Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?

desde já obrigado pela atenção em responder-me.

Respostas

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    Dra. Carol Sábado, 28 de junho de 2008, 15h05min

    Dr. Antônio, aproveito para trazer uma outra questão.

    a falecida não contribuiu COM NADA, para a compra desse terreno.
    A compra foi efetuada posterior ao casamento, mas o cônjuge sobrevivente que arcou com tudo e, tudo está em seu nome, (como dito no tópico anterior).

    Pois bem, não estaria configurada aí a hipótese do art. 1659, II do CC????

    Caso a resposta seja POSITIVA, então a falecida mesmo sendo meeira, não teria direito algum sobre tais bens (terreno + imóveis). E com isso, desnecessário seria o inventário.

    Correto ou não?!


    Caso seja correto, posso fazer apenas a cessão de direitos de todo o terreno mais os imóveis para a filha da falecida, bastando apenas a anuência do seu irmão??

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 28 de junho de 2008, 16h16min

    O dr. já me respondeu que é NECESSÁRIA a abertura do inventário, pois mesmo ela não ter deixado bens particulares, ela por ser meeira, essa metade deverá ser dividida entre os herdeiros.
    Colega Carol, vamos a primeira parte:

    O problema é o seguinte. Na prática, na feitura da minuta, não sei como colocar.

    Eu devo fazer o plano de partilha primeiro, e embaixo abrir um tópico em separado sobre "DA RENÚNCIA" e ''DA CESSÃO DE DIREITOS". Ou isso é a parte do inventário?

    Ou não preciso fazer o plano de partilha e dizer logo que o herdeiro irá renúnciar e que o meeiro irá ceder.

    R- não haverá o título PARTILHA e sim adjudicação para o único herdeiro.

    Abrirá dois tópicos. um para relatar a renúncia do herdeiro para o monte e o outro para relatar a doação da meação da herdeira.

    Portanto, na ADJUDICAÇÃO PARA O UNICO HERDEIRO, ficará especificado que recebeu tanto 50% por ser único herdeiro valor de tanto, e 50% recebeu por doação da meeira no valor de tanto.

    Adv. Antonio Gomes.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 28 de junho de 2008, 16h31min

    Carol vamos ao segundo questionamento:

    falecida não contribuiu COM NADA, para a compra desse terreno.
    A compra foi efetuada posterior ao casamento, mas o cônjuge sobrevivente que arcou com tudo e, tudo está em seu nome, (como dito no tópico anterior).

    Pois bem, não estaria configurada aí a hipótese do art. 1659, II do CC????

    R- Para o caso de se aplicar o dispositivo apontado, seria necessário constar dentro da escritura dos bens em questão que ele foi oriundo de bens adquiridos antes do casamento e estarem caracterizados em clausula na escritura atual a sub- rogação, ou ainda, constar no pacto nupcial devidamente registrado nos imóveis que foram alienados para subistituir pelo atual.


    Caso a resposta seja POSITIVA, então a falecida mesmo sendo meeira, não teria direito algum sobre tais bens (terreno + imóveis). E com isso, desnecessário seria o inventário.

    Correto ou não?!

    R- Já respondido que não, porém ainda que fosse assim, seria necessário a abertura de inventário para partilhar os bens com os filhos ou adjudicar para um deles considerando a renuncia dos outros.


    Caso seja correto, posso fazer apenas a cessão de direitos de todo o terreno mais os imóveis para a filha da falecida, bastando apenas a anuência do seu irmão??

    R- Sessão é um instituto não mais utilizado nesses casos, por motivo de ordem legal, exceto com autorização judicial, e mesmo assim, quando era permitido não resolvia a questão, pois para se obter a escritura definitiva era necessário e é, concluir o ato final atraves do inventário seja administrativo, seja judicial.

    Atenciosamente,

    Adv. Antonio Gomes.

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    Dra. Carol Terça, 01 de julho de 2008, 19h44min

    Dr. Antônio.
    Gostaria de agradecer mais uma vez pelas dicas.
    Aproveito p/ perguntar uma nova questão.
    Hoje fui descobrir, que a escritura do terreno que estava no nome do cônjuge da falecida, foi cancela por uma sentença já transitada em julgado.
    Ou seja, o marido não tem TERRENO algum.
    Fui me informar na Santa Casa (que é a proprietária do terreno) sobre os procedimentos para a legalização.
    Já acertei a compra do terreno pela filha da falecida.

