Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?

desde já obrigado pela atenção em responder-me.

Respostas

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    Dra. Carol Quarta, 11 de junho de 2008, 22h29min

    Obrigada Antônio.

    Pois é. Bens ela não deixou, mas era casada em comunhão parcial e o imóvel está no nome do cônjuge (ainda vivo).
    Nesse caso...é preciso abrir inventário por causa da metade que ela tinha como meeira? É isso?
    Caso a resposta seja positiva. Já me informei sobre os procedimentos e estou com duas dúvidas.

    a primeira é sobre essa DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Eu vi o modelo acima, mas naquele caso é de um inventário judicial, o que não é o meu caso.
    O teor deve ser basicamente o mesmo, mas e o endereçamento?

    e a segunda dúvida é quanto a petição que irei fazer ao Procurador do Estado.
    Não tenho a mínima idéia sobre o teor e o pedido.

    Peço desculpas pelas dúvidas, mas eu estou ATORMENTADA, pois estou advogando pela primeira vez e justamente para minha FAMÍLIA.
    Se fosse para um estranho, acho que seria bem melhor.
    A família COBRA DEMAIS e não PAGA NADA! rs

    Enfim. Espero que possa me ajudar.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 12 de junho de 2008, 11h36min

    Resposta positiva.

    Em regra não compartilho com modelo de petição, inclusive a regra do fórum veda, mais em razão de ser um procedimento relativamente novo, veremos:

    MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA


    I - DO DE CUJUS - AUTOR DA HERANÇA

    RUFI, era brasileiro, advogado, divorciado de ..........eira, com quem era casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade n.° 1........, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° ............0, residia e domiciliava na Rua Saint Roman, n.°0, apt° 2na, nesta cidade. Faleceu ab intestato, em 20 de julho de 2004, aos 70 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

    II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA

    O de cujus faleceu em 20 de julho de 2004, e o inventário judicial foi aberto na 6.ª Vara de Órfãos e Sucessões em 30 de agosto de 2004, portanto, há 40 (quarenta dias) do falecimento. A desistência da via judicial foi homologada por sentença no dia 23/10/2007 e publicado no Diário Oficial no dia 25/10/2007 às fl. 105

    III – MEEIRA

    SUE.................A, brasileira, do lar, divorciada de ............. da Silva, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens, não tendo sido partilhados os bens quando do divórcio conforme cópia da sentença apresentada, portadora de cédula de identidade n.° 0............2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.° .........34, residente na Rua ........a, n.° 228, apt° 302, C..........a, nesta cidade.

    O DIVÓRCIO do casal foi proferido no processo de n.° 199........ no dia 18 de setembro de 2000 na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, pelo Excelentissimo Sr. juiz de Direito Dr. Cezário Sirqueira Neto, que fez constar na r. Sentença que os bens do casal seria partilhados em processos próprio por iniciativa de qualquer das partes. A Sentença transitada em julgado foi devidamente registrada no Cartório do Sexto Ofício da cidade de Aracaju Estado de Sergipe, no dia 03 de março do ano de 2003, conforme consta no livro ....3, fl. ... deste Cartório.


    IV – DOS HERDEIROS

    a) RE..................A, brasileiro, supervisor de manutenção, casado com Na............... Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, portando de cédula de identidade n.° 0.........-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 9...........04, ela brasileira, tesoureira, portando cédula identidade n.° 075..........1, expedida pelo IFP/RJ, inscrita do CPF sob o n.° 00........2, ambos residentes e domiciliados na Rua Saint Roman, n.° 480, apt° 204, Copacabana, nesta cidade.

    b) ALE...............A, brasileiro, taxista, solteiro, portador de cédula de identidade n.° 3..........-0, expedida pelo SSE/SE, inscrito no CPF sob o n.° 73..............0, residente e domiciliado na R............., n.° 228, apt° 302, C.........., nesta cidade.

    V – DO ADVOGADO ASSISTENTE


    O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr. Antonio Gomes da Silva, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122857, com escritório na rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ, prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.


    VI – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

    As partes nomeiam o herdeiro Re................a inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.


    VII - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

    O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


    VIII – DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE


    A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro Ren................a, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.



