URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

890

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 20 de julho de 2011, 18h01min

    Boa noite!!! Vamos ao caso:



    Prezado Dr. Antônio Gomes,

    Tenho que fazer um inventário extra-judicial, porém o falecido era separado judicialmente. Inclusive no atestado de óbito consta que o mesmo era separado judicialmente. Então pergunto:

    A ex-esposa do falecido deverá entrar no inventário?

    R- Sim/não.

    Informo que mesmo quando eram casados não havia pacto antenupcial...


    R- Ciente. DEIXOU DE INFORMAR DADOS RELEVANTES, tais como: regime de bens, data do matrimonio; data da aquisição dos bens; se foi efetuada a partilha judicial nos autos da separação. Então digo, dependendo das informaçoes é que irão determinar se o cônjuge virago comparece no inventário na condição de meeira, uma vez que na condição de herdeira não, uma vez que com a separação de fato com mais de dois anos afasta desta condição exceto se provado nos autos da separação a culpa pela separação a do varão.



    - Na documentação do falecido para inventário extra-judicial, o fato de constar no atestado de óbito do mesmo que era separado judicialmente já é suficiente, ou será necessário um documento comprovando que o mesmo era divorciado?


    R- prejudicada.



    - O RG original do falecido não foi encontrado, existindo apenas uma cópia não autenticada, porém no atestado de óbito consta o número do RG do mesmo. É suficiente ou deverei tirar uma segunda via do RG do falecido (nem sei se é possível)?

    R- remédio jurídico nesse caso requer ao órgão (detran) certidão para fazer constar que o de cujus era portador de tal id.





    Que documento poderia substituir o RG do falecido?

    |R- Como afirmei certidão do órgão emissor. Direito de certidão, um direito constitucional do cidadão.



    - Por ultimo pergunto, existe um único imóvel que entrará no inventário, sendo que o mesmo possui valor abaixo de 2500 UFESP's, sendo portanto isento. Entretanto o autor da herança faleceu em março de 2010... Como ficará o caso da multa quando se faz o inventário após os 60 dias do falecimento?


    R- 20% do valor do imposto, digo, irrelevante se o inventariante é isento de pagar o imposto por qualquer fundamento.



    Já que em São Paulo a multa é cobrada em um percentual do imposto, e o imóvel é isento....

    R- Informei.


    Peço desculpas pela grande quantidade de perguntas e agradeço pela atenção e

    prestatividade...


    R- a título de colaborar, o ideal no judiciário é em poucos caracteres restar demonstrado a questão jus. Não favorece aquele que coloca carcteres inuteis e omite raracteres relevantes.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Muito Obrigado!!!

    Samuel

  • 0
    S

    Samuel_Pereira Segunda, 25 de julho de 2011, 12h55min

    Dr. Antonio Gomes,

    Desculpa incomodá-lo mais uma vez, mas aproveitando sua experiência nesse assunto:

    - Quais são os documentos do automóvel necessários para dar entrada no inventário extrajudicial? Só a cópia autenticada da CRLV é suficiente? Fiz uma pesquisa na internet e não encontrei nada a respeito. Peço por favor para informar o documento e como conseguir.

    - O carro tem três multas municipais (totalizando R$158,00) não pagas. Isso impede entrada no inventário? Será necessário regularizar essa parte primeiros? Com relação ao IPVA não há problemas, pois o carro é ano 86 e está isento.

    Agradeço antecipadamente pela ajuda!

    Samuel

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de julho de 2011, 13h38min

    • Quais são os documentos do automóvel necessários para dar entrada no inventário extrajudicial? Só a cópia autenticada da CRLV é suficiente? Fiz uma pesquisa na internet e não encontrei nada a respeito. Peço por favor para informar o documento e como conseguir.

      R- a penas a cópia do documento do veículo de porte obrigatório.


      - O carro tem três multas municipais (totalizando R$158,00) não pagas. Isso impede entrada no inventário?




