Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?

desde já obrigado pela atenção em responder-me.

Respostas

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    L

    Lorea Sábado, 15 de março de 2008, 15h38min

    olá, dá para ser por cartório se todos consentirem. Prazo no cartório 60 dias. Necessita de documentação do de cujus, esposa e herdeiros e conjuges, bemcomo documentação dos respectivos bens. os veículos devem ser arrolados também, e para venda deve ser pedido alvará judicial.

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    K

    Katia_1 Segunda, 17 de março de 2008, 11h38min

    Aproveito para perguntar :
    1. quais os sites em que consigo as certidão negativas de débito estadual e federal?
    2. é possível conseguir certidão negativa de um imóvel em que os impostos estão sendo pagos parceladamente (renegociados)?

    obrigada

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    C

    claudio marques maués Segunda, 17 de março de 2008, 14h17min

    Olá Kátia.
    1. Sobre sites onde se pode tirar certidões negativas, só sei de um que é o da Receita Federal. No âmbito estadual, as certidões geralmente são emitidas a requerimento do interessado.
    2. Sobre esse item, eu diria que sim, desde que voce faça a negociação da dívia diretamente no órgão arrecadador. Havendo negociação a certidão emitida é de natureza positiva, com efeitos negativos.
    Sem mais, creio ter respondido as suas dúvidas
    Abraço
    Dr. Cláudio Maués.

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    C

    claudio marques maués Segunda, 17 de março de 2008, 15h06min

    Olá Daniel Alves
    No caso presente, aconselho o inventário na forma de arrolamento, na esfera judicial. De posse da certidão de óbito, casamento dele e dos filhos, título de registro do imóvel, do carro e moto, procure um advogado para ingressar com a ação na Justiça. O Alvará será pedido no curso do processo e o formal de partilha apresentado nos autos, já que todos, herdeiros e sucessores, são maiores e capazes. Não vejo como se proceder em cartório, face a venda do veículo e moto por meio de alvará.
    Atenciosamente,
    Dr. Cláudio Maués
    Advogado

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    DAMD Segunda, 17 de março de 2008, 15h38min

    Olá Dr. Claudio, obrigado pela resposta, porém gostaria de lhe perguntar se não poderia fazer o inventário do imóvel via administrativa e os veiculos pedir um alvará judicial somente?, ainda quanto a isso li em um livro " Separação, Divórcio e Inventário por escritura pública - Editora Metodos" cap.3 item 10, que a escritura pública é título hábil para transferir a propriedade imobiliaria e também a transferir a propriedade de bens móveis, inclusive tem a citação da publicação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - conclusão 4.21 que afirma ser a escritura pública título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliario, como também perante o Dentran, Junta Comercial, Registro civil de pessoas jurídicas, Bancos, Companhias telefonicas, etc, assim sendo Drº, lhe pergunto, como devo proceder?

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    DAMD Segunda, 17 de março de 2008, 16h13min

    Ainda sobre o comentário acima informo que a familia de minha amiga está muito abalada com o falecimento, e por esse motivo estou ajudando na parte cburocrática, sendo que procurei a procuradori e ele me disseram que deveria agendar uma data para atendimento, e a familia não tem condiçoes no momento para arcar com os honorarios advocaticios, porisso o quanto mais nós ficarmos informados, melhor será na hora de proceder com tramites legais

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de março de 2008, 16h15min

    Não há muito o que falar Daniel, apenas confirmo o que ora pontua, portanto, deve realizar por meios administrativos, sendo que não poderá alienar os veiculos antes da escritura, mas poderá realizar a venda por documento particular grantindo lhe transferir no momento que receber a escritura no cartório, que leva em torno de 60 dias. Pelo meio judicial cabe alvará, mas o tempo ´de ser obter autorização alvará nos autos de arrolamento é muito superior a 60 dias. Veja os procedimentos se acaso ainda não tem em mãos:

    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LAVRATURA DE ESCRITUIRA PÚBLICA DE INVENTÁRIO

    Secretaria de Fazenda:
     Plano de partilha
     Guias da Internet preenchidas http://www.sefaz.rj.gov.br/informacao/itd_itbi/formularios/PlanoPartilhaTransmissaoCausaMortis2.html; http://www.sefaz.rj.gov.br/informacao/itd_itbi/formularios/GuiaControle2.html;
     Certidão de óbito
     Certidão de casamento “de cujus’
     Certidão de nascimento (solteiros) ou casamento dos herdeiros
     Identidade e CPF (“de cujus”, meeiro e herdeiros)
     Ônus Reais
     IPTU original e cópias

    Cartório:

     Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda (acima);
     Imposto de Transmissão Pago ;
     Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura.

    1º Passo:
    Secretaria de Fazenda;

    2º Passo:
    Pagar o imposto;


    3º Passo:
    Levar até a PGE (Procuradoria Geral do Estado), para autorização da Escritura Pública;

    4º Passo:
    Escritura Pública;

    5º Passo:
    Efetuar as devidas Averbações e Registros nos cartórios competentes


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    DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO

    Cartório:

     Cópias autenticadas de Identidade e CPF (“de cujus”, meeira e herdeiros);
     Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda, inclusive o plano de partilha;
     Imposto de Transmissão Pago ;
     Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura.
     Certidões do 5º e 6º distribuidores, certificando que o “de cujus” não possui testamento;
     Certidão da Justiça federal (“de cujus”; viúvo e herdeiro) - Internet
     Certidão da Receita Federal – Conjunta (“de cujus”; viúvo e herdeiro) – Internet;
     Certidão dos imóveis (ônus reais);
     Certidão fiscal e enfiteutica do imóvel (prefeitura);
     Certidão do 9º distribuidor em nome do “de cujus” e em nome dos imóveis;

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    ASPECTOS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA LEI FEDERAL nº 11441-2007

    1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa

    Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes”
    Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
    Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
    Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes”
    Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo”
    “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
    Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei.
    Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
    .........................................................................” (NR)
    2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da
    Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.


    2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007

    2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado)
    A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007
    Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “


    2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL
    O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.

    2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS

    Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

    Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

    OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)


    2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS

    Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

    Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

    Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração.
    O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007.
    2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO

    Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

    Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.


    2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB

    Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

    2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA


    2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

    Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

    Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.

    2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

    Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.

    A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007

    2.2.c- RETIFICAÇÕES

    Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

    2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO

    Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)

    Lei 6858-80
    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.


    2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO-
    no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007-
    Lei estadual RJ 1429-1989

    Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual.
    Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.

    b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)


    2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

    Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.





    2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA

    Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.


    2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR

    Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável
    Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-

    Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.


    3- INVENTÁRIOS E PARTILHA

    3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

    Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
    Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

    Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

    Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

    3.2- SOBREPARTILHA

    Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial


    3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.

    Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

    3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

    Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos)
    Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"

    3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO

    Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

    3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.


    3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL

    Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
    Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

    3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

    Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

    4- DIREITO DE FAMILIA
    RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007

    4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS

    Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual
    “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.

    Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil
    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
    Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:


    4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.


    4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS

    Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que
    não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.


    4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS

    Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

    4.1.d- PARTILHA DE BENS

    Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

    Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

    Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

    A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente

    A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.

    4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES

    Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal


    4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO

    Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”


    4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME

    Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

    Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977

    4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO

    Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.


    4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN

    Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

    Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

    Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

    Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.


    4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL


    4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.


    4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-

    Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

    Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

    Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

    Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.


    4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO


    4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO
    Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.


    4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

    Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.


    Atendido a sua solicitação,

    Atenciosamente
    Antonio Gomes

    Fui.

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    ?

    DAMD Quinta, 20 de março de 2008, 23h00min

    Ao Dr. Antonio Gomes, meu muito obrigado, pois suas colocações ajudaram a entender e agilizar o caso em questão. Meus agradecimentos ao Dr. Cláudio Marques e aos demais de responderam essa discussão.

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    R

    Renata_1 Quarta, 02 de abril de 2008, 6h31min

    Caros colegas,
    aproveitando a oportunidade gostaria de pedir esclarecimentos sobre o inventário direcionado a Inspetoria de Renda, como proceder?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de abril de 2008, 8h22min

    Renata esclareça melhor sobre Inspetoria?

    aguardo.

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    R

    Renata_1 Quinta, 03 de abril de 2008, 12h02min

    O inventário extrajudicial, de acordo com a Resolução de 09 de fevereiro de 2007 agora tem que passar pela Inspetoria de Renda. Porém, não tenho modelo e gostaria de saber se algum dos colegas poderia disponibilizar.

    Desde já agradeço a colaboração.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 03 de abril de 2008, 15h41min

    Renata não é minha politica nem muito menos a do fórum, mais irei atender sua solicitação, sendo assim, se oriente pelo trabalho que produzi recente.


    MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA


    I - DO DE CUJUS - AUTOR DA HERANÇA

    RU, era brasileiro, advogado, divorciado de ho Vieira, com quem era casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade n.° 14, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 00, residia e domiciliava na Rua San, n.°4, apt° 4, na, nesta cidade. Faleceu ab intestato, em 20 de julho de 2004, aos 70 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

    II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA

    O de cujus faleceu em 20 de julho de 2004, e o inventário judicial foi aberto na 6.ª Vara de Órfãos e Sucessões em 30 de agosto de 2004, portanto, há 40 (quarenta dias) do falecimento. A desistência da via judicial foi homologada por sentença no dia 23/10/2007 e publicado no Diário Oficial no dia 25/10/2007 às fl. 105

    III – MEEIRA

    SUELRA, brasileira, do lar, divorciada de RuSilva, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens, não tendo sido partilhados os bens quando do divórcio conforme cópia da sentença apresentada, portadora de cédula de identidade n.° -2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 664, residente na Rua S, n.° 228, apt° 3, ana, nesta cidade.

    O DIVÓRCIO do casal foi proferido no processo de n.° 1998-2 no dia 18 de setembro de 2000 na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, pelo Excelentissimo Sr. juiz de Direito Dr. Cezário Sirqueira Neto, que fez constar na r. Sentença que os bens do casal seria partilhados em processos próprio por iniciativa de qualquer das partes. A Sentença transitada em julgado foi devidamente registrada no Cartório do Sexto Ofício da cidade de Aracaju Estado de Sergipe, no dia 03 de março do ano de 2003, conforme consta no livro 3, fl. deste Cartório.


    IV – DOS HERDEIROS

    a) xxxxxxxx, brasileiro, supervisor de manutenção, casado com Na, sob o regime da comunhão parcial de bens, portando de cédula de identidade n.° 0-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 904, ela brasileira, tesoureira, portando cédula identidade n.° 01, expedida pelo IFP/RJ, inscrita do CPF sob o n.° 032, ambos residentes e domiciliados na Rn, n.° 0, apt° 4, Copacabana, nesta cidade.

    b) ALA, brasileiro, taxista, solteiro, portador de cédula de identidade n.° 30, expedida pelo SSE/SE, inscrito no CPF sob o n.° 70, residente e domiciliado na Rua Sá Ferreira ], n.° , apt° 3, Cna, nesta cidade.

    V – DO ADVOGADO ASSISTENTE


    O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr. Antonio Gomes da Silva, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 1, com escritório na rua Filomena Nunes, 3, Olaria, Rio/RJ, prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.


    VI – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

    As partes nomeiam o herdeiro Renato Vieira da Silva inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.


    VII - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

    O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


    VIII – DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE


    A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro Renato Vieira da Silva, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.



    IX - DOS BENS


    a) Plena propriedade sobre o lote de terreno n.° da quadI, da Rua , do loteamento denominado “Jam Cara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa senhora d’ Assunção, tendo as seguintes dimensões: 17:00m de frente para Rua “F”; 17:00m nos fundos com o lote n.° 0; 35:00m do lado direito com o lote 2; e 35:00m do lado esquerdo com o lote n.° 0, formando a área de 595:00 metros quadrados, de acordo com a escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício de Justiça, no Município de Cabo Frio, no livro n.° 1, às fls. 3, em 17 de setembro de 1968 e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Notas da Comarca de Cabo Frio, no livro , fl. , sob o número de ordem 6. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)

    b) Plena propriedade sobre o lote de terreno, n.° , da quadra , do loteamento denominado “Vila Ibianga”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí, com área de 360,00 metros quadrados, tendo as seguintes dimensões: 12m de frente e fundos, por 30,00m de extensão de ambos os lados, confrontando pela frente com a Ruis; aos fundos com o lote 15; de um lado com o lot e de outro com o lote; de acordo com a Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício do Município de Itaguaí, no livro n.° 1, à fl. 3 em 30 de setembro de 1968, e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iaí, no livro , sob matricula n.° 30. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).