    IX - DOS BENS


    a) Plena propriedade sobre o lote de terreno n.° ............I, da Rua F, do loteamento denominado “Jar.............” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa senhora d’ Assunção, tendo as seguintes dimensões: 17:00m de frente para Rua “F”; 17:00m nos fundos com o lote n.° 08; 35:00m do lado direito com o lote 22; e 35:00m do lado esquerdo com o lote n.° 20, formando a área de 595:00 metros quadrados, de acordo com a escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício de Justiça, no Município de Cabo Frio, no livro n.°, às fls. ...., em 17 de setembro de 1968 e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Notas da Comarca de Cabo Frio, no livro ...l. 74, sob o número de ordem ......6. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)

    b) Plena propriedade sobre o lote de terreno, n.° .., da quadra 65, do loteamento denominado “..............ga”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí, com área de 360,00 metros quadrados, tendo as seguintes dimensões: 12m de frente e fundos, por 30,00m de extensão de ambos os lados, confrontando pela frente com a Rua Tupis; aos fundos com o lote 15; de um lado com o lote 23 e de outro com o lote 25; de acordo com a Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício do Município de Itaguaí, no livro n.° ...., à fl. 32, em 30 de setembro de 1968, e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí, no livro ...2, sob matricula n.° ....... Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).




    PLANO DE PARTILHA


    X - DA PARTILHA

    As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:

    a) O lote de terreno n.° ra XVI, da Rua F, do loteamento denominado “Jardim Caiçara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesi...............o,. atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, filhos do autor da herança.


    b) O lote de terreno, n.°, da quadra,,,,, do loteamento denominado “Vila Ibirapitanga”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro filhos do autor da herança.


    Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ 96.000,00
    Meação - 50% - ex cônjuge Suoelho Vieira........R$ 48,000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho Renva .................R$ 24.000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho Alex Via .........................R$ 24.000,00

    Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais

    Nestes Termos;
    Pede Deferimento.

    Rio de janeiro, 31 de outubro de 2007.






    Sueira
    meeira


    Rilva NaSilva
    Herdeiro Esposa do herdeiro



    Aleilva
    Herdeiro

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    Dra. Carol Quinta, 12 de junho de 2008, 14h22min

    Antônio. MUITO OBRIGADA MAIS UMA VEZ.
    Vou iniciar por aqui e dar entrada.
    Foi de grande valia a sua ajuda.
    Qualquer dúvida eu volto aqui para te "chatear" rsrs

    Ah, e no andamento do inventário, eu passo por aqui pra dizer como está indo na prática.

    Abraços.

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    Dra. Carol Quinta, 12 de junho de 2008, 17h57min

    Dr. Antônio, estou prestes a terminar a minuta de inventário e o plano de partilha, mas estou presa num detalhe.
    O meeiro e um herdeiro querem renunciar.
    Eu posso abrir um tópico dentro da própria minuta como "DA RENÚNCIA" e expor o que cada um quer renunciar?
    Caso positivo, não é necessário pagar nada a mais por conta da renúncia, levando-se em conta que está dentro da mesma escritúra, correto??

    Com relação a pagar outro ITD eu sei que é preciso.
    A pergunta é em relação a alguma custa ou taxa cartorária.


    Em caso de não se poder colocar dentro da própria minuta, como proceder?
    Terei que fazer uma outra escritúra só para a renúncia?!

    Aguardo respostas.
    Desde já, obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 12 de junho de 2008, 18h13min

    A minuta contará que o herdeiro renunciou ao monte, mais efetivamente será lavrada uma escritura pública da renuncia dele, nesse caso não será recolhido imposto (ITD) novamente. Quanto a meeira ela não pode renunciar, considerando que meação não faz parte do instituto da sucessão, digo a metade ela já tinha independente do falecimento do cônjuge, sendo assim, o caso é de doação, para isso se pagará o imposto de doação.

    Quanto a custas custas cartoriais e certidões os cartórios fornecerão com precisão.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Rosi Quinta, 19 de junho de 2008, 0h44min

    Aproveitando a oportunidade, solicito orientação, e se possível um modelo de peça processual, para resolver a seguinte situação:
    MARIA, recebeu por testamento, como herdeira universal, os bens deixados por sua irmã falecida MARIETA (que não tinha herdeiros necessários).
    10 Dias após o falecimento de MARIETA, MARIA ingressou com ação de Abertura, registro e cumprimento de testamento e 10 dias depois, distribuiu, por dependência, ação de arrolamento sumário.
    Ocorre que, MARCIA, outra irmã da falecida, também ingressou, 15 dias após o falecimento de MARIETA, com ação de arrolamento sumário dos bens deixados pela irmã falecida.
    Preciso de orientação sobre o que devo fazer para impedir que o arrolamento sumário requerido por MÁRCIA, continue sendo processado, pois acredito que MARIA seja a única pessoa legitimada para o referido requerimento, tendo em vista que é a única herdeira testamentária de sua irmã falecida MARIETA, tendo sido, inclusive nomeada, por testamento, testamenteira e inventariante.

