Como iniciar um inventário?
Olá, o caso é o seguinte: o pai de uma amiga faleceu no dia 16/02/2008, sendo que a familia é composta da mãe e 03 filhos maiores, sendo 02 casados; o falecido tinha em seu nome, um carro, uma moto e a residência onde morava. Qual é o procedimento para iniciar o inventário? dá pra ser por via administrativa? os herdeiros concordam com a partilha pois querem resolver logo. Quais os documentos e o prazo necessários para abrir o inventário? Os veiculos também podem ser arrolados no inventário via cartório? e como faz para poder vender o carro para pagar as custas do inventário?
desde já obrigado pela atenção em responder-me.
Colega Rose, se o assunto exige maior segurança poderá utilizar o e-mail do meu escritório, via de regra o fórum é o local de debate, uma vez que permite posicionamento de outros colegas e soluciona dúvidas de outros participantes.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
bom dia, é a primeira vez que participo do Forum, estou com algumas duvidas quando a lavratura de um inventario, a duvida e a seguinte, Angelina, era viuva, e faleceu deixando uma fração medindo 288,00 ms, de um imóvel a inventariar, e ela so tinha um herdeiro, esse inventario tem que se fazer a partilha ou so a adjudicação, gostaria sefosse possivel mandar uma minuta desse tipo de inventario, quando so tem um herdeiro, fico no aguardo
Pedro por ética profissíonal não comento valores de honorarios contratados por colegas. Digo: Poderá no site da Ordem conhecer a tabela oficial sobre valores. A minha cobrança nesses casos para ser valorada depende de saber: o valor do monte, os tipos de bens, o local dos bens e onde ocorrerá os procedimentos, a regularidade dos documentos de praxe, o número de herdeiros, etc..., portanto, cada caso é um caso, via de regra, os honorários são menores que os valores cobrados na via judicial .
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Prezado Dr. Adv. Antonio Gomes
Gostaria que pudesse me responder a essa pergunta: Comecei um inventário e este está em andamento. Declarei todos os bens menos um, pois é um contrato de compra e venda de um apartamento o qual só pegarei a chave e começarei o financiamento em fevereiro de 2009. Li que posso declarar esse bem mais pra frente, uma vez que não existe ainda o valor venal do bem. Quero saber se depois vou ter que pagar multa por não tê-lo declarado e se esta multa é alta.
Obrigada pela atