Prezados Doutores, Por favor me esclareçam. Os cartórios procedem ao reconhecimento de assinaturas (firmas) POR SEMELHANÇA. Somente na presença do signatário, e ele assinando no ato a ficha de firmas, na qual sua assinatura já está registrada, é que o CARTÓRIO reconhece a firma POR AUTENTICIDADE. Pergunto: até aonde vai a responsabilidade dos CARTÓRIO no reconhecimento de firmas POR SEMELHANÇA??? Imaginem um problema qualquer - decorrente de um questionamento quanto à autenticidade de uma assinatura devidamente "reconhecida" POR SEMELHANÇA. ATÉ AONDE VAI A RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO??? Agradeço, antecipadamente, a quem puder me esclarecer esta enorme dúvida. Desde já o meu MUITO OBRIGADO. MSSilva.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 13 de janeiro de 2010, 13h14min

    Sim. Lei de Registro Públicos.


    Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. São duas as modalidades de rotina.

    A primeira, e mais importante e menos praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, também chamado de AUTÊNTICO, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil:
    A segunda modalidade, a menos importante e mais praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado. Não sendo de boa prática uma vez que verificar a autoria de assinatura exige emprego de equipamentos sofisticados, recursos de comparação e conhecimentos grafotécnicos. Na prática do tabelionato brasileiro, esse reconhecimento de firma é feito em comparação instantânea, a olho nu.

    Em ambos os casos a responsabilidade é objetiva, e quanto a valores de ser justo ou não haver necessidade naõ entrarei nesse mérito, mas tudo acontece dentro a legalidade, pois começa pela lei dos registros públicos 6.015, portarias e outros provimentos dos tribunais dos estados regulamentando.

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    Zorro Quinta, 05 de agosto de 2010, 22h10min

    Gostaria de solicitar orientação de um advogado acerca do meu problema: deixei de ficar em primeiro lugar em um concurso por três décimos de ponto, que só tinha uma vaga para o cargo que pleitei, porque na prova de títulos enviei uma cópia autenticada de um documento de experiência profissional emitido por uma instituição pública em papel timbrado da entidade e assinatura do diretor geral, porém, tive a presunção de boa-fé de que o tabelião do cartório também havia reconhecido firma como rezava o edital do concurso e como o solicitei que fizesse, contudo, a empresa responsável pela prova não reconheceu meus pontos alegando a falta desse procedimento na minha declaração. Impetrei um mandado de segurança que foi concedido e esta em tramite, mas, meu advogado está achando difícil o julgamento procedente do mandado, argumentando que o edital constitui lei entre partes. Será que o edital é realmente a lei do concurso? E será justo eu perder minha vaga devido a um mero procedimento de formalidade do edital? E sabendo que de acordo com o decreto nº6932 de 11/08/2009 que ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, será que tenho alguma chance de receber resultado favorável nesse processo? Por favor algum especialista me ajude? Obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 05 de agosto de 2010, 23h30min

    Pela ordem: sim, não- por outro lado é legal, não. Siga exclusivamente orientações do seu advogado, por ser por ora p único copente para dizer sobre a questão em juízo

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    Zorro Sexta, 06 de agosto de 2010, 23h27min

    Tudo bem Dr. Antonio Gomes!! Eu não entendi direito sua resposta, "pela ordem sim", que ordem? sim o que? "Não por outro lado é legal, não"'. Por favor me explique isso direito, resolvi escrever aqui porque não quero mais seguir a orientação do meu advogado, e na minha opinião, meu mandado vai ser cassado a qualquer momento, e meu advogado não vai ter um "gancho" pra sustentar outro argumento forte, que eu sei que existe, para garantir o meu direito. Fazendo uma analogia é como se fosse um médico que não conhece outra terapia, ou não acredita em outra terapia para curar o doente e deixa transparecer isso pra ele (o doente). Entenda minha situação, tenho quase três anos desempregado e agora que consigo uma chance real, perderei a vaga por uma bobagem. Por favor, se souber de algum viés me oriente. Preciso muito de sua ajuda. Obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de agosto de 2010, 10h42min

    Tudo bem Dr. Antonio Gomes!! Eu não entendi direito sua resposta, "pela ordem sim", que ordem?

    R- Ordem de sua perguntas.

    sim o que?

    R- A primeira pergunta.

    "Não por outro lado é legal,

    R- a resposta da segunda pergunta.

    não"'.

    R- a resposta da terceira pergunta.

    E por fim digo, a última pergunta, respondo, não sou especialista em direito administrativo.

    Por favor me explique isso direito, resolvi escrever aqui porque não quero mais seguir a orientação do meu advogado,


    R- se não deseja é obrigatorio substituir, digo, só o advogado constituído nos autos competente é para orientar e decidir nos autos.

    e na minha opinião, meu mandado vai ser cassado a qualquer momento, e meu advogado não vai ter um "gancho" pra sustentar outro argumento forte, que eu sei que existe, para garantir o meu direito. Fazendo uma analogia é como se fosse um médico que não conhece outra terapia, ou não acredita em outra terapia para curar o doente e deixa transparecer isso pra ele (o doente). Entenda minha situação, tenho quase três anos desempregado e agora que consigo uma chance real, perderei a vaga por uma bobagem. Por favor, se souber de algum viés me oriente. Preciso muito de sua ajuda. Obrigado.


    R- por fim ganha a causa quem tem o melhor direito, não o melhor ADVOGADO.

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    Zorro Sábado, 07 de agosto de 2010, 12h42min

    Dr. Antonio Gomes, se é que é advogado mesmo, pelo visto o senhor tem dificuldades em se comunicar, pelo menos por escrito, mas mesmo assim, agradeço pela sua participação, apesar de não ter entendido quase nada de sua explicação ou tentativa de explicação. Mas, gostaria de deixar uma ressalva: o ganho de uma causa, pelo menos no Brasil, está condicionada a três fatores primordiais; quem tem o melhor direito (concordo com o senhor, por isso acredito que o tenho); quem tem o melhor advogado e quem tem mais dinheiro. Perdoi-me a minha contundência, apesar de não ser da área jurídica, acredito que qualquer advogado que não souber destes critérios básicos, é melhor procurar outra profissão. Obrigado mais uma vez pela participação e boa tarde!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de agosto de 2010, 20h19min

    Tomei conhecimento,e digo, A língua resiste porque é mole e os dentes cedem porque são duros.

    Sejamos todos felizes, sempre.

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    ARQUEIRO Sexta, 27 de agosto de 2010, 17h31min

    Uma cópia de documento autenticada por um cartório tem prazo de validade? Exemplo: uma cópia de um diploma de médico autenticada em 2005 terá validade até quando?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de agosto de 2010, 17h42min

    No exemplo citado, válidade indeterminada.

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    gugas Domingo, 17 de julho de 2011, 14h10min

    alguem porfavor poderia me esclarecer uma duvida?
    fiz uma declaração de desemprego,tenho que leva-la ao cartorio?
    obs:é para uma bolsa do prouni

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 17 de julho de 2011, 18h12min

    Ler exigência sobre o recebimento e formalidade no regulamento do citado "prouni", dito isso, cumprir conforme determinado.

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    JeremiasJoão Quinta, 27 de outubro de 2011, 20h22min

    Ola, estou com uma dúvida !

    Tenho um conhecido que a mãe entrou em uma firma em janeiro, morreu em fevereiro e fizeram uma alteração contratual em março tirando ela e entrando um parente no lugar e AUTENTICARAM POR SEMELHANÇA a tal assinatura da já falecida, a autenticação data de um mês depois dela morta e não possui a rúbrica necessarias nas primeiras folhas, so esta com a assinatura, sem ao menos falarem que ela tinha morrido ou coisa parecida na alteração, simplesmente fizeram uma alteração 1 mês depois da pessoa morta.
    A data que a pessoa assinou a alteração saindo é de quando ainda estava viva, com um tempo de menos de um mês da entrada na referida empresa
    Nesta mesma alteração aumentaram o capital social 5 vezes do valor que era antes, ou seja, se a empresa valia R$ 1.000,00 aumentaram para R$ 5.000,00 reais.

    Agora eu pergunto: Teria como autenticarem essa alteração ? Ela tem validade ? E se por um acaso não tiver validade, como o meu amigo faz para desfazer essa alteração ?

    Muito obrigado !

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 27 de outubro de 2011, 22h53min

    Trata-se de documento nulo. Constiuir advogado para demendar em juízo pela anulação.