    A questão é a seguinte:

    Nesse caso, a falecida realmente não possuia bens algum.
    Ela faleceu sem deixar bens particulares, e mesmo sendo meeira, não tem nada, pois o marido nem dono do terreno é. rs

    Então, nesse caso não é preciso abrir inventário algum, certo?

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    Dra. Carol Terça, 01 de julho de 2008, 19h47min

    Caso não seja preciso do inventário, existe algum procedimento jurídico a ser tomado ou está tudo nos seus devidos conformes.

    E caso precise do inventário (não consigo visualizar essa hipótese), o que irei inventariar??? rs

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de julho de 2008, 20h17min

    Inventário negativo não há precisão legal no nosso sitema legal brasileiro, sendo assim, nada fazer, só posso rsrsrsr.............

    Fui.

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    Dra. Carol Terça, 01 de julho de 2008, 22h46min

    Obrigada Dr. Antonio...mas eu não entendi o final...(sou devagar mesmo hahaha) só posso....!??!?! rs

    Espero resposta! rs

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    LUck Quarta, 02 de julho de 2008, 0h44min

    Caro Adv. Antonio Gomes

    Meu esposo faleceu dia 05/06/2008 e quero fazer inventário. Já reuni todos os documentos citados como:: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento ;) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos; g) certidão negativa de tributos.
    Minha filha tem 1 ano de idade (filha única), sou casada em comunhão parcial de bens. Tenho uma casa financiada pela caixa econ. federal que no contrato consta valor venal 25.000,00 a qual está 58% no nome dele e 42% no meu nome, tenho uma moto no valor de 4.800,00 e dois carros ( 12.000,00 e 5.000,00)em nome dele.
    Pergunta:
    a) tenho que constituir necessariamente um advogado para inventariar?
    b)quanto o senhor acha que eu pagaria pagar fazer esse inventário?

    Pergunto isso porque na atual circunstância não disponho de muito dinheiro e ganho pouco. Também não sei quanto tempo levará para começar a vir o dinheiro da pensão.

    Desde já agradeço sua atenção
    abços

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 13h07min

    Bom, Sra. LUCIANA ALVES, perguntas dirigidas, ireri opinar mesmo assim em tese:

    Qunato aos documentos inicial de praxe, ok. Quanto ao prazo você tem até o dia 05/08/08 para abrir o inventário sem multa. Quanto aos bens, toda herança e meação ficará entre você e sua filha, portanto, irrelevante no caso a divisão do percentual da partilha, assim como, o percentual que consta no contrato do imóvel financiado. Relevante seria a aquisição dos bens antes ou depois do casamento, face ao regime de bens adotado. Quanto a efetividade, em razão da criança, no caso de se desejar alienar bens haverá um procedimento justificado para que isso ocorra.

    Vamos as perguntas:

    1. Obrigatório constituir advogado, assim como, obrigatório o inventário pela via judicial face a existência de herdeira menor, portanto, ainda que, não houvesse menor e o inventário podesse ser realizado pela via administrativa, seria, mesmo assim, obrigatório a asisstência de advogado com inscrição válida na Ordem dos Advogados.

    2. Considerando o valor do monte em R$ 50,000,00 e o fórum competente onde irá correr o inventário, o local habitual de trabalho do advogado, os honorários justos do causídico me parece ser em torno de R$ 5.000,00. Digo ainda, que haverá gastos com custas processuais, impostos, cerdidões, registro de formal, ou seja, poderá gastar em torno de R$ 3.000,00.

    Por fim, esclareço, sendo a consulente pobre na forma da lei poderá requerer gratuidade de justiça mesmo constituindo advogado, assim como, poderá se livrar de honorários advocatícios se proceder o feito atraves de advogados públicos (defensoria pública), considerando a última, uma boa opção, uma vez que, ao que me parece esse inventário não tem relevancia quanto ao fator lapso temporal, ou seja, o que diferencia o trâmite de processo desta natureza quando se utiliza advogado privado.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 13h38min

    Nobre colega Carol, meu pesamento foi:

    Eu no meu ministério privado, rigorosamente sou o primeiro juiz da causa, para isso, antes de pensar em uma eventual demanda preliminarmente defino e verifico:

    1. Legitimidade do cliente para propor ação;
    2. Toda documentação de praxe, e quanto ao objeto da ação as provas existêntes e as que poderão ser produzidas posteriormente;
    3. O objeto da ação e o seu provável valor ecônomico.
    4. Prescriução e decadencia;
    5. O Fórum competente;
    6. O provável risco da demanda em razão dos reus envolvidos;
    7. a probabilidade em caso de vitória de uma execução efetiva

    Após tudo isso, defino o tipo e rito da ação a ser proposta, definindo nesse momento os honórarios.

    Conclusão, a colega partiu de uma premissa falsa, por não verificar antes o que entendo ser essencial, levando a uma perda de tempo desnecessária, mas que em tempo foi corrigido, portanto, o que chamo de desnecessário foi ultil para você, eis que se traduziu num aprendizado ou na confirmação de um aprendizado.

    Aquele abraço e boa sorte,

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Dra. Carol Quarta, 02 de julho de 2008, 18h57min

    Dr. Antônio.
    Eu penso exatamente da mesma forma que o senhor.
    Sendo que nesse caso em específico, além de ser a minha primeira vez advogando, estou fazendo-o para familiares.
    Fui com a escritura de compra e venda do terreno no cartório e pedi a certidão de ônus reais.
    O problema é que o cartório, (ainda faço questão de citar qual) cartório do 6º ofício aqui de Nova Iguaçu, não fez a busca pertinente. Emitiu a certidão tão somente com base na escritura.
    A escritura é legal.
    Eu não tenho culpa se o cartório não sabia da existência de uma sentença prolatada em 1958 gerando inefecacia para umas 200 escrituras de compra e venda realizadas pelo espólio de um tal de Albino.
    o Cônjuge da falecida que deveria ter me passado todos os dados, não o fez.
    Eu fiz o que eu pude.
    O senhor que é muito mais experiente que eu, deve ter passado por uns momentos em que o próprio cliente atrapalha seus serviços.
    O que foi meu caso. Os familiares ao invés de me falar sobre esse ""probleminha"", NADA O FIZERAM.
    Só fui saber disso porque " uma súbita vontade da herdeira" surgiu em me contar esse "pequeno detalhe" rs
    Enfim....

    Os requisitos da lide eu sei, agora entender a cabeça dos clientes é complicado!
    Parece que eles acham que advogado é contra.
    E detalhe que eu sou da família. rsrs

    Mas é isso. Obrigada pela diga...e eu como o senhor só posso rir também. rsrs

    Abraços

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    Dra. Carol Quarta, 02 de julho de 2008, 19h02min

    Eu fui novamente ao cartório com um representante da santa casa e com a certidão de ônus reais.

    Sabe o que o tabelião falou pra mim?

    "é, vamos ter que retificar isso"...rs

    É uma bagunça.

    Eu só não estou chateada com esse tempo perdido, pq me falaram isso antes da abertura do inventário. E foi um mal que veio p/ o bem.

    Eles irão comprar o terreno, e colocar logo no nome da filha da falecida.
    Pagando tão somente um ITBI e o preço do terreno.
    Resumindo, o preço disso vai ficar ainda menor do que o do inventário com renúncia e mais cessão de direitos.

    Abraços.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 20h35min

    É isso Carol, estou convicto de que não foi desídia da da colega, fato esse plenamente justificado.

    Dias melhores virão, boa sorte e um forte abraço.

    Fui.

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    Dra. Carol Quinta, 03 de julho de 2008, 13h18min

    Dr. Antonio....muito obrigada mais uma vez pela força.
    Volto a agradecer pela ajuda que sempre foi de grande valia.
    Tenha um ótimo dia.
    Abraços.

