OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de março de 2010, 20h57min

    Dra. Ângela:

    entendi que a colega está se iniciando no assunto Previdenciário, e tem o desejo de esclarecer dúvidas.

    Nós, que estamos aqui na estrada há mais tempo, algumas vezes deixamos de repetir o que é fartamente sabido, e aqueles que estão começando não pesquisam o que já se escreveu.

    Reconheço que é mais simples perguntar de novo o eu já foi respondido inúmeras vezes, porque alguém (como eu estou fazendo) pode se dar ao trabalho de repetir e esclarecer dúvidas tão superadas.

    a) tem direito à aposentadoria especial, art. 57 da L. 8.213/91, aquele que exerceu atividade prejudicial à saúde ou à integridade física COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO (desde 1995 deixou de haver a presunção de nocividade antes existente para algumas categorias profissionais) durante um tempo mínimo, normalmente de 25 anos (com as exceções citadas pelo Dr. Eldo - mineiros e quem trabalhou com asbesto;

    b) quem ficar 24 anos, 11 meses e 29 dias, por exemplo, NÃO FAZ JUS à aposentadoria especial, quando requeridos 25 anos;

    c) quem trabalhar menos do que o tempo exigido (um dia que seja, como dito acima), NÃO VAI fazer jus à aposentadoria especial, PODENDO computar aquele tempo ("especial") - inferior ao tempo exigido - multiplicado por um fator, que resultará na criação de um tempo ficto a se somar ao tempo real, porém para a concessão de outro benefício que não a aposentadoria especial: a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Para homens, o fator é 1,4 (40%) e para mulheres, 1,2 (20%);

    d) a razão disso é que os 25 anos trabalhados pelo homem equivaleriam a 35 (35 dividido por 24 dá 1,4). No caso da mulher, os 25 equivaleriam a 30 anos (30 dividido por 25 dá 1,2);

    e) quando preenchidas as condições, a aposentadria especial é concedida, e ela não tem qualquer redutor. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 35 anos, incide o famigerado fator previdenciário, que reduz tanto mais a renda mensal inicial (RMI) quanto menor a idade do aposentando.

    Dois exemplos, para procurar esclarecer:

    1) um servidor comprova haver trabalhado, ininterruptamente, 25 anos sujeito ao agente físico ruído em nível superior ao mínimo que a legislação entendia tolerável, normal, não-especial. Tem direito à aposentadoria especial.

    2) um colega seu, contudo, ficou apenas 20 anos naquelas condições ambientais, tendo passado a trabalhar em outros ambientes onde não estava mais sujeito a ruído excessivo ou qualquer outro agente físico (temperaturas ou pressão anormais, vibração, radiações ionizantes) ou a agentes químicos ou biológicos - ver anexo IV ao Decreto 3.048/99. Seus 20 anos nas mesmas condições de trabalho do colega contarão como se fossem 28, mas ele terá que ficar 7 anos nas outras atividades até atingir 35, E SEU BENEFÍCIO terá uma RMI menor, provavelmente - dependendo de sua idade. Isto é, vai trabalhar menos de 35, porém mais de 25 anos.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de março de 2010, 21h03min

    Faltou repetir pela enésima vez: receber adicional de insalubridade NÃO É BASTANTE para configurar seu tempo trabalhado como especial.

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    Edy Marques Quinta, 11 de março de 2010, 8h04min

    Ola, Obrigado pela explicação.
    Na resposta 2) Excel, devo ter feito alguma coisa errada, poderia ver se com sua formula consegue resultado correto entre estas datas: 30/12/2009 e 15/02/2010.
    Desde já agradeço atenção.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 11 de março de 2010, 10h11min

    Nem precisa de Excel. De 30/12/2009 a 15/02/2010, dá 1 mês e 17 dias....

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    Edy Marques Quinta, 11 de março de 2010, 11h46min

    Ola,

    Vejo que você é bom em fazer contas de cabeça. Eu apenas dei um exemplo que não funciona na formula que você passou. Entao vamos lá...