    Desde já agradeço a contribuição dos colegas.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de junho de 2008, 9h58min

    Simples petição fundada pelo artigo 106 CPC determina quem é o juízo prevento para o caso. Modelo petição não tenho, e inclusive viola a regra do fórum.

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    Rosi Quinta, 19 de junho de 2008, 13h53min

    Muito obrigada Dr. Antonio Gomes. Porém, até o momento não houve nenhum despacho, em nenhuma das ações. Devo aguardar ou devo pedir o sobrestamento do arrolamento requerido pela Márcia, tendo em vista a disposição de última ontade da falecida que nomeia a irmã MARIA, sua testamenteira e inventariante?
    Desde já agradeço a contribuição.

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    Samara_1 Quinta, 19 de junho de 2008, 14h32min

    O Inventário pode ser por via administrativa, já que todos os herdeiros são maiores e concordam com a partilha. É direto no Tabelionato e deve ser encaminhado por advogado habilitado. O advogado encaminha a documentação e após as partes assinarão a escritura.
    No caso do veículo, creio que será necessário um processo de Alvará Judicial para venda do bem. (já que pretende antes do inventário vender patrimônio).
    A documentação, o Tabelionato ficou de mandar para o meu email, caso haja interesse, posso encaminhar.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de junho de 2008, 19h58min

    Rose, no seu caso observando melhor, o juiz competente para processar o arrolamento é o juízo o que foi apresentado o testamento, sendo assim, deve informar ao outro juízo onde corre o inventário a prevenção (106 cpc).

    Se você já abriu o arrrolamento deve ter requerido o deferimento, a inventariante vista a disposição de última vontade da falecida que nomeia, Maria. Se não fez faça.

    Fui.

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    Rosi Sexta, 20 de junho de 2008, 0h22min

    Dr. Antonio Gomes, mais uma vez agradeço a atenção dispensada e seguindo a sua orientação, tentarei despachar, o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista a existência da ação de cumprimento de testamento tramitando em outra Vara.
    10 Dias após ingressar com ação de cumprimento de testamento, distribui, por dependência, o arrolamento dos bens e pedi o deferimento da nomeação da herdeira testamentária MARIA, para o cargo de inventariante.
    Dr. Antonio, ocorre-me mais uma dúvida: caso seja atendido, o pedido de sobrestamento da ação de inventário, requerido pela MÁRCIA, devo informar o ocorrido ao juízo da Vara onde tramita a ação de cumprimento de testamento e arrolamento?
    Tenho mais uma dúvida: poderia me explicar a diferença entre ação de inventário e ação de arrolamento sumário? Quando cabe uma ou outra? Verifiquei que a MÁRCIA ingressou com ação de inventário, enquanto eu, como advogada da MARIA, ingressei com ação de arrolamento sumário. Estou preocupada. Será que ingressei com a ação errada? Por favor, me socorra!
    Estou em início de carreira e a todo momento surgem dúvidas. Foi muito bom encontrar esse fórum e por meio dele receber a sua ajuda.

    Fui, mas volto para receber o seu socorro.

    Muito obrigada, Dr. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 20 de junho de 2008, 12h26min

    Não deve informar ao juízo, considerando que por enquanto o outro inventário não lhe diz respeito, qualquer decisão ali é nula.

    Inventário - é inventariar os bens . Arrolamento é a forma em que se processa o inventário, ou seja, um procedimento especial de inventário, e no caso narrado a princípio esta correto na fora dos artigos 1031/1038 CPC.

    Obs. Após o primeiro despacho do outro processo, vá no cartório e faça vista dos autos no balcão para verificar se existe fundamento que seja relevante ao caso, ou seja, se existe ou não outro herdeiro, sendo assim, volte a dizer para que seja verificado se há necessidade de providências para o caso.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Rosi Sexta, 20 de junho de 2008, 18h02min

    Dr. Antonio Gomes,
    Agradeço imensamente a sua ajuda. Seguirei às suas orientações. Voltarei para dar-lhe notícias e pedir o seu valioso auxílio.
    Muito obrigada, mesmo!

