Dra. Ângela:
entendi que a colega está se iniciando no assunto Previdenciário, e tem o desejo de esclarecer dúvidas.
Nós, que estamos aqui na estrada há mais tempo, algumas vezes deixamos de repetir o que é fartamente sabido, e aqueles que estão começando não pesquisam o que já se escreveu.
Reconheço que é mais simples perguntar de novo o eu já foi respondido inúmeras vezes, porque alguém (como eu estou fazendo) pode se dar ao trabalho de repetir e esclarecer dúvidas tão superadas.
a) tem direito à aposentadoria especial, art. 57 da L. 8.213/91, aquele que exerceu atividade prejudicial à saúde ou à integridade física COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO (desde 1995 deixou de haver a presunção de nocividade antes existente para algumas categorias profissionais) durante um tempo mínimo, normalmente de 25 anos (com as exceções citadas pelo Dr. Eldo - mineiros e quem trabalhou com asbesto;
b) quem ficar 24 anos, 11 meses e 29 dias, por exemplo, NÃO FAZ JUS à aposentadoria especial, quando requeridos 25 anos;
c) quem trabalhar menos do que o tempo exigido (um dia que seja, como dito acima), NÃO VAI fazer jus à aposentadoria especial, PODENDO computar aquele tempo ("especial") - inferior ao tempo exigido - multiplicado por um fator, que resultará na criação de um tempo ficto a se somar ao tempo real, porém para a concessão de outro benefício que não a aposentadoria especial: a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Para homens, o fator é 1,4 (40%) e para mulheres, 1,2 (20%);
d) a razão disso é que os 25 anos trabalhados pelo homem equivaleriam a 35 (35 dividido por 24 dá 1,4). No caso da mulher, os 25 equivaleriam a 30 anos (30 dividido por 25 dá 1,2);
e) quando preenchidas as condições, a aposentadria especial é concedida, e ela não tem qualquer redutor. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, aos 35 anos, incide o famigerado fator previdenciário, que reduz tanto mais a renda mensal inicial (RMI) quanto menor a idade do aposentando.
Dois exemplos, para procurar esclarecer:
1) um servidor comprova haver trabalhado, ininterruptamente, 25 anos sujeito ao agente físico ruído em nível superior ao mínimo que a legislação entendia tolerável, normal, não-especial. Tem direito à aposentadoria especial.
2) um colega seu, contudo, ficou apenas 20 anos naquelas condições ambientais, tendo passado a trabalhar em outros ambientes onde não estava mais sujeito a ruído excessivo ou qualquer outro agente físico (temperaturas ou pressão anormais, vibração, radiações ionizantes) ou a agentes químicos ou biológicos - ver anexo IV ao Decreto 3.048/99. Seus 20 anos nas mesmas condições de trabalho do colega contarão como se fossem 28, mas ele terá que ficar 7 anos nas outras atividades até atingir 35, E SEU BENEFÍCIO terá uma RMI menor, provavelmente - dependendo de sua idade. Isto é, vai trabalhar menos de 35, porém mais de 25 anos.