    De Até Ano Mês Dia

    4/1/1968 - 12/4/1976
    3/5/1976 - 11/2/1977

    2/5/1977 - 10/5/1984
    1/11/1984 - 12/1/1985

    4/3/1985 - 30/6/1986
    1/8/1986 - 13/11/1986

    1/4/1988 - 28/2/1989
    26/7/1993 - 5/3/1995

    1/5/1997 - 17/3/1998
    1/9/1998 - 30/1/1999

    1/4/1999 - 30/9/1999
    2/2/2004 - 18/11/2005

    1/6/2006 - 31/8/2007 ____


    Obrigado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 11 de março de 2010, 12h01min

    EU nao passei formula nenhuma, nada entendo de Excel.

    4/1/1968 - 12/4/1976 = 8 anos 3 meses e 8 dias
    3/5/1976 - 11/2/1977
    = 9 meses e 8 dias
    2/5/1977 - 10/5/1984 = 7 anos e 8 dias
    1/11/1984 - 12/1/1985
    = 2 meses e 11 dias
    4/3/1985 - 30/6/1986 = 1 ano 3 meses e 26 dias
    1/8/1986 - 13/11/1986
    = 3 meses e 12 dias
    1/4/1988 - 28/2/1989 = 11 meses
    26/7/1993 - 5/3/1995
    = 1 ano 8 meses e 9 dias
    1/5/1997 - 17/3/1998 = 10 meses e 17 dias
    1/9/1998 - 30/1/1999
    = 5 meses
    1/4/1999 - 30/9/1999 = 6 meses
    2/2/2004 - 18/11/2005
    = 1 ano 9 meses e 16 dias
    1/6/2006 - 31/8/2007 ____ = 1 ano e 3 meses

    Se nao errei na contas de cabeca.

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    Victor Leone Quinta, 11 de março de 2010, 12h04min

    Muito obrigada caros amigos!!!! Fiz algumas pesquisas e entendi que insalubridade não é bastante para aposentadoria especial. O difícl é vc explicar isso para o cliente eles se baseiam em aposentadorias de outros amigos que trabalharam na mesma época que eles e não consideram a data de admissão, idade e muito menos as alterções das leis. O cliente quando recebe insalubridade já acha que tem aposentadoria especial !!!!! Agradeço novamente e estarei a disposição quando precisarem. t+

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    Edy Marques Quinta, 11 de março de 2010, 13h38min

    Peço desculpas Sr. João Celso Neto, fiz duas perguntas, você respondeu a 1ª e o Sr. Eldo Luis Andrade respondeu a 2ª. nessa 2ª resposta que estou com dúvida (a tal formula no Excel). e especifiquei que a minha dúvida era na 2ª resposta.

    Obrigado.

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    antonio cezar pereira de andrade Sábado, 13 de março de 2010, 2h21min

    \cara \\colega Angela_1- Insalubridade não é o bastante para ter direito a aposentadoria especial;contudo é um indicio de que haja realmente o direito ao beneficio de aposentadoria especial; peça a seu cliente para solicitar os formulários necessarios junto as empresas que ele trabalhou, hoje em dia e( não é regra) as empresas fornecem o PPP- Perfil Profissiografico previdenciario que contem todas as informações necessarias no que diz respeiro a exposição ou não de seu cliente a agentes nocivos; lembro que apos abril de 1995 esta exposição deve ser habitual permanente ,não ocasional nem intermitente e ainda até 28/04/1995 o enquadramento poderia ser feito por categoria profissional pelos decretos 53831/64 e o decreto 83080/79; reafirmo que receber insalubridade pode ser4 um forte indicio que seu cliente tenha direito a aposentadoria especial. Boa sorte.

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    Dr Paulo Roberto Segunda, 15 de março de 2010, 0h26min

    Boa noite,desculpe talvez não tenha conseguido me fazer entender , busco informações sobre a aposentadoria especial , e quando falo sobre insalubridade,
    quero dizer “ter trabalhado em local insalubre”.Como exposto por Vossa Senhoria,Dr João Celso,
    anteriormente e que vigora no decreto 4882 ,de 2003 : ”a) trabalhos em estabeleci-
    mentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-conta-
    giosas ou com manuseio de material contaminado”. O que fiz por toda minha
    carreira profissional , inclusive no Exército e na Residência Medica, exercendo atividades em Pronto Socorros,Clinicas e Hospitais Psiquiátricos, Ambulatórios
    de Saúde Mental e Centros de Saúde,lidando não só com doentes mentais nestes
    serviços mas que também eram pacientes portadores de doenças infecto-contagio-
    sãs,como pneumonia, TB, hanseníase ,SIDA entre outras .Portanto sei que desde a época que trabalhei como medico em Hosp. do Exercito e ate hoje , em instituições consideradas de risco de contaminação por diversos agentes, seriam passados cerca de 22 anos e 1 mês, faltando 3 anos p/ solicitar a especial.Mas se utilizar tal forma, não mais poderia exercer como psiquiatra, ou como medico registrado em Hospitais, correto?Mas poderia exercer como prestador de serviço? Tenho que ir
    atrás dos tais PPP destes serviços todos, que ,acredito ainda estejam funcionantes, é correto? Outro questionamento seria , senão se pensar em aposentadoria especial , mas por
    tempo de serviço,os trabalhados em locais insalubres ,ou seja de risco, de 02/1988,
    ate 28/04/1995 deveriam ser multiplicados por 1,4, é isso? E somados aos anos
    subseqüentes de profissão e àqueles em que contribui como autônomo e como profissional liberal ? Se conseguir aposentadoria especial ,poderei continuar a trabalhar como Medico em consultório(ou seja profissional liberal), e contribuindo com a previdência p/ compor tempo de serviço p/ uma nova aposentadoria? Sei também que como Médico concursado em dois municípios (estatutário –que segue
    as normas do estatuto destes municípios) terei direito a uma aposentadoria na devida data, conforme o estatuto, p/ cada um deles , diferentes dos direitos dos
    celetistas Mais uma vez peço desculpas, agora por tantas perguntas, e agradeço
    desde já as orientações e a atenção dispensada.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 15 de março de 2010, 10h32min

    Dr. Paulo:

    a resposta anterior que eu lhe dera, acho, corrobora tudo o que o senhor escreveu agora.

    Porém há um detalhe pelo menos: o tempo de Exército não deve ser tido como celetista, com CTPS assinada.

    Apenas os celetistas é que têm, por enquanto, direito à aposentadoria especial COM 25 ANOS de atividades comprovadas (laudo técnico ou SB-40, DSS 8030, ..., PPP), nem um dia a menos. Como o senhor reconhece somente ter ficado 22 anos, não faria jus.

    Servidores públicos (civis ou militares) para obter benefício semelhante (aposentadoria com menos tempo de contribuição, no texto da CF dito "requisitos e critérios diferenciados") dependem de uma Lei Complementar que ainda não existe. Por isso, estão tendo de ajuizar um Mandado de Injunção para que se lhes seja aplicada a legislação dos celetistas.

    Quanto à comprovação de que, efetivamente, exerceu atividades de forma contínua por muito tempo (ainda que inferior àquele que daria direito à aposentadoria especial), o formulário mudou de nome algumas vezes.

    O PPP foi criado há uns 5 ou 6 anos. Se se referir a empregos anteriores a 2003, teria que ser o formulário da época, para que não restem dúvidas quanto à sua autenticidade. Era extremamente comum o empregado mudar de emprego e não receber o SB 40, o DSS 8030, o Dirben, etc.

    Seu tempo "especial" (aquele que daria direito à aposentadoria especial se igual ou superior a 25 anos) conta multiplicado por 1,4 para fins da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (no seu caso, deve dar quase 9 anos a mais). Porém vai incidir o famigerado fator previdenciário, que reduz a RMI conforme a idade do aposentando.

    Um detalhe mais só: está em atual discussão se o aposentado pode ou não se "desaposentar", para postular um benefício previdenciário melhor mais tarde. Há defensores das duas correntes. Ontem, a FSP pôs uma matéria que eu reproduzi em um desses debates sobre o tema.

    A única certeza é que se o aposentado continuar ou voltar a trabalhar, vai ter de contribuir para o INSS, mesmo que no futuro nada possa requerer.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 15 de março de 2010, 15h03min

    Lido hoje, no Ieprev:

    Veja como provar atividade especial até 1995

    O trabalhador que exerceu atividade nociva à saúde antes de 1995, mas não estava na lista das profissões consideradas de risco pelo INSS na época, pode conseguir na Justiça o direito à aposentadoria especial. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que atividades de risco que não estavam na lista também dão direito a esse benefício

    Para isso, o segurado precisa comprovar que exercia uma atividade onde estava exposto a agentes nocivos à saúde. A melhor maneira de fazê-lo é conseguir na empresa onde o segurado trabalhou um laudo técnico da época que comprove essa exposição. As empresas são obrigadas a fornecer o documento ao trabalhador.

    Caso o segurado não consiga o laudo, há formas alternativas de comprovar a exposição ao risco. Se a empresa onde o segurado trabalhou não existe mais, pode-se conseguir um documento de uma empresa que tenha condições semelhantes de trabalho. Esse laudo também pode ser usado nos casos em que a empresa não fechou, mas alterou o local de trabalho.

    Fonte: Jornal Agora/SP

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    Tiago Rabello Quinta, 27 de maio de 2010, 21h12min

    Boa Noite, agradeço desde já a atenção.
    Meu pai atualmente tem 55 anos, em março de 2002 ele foi demitido e até a data tinha 24 anos e 3 meses de contribuição como insalubridade, todos os anos com comprovação de laudo técnico, desde então não houve mais nenhum registro.
    Minha dúvida é se ele tem direito a aposentadoria proporcional, muitos advogados dizem que não, outros que sim mas até então não houve nenhuma conclusão junto ao INSS.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 27 de maio de 2010, 22h23min

    A aposentadoria proporcional acabou em 16/12/1998 (EC 20).

    Se ele continuou contribuindo (autônomo ou facultativo), ao completar o tempo exigido, pode se aposentar. Se parou de contribuir, perdeu a condição de segurado da Previdência, embora haja cumprido a carência e, a qualquer tempo, possa retornar a contribuir.

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    leonardo gustavo de paula ramos Sexta, 04 de junho de 2010, 20h36min

    ola , alguém poderia me orientar meu pai era funcionario do estado de sp tinha 30 anos no estado , veio a faleçer há 2 mês . queria saber quais os direitos dos filhos pois todos são maior de idade , e também sobre o pasep têm direito e qual seria o calculo e se existe seguro de vida para o servidor do estado . pois até o momento não consigui liberação de nada agradeço.

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    MARIA MARIA Quarta, 09 de junho de 2010, 20h25min

    Boa noite,

    Drs.,


    Trabalhei 10 anos em condição insalubre até 12/1992 e 13 anos desde 1996. Sei que depende laudo técnico para comprovar tal tempo. A pergunta é, como posso converter esse tempo " especial" em comum? é só levar os laudos na INSS e solicitar que esse tempo seja convertido em comum? além do PPP preciso levar o laudo técnico?

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    MARIA MARIA Quarta, 09 de junho de 2010, 20h25min

    Boa noite,

    Drs.,


    Trabalhei 10 anos em condição insalubre até 12/1992 e 13 anos desde 1996. Sei que depende laudo técnico para comprovar tal tempo. A pergunta é, como posso converter esse tempo " especial" em comum? é só levar os laudos na INSS e solicitar que esse tempo seja convertido em comum? além do PPP preciso levar o laudo técnico?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 09 de junho de 2010, 21h38min

    Agende sua ida ao INSS pelo 135. Eles explicam direitinho.

    Se você (com os tempos convertidos por 1,2) contar 30 anos (exemplo: tem 15 anos de tempo especial - valem como se fossem 18 - mais 12 de tempo comum), pode já sair de lá aposentada.

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    MARIA MARIA Segunda, 14 de junho de 2010, 16h38min

    Boa tarde drs.,


    Funcionário público ( estatutária) pode se aposentar pelo que diz a emenda 47? minha mae é funcionária pública, tem 33 anos de contribuição e 53 anos de idade. A soma dá 86.
    Quando ela liga no setor responsável eles a orientam a esperar a idade mínima de 55 anos!, ou seja a aposentadoria pela emenda 41!
    vi que há uma questão de datas, me expliquem quem pode se aposentar pela emenda 47?


    Aproveitando a mensagem, e o empregado público ( clt), se aposenta pelo RGPS? e a emenda 41 se aplicam a eles?



    Obrigada desde já
    obrigada!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 14 de junho de 2010, 17h44min

    Empregado público (celetista) se aposenta pela RGPS, não se lhe aplicando a EC 41 nem a 47.

    A soma (33 + 53 = 86) não tem importãncia. Não há (ainda?) esse requisito, de que tanto se falou que haveria.

    Creio que basta atingir a idade mínima exigida.

    Nem vale a pena pensar em aposentadoria proporcional.

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