    Até breve!

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 20 de junho de 2008, 18h53min

    Rosi siga com segurança, independente de trocar informações, procure sempre acreditar em sua convicções, pois é inegável o seu grande potencial de conhecimento após ultrapassar todas as barreiras impostas durante o longo período na universidade, estágio e provas da Ordem.

    Boa sorte.

    Colega Antonio Gomes..

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    Marcos Aurélio Rodrigues dos Santos Sábado, 21 de junho de 2008, 17h55min

    Estou com uma dúvida e gostaria que me ajudasse. Meu pai faleceu no dia 12 de Junho do ano de 2007, até agora não montamos o inventário. Somos ao todo, 4 irmãos, sendo 3 maiores de idade e uma menor de idade. O único bem que consta em nome do meu pai é uma moto. Pergunto, seria necessário a abertura de inventário para tão somente inventariar este bem móvel? Se a resposta for positiva, qual é o procedimento? Se a resposta for negativa,ou seja, há uma outra forma de vendê-lo sem abrir inventário, qual seria o procedimento?

    No mais, muito grato pela atenção de vocês.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 21 de junho de 2008, 18h45min

    Sr. Marcos, digo:

    Se existe um menor o único meio e o inventário ordinário, não poderá ser arrolamento nem atraves de meio administrativo, Cartório. Não existe outro meio LEGAL.

    Se o menor estiver proximo de completer 18 anos vale apenas aguardar, pois a situação muda e tem efetividade o instrumento a ser utilizado.

    Atenciosamnete, Adv. Antonio Gomes

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    Rosi Segunda, 23 de junho de 2008, 1h31min

    Dr. Antônio Gomes,
    Seus conselhos e orientações estão sendo de grande importância para o início da minha carreira.
    Meus sinceros agradecimentos, por todo auxílio prestado, pelos seus esclarecimentos, orientações e incentivos.
    Até breve!

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    Rosi Terça, 24 de junho de 2008, 23h18min

    Dr. Antonio Gomes,
    Despachei com o juiz e o meu pedido foi atendido com a suspenção da inventariança, fundamentada no fato de que a ação de cumprimento de testamento foi anterior.
    Segui à sua orientação e obtive sucesso.
    Muito obrigada, mesmo!
    Voltarei a dar notícias.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 25 de junho de 2008, 0h38min

    Rose, tomei conhecimento, e digo: Das coisas mais simples até a mais complexas, todas sem exceção começaram com o primeiro passo.

    Aquele abraço.

    Fui.

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    Dra. Carol Sábado, 28 de junho de 2008, 14h55min

    Olá Dr. Antônio.
    Volto aqui com outras dúvidas.

    Estou de posse de toda a documentação necessária para a abertura do inventário.
    Fiz a minuta, mas não conclui por força de uns obstáculos.
    Vamos lá.

    Como já expliquei acima, são dois herdeiros e o cônjuge sobrevivente (meeiro).
    A partilha irá recair sobre um terreno com dois imóveis. (tudo no nome do cônjuge sobrevivente).

    O meeiro quer ceder toda sua cota para uma herdeira, bem como o que lhe restar em vida que for inerente a esse terreno com os respectivos imóveis.

    O outro herdeiro também quer renunciar tudo para essa herdeira e concorda com a transferência total do terreno com os dois imóveis, para tal herdeira.

    O dr. já me respondeu que é NECESSÁRIA a abertura do inventário, pois mesmo ela não ter deixado bens particulares, ela por ser meeira, essa metade deverá ser dividida entre os herdeiros.

    O problema é o seguinte. Na prática, na feitura da minuta, não sei como colocar.

    Eu devo fazer o plano de partilha primeiro, e embaixo abrir um tópico em separado sobre "DA RENÚNCIA" e ''DA CESSÃO DE DIREITOS". Ou isso é a parte do inventário?

    Ou não preciso fazer o plano de partilha e dizer logo que o herdeiro irá renúnciar e que o meeiro irá ceder.


    Peço desculpas pelas perguntas que talvez possam ser repetitivas ou até mesmo tolas, mas estou iniciando na advocacia.

    Obrigada. Aguardo resposta.

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