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    LUck Domingo, 06 de julho de 2008, 23h57min

    Prezado Adv. Antonio Gomes

    Obrigada pelas respostas.Que Deus o abençõe!
    Tenho mais algumas perguntas:
    O que é ser pobre na forma da lei. Sou professora da rede péblica e ganho aproximadamente $ 1500,00 e vou ter penção por morte mais ou menos da mesma quantia. Ainda assim poderia ser enquadrada nessa situação. uma vez que tenho gastos com plano de saúde meu e da minha menina, água, luz telefone, prestação da casa onde moro, paga/to do financia/to do carro, imposto predial, compras essenciais para casa, etc, o que gira em torno de $ 2500,00.
    Também o Sr. poderia me esclarecer melhor isto:
    "ao que me parece esse inventário não tem relevancia quanto ao fator lapso temporal, ou seja, o que diferencia o trâmite de processo desta natureza quando se utiliza advogado privado."
    Desde já agradeço sua atenção

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 07 de julho de 2008, 11h36min

    Luciana vejamos um pouco da Lei 1.060/50, e no final sobre o fator lapso temporal:

    De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

    Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

    Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

    Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

    Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

    Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

    Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini:

    "Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." [1]

    No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

    "EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

    1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal."

    E no mesmo diapasão, também não merece prosperar impugnação que não se fundamenta em provas, como já decidiu o 2º. TACiv-SP:

    "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Alegações sem maiores fundamentos - Presunção, não elidida, em favor do requerente".

    Em julgado relatado pelo Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, secundado pelos Juizes Elliot Akel, e Ademir Benedito, decidiu o 1º TACiv-SP:

    “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido – Basta a simples alegação de que a parte não possui condições econômicas para o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo próprio de seu sustento ou de sua família, para que ela seja concedida – Aplicação do artigo 4º, da Lei 106/50 – Recurso provido.”

    Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça.

    Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.

    Essa é a interpretação de nossos Tribunais, pelo que nos bastamos por lembrar os seguintes arestos:

    Descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CCONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO PROVIDO.

    Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição.”

    CONCLUSÃO, deve requerer gratuidade seja pela defensoria pública ou advogado, considerando a situação atual, antes de começar a receber a pensão provavelmente terá sua gratuidade deferida especialmente se procurar a Defensoria Publica.

    Qunato a observação sobre o lapso temporal, eu afirmei: Diante dos bens envolvidos (não quitado) e filho menor, em regra não existe motivo relevante para que seja concluido o inventário rápido, sendo assim, a defensoria Pública é um bom caminho para resolver a situação economicamente, até porque se houver motivos mais a frente para concluir o imventário rápido é só retirar da Defensoria e constituir um advogado, que nesse caso especifico é a única vantagem que apresenta, um andamento rápido.


    Atenciosamentre, Antonio Gomes.

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    LUck Terça, 08 de julho de 2008, 2h05min

    Muito obrigada Dr. Antonio Gomes. O Senhor me esclareceu o que precisava.
    Deus o abençõe!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 08 de julho de 2008, 21h18min

    Tomei conhecimento, fique com ele.

    Fui.

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    Felipe Machado_1 Terça, 08 de julho de 2008, 22h55min

    Dra. Carol,

    Estive aqui lendo as informações que você postou e algumas informações me chamaram a atenção.

    Antes de tudo, como bem foi levantado pelo colega, você deverá avaliar o valor do imóvel para com isso chegar a conclusão do melhor procedimento a ser adotado.

    Ora, se o valor do imóvel for significativo, acredito que ele não esteja perdido não, e você deverá indicar (mais a frente vou referir como) no inventário. Primeiro, você terá que requerer o desarquivamento desse processo de 58 que cancelou as vendas. Lá você deverá verificar se o comprador participou do processo. Se participou, aí fica complicado, mas se não participou ele teria sido adquirente de boa-fé, e PRINCIPALMENTE PELA SENTENÇA NÃO TER SIDO AVERBADA NO RGI, ele teria a propriedade desconstituida, mas manteria a posse de boa fé, fundada inclusive em escritura pública. Havendo prazo para a usucapião, tá aí... ele já seria "proprietário" (só após a ação). Nesse caso, no inventário você deverá indicar a posse do imóvel tal. Procedendo assim, os herdeiros poderão pleitear a usucapião do imóvel já consolidada pelo tempo da posse do de cujus. Essa me pareceu uma saída viável para o "pepino"que lhe puseram a descascar.

    Espero ajudar de alguma forma com essa abordagem que foge um pouco a sucessão em sí.

    Um abraço

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    R

    Rosi Quinta, 07 de agosto de 2008, 0h42min

    Dr. Antônio Gomes
    Preciso de sua orientação para solucionar uma questão sobre separação judicial litigiosa. Pode ser aqui neste Fórum?
    Fico no aguardo.
    Obrigada!

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