OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    H.tadeu Spada Domingo, 19 de julho de 2009, 23h01min

    Cordialmente pesso orientação!

    Empresa despediu-me em 1989, estava eu em uma lista p/ processo coletivo de periculosidade que meses seguintes sindicato deu entrada constando eu como empregado da mesma. 12 anos após sentença foi favorável grau máximo de insalubridade.
    Tenho direito de invalidar a rescisão contratual ????
    Eis que a ficha de trabalho esta sem data de demissão, sem dados complementares até hoje. No INSS disem ser eu empregado da mesma e tambem no CNIS, CAGED,FGTS, sem data de demissão e sem valores, não consegui emprego registrado até hoje.
    Após ter contribuido como autônomo durante 9 anos, acometido por doença incapacitante fui beneficiado por aposentadoria por invalides previdenciária judicial nas duas instacias, valor de calculo para a conseção de R$2.97 a R$4.07 que foi colocado na carta de concessão não se refere ao que contribui sendo a renda da media bem inferior a um salario minimo.
    A empresa terá que indenizar-me e complementar os valores devidos a previdência INSS????
    Ou cera o caso de LISTA NEGRA!!!!!
    Aguardo informes Grato TADEU [email protected]

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    Fábio Cintra Sexta, 24 de julho de 2009, 10h51min

    Bom dia.
    Ingressei no serviço público em setembro de 1983, na Prefeitura do Município de São Paulo.
    A partir de 1990 comecei a receber adicional de insalubridade na faixa de 20% sobre o meu salário, pois trabalho em laboratório fotográfico.
    Gostaria de saber se o fato de receber este adicional diminui em anos minha aposentadoria?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 24 de julho de 2009, 16h08min

    Sr. Fábio:

    em princípio, não.

    Pelo visto, o senhor é servidor público municipal (e não empregado público, ou seja, celetista, contribuindo para o INSS), contribuindo para um regime próprio de previdência dos servidores municipais de Sampa.

    Sendo isso um fato (ser servidor público, e não empregado público), a CF/88 - art. 40 - impõe a existência de uma lei complementar que estabeleça "critérios e requisitos diferenciados" que deem direito à aposentadoria mais cedo, por exemplo. Tal lei complementar ainda não existe.

    Se for empregado público (segurado do INSS), também não encontra amparo, pois as condições de prestação do serviço precisam ser declaradas em PPP que eram prejudiciais à saúde ou á integridade física do empregado.

    Receber insalubridade não é motivo ensejador de aposentadoria mais cedo.

    Esse tema está praticamente exaurido em inúmeros debates nesse fórum de JN.

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    Elcio Claudino Segunda, 03 de agosto de 2009, 19h59min

    Tenho 31 anos e 6 meses de contribuição sendo 5 anos e 10 meses com laudo de 90 decibéis sem uso de EPI, 8 anos com laudo de 88 decibéis com uso de EPI tipo plug. Todos esses laudos são de 4/4/1978 até 28/11/1994 com intervalos e o restante do período sem laudo. Tenho 52 anos (à completar 53 em 10/08/2009). Dei entrada na aposentadoria em 17/10/2008 tendo sido negada. O que faço? Devo pedir proporcional? Tenho esse direito?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 03 de agosto de 2009, 20h43min

    Sr. Élcio:

    A primeira ciosa é analisar os motivos pelos quais o INSS negou o benefício.

    Pode ser que nem um dos tempos acima haja sido aceito como "especial", por exemplo.

    O nível de ruído de 90 dB haja sido na época (total ou parcialmente) em que se exigia 95. E / ou os 88 dB quando se exigia 90.

    Mesmo no tempo sem EPI, daria, no máximo, 2 anos e pouco a mais, que somados como tempo ficto aos 31 anos ainda não chegam a 35 para obter a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

    Quanto ao tempo em que foi usado EPI, provavelmente, o formulário pode informar que "anulava" o ruído, ou o "atenuava" a nível não nocivo.

    Dessa forma, o INSS não pode acatá-lo como se fosse um tempo especial (embora a justiça possa entender diferente).

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    antonio cezar pereira de andrade Terça, 04 de agosto de 2009, 0h46min

    Elcio pelo o que você disse: seus laudos são de 04/04/1978 à 28/11/1994 sendo assim, neste periodo o enquadramento para ruido é acima de 80 Db ou seja pressupoe que estes tempos: 5 anos e 10 meses e 8 anos poderá sim ser convertido com o 1.40 e somado ao tempo comum que você possui; quanto ao uso de EPI a justiça tem entendido que o uso de EPI ainda que elimine a insalubridade não impede a especialidade de aposentadoria especial e com isso; como o DR. João Celso disse, você poderá tentar na justiça.

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    Zé Paulo Terça, 04 de agosto de 2009, 22h13min

    Trabalho a 18 anos em local de risco e prejudicial a saúde e integridade física, serviço público estadual, no meu cargo não existe lei específica para aposentadora especial, por enquanto. Pela lei Federal INSS já tenho direito a aposentadoria especial?, pois já tenho a certidão emitida pelo INSS comprovando 10 anos e 08 meses de contribuição(não insalubre) e tenho 45 anos de idade. Seria desta forma: 18x1.4=25 anos e 02 meses + 10 a e 8 m = 36 anos.
    O estado é obrigado a me aposentar? ou preciso entrar na justiça?
    Será integral? ou proporcional?

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    Caíque Pinheiro Lopes Terça, 04 de agosto de 2009, 22h19min

    Caros Doutores,

    Alguém poderia me indicar um bom livro sobre Direito Previdenciário onde se mencione todas as possibilidades de aposentadoria, bem como todo o procedimento administrativo e judicial?


    Muito Obrigado!

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    Kelly Duarte Sábado, 23 de janeiro de 2010, 19h44min

    Boa Noite

    Meu pai precisa de laudos de 2 empresas no qual trabalhou, que comprove que ele trabalhou em local insalubre, porém 1 dessas empresas já fechou. Onde ele pode conseguir esse laudo ?

    Desde já agradeço.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 23 de janeiro de 2010, 19h58min

    Em princípio, não consegue.

    Uma vez mais, insalubridade dá dreito a um adicional na ativa.

    Para o INSS (inativos, benefícios), não é toda atividade insalubre que dá direito diferente daquele das atividades "salubres".

    O INSS não aceita prova testemunhal nem laudo "retroativo" (as condições ambientais mudam, ou podem mudar, e as de hoje podem ser inteiramente diferentes das de então).

    Ele teria que apresentar um formulário da época (SB 40, DSS 8030, Dirben, ..) ou o atual PPP que descrevesse com fidelidade as condições em que os serviços eram prestados, o que pode não bastar para convencer o INSS de que as condições eram especiais.

    Dependendo de em que época o serviço foi prestado (a legislação também muda) e de qual a categoria funcional dele, PODE ser que houvesse uma presunção legal de nocividade. Esse direito por categoria profissional e essa presunção acabou em março de 1997 (decreto 2.172/97).

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    Kelly Duarte Terça, 26 de janeiro de 2010, 22h59min

    Esse laudo consta o "nivel" de ruído, em que ele trabalhava (não sei se é esse o termo), ele precisa para a contagem do tempo trabalhado. Porém a empresa fechou, esses documentos da época, ficam arquivados somente na empresa ou podem ser acessados em outro local ?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 27 de janeiro de 2010, 10h18min

    Há algo paradoxal em sua informação: se consta do laudo, ele tem o laudo ("Esse laudo consta o "nivel" de ruído").

    A meu ver, e tomara que eu esteja errado, como dito antes, não há como conseguir laudo ou formulário de empresa que não existe mais.

    Teria que ter sido emitido na época (hoje. não pode emitir DSS8030 e não há como emitir PPP hoje se o emprego acabou quando não exisitia PPP).

    O pior é que a emissão do formulário somente se tornou obrigatório quando virou PPP, em 2004, acho. As empresa relutavam em fornecer, somente o fazendo por ordem da justiça do trabalho.

    Sub censura e boa sorte.

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 29 de janeiro de 2010, 6h31min

    Cara Kelly, Qual empresa seu pai trabalhou? Qual ramo de atividade? qual ano ele iniciou na atividade e qual ano ele parou? Para dar uma resposta mais precisa ,VOCÊ DEVERIA INFORMAR pelo menos estes dados, pode ser que haja enquadramento por categoria profissional e ainda é importante frisar que o motivo da empresa ter fechado não impede de voçê obter o PPP; porém voce precisa ser mais clara; informar os dados solicitados acima.