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    JeremiasJoão Sexta, 28 de outubro de 2011, 15h22min

    Esse conhecido não sabia da tal alteração que o tal parente fez (irmão da falecida, tio dele), só descobriu quando ela morreu que ele antão trocou de contador e este puchou uma relação de firmas pelo CPF da mãe dele e acabou descobrindo de tudo, que ela tinha entrado, morrido e por fim saido da firma quando ja estava morta sem a assinatura nem nada dos herdeiros maiores de idade !

    A pessoa ou pessoas que fizeram essa alteração nula cometeram qual crime ?

    Seria Fraude com formação de quadrilha ja que existem mais de 3 (sócios) CONCORDANDO com a alteração ou ocorre outro crime (sócios assinaram então concordaram, pois todos sabiam do falecimento e não se oporam contra tal procedimento ) ?

    O cartório neste caso tem alguma culpa, ele responderão junto com os sócios ?

    O meu colega pode ir direto ao ministério público da entrada numa "denúncia" ? E se ele fizer a tal denuncia será contra os sócios ou contra a empresa ?

    No caso de nulidade da alteração a sócia falecida volta para a empresa na forma de seus herdeiros tendo esta (empresa) por fim que prestar conta de todo o lucro durante todo o tempo que ficaram sem (herdeiros) receber o que lhes era de direito ?


    Muito obrigado Dr Antonio Gomes !

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    Adv. Julia Sexta, 28 de outubro de 2011, 15h34min

    Boa tarde Jeremias...
    Se vcs não sabiam nem msm da firma aberta, podem não ter tido conhecimento de mais alguma coisa. Ela pode ter assinado o documento em vida ?
    Caso seja levantada alguma suspeita o cartório poderá ser chamado ao processo, mas geralmente não acontece nada pois a assinatura foi reconhecida por SEMELHANÇA e não por AUTENTICIDADE.
    Investigue o caso mais a fundo, junte documentos e procure um advogado especialista. Ele poderá te ajudar !
    Daiane

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    JeremiasJoão Sexta, 28 de outubro de 2011, 20h16min

    Eles sabiam da firma sim ela é bem famosa ( e de porte médio ) na cidade, era do pai dela que passou pra ela e então ela morreu, tudo com tempo de 3 meses, 1 mes para cada coisa !

    Eles so não sabiam que o avo deles tinha passado a firma pra mãe deles, so ficaram sabendo quando trocaram de contador, que este puchou as firmas que ela fazia parte (pelo cpf), foi ai que eles levaram um susto por ela fazer parte desta firma, por ter entrado em janeiro, morrido em fevereiro e terem feito a alteração em março, nesta alteração porém não existe a rúbrica dela nas primeiras folhas que era para ter.

    Pelo que esta na data da alteração ela assinou 18 dias antes de se suicidar, o estranho é eles ( sócios ) não terem nem chamado os herdeiros, fizeram tudo na calada sendo, 2 parentes e outro não.

    Mesmo sendo autenticação por semelhança ( autenticaram com ela morta) ela ja tinha morrido e automaticamente teria de ir para inventário ou chamarem todos os herdeiros ( filhos) dela para distribuirem o prolabore com a devida assinatura de todos concordando que receberam para não dar rolo no futuro, como não sou advogado esse pensamento parece estar certo ou ser da melhor lógica.

    Não li o texto completo do amigo ai em cima, porém qual a exigencia para se autenticar um documento de uma pessoa ? o dito cujo pode estar presente ou não de acordo com o tabelião acho porém se a pessoa está morta não tem como o tabelião poder escolher se que ou não a prsença da pessoa

    Existe uma suspeita deles terem falsificado a assinatura dela e colocado a data retroativa, as testemunhas são o contador da firma e a esposa do mesmo que trabalha no escritório junto com o marido. Meu amigo puxou 2 alterações da firma, uma é do avó passando pra mãe dele e a outra é susposta saida dela.

    Muito obrigado daiane







    Esse conhecido não sabia da tal alteração que o tal parente fez (irmão da falecida, tio dele), só descobriu quando ela morreu que ele antão trocou de contador e este puchou uma relação de firmas pelo CPF da mãe dele e acabou descobrindo de tudo, que ela tinha entrado, morrido e por fim saido da firma quando ja estava morta sem a assinatura nem nada dos herdeiros maiores de idade !

    A pessoa ou pessoas que fizeram essa alteração nula cometeram qual crime ?

    Seria Fraude com formação de quadrilha ja que existem mais de 3 (sócios) CONCORDANDO com a alteração ou ocorre outro crime (sócios assinaram então concordaram, pois todos sabiam do falecimento e não se oporam contra tal procedimento ) ?

    O cartório neste caso tem alguma culpa, ele responderão junto com os sócios ?

    O meu colega pode ir direto ao ministério público da entrada numa "denúncia" ? E se ele fizer a tal denuncia será contra os sócios ou contra a empresa ?

    No caso de nulidade da alteração a sócia falecida volta para a empresa na forma de seus herdeiros tendo esta (empresa) por fim que prestar conta de todo o lucro durante todo o tempo que ficaram sem (herdeiros) receber o que lhes era de direito ?


    Boa noite !

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    JeremiasJoão Sexta, 28 de outubro de 2011, 20h24min

    Boa noite

    Por favor troquem autenticação por semelhança por RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA !

    Acabei de ler aqui o carimbo do cartório e vi que passei informação errada o certo é reconhecimento de firma por semelhança !

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    Adv. Julia Sábado, 29 de outubro de 2011, 19h24min

    Boa noite Jeremias... Agora entendi.
    Há que se verificar qual a data da alteração contratual. Se ela assinou antes de morrer e eles apenas reconheceram firma depois da morte, não é preciso msm abrir inventário, muito menos colher assinatura dos herdeiros.
    O que é estranho é eles não terem procedido com o reconhecimento de firma e a alteração imediatamente.
    Quando o reconhecimento de firma é por semelhança o funcionario do cartório apenas compara a assinatura no documento com a que está arquivada no cartorio. Não é preciso a presença da pessoa.
    Se o cartório procedeu com o reconhecimento, provavelmente o fez com boa fé e sem saber que a pessoa já tinha falecido.
    Junte o contrato e as alterações e compare as assinaturas dela.
    Fale para o seu amigo ir até o contador responsavel e conversar pessoalmente. A carreira dele está em jogo e ele deve saber disso.
    O tabelião do cartório poderá ser chamado para prestar esclarecimentos, mas não terá maiores problemas, pois como disse, a assinatura foi reconhecida por ser semelhante a que tinha arquivada no cartório.
    Se houver duvida, ajuizem ação. A denuncia deve ser contra os sócios pois nesse caso a empresa não responderá criminalmente.
    Se houver for comprovada a fraude, a empresa vai compor o inventário dela e ser partilhada entre os herdeiros.
    Boa sorte... Daiane

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 29 de outubro de 2011, 19h54min

    É plenamente legal o RECONHECIMENTO DE FIRMA de POR SEMELHANÇA efetuado no cartório de notas, antes ou pós a morte do cidadão.

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    JeremiasJoão Segunda, 31 de outubro de 2011, 14h06min

    Eles foram la conversar com o contador duas vezes para saber como esta alteração foi feita, porém nas duas vezes não encontraram o tal contador, so encontrando a esposa do mesmo que na segunda vez ligou para o marido(CONTADOR) que disse para meu amigo ir procurar o adminstrador ( sócio com maioria de cotas e também administrador) para se tiradas as dúvidas, então foi la ele conversar com o cara que por sua vez falou que realmente a mãe dele tinha feito parte da tal firma, porém agora era do irmão e para meu amigo não por a firma em risco por ser de tradição, ficando meio abalado, então por sua vez meu amigo falou que tinha alguma coisa errada e ia procurar saber melhor não voltando mas procurar ninguém da firma.

    Com 3 meses apos a entrada na junta comercial o nome dela ainda constava como socia da empresa na receita federal.

    Existe prazo para antra com ação neste caso ou qualquer época é época ? pois o advogado dele pediu para deixar essa alteração por último no inventário pelo motivo de que ira mexer com muita gente, vai mexer numa casa de marimbondo.

    Vamos imaginar que eles estjam certos, pois partimos sempre do principio da boa fé, eles podem mover ação contra meu amigo caso ele entre com ação para poder tirar dúvidas ou mesmo fazer uma denuncia no MP ?

    O marido dela é casado com separação de bens tem por acaso direito em receber alguma fração da empresa junto com os filho ou é so dos herdeiros ?

    Pode ser tirada certidão negativa de uma pessoa ja morta ? E para qual a finalida de se tira uma certidão negativa ?

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