URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Rodrigo.adv Quarta, 21 de setembro de 2011, 8h05min

    Bom dia dr. Antonio gomes desde já agradeço pela sua atenção, gostaria de saber caso 1 dos herdeiros todos maiores e capazes sendo que um esteja morto e tenha 2 filhos menores poderá ser feito o inventário administrativo ou somente judicial...

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 21 de setembro de 2011, 12h29min

    Boa tarde!!!

    ADMINISTRATIVO, desde que todos de maiores, capazes e sem existência de testamento e litigio.

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    Anna Carol Adv. Terça, 27 de setembro de 2011, 7h43min

    Prezados Senhores, gostaria de esclarecer uma dúvida com vocês.

    No caso de inventário extrajudicial é possível incluir apenas alguns bens nesse inventário e deixar outro de fora???
    O caso é assim: um homem faleceu e era casado e tinha 4 filhos. Em seu nome havia uma casa e 4 carros, entao os filhos nao queriam incluir a casa no inventário, isso é possível??

    Aguardo retorno com urgencia, se possivel.

    Muito obrigada,
    Anna.

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    deise1 Terça, 27 de setembro de 2011, 10h38min

    Anna Carol, é possível sim.
    Neste inventário coloca-se os imóveis que querem inventariar, podendo comentar ou não, no corpo da escritura, que posteriormente será inventariado outro imóvel, ou, simplesmente, nada comentar, e, quando for de interesse partilhar este imóvel, será feito a SOBREPARTILHA (também em cartório).
    Sorte.

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    adv - joão ferr Quarta, 28 de setembro de 2011, 9h54min

    pessoal preciso de informações
    Então para realizar um processo de inventário extrajudicial onde morreu o pai a mãe dos herdeiros mais um dos irmãos dos herdeiros, restando assim apenas dois herdeiros, então neste caso o ITCMD recai todas as vezes em que terei que arolar os bens de cada herdeiro ou recairá uma só vez sobre todo o patrimonio?, outra informação é se neste processo terei primeiramente repassar na minuta o bem de todos os herdeiros inclusive do irmão falecido e posteriormente repassar o bem do irmão falecido para os outros dois irmão o na propria minuta elenco toda a situação?

    Fico muito agradecido pois como novo na area na pratica começa a surgir duvidas e nesse momento conto com a ajuda de todos.

    obrigado

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 28 de setembro de 2011, 12h56min

    Incialmente, digo, para cada sucessão incide o imposto sobre aquela herança ou quinhão de herança deixado pelo herdeiro. (visitar a Inspetoria de Fazenda Estadual se faz necessário no caso de iniciante). Trata-se de um inventário extrajudcial sucessivo, sendo assim, a narrativa do inventário e feita em minuta única, assim como o plano de partilha.

    Boa sorte.

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    Juliana R. Rodrigues Quinta, 03 de novembro de 2011, 20h01min

    Boa noite Dr. Antônio!

    Me desculpe, sei que este não é o tópico apropriado para sanar esta dúvida, mas é que eu queria receber uma resposta sua. Caso não seja possível responder por aqui, você pode me indicar outro meio para eu fazer minha indagação?

    Estou com uma ação de divórcio (regime comunhão parcial de bens), onde o varão alega que um lote adquirido na constância do casamento foi permutado por um veículo que ele possuía antes da união, tendo ele inteirado apenas uma pequena quantia em dinheiro para completar o valor total do imóvel. Obs.: ele não fez a transferência de propriedade deste lote, possui apenas um contrato de permuta com o antigo proprietário, onde não está especificado que o lote ficaria sub rogado como bem particular no lugar do veículo. Minhas dúvidas são:

    1) é correto eu considerar este lote como sendo parcialmente um bem particular, considerando com sendo comum apenas a porcentagem do que ele usou em dinheiro para completar o valor total? (Detalhe que o mesmo lote foi vendido pelo varão após o casal já estar separado de fato e por um preço maior do que quando foi adquirido);

    2) nesse mesmo caso o varão alega ter feito o oposto com um outro lote que possuía. Ele disse ter vendido um lote que também já tinha antes da união e com dinheiro dessa venda deu entrada na compra de um carro e financiou o restante. Nessa segunda situação, teria como eu alegar que este carro se tornou um bem comum?

    Abraço.
    Juliana

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 03 de novembro de 2011, 20h42min

    Boa noite!!! Vamos aos fatos, in loco:


    Estou com uma ação de divórcio (regime comunhão parcial de bens), onde o varão alega que um lote adquirido na constância do casamento foi permutado por um veículo que ele possuía antes da união, tendo ele inteirado apenas uma pequena quantia em dinheiro para completar o valor total do imóvel.

    Obs.: ele não fez a transferência de propriedade deste lote, possui apenas um contrato de permuta com o antigo proprietário, onde não está especificado que o lote ficaria sub rogado como bem particular no lugar do veículo. Minhas dúvidas são:

    1) é correto eu considerar este lote como sendo parcialmente um bem particular, considerando com sendo comum apenas a porcentagem do que ele usou em dinheiro para completar o valor total? (Detalhe que o mesmo lote foi vendido pelo varão após o casal já estar separado de fato e por um preço maior do que quando foi adquirido);

    R- Se ele provar por qualquer meio de prova ADMITIDAS EM JUÍZO, - que o imóvel adquirido após o casamento, - que um determinado percentual adveio de valores ou bens adquiridos antes da união do casal, ai sim, de direito o outro cônjuge só lhe assiste a meação apenas na outra parte que não restou provado ter sido com bens e/ou valores particulares.