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    Dr Paulo Roberto Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 0h17min

    Ola ,boa noite.Gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria
    e/ou aposentadoria especial ( pela insalubridade ).Portanto estou enviando alguns dados e datas.Sou Medico Psiquiatra nascido em 10/05/1963 e formado em dezembro de 1987.Tenho contribui –
    ções como autônomo, de 03/1984 a 02/1988 e de 02/1989 a
    06/1989 e como liberal de 07/1989 a 03/1991. Trabalhei como
    Medico Militar em Hospital do Exercito de 02/1988 a 01/1989,
    e trabalhei na residência medica em Hosp. Psiquiátrico de 02/1989 a 01/1991 . Fui contratado em Clinica Psiquiátrica de
    10/03/1990 a 02/02/1993 , depois em outro Hosp. psiquiátrico de
    02/01/1991 a 01/03/1994 .Fiquei como Medico concursado pela
    Prefeitura de Itu , regime CLT trabalhando em ambulatório de saúde mental(20% de insalubridade )de 16/01/1992 a 20/05/1993,
    Estive contratado duas vezes em Clinica Psiquiátrica de Itapira
    de 01/04/1993 a 20/03/1996 e de 01/07/1996 a 13/10/1998 .
    Tenho duas contratações pelo Hospital da Pucc, de 20/02 1995 a
    23/12/1995 e de 02/04/1996 ate a presente data. Tive contrato
    com a Prefeitura de Campinas (regime CLT) de 28/11/1995 a
    30/071998 , trabalhando em Hospital de Clinicas. Trabalhei também para Prefeitura de Nova Odessa (CLT), em ambulatório de especialidades e Hospital , de 05/03/1996 a 02/08/1999
    Também trabalhei em outro Hosp. Psiquiátrico de 01/08/1998 a
    18/12/2001.E em outra Prefeitura (CLT) em ambulatório de saúde mental com direito a insalubridade, de 28/06/1999 a
    21/06/2000 .Atualmente trabalho em duas Prefeituras concur-
    sado , uma há 10 anos e outra há 2 anos mas ambas regime estatutário.Se já tenho direito a aposentadoria, qual a melhor for-
    ma de solicitá-la e há como saber qual seria o valor desta já que sempre nestes contratos houve contribuição pelo teto Maximo ?
    Desde já agradeço a atenção dispensada, obrigado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 11h09min

    Dr. Paulo:

    insalubridade por si só, já estamos cansados de repetir, não dá direito à aposentadoria especial, mas apenas a um adicional durante o tempo em que as condições sejam insalubres;

    apenas por ser médico, não há direito à aposentadoria especial, pois acabou em 1995 a hipótese de obtê-las apenas pelo exercício de uma profissão ou por pertencer a determinada categoria funcional. Isso também já foi exaustivamente repetido;

    quanto à sujeição permanente a agentes biológicos (caso mais comum de aposentadoria de pessoal da área da Saúde), é essa exatamenet aquela mais restritiva:

    3.3) Sujeito a AGENTES BIOLÓGICOS
    (exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas)

    agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)

    atividades:

    a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
    b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
    d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
    e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
    f) esvaziamento de biodigestores;
    g) coleta e industrialização do lixo.

    Por fim, isso se aplica para CELETISTAS, e não para SERVIDORES PÚBLICOS (que não contribuem para o INSS/RGPS).

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    Edy Marques Quarta, 10 de março de 2010, 14h15min

    Ola,

    Meu objetivo a aposentar meu Pai, 55 anos

    1) Considerando que ele tenha um período de insalubridade: 04/01/1968 a 20/01/1977, pela data acrescentaria a ele 20% ou 40%?

    2) Existe alguma forma de colocar esse período (Insalubre) na simulação feita no site de previdência (existem períodos não contribuídos antes de 1998) ou somente no Excel? Caso seja somente no Excel, qual formula uso para me retornar a diferença entre duas datas em Ano+Mês+Dia?

    Obrigado.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de março de 2010, 14h31min

    Edy:

    pelo visto, você não se leu o que está sendo, cansativamente, repetido (veja imediatamente acima):

    "insalubridade por si só, já estamos cansados de repetir, não dá direito à aposentadoria especial, mas apenas a um adicional durante o tempo em que as condições sejam insalubres;"

    Em outras palavras, tempo de trabalho insalubre NÃO É necessariamente considerado tempo especial, e vice versa.

