O PAI DO MEU FILHO DE 7 ANOS O ABANDONOU A 4 ANOS E NUNCA MAIS O VISITOU, E NEGA QUERER QUALQUER RESPONSABILIDADE AFETIVA E FINANCEIRA... ME CASEI HA 2 ANOS, MEU MARIDO GOSTARIA DE ADOTA-LO E DAR O SEU SOBRENOME A ELE JA QUE A LIGACAO DOS DOIS É MUITO FORTE... COM A REJEICAO DO SEU PAI BIOLOGICO E COM A VONTADE DO MEU FILHO DE QUE MEU MARIDO SEJA SEU PAI, É POSSIVEL MUDAR SUA CERTIDAO TIRANDO O NOME DO PAI BIOLOGICO E FAZERMOS UM PROCESSO DE ADOCAO???

Respostas

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    marisa ferrer de lima Sexta, 05 de março de 2010, 11h58min

    Boa tarde;
    É crime um homem reconhecer em cartorio, como seu filho, o filho de sua companheira, sem antes ter se socorrido ao judiciario?; caso positivo onde esta tipificado? grata.

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    GLC Sexta, 05 de março de 2010, 22h32min

    Caso ele não tenha sido adotado como prevê a Lei Civil, registrando diretamente está cometendo o crime do art. 299 do CP.
    Abraços

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    lia-mcp Segunda, 15 de março de 2010, 13h33min

    sou casada e meu marido não é brasileiro
    sendo que antes de nos conhecermos ele ja criava um menino de 2 anos
    que não é seu filho biológico.
    a mãe desse menino abandonou eles dois e desde de então ele cria.
    eu não concordo com ele querer criar essa criança.
    além de não ser seu filho,trouxe muitos problemas para o meu casamento
    a mãe desse menino foi até a polícia federal e o denúnciou por falsidade ideológica,
    por indusila a deixar ele registrar o menino em seu nome pra ganhar a permanencia
    no brasil,agora a polícia abriu um inqueríto para apurar o q realmente aconteceu.
    como ficaria depois de resolvido tudo isso?
    exigi q ele tirasse o nome do registro do menino
    e devolvesse pra mãe,como ele faria tudo isso?
    consultamos um advogado do consulado do seu país para esclarecer tudo isso
    ele sugeriu um teste de DNA e logo após daria entrada no pedido para tirar todas as denúncias apresentadas contra meu marido.
    o curioso q o advogado disse é demora até 3 anos para tirar o nome do registro do menino e ele ainda teria q pagar pensão!
    gostaria q respondesse a todas as minhas dúvidas e perguntas por favor!
    obrigada...

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    lia-mcp Segunda, 15 de março de 2010, 13h36min

    sou casada e meu marido não é brasileiro
    sendo que antes de nos conhecermos ele ja criava um menino de 2 anos
    que não é seu filho biológico.
    a mãe desse menino abandonou eles dois e desde de então ele cria.
    eu não concordo com ele querer criar essa criança.
    além de não ser seu filho,trouxe muitos problemas para o meu casamento
    a mãe desse menino foi até a polícia federal e o denúnciou por falsidade ideológica,
    por indusila a deixar ele registrar o menino em seu nome pra ganhar a permanencia
    no brasil,agora a polícia abriu um inqueríto para apurar o q realmente aconteceu.
    como ficaria depois de resolvido tudo isso?
    exigi q ele tirasse o nome do registro do menino
    e devolvesse pra mãe,como ele faria tudo isso?
    consultamos um advogado do consulado do seu país para esclarecer tudo isso
    ele sugeriu um teste de DNA e logo após daria entrada no pedido para tirar todas as denúncias apresentadas contra meu marido.
    o curioso q o advogado disse é demora até 3 anos para tirar o nome do registro do menino e ele ainda teria q pagar pensão!
    gostaria q respondesse a todas as minhas dúvidas e perguntas por favor!
    obrigada...

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    fatimaTEKA Terça, 06 de abril de 2010, 17h21min

    Menti a 27 anos para meu ex namorado q ele era pai de minhas filhas .Ele me colocava para prostituir para dardinheiro para ele ,e agora ele pediu dna esse ixame chega em 2 meses o q vai acontecer comigo ?Posso ir presa se as minhas filhas nao for filhas dele ela as registrou mas nunca me ajudou em nada para cria-las me ajude por favor ... Minhas filhas ja sabem da verdade...