    2) nesse mesmo caso o varão alega ter feito o oposto com um outro lote que possuía. Ele disse ter vendido um lote que também já tinha antes da união e com dinheiro dessa venda deu entrada na compra de um carro e financiou o restante. Nessa segunda situação, teria como eu alegar que este carro se tornou um bem comum?

    R- Presume-se bem comum bens adquiridos onerosamente durante a união. A presunçao não é absoluta. Ele terá que provar que adveio de subrogação, eis que lhe cabe exclusivamente o ônus da prova.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Juliana R. Rodrigues Sexta, 04 de novembro de 2011, 14h01min

    Boa tarde, Dr. Antônio!

    Eu nunca passei por esta situação prática antes, mas é bem complicado na segunda situação o varão provar que o carro foi subrogado no lugar do lote. Correto?

    E muito obrigada por sua atenção e colaboração.

    Abraço.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 04 de novembro de 2011, 17h32min

    Prova é prova. Fatos são fatos. Contra fatos não exitem argumentos. Boa sorte.

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    NATHI/BA Quarta, 09 de novembro de 2011, 16h24min

    Caríssimo Dr. Antonio Gomes,

    Estou ensaiando meus primeiros passos na carreira jurídica, fazendo (junto com uma amiga adv recem formada) o inventário extra judicial de meu avô, uma vez q o adv q cuidava do assunto permaneceu inerte no último ano (meu avô faleceu em 06/11/10). Ocorre que algums dúvidas me circundam, a principal delas s refere a um carro que ele financiou e vem tendo suas parcelas mensais pagas normalmente, desde seu óbito, restando ainda 24 meses para a sua quitação. Gostaria de saber como lanço no inventário este bem??? Outra coisa, miha avó tentou quitar o carro com a financeira logo após o óbito e eles disseram q só seria possível com o inventário pronto, há fundamento pra isso?
    2ª questão: Além desse carro ele tinha um fusca, ano 73, que não vale mais do que R$1.000,00, um dos herdeiros se prontificou a ficar com ele , tendo a anuência de todos os outros herdeiros. Este valor deve obrigatoriamente ser abatido do quinhão deste herdeiro, ou ele poderá ter esse "saldo" excendente sobre o quinhão dos outros, uma vez q todos estão de acordo q nada seja abatido da parte dele?Como lançar no plano de partilha?
    3ª questão: Antes de morrer meu avô tornou-se herdeiro de um de seus irmãos, a partilha ainda não foi concluida mas, esta quase pronta. Pra ter certeza, a pergunta é s minha avó, casada com ele em regime de comunhão universal de bens terá direito sobre esta herança, uma vez q não ha clausula de incomunicabilidade
    ?? Ela entra como meeira ou herdeira , neste caso?

    PS: desculpe s as dúvidas soam bobas , mas a inexperiência, as vezes leva à insegurança, então é melhor tirar dúvidas com quem sabe do permanecer com elas. Grata!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 09 de novembro de 2011, 19h59min

    Boa noite!!!

    Vamos ao caso, in loco:

    Caríssimo Dr. Antonio Gomes,

    Estou ensaiando meus primeiros passos na carreira jurídica, fazendo (junto com uma amiga adv recem formada) o inventário extra judicial de meu avô, uma vez q o adv q cuidava do assunto permaneceu inerte no último ano (meu avô faleceu em 06/11/10). Ocorre que algums dúvidas me circundam, a principal delas s refere a um carro que ele financiou e vem tendo suas parcelas mensais pagas normalmente, desde seu óbito, restando ainda 24 meses para a sua quitação. Gostaria de saber como lanço no inventário este bem???

    R- É so arrolar o veículo e colocar no formal de partilha apontando ele com parte do quinhão do herdeiro tal.

    Outra coisa, miha avó tentou quitar o carro com a financeira logo após o óbito e eles disseram q só seria possível uma vez com o inventário pronto, há fundamento pra isso?

    R- Não. O direito garante a qualquer interessado quitar dívida de terceiro, e coisa e tal....


    2ª questão: Além desse carro ele tinha um fusca, ano 73, que não vale mais do que R$1.000,00, um dos herdeiros se prontificou a ficar com ele , tendo a anuência de todos os outros herdeiros. Este valor deve obrigatoriamente ser abatido do quinhão deste herdeiro, ou ele poderá ter esse "saldo" excendente sobre o quinhão dos outros, uma vez q todos estão de acordo q nada seja abatido da parte dele?

    R- Na hora da partilha é só atribuir valores nos bens de uma forma tal que os quinhões de cada herdeiro restem com valores iguais.

    Como lançar no plano de partilha?


    R- discrevendo o rol normalmente. Uma simples minuta inventário e o plano de partilha, na verdade o cartoria ira lavrar a escritura do formal de partilha dentro da formalidade necessária.


    3ª questão: Antes de morrer meu avô tornou-se herdeiro de um de seus irmãos, a partilha ainda não foi concluida mas, esta quase pronta. Pra ter certeza, a pergunta é s minha avó, casada com ele em regime de comunhão universal de bens terá direito sobre esta herança, uma vez q não ha clausula de incomunicabilidade
    ?? Ela entra como meeira ou herdeira , neste caso?

    R- Se ela era casada com o autor da herança e o regime era o da comunhão total de bens, ela é exclusivamente MEEIRA, na forma da lei.

    Outras dúvidas sobre o tema INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO lei os meus comentários em

    jus.com.br/forum/72028/como-iniciar-um-inventario/


    Att.
    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]

    PS: desculpe s as dúvidas soam bobas , mas a inexperiência, as vezes leva à insegurança, então é melhor tirar dúvidas com quem sabe do permanecer com elas. Grata!

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