      R -Não.


      Será necessário regularizar essa parte primeiros? Com relação ao IPVA não há problemas, pois o carro é ano 86 e está isento.
  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 20h34min

    In verbis:


    "LILIANALDR
    26/07/2011 20:09
    [email protected]

    Rio de janeiro "


    ?????????????

  • 0
    S

    Samuel_Pereira Quarta, 27 de julho de 2011, 15h25min

    Prezado Dr. Antonio Gomes,

    Prometo que essas serão minhas ultimas perguntas...

    No inventário extrajudicial que vou fazer, o "de cujus" deixou além do automóvel citado na pergunta anterior um terreno urbano no qual faltam 60 parcelas para quitar. Como o terreno ainda não foi quitado, os documentos (IPTU e registro no cartório de imóveis) ainda estão no nome da empresa loteadora, sendo que tenho apenas o contrato de compra do "de cujus", informando (compromisso) que após a quitação total, o terreno será transferido para o nome do "de cujus". Para transferir a dívida para o nome da outra pessoa (no caso os herdeiros), a loteadora exigiu o inventário.

    A dúvida é a seguinte:

    Como identificarei o imóvel no inventário extrajudicial e declaração do ITCMD? Posso considerar o terreno como se estivesse em nome do "de cujus" (até o pagamento total estará no nome da loteadora) ou identifico como apenas um "bem financiado" ou dívida do "de cujus"?

    Muito Obrigado!

    Samuel

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de julho de 2011, 16h56min

    Como identificarei o imóvel no inventário extrajudicial e declaração do ITCMD? Posso considerar o terreno como se estivesse em nome do "de cujus" (até o pagamento total estará no nome da loteadora) ou identifico como apenas um "bem financiado" ou dívida do "de cujus"?



    R- Vale ressaltar, a lei exige advogado nos autos administrativo extrajudcial, sendo assim em tese, digo, a propriedade será apresentada nos autos como direito de ação informando o percentual efetivamente quitado pelo falecido, quando em vida. Via de regra a Fazenda Estadual cobra o ITD com base no valor do imóvel total, cabe o advogado avaliar se vale (custo beneficio) recorrer de tal decisão administrativa por meio administrativo ou até judicial.

    Muito Obrigado!

  • 0
    J

    Juliana R. Rodrigues Terça, 02 de agosto de 2011, 21h46min

    Boa noite, Dr. Antônio!

    Estou precisando de mais uma dica, você pode me ajudar?

    Preciso apresentar um plano de partilha onde há o cônjuge meeiro e dois herdeiros menores. O espólio é composto de três imóveis, um avaliado em 36 mil, o outro em 152 mil e o último em 64 mil. Montante dos bens 252 mil. Meação 126 mil.

    O cônjuge quer que a partilha fique da seguinte forma: 100% do imóvel de 152 mil para ele e 100% dos outros dois imóveis para os dois filhos menores. Desta forma, a meação dele excede 26 mil em relação ao quinhão dos filhos.

    Minha dúvida é a seguinte: eu tenho que apresentar o plano de partilha e farei da forma como o viúvo pediu. Na feição deste plano eu já tenho que mencionar que o meeiro fará a compensação pecuniária para equiparar o quinhão dos herdeiros, ou espero o parecer do MP e despacho judicial ordenando a compensação?
    E essa compensação será feita por meio de um depósito em conta no nome dos menores?

    Abraço.
    Juliana

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 02 de agosto de 2011, 22h03min

    Olá colega!!!


    Faria de plano a compensação para depositar no momento oportuno em uma conta caderneta de poupança em nome dos herdeiros, por outro lado, não vislumbro prejuízo aguardar o MP protestar por tal medida.


    ATT. Antonio Gomes

  • 0
    J

    Juliana R. Rodrigues Quarta, 03 de agosto de 2011, 8h57min

    Obrigada Dr. Antônio!

    Abraço.

  • 0
    M

    Mariana DB Quinta, 08 de setembro de 2011, 16h25min

    Olá Dr. Antônio.

    Meu avô faleceu e tem bens no RS e 1 imóvel em SC. Como no RS não há multa pelo descumprimento dos 60 dias, resolvemos esperar p/ fazer o inventário extrajudicial. Mas estou com uma dúvida em relação à partilha. Queríamos deixar o imóvel de SC p/ minha avó (meação - casada em comunhão universal), pois em SC a alíquota é progressiva ainda. Tem que como fazer isso e pagar o ITCMD dos herdeiros só na Fazenda do RS?
    Obrigada!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de setembro de 2011, 17h24min

    Olá!!! Não muito bem esclarecido, digo:

    O imposto causa morte é de competencia exclusiva do estado onde se encontra o imóvel, e pode ser recolhido a qualquer tempo, assim como, o imposto de doação deste ou renúncia transativa.

  • 0
    E

    Eronilde Quinta, 08 de setembro de 2011, 18h23min

    Casei no regime de comunhão parcial de bens,minha esposa faleceu,mais ela tem dois filhos de maior idade de outro casamento,gostaria de saber como fica a partilha de bens em porcentagem para cada um.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de setembro de 2011, 19h24min

    Se o imóvel foi adquirido onerosamente durante a vigencia do casamento, logo após o seu falecimento a sua meação no imóvel restou em condomínio com os precentuais dos dois herdeiros, restando respectivamente os percentuais para cada de 50% - 25% - 25%, do tal imóvel.

  • 0
    E

    Eronilde Quinta, 08 de setembro de 2011, 21h28min

    Quais os bens que entra na partilha,além dos imóveis?
    Eu não teria,participação nos 50%dela?mesmo eles não sendo meus filhos.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de setembro de 2011, 22h51min

    Todos os bens móveis e imóveis adquiridos nas circunstancias citada alhures. Viúva só é herdeira em bns que não é meeira, digo, bens particulares.

    Considerando os fatos, deve PESSOALMENTE procurar um causídico de sua confiança.

  • 0
    A

    Artur Júnior_1 Sexta, 09 de setembro de 2011, 11h23min

    Primeiramente parabenizo-o por sua disposição em responder sempre prontamente todas as dúvidas suscitadas. Suas respostas são simplesmente fantásticas e sua disponibilidade supera em muito a dos professores ou colegas de profissão que temos, inclusive por serem realizadas pela internet. Sem contar a honestidade e sinceridade que o senhor exterioriza. Não nos vê como "concorrência" mas sim como colegas de profissão. Nobre atitude a sua. Novamente parabéns!

    Também sou novo na área e não pude deixar de ler toda a sua preocupação com os demais colegas. Seria uma honra utilizar o seu auxílio para solucionar duas questões a mim propostas:


    1) Como alienar um imóvel herdado por duas irmãs no inventário extrajudicial já iniciado, porém não terminado (ainda não houve partilha)? Digo, especificamente, o que se deve fazer?? Documentos necessários. (levando em conta que são as únicas herdeiras, são capazes, estão de acordo e já há um interessado em comprá-lo.

    2) Em um divórcio litigioso, como verificar se uma herança recebida pelo conjuge varão (antes do CC de 2002) na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, foi recebida em favor de ambos os conjuges? O que preciso na verdade, é fazer que essa herança seja partilhada com o conjuge virago.

  • 0
    A

    Artur Júnior_1 Sexta, 09 de setembro de 2011, 11h23min

    Primeiramente parabenizo-o por sua disposição em responder sempre prontamente todas as dúvidas suscitadas. Suas respostas são simplesmente fantásticas e sua disponibilidade supera em muito a dos professores ou colegas de profissão que temos, inclusive por serem realizadas pela internet. Sem contar a honestidade e sinceridade que o senhor exterioriza. Não nos vê como "concorrência" mas sim como colegas de profissão. Nobre atitude a sua. Novamente parabéns!

