Gosta de pesquisar, vamos ler, in verbis:
Atribuições tebelionato:
Os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF, relacionam, misturando-os, os instrumentos e os atos que, pelo Tabelião, o Poder Público pratica e usa para a administração de interesses privados. O dispositivo qualifica como Notário aquele que recebe delegação para exercer aquelas atividades e relaciona as que só o Tabelião de Notas, nessa condição, pode exercer.
Realmente se, por um lado, o artigo 6º reserva exclusivamente ao Notário alguns atos, por outro restringe sua atividade a esses mesmos atos. Em outras palavras, os atos enumerados no art. 6º competem ao Notário, que, no exercício dos poderes delegados, não podem praticar outros. Essa relação do art. 6º só não é exaustiva porque o artigo seguinte, confundindo instrumentos com atos, acrescenta mais duas atividades, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.
Resumidamente:
a) Redigir o instrumento escrito das declarações de vontade;
b) Redigir, em suas notas, o instrumento dos atos e negócios jurídicos que presencia, a pedido dos interessados;
c) Autenticar fatos;
d) Lavrar atas notariais;
e) Reconhecer firmas (é quando o tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento);
f) autenticar cópias (é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado).
2) Documentação:
Reconhecimento de firma
A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.
Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.
O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto. Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.
Observação
Documentos obrigatórios para abertura de Cartão de Autógrafo:
1. Identidade Civil(R.G.) ou carteira Profissional de âmbito Federal, com lei específica confoirme profissão.
2. Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.).
Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).
As formas de reconhecimento de firmas são:
a) Por autenticidade:
A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.
b) Por semelhança:
A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.
Documentos sem data, incompletos, em branco, com rasuras ou com espaços não preenchidos, não terão suas firmas reconhecidas.
É vedado o reconhecimento de firma em documento escrito em outro idioma. Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax. Compete exclusivamente ao tabelião exigir ou não a presença do signatário, para realizar o reconhecimento de firma.
Autenticação
Autenticação é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado. Para a autenticação de cópias portanto, é obrigatória a apresentação do documento original.
Fotocópias sem autenticação não têm valor legal.
No ato da autenticação, são observados alguns aspectos formais como, o texto, o aspecto morfológico da escrita, assim como a originalidade do documento, sendo observado ainda se o documento não contém rasuras ou quaisquer sinais que o diferencie do original, evitando assim o ato fraudulento.
Cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa ou do foro judicial independem de autenticação notarial. São consideradas válidas as cópias dos atos notarias e escriturados no livros de serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original da autoridade consular brasileira. Cópias feitas em papel fax não são aptas à serem autenticadas pois, a impressão se apaga com o tempo.
Escritura Pública
É o ato em que o notário, tabelião, após verificar a capacidade civil das partes, identificá-las através de documentos necessários de identificação e examinar toda documentação apresentada, transcreve em livro próprio a manifestada intenção e vontade das partes presentes e contratantes.
Após a verificação dos documentos e certidões apresentadas, o notário orienta as partes sobre os aspectos jurídicos, as formas de pagamentos e suas garantias, a rescisão do negócio, os impostos que incidem sobre o lucro na alienação e outras informações e orientações necessárias para o fechamento do negócio e satisfação das partes contratantes.
As escrituras públicas mais freqüentes, relativas a imóveis, são de compra e venda, doação, permuta (troca), de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou com intervenção de agentes financeiros.
Outras escrituras solicitadas com freqüência são confissão de dívida, declaração de união estável, de pacto pré-nupcial, de emancipação, de adoção, de reconhecimento de paternidade, de revogação e renuncia de mandato, de cessão de direitos hereditários, de hipoteca, entre outras.
Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura de venda de imóvel são:
Comprador:
Carteira de identidade e CPF. Carteira de Identidade do cônjuge e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir.
Vendedor:
Carteira de identidade e CPF. Se for comerciante com firma individual deve apresentar ainda o cartão do CNPJ, prova de arquivamento da Declaração de Firma na Junta Comercial e CNDs do INSS e da SRF. Se for casado deve apresentar ainda cópia da certidão de casamento e informar a profissão e CPF do cônjuge. Se separado ou divorciado deve apresentar cópia da certidão de casamento com a averbação da separação ou do divórcio.
Imóvel Urbano
1 - Escritura anterior;
2 - Matrícula no RGI da circunscrição do imóvel (atualizada - validade 30 dias);
3 - Carnê do IPTU;
4 - Se Apartamento, deverá ser apresentada certidão negativa de débito para com o condominio.
Imóvel rural
1 - Escritura anterior
2 - Matrícula no RGI da circunscriçao do imovel (atualizada - validade 30 dias)
3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
4 - Certidão de Negativa de Débito Florestal (Ibama)
5 - Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios ou certidão de quitação da Receita Federal.
6 - Certificação do Georeferenciamento - Incra
Procuração
É o instrumento do mandato, através do qual alguém concede poderes de representação a outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A Procuração Pública é feita por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante.
a) Do Outorgante
Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Quando o outorgante for pessoa física e tiver cartão de assinatura (firma registrada) no Tabelionato, deverá apresentar seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF); caso não tenha cartão de assinatura, para a sua abertura, será necessário, além dos documentos já citados, o título eleitoral e outro documento de identificação com foto (carteira de habilitação - a nova, com foto, carteira profissional ou outro).
2 - Quando o outorgante for pessoa jurídica, são necessários os documentos de constituição da empresa (Contrato Social, Consolidação ou Estatuto Social), a última alteração de gerência ou ata de eleição da última diretoria, e o cartão do CNPJ. A pessoa física com poderes de representação da sociedade, assim designada nos documentos antes referidos, deverá portar, para sua identificação na assinatura do instrumento de procuração, seus documentos pessoais, valendo os requisitos contidos na alínea "a", acima.
b) Do Outorgado (Procurador)
Não é necessária a presença do procurador no ato da lavratura da procuração, porém, o outorgante deve ter em mãos o número da carteira de identidade, do CPF e as informações sobre, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço completo do mesmo. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser procurador.
c) Dos Poderes
A procuração por ser um instrumento de mandato, ou seja, de representação, confere ao outorgante a liberdade de escolher os poderes a serem outorgados ao procurador, que podem ser os mais variados possíveis, como: representar junto a bancos e instituições financeira, vender imóveis, efetuar matrícula, etc.
d) Da Validade
A procuração é válida por tempo indeterminado, salvo quando é explícito no seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade.
Reconhecimento de Sinal Público
É o conjunto de assinaturas do Notário e seus prepostos, para oficialização de seus atos. O reconhecimento de Sinal Público é possível, somente com o recebimento, guarda e arquivamento doscartões de assinaturas de outras serventias, recebidos via postal.