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    GLC Terça, 06 de abril de 2010, 19h48min

    Prezada Fátima:
    O que vai acontecer é que o exame sendo negativo ele entrará com uma ação de negativa de paternidade para a retirada do nome dele. Quanto a mentira acredito que não vá lhe prejudicar, pois sua atitude foi de proteger e dá um pai aos filhos.

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    Cristina Azevedo Quarta, 01 de dezembro de 2010, 2h41min

    Doutor...
    No meu caso eu queria tirar o nome do pai do meu filho da certidão de nascimento pois,além dele não cumprir com suas responsabilidades de pai,ser ausente... Sofri com desconfianças na gravidez de que o nosso filho não fosse filho dele,tudo isso por parte da familia dele!!!
    A criança nasceu ja estávamos separados e ele não dá a assistencia pro filho,pago as contas sozinha e a criança não tem a presença do pai!Eu faço o papel de tudo...Devido a isso,eu não coloquei ele na justiça para pagar pensão pois acredito q o homem sabe suas obrigações de pai,que não é só a questão do dinheiro,tem a questão de presença!Ele naum faz nada...
    Então comohá essa divergencia,prefiro retirar o nome dele da certidão do meu filho e colocar no nome d um padrinho dele que foi mais pai e presente !!!
    É possivel ???

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    GLC Quinta, 02 de dezembro de 2010, 9h35min

    Segundo o artigo 1638, o pai ou mãe, perderá por ato judicial o poder familiar por: I - castigar o filho imoderadamente; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Contudo, aconselho que o direito existe para ser excercido na Justiça, você como mãe deve acionar a Justiça para que seu filho adquira o direito estabelecido em Lei, pois futuramente o mesmo pode sofrer constangimento por não ter o n ome do pai no Registro, outra, o caso acima explícito ocorre quando ultrapassa o bom senso e nenhum Juiz vai retirar o nome de um pai sem antes haja motivo justo e prepoderante para tal. Pense bem e analise a situação de seu filho para que depois não venha a sofrer constrangimento.
    Abraços.

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    Beatriz_1 Quinta, 02 de dezembro de 2010, 18h03min

    Olá! Tenho uma dúvida em relaçã a tudo que foi explicado já aqui.

    Eu tenho uma filha de 2 anos e 5 meses e desde os 6 meses, ele é criada pelo meu noivo, que acabou assumindo-a como filha mesmo e tem me ajudado na criação dela.

    O pai biológico, registrou-a e esteve presente somente na primeira semana de vida dela, vendo-a somente 3 dias. Após isso, houve uma discussão entre nós e ele nunca mais a procurou e muito menos a família dele.

    Hoje, não tenho nem noção de onde ele está, até porque moro em outra cidade e não tenho contato com ninguém da família.

    Gostaria de saber se é possível o meu noivo adotar a minha filha e passar a constar o nome dele no registro dela, pois ela o chama de pai e ele tem um carinho enorme por ela?

    Não consigo entender quais serão as providências q devo tomar, uma vez que, não sei mais nada sobre o pai biológico.

    Obrigada

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    GLC Quinta, 02 de dezembro de 2010, 23h49min

    É possivel que haja a adoção por parte de seu noivo desde que o pai biológico consinta a adoção, denominada de adoção unilateral, conforme estabelece o art. 1626 - parágrafo único.
    Poderá ainda requerer a destituição poder familiar, conforme já explicitei acima.
    Abraços.

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    Allyne Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 13h02min

    Estou desesperada.. Moro no Japao preciso ir ao Brasil urgente e estou com medo do pai da minha filha nao deixar eu voltar com ela.. Mas o que me deixa mais indignada eh que o rapaz nao esta nem ai para a filha.. nunca mandou um email perguntando se a filha esta bem e muito menos pagou um mes sequer uma pensao de meio salario minimo. Estou tentando falar com ele desde agosto do ano passado e o infeliz ve o numero diferente e nao atende minhas ligacoes.
    Por Favor tem algum advogado que possa me orientar? O que posso fazer para tirar o total poder dele sobre MINHA FILHA? Uma duvida muito importante.. meu ex marido concordou e assinou um papel que estava assim..

    ''È importante esclarecer a esse DD. Juízo, tendo em vista que a guarda da filha do casal ficará com a genitora, o genitor dá plenos poderes para a Requerente tratar de toda documentação pertinente a menor ..., inclusive, renovar passaporte e outros documentos que se fizerem necessários para que as mesmas permaneçam no Japão, assim como documentações necessárias para viajar para a qualquer lugar a qualquer tempo, viajem esta que o Requerente autoriza desde já."