    Também sou novo na área e não pude deixar de ler toda a sua preocupação com os demais colegas. Seria uma honra utilizar o seu auxílio para solucionar duas questões a mim propostas:


    1) Como alienar um imóvel herdado por duas irmãs no inventário extrajudicial já iniciado, porém não terminado (ainda não houve partilha)? Digo, especificamente, o que se deve fazer?? Documentos necessários. (levando em conta que são as únicas herdeiras, são capazes, estão de acordo e já há um interessado em comprá-lo.

    2) Em um divórcio litigioso, como verificar se uma herança recebida pelo conjuge varão (antes do CC de 2002) na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, foi recebida em favor de ambos os conjuges? O que preciso na verdade, é fazer que essa herança seja partilhada com o conjuge virago.

  • 0
    A

    Artur Júnior_1 Sexta, 09 de setembro de 2011, 11h26min

    Primeiramente parabenizo-o por sua disposição em responder sempre prontamente todas as dúvidas suscitadas. Suas respostas são simplesmente fantásticas e sua disponibilidade supera em muito a dos professores ou colegas de profissão que temos, inclusive por serem realizadas pela internet. Sem contar a honestidade e sinceridade que o senhor exterioriza. Não nos vê como "concorrência" mas sim como colegas de profissão. Nobre atitude a sua. Novamente parabéns!

    Também sou novo na área e não pude deixar de ler toda a sua preocupação com os demais colegas. Seria uma honra utilizar o seu auxílio para solucionar duas questões a mim propostas:


    1) Como alienar um imóvel herdado por duas irmãs no inventário extrajudicial já iniciado, porém não terminado (ainda não houve partilha)? Digo, especificamente, o que se deve fazer?? Documentos necessários. (Levando em conta que são as únicas herdeiras, são capazes, estão de acordo e já há um interessado em comprá-lo). É possível transferir a propriedade direto do de cujus para este terceiro interessado?

    2) Em um divórcio litigioso, como verificar se uma herança recebida pelo conjuge varão (antes do CC de 2002) na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, foi recebida em favor de ambos os conjuges? O que preciso na verdade, é fazer que essa herança seja partilhada com o conjuge virago.


    Atenciosamente,

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 09 de setembro de 2011, 21h35min

    Boa noite colega Artur!!!

    Meus agradecimentos, doces palavras. Vejamos os fatos, in loco:


    1) Como alienar um imóvel herdado por duas irmãs no inventário extrajudicial já iniciado, porém não terminado (ainda não houve partilha)? Digo, especificamente, o que se deve fazer?? Documentos necessários. (levando em conta que são as únicas herdeiras, são capazes, estão de acordo e já há um interessado em comprá-lo.

    R- Incialmente, inventário extrajudcial, na prática é: APÓS JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO de praxis, verificando não existir litígio, menores e nem testamento, o advogado assistente elabora a minuta do inventário junto com a partilha ou adjudiciação, feito isso junta-se as certidões e ITD quitado e despacha com o Procurador Estadual para receber a Certidão de Regularidade do procedimento, feito isso, é só procurar qualquer cartório para lavrar a tal escritura. Tudo isso leva no máximo 02 meses.

    Pode fazer um documento particular entre os vendedores e o comparador, firmando clausula especifica para a futura lavratura da escritura de venda em ato continuo com a lavratura da escritura de formal parlilha ou adjudicação.



    2) Em um divórcio litigioso, como verificar se uma herança recebida pelo conjuge varão (antes do CC de 2002) na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, foi recebida em favor de ambos os conjuges?

    R- Nunca foi recebida tal herança pelo virago a título de meação, uma vez que nesse regime a lei não admite comunicação de bens adquiridos por herança seja pelo antigo ou novo Código Civil.


    O que preciso na verdade, é fazer que essa herança seja partilhada com o conjuge virago.


    R- FAZEMOS exclusivamente aquilo que a lei autoriza.


    Cordial abraço,

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.