto a fator prejudicial à saúde por 25 anos , 10 meses e 05 dias resta claro o direito de o consulente/segurado gozar, desde a DER, sua APOSENTADORIA ESPECIAL, e, não Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, como lhe foi concedida pelo INSS.
    Deve, pois, ingressar na Justiça Federal buscando a transformação imediata e os atrasados da diferença de um beneficio para o outro a partir de 19.05.2006.

    É o Parecer, smj.
    C.Itapemirim-ES, 12.02.2008

    Nelson de Medeiros
    Advogado e Parecista em Direito Previdenciário e Público.

    * PPP= PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
    DER= DATA DAENTRADADO REQUERIMENTO NO INSS
    JR/CRPS = JUNTA DE RECURSOS E CONSELHO DE RECUROS DA P. SOCIAL.


    Nelson de Medeiros
    Publicado no Recanto das Letras em 25/10/2008
    Código do texto: T1247366


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