    Isso eh realmente valido?? se eu for ao Brasil esse papel sera aceito sem problemas no aeroporto?? O meu ex tem como cancelar esse documento??
    Sao tantas as perguntas.. mas por favor se der para algum anjo de plantao tirar minhas duvidas assim finalmente vou poder ir e sem medo que minha filha tenha que conviver com um pai problematico e pior usuario de drogas.

    Muito Obrigado desde ja

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    Mateus Adv. Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 13h41min

    O pai e a mãe podem concordar que a guarda da filha fique com um ou com o outro, e também podem mudar de idéia.

    Se mudarem de idéia, dá disputa na justiça.

    Enquanto durar a disputa na justiça brasileira, não deve haver autorização para a criança voltar a residir fora do Brasil.

    No caso, parece que só haverá certeza para a mãe, se a mãe viajar para o Brasil por pouco tempo, e deixando a criança com algum parente no Japão.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 13h52min

    Caro Paulo

    O caminho possível seria a adoção.

    No entanto, teria que ser provada a ausência do pai, e o processo teria, necessariamente, que contar com o contraditório - haveria a manifestação do pai e seria provada sua ausência, voluntária, por todo o período.

    Deixo, abaixo, um exemplo recente de julgado nesse sentido pelos nossos tribunais, que não deu ganho de causa ao pai afetivo pelas razões nele expostas: o pai registral não era ausente mas eventualmente ausente e a ação seria, apenas, uma tentativa de retirar da criança o direito a um pai que foi impedido de exercer seu direito.




    sexta, dia 12novembro de 2010 imprimir enviarNotíciashomevoltarÁlbum de famíliaTJ discute pátrio poder entre pai biológico e afetivoPor Fernando PorfírioPode a Justiça impor sanção de perda do poder familiar se o pai biológico manteve deveres para com a filha, mesmo vivendo distante dela? A questão foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar apelação do casal que detém a guarda da menina. O recurso pediu a destituição do pátrio poder, acumulado com a adoção de R., de 11 anos. O pedido foi feito pela mãe e o padrasto da garota contra o pai biológico que só viu a filha uma vez, quando ela tinha seis meses de idade, mas contribui com pensão alimentícia.

    O tema suscitou divergência na 4ª Câmara de Direito Privado. O terceiro juiz, Teixeira Leite, sustentou tese de que a mãe da garota apresentou à Justiça “meias verdades”, argumento já levantado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o desembargador, há prova segura de que o pai tentou se aproximar da filha, inclusive oferecendo ação de alimentos. “Transferir toda omissão para a figura do pai é um erro”, disse o terceiro juiz, para quem a distância do pai biológico do convívio com a menina seria consequência do comportamento, ainda não esclarecido, da mãe.

    O revisor, Ênio Zuliani, defendeu a adoção unilateral com a tese da figura do abandono moral e afetivo (ausência do pai biológico). Na opinião de Zuliani, não basta pagar alimentos para manter a filiação. O fundamento do revisor foi o de que o tempo, o destino e o comportamento do pai fez com que a menina desenvolvesse sentimento afetivo pelo padrasto sendo esse fato recíproco. Para ele, novos laços de afetividade paterna com pessoa alheia são praticamente impossíveis.

    O litígio foi solucionado pelo voto condutor do desembargador Natan Zelinschi, relator da apelação. Este foi seguido por Teixeira Leite. Para o desembargador Natan, o caso deve ser resolvido na substituição do conflito de adultos pela aproximação de pai e filha. “Criar oportunidades para o encontro dos dois é dever da mãe e do padrasto”, disse o relator. “Deixar que o tempo resolva a tormentosa questão e que a adoção seja assunto para a maioridade da garota é a melhor justiça”, acrescentou o terceiro juiz.

    Os fatos
    No final da década de 90, dois adolescentes, na faixa de 16 anos, de origem social diversa se conheceram. F. uma garota de classe média e T. um adolescente de origem humilde. Tiveram uma paixão desenfreada e rápida que durou cerca de um mês. Depois se afastaram. Desse relacionamento nasceu uma menina. T. só teria visto a filha seis meses depois de nascida.