    PLANO DE PARTILHA


    X - DA PARTILHA

    As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:

    a) O lote de terreno n.° da quadra X, da Rua , do loteamento denominado “Jardiara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa Senhora d’ Assunção,. atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, filhos do autor da herança.


    b) O lote de terreno, n.° , da quadra , do loteamento denominado “Vilitanga”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro filhos do autor da herança.


    Monte mor --------------------------------------------------.- R$ 96.000,00
    Meação - 50% - ex cônjuge Sho Vieira........R$ 48,000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho a .................R$ 24.000,00 Herdeiro – q
    uinhão - 25% - filho Ale........................R$ 24.000,00

    Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais

    Nestes Termos;
    Pede Deferimento.

    Antonio Gomes da Silva
    OAB-RJ 122.857

    Rio de janeiro, 31 de outubro de 2007.

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    Renata_1 Quarta, 09 de abril de 2008, 13h26min

    Caro colega,

    Obrigada por sua ajuda.

    Renata.

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    R

    Renata_1 Quarta, 09 de abril de 2008, 13h30min

    Mais uma vez...obrigada por sua ajuda e boa vontade.
    Estou a disposição para qualquer tipo de ajuda e informação.

    Renata.
    [email protected]

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    D

    Dra. Carol Segunda, 09 de junho de 2008, 18h22min

    Antes de mais nada, gostaria de parabenizar e agradecer pelas informações.

    Agora vai a minha dúvida.

    Sou advogada iniciante e também vou iniciar com um inventário extrajudicial.
    Porém, analisando a certidão de óbito, me deparei que o de cujus não deixou bens.

    A pergunta é a seguinte:

    É obrigatória a abertura de um inventário?!?!

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    E

    Elismar Antonio Resende de Oliveira Segunda, 09 de junho de 2008, 21h18min

    Ola boa noite..Gostaria que algum amigo pudesse esclarecer algumas duvidas minha...

    meu pai faleceu em 14/08/00, tenho minha mãe e mais 10 irmãos hoje tudo adulto, e até o presente momento ainda não fizemos o inventario, como devo proceder para fazer o mesmo, quais os documentos onde tenho que ir???
    A multa que diz que tenho que pagar e calculada em cima do que??? Meu pai deixou três imoveis, em valores aproximados de: uma casa no valor de 60,000,00 mil, um lote com dois barracões no valor de 30,000,00 mil e outro lote no interior do Estado de Goiás no valor de 15,000,00 mil.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 10 de junho de 2008, 12h54min

    Carol é necessário saber se de fato existe ou não bens, caso positivo além de necessário abrir o inventário, terá que retificar a certidão de óbito.

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 10 de junho de 2008, 13h01min

    Elismar, você tem apenas que, de comum acordo com os herdeiros constituir um advogado (obrigatório) para resolver a partilha dos bens por via administrativa, haja vista todos serem maiores, capazes, de acordo e não existir testamento.
    O advogado resolve os procedimentos junto ao cartório, apresentando as certidões de praxe e quitação de impostos e pagamneto da multa.

    Fui.

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    M

    Marco_1 Terça, 10 de junho de 2008, 14h18min

    Boa tarde, meu nome é Marco Aurélio e gostaria de obter alguma informação.
    Meu pai faleceu no mês de abril e possuía um imóvel no nome dele. Eu tenho somente uma irmã que não tem interesse no imóvel. Já iniciei o processo do inventário para não perder o prazo de 60 dias. Gostaria de saber qual documento que minha irmã deverá me fornecer, onde deixa claro essa desistencia ou qual medida seria mais apropriada para reduzir os custos desse inventário. Obrigado.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 10 de junho de 2008, 16h59min

    Seguir pelo meio administrativo, sendo obrigatório advogado assistente. Quanto a irmã fazer uma escritura pública de renúncia ao monte. Se pela via judicial juntar a renúncia pública aos autos ou renunciar nos autos, lavrado a termo.

    Fui.

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