    SE o tempo , além de insalubre, for especial, é multiplicado por 1,4 (homem) e 1,2 (mulher).

    O INSS vai analisar o pedido, verificar se os tempos alegadamente especiais preenchem os requisitos e, se entender que sim, faz as contas e concede (ou não). Provavelmente, vai pôr em exigência para alguma comprovação a mais, esse é o costume..., se não negar simplesmente (cabe recurso administrativo e, depois disso, ação judicial).

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    Victor Leone Quarta, 10 de março de 2010, 18h29min

    Boa Tarde!!!! Sou advogada recem formada e estou com dúvidas em relação há calculo de aposentadoria especial. Meu cliente fez o pedido de aposentadoria e foi indeferido. Estou fazendo um recurso administrativo e não sei calcular o tempo de aposentadoria especial. Ele iniciou a atividade insalubre em 23/05/1988 e continua até hoje. Recebeu o percentual máximo de 40% logo é grau máximo. Como eu calculo esse período de aposentadoria especial? Meu cliente insiste em dizer que tem que reduzir o tempo de serviço em função da insalubridade mas eu não encontrei nenhum indice para redução!!! Nunca advoguei em Preivdenciário e gostaria de aprender. Se alguém puder me ajudar agradeço!!!!!

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    eldo luis andrade Quarta, 10 de março de 2010, 18h31min

    2) Existe alguma forma de colocar esse período (Insalubre) na simulação feita no site de previdência (existem períodos não contribuídos antes de 1998) ou somente no Excel? Caso seja somente no Excel, qual formula uso para me retornar a diferença entre duas datas em Ano+Mês+Dia
    Resp: Usando o excel inclusive para checar simulação do site da previdencia eu descobri a seguinte maneira. Vamos colocar duas datas só para exemplificar o método: 01/01/1980 e 15/02/2010.
    Passo 1: Colocar em A1 a data 01/01/1980 e em B1 15/02/2010.
    Passo 2: Em C1 digitar =ano(B1)-ano(A1)
    Passo 3: Em D1 digitar =mes(B1)-mes(A1)
    Passo 4: Em E1 digitar =dia(B1)-dia(A1)
    Passo 5: Selecionar as células C1 a E1.
    Passo 6: Com as células selecionadas clique com o botão direito do mouse.
    Passo 7: Vá na opção formatar células.
    Passo 8: Escolha em formatar células a categoria número.
    Passo 9: Escolha 0 casas decimais.
    Resultado Em C1 voce terá 30 anos. Em D1 1 mes. Em E1 14 dias. Esta é uma maneira de obter a diferença em anos, meses e dias entre duas datas no excel.

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    eldo luis andrade Quarta, 10 de março de 2010, 18h38min

    Angela_1 | São José do Rio Pardo/São Paulo
    10/03/2010 18:29

    Boa Tarde!!!! Sou advogada recem formada e estou com dúvidas em relação há calculo de aposentadoria especial. Meu cliente fez o pedido de aposentadoria e foi indeferido. Estou fazendo um recurso administrativo e não sei calcular o tempo de aposentadoria especial. Ele iniciou a atividade insalubre em 23/05/1988 e continua até hoje. Recebeu o percentual máximo de 40% logo é grau máximo. Como eu calculo esse período de aposentadoria especial? Meu cliente insiste em dizer que tem que reduzir o tempo de serviço em função da insalubridade mas eu não encontrei nenhum indice para redução!!! Nunca advoguei em Preivdenciário e gostaria de aprender. Se alguém puder me ajudar agradeço!!!!!
    Resp: Se ele iniciou as contribuições em 23/5/1988 diga que não há direito a qualquer tipo de aposentadoria se ele trabalhou em superfície e não em mina subterranea nem trabalhou com asbesto (amianto). Motivo: em tal caso a aposentadoria especial é apenas com 25 anos. E se ele iniciou a trabalhar em 1988 obviamente 25 anos só serão alcançados em 2013.
    Quanto a fator para conversão quando não há direito a especial é de 1,4 por cada dia mes e ano trabalhado em condições especiais a serem somados com tempo não especial até alcançar o resultado 35 anos. Mas é óbvio que se nem 25 anos foram alcançados não há nada a converter. Sendo que em caso de conversão a aposentadoria é por tempo de contribuição. Não especial.

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