    A vida destinou rumos diferentes para os jovens namorados. F. construiu um novo relacionamento com A., com o qual tem outra filha. O casal quer a destituição do poder familiar do pai biológico e a adoção da garota R., filha afetiva de A. O pai biológico leva a vida como funcionário de uma loja, numa pequena cidade do interior e fez uma ação de oferta de alimentos, no valor de R$ 100. Paga regularmente a pensão alimentícia da menina. Diz que entrega o dinheiro pessoalmente na casa onde mora a filha.

    A solução
    Como construir uma saída para o caso respeitando o tratamento prioritário à menina, que tem amparo na Constituição Federal, e, ao mesmo tempo, respeitar o direito do pai biológico se este não falta com o dever de sua condição paterna? E, ainda, reconhecer os laços de paternidade que se desenvolveram entre a garota e seu pai afetivo?

    O desembargador Ênio Zuliani da altura de seu conhecimento do Direito e de sua experiência como julgador apresentou uma proposta ousada: a adoção unilateral. Para ele, os laços de sangue têm papel secundário na configuração da paternidade. O que passa a ser fundamental para a construção da figura do pai é o amor, o desvelo e a dedicação que alguém se entrega para garantir o bem da criança ou do adolescente, argumenta Zuliani.

    Em seguida, ele faz um recuo para esclarecer que a adoção unilateral tem previsão legal no parágrafo 1º do artigo 41 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo o desembargador, a solução é possível quando a criança, filha de pais separados, é adotada pelo companheiro ou cônjuge do pai ou da mãe que tem a guarda da criança. Nestes casos a adoção unilateral depende do consentimento dos interessados. E quando há discordância do pai biológico há obrigação de destituição do poder familiar.

    O tema em debate nesta quinta-feira (11/11) na 4ª Câmara de Direito Privado não era apenas tormentoso, mas ainda sem jurisprudência firmada nos tribunais superiores. Nas vezes em que tratou da questão, o STJ apenas fez indicação da tendência de priorizar sempre o interesse da criança. Zuliani trouxe três exemplos dessa indicação de privilegiar a filiação sociafetiva.

    O primeiro esteve a cargo do ministro Aldir Passarinho Júnior que, em 2001, dispensou o consentimento para deferir a adoção da menor que vivia em boas condições com os pais adotivos por dez anos. Em agosto de 2010, o ministro João Otávio Noronha homologou sentença estrangeira para conceder adoção de criança que convivia com o padrasto e foi abandonada pelo pai. O último, de autoria da ministra Nancy Andrighi, admitiu que o padrasto tem legitimidade para provocar o Judiciário em busca do reconhecimento da perda do poder familiar do pai biológico e adotar o enteado.

    Segundo Zuliani, no caso em julgamento, o destino fez que a figura do pai natural fosse substituída, na alma da criança, pelo marido da mãe da menina. Na opinião do revisor, a convivência duradoura marcada pelos princípios da afetividade suplanta o caráter biológico da filiação. Ainda de acordo com Zuliani, esse convívio justifica a alteração da biografia da criança situada na crise de relacionamento dos adultos de modo a fazer com que, no futuro, sua perspectiva de vida se adapte ao que se tornou a mais pura realidade: o padrasto como pai.

    Segundo Zuliani, sua proposta de adoção unilateral não é uma penalidade que se impõe ao pai biológico por alguma infração, mas resultado do distanciamento de dez anos. “Não basta pagar pensão alimentícia; é preciso participar e construir sentimentos de afeição para manter uma filiação”, diz o revisor.

    Voto vencedor
    O desembargador Natan Zelinschi se amparou no fato de que o casal autor da ação de adoção de destituição do poder familiar não comprovou o comportamento incompatível do pai biológico da garota. De acordo com o raciocínio do relator, a mãe e o padrasto de R. pretendem desfrutar do afastamento ocasional do pai biológico para obter a adoção da menina.

    O relator sustenta que a destituição do poder familiar só pode acontecer em circunstâncias adversas, o que não é a do caso em julgamento. Segundo Zelinschi, o pai biológico paga regularmente a pensão alimentícia, além de demonstrar interesse em permanecer com o poder da filha.

    Zelinschi destaca que o processo não faz menção a qualquer tentativa, por parte do casal, de permitir ao pai biológico a oportunidade de retomar contato com a filha. O relator se vale para compor seu raciocínio, de fotos de festas de aniversários e de comemorações em que a menina R. era o centro das atenções. Em nenhuma é verificada a presença do pai biológico.

    “Caberia aos apelantes [casal] proporcionar eventos que caracterizassem momentos em que o pai retomasse gradativamente o contato com a menor, R., a fim de que a afetividade despertasse, com o surgimento da espontaneidade, além de períodos temporários para que o contato aflorasse com descontração, ou seja, surgisse lapso temporal para a retomada da convivência”, sugeriu o relator.

    Na opinião de Zelinschi, não existe nenhuma distorção do pai biológico em relação à filha e, por conta desse fato, não há motivo para a destituição do poder familiar. O relator destaca que cabe ao casal que detém a guarda da menina, “se estes tem amor em sentido amplo em relação á menor”, contribuírem para a reaproximação desta com o pai.

    O desembargador Teixeira Leite segue na mesma esteira do raciocínio do relator Natan Zelinschi e sugere como saída razoável aguardar o crescimento da menina, que já tem 11 anos, para que seja concedido a ela a exclusividade da opção de decidir sobre a adoção.

    Teixeira Leite destaca o fato de que em matéria de destituição de pátrio poder não há lugar para suposições e cogitações. Ele fundamenta seu raciocínio no fato de que as investigações sobre o comportamento do pai (de se afastar por longo período da filha) não foram aprofundadas. Ainda de acordo com o terceiro juiz não se avançou sobre a justificativa do pai de que a mãe sempre dificultou qualquer contato seu com a filha.

    “Desse quadro, existe um presunção, retirada da realidade que vem do fugaz relacionamento encerrado com a gravidez, da diferença social dos envolvidos, ao lado da estabilidade de uma duradoura união da mãe com outro, que reforça a necessidade da interpretação de qualquer dúvida em favor do pai; afinal, resumidamente, o maior prejudicado com essa pretensão”, concluiu Teixeira Leite.

    Lançamento: Anuário da Justiça Rio Grande do Sul

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    Docinho. Domingo, 06 de março de 2011, 18h50min

    Olá!

    Meu pai tem uma filha que há mais de 40 anos não vê...ele a procurou sem exito até desistir. Então a mãe acabou entregando a menina para outra família criar. Com o passar dos anos essa filha resolveu mudar a certidão de nascimento e até mesmo o próprio nome...Colocou como pais os adotivos, excluindo o nome de meu pai. Há poucos anos a encontramos, está viuva (mas casou-se de novo) e com quatro filhos. Gostaria de saber se essa filha tem algum direito na herança ou algo parecido. Quais direitos ela ainda possui sobre nosso patrimônio...estou super assustada porque percebo a verdadeira intenção dela e dos filhos.

    Obrigada.

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    GLC Domingo, 06 de março de 2011, 20h41min

    Pedlo que entendi ela foi adotada por outra família, certo? Em caso positivo ela não terá direito a herança do pai biológico, haja vista que com vínculo com os pais e parentes foram extintos, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA)

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    Docinho. Segunda, 07 de março de 2011, 22h43min

    Isso mesmo, ela foi adotada. Mas tem como ela desfazer o registro na certidão atual e voltar a ter direitos na família biológica?
    Obrigada!!

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    Docinho. Terça, 08 de março de 2011, 0h14min

    Os filhos dela, cogitam entrar na justiça para ter o direito de reaver o antigo sobrenome da mãe e assim voltar a ter diretos à herança. Isso seria possível?
    Obrigada!!!

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    GLC Terça, 08 de março de 2011, 8h27min

    Totalmente descartada a hipótese de voltar a usar o nome do pai biológico. Pode ficar tranquila a esse respeito, a lei não permite.
    Abraços.

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    Docinho. Terça, 08 de março de 2011, 14h53min

    Agradeço de coração. Estava mesmo preocupada pois o tom da conversa estava bastante feio...não me importaria de dividir o que fosse de direito se não tivéssemos notado a gana deles mas a agressividade e o interesse diariamente demonstrado pelos filhos dela é que incomoda pois sinto a raiva que sentem de meu pai...e o mesmo nem tem culpa do ocorrido. Só falam em pegar o que é de direito da mãe sem nem se preocupar com os sentimentos do avô que sofreu muito quando teve a filha levada pela mãe da criança. Fico aliviada em saber que o direito foi perdido, porque agora a coisa mudou de figura...odeio gente interesseira. Não abro mão mais de nada para eles.

    Esse site é mais do que perfeito...obrigada pela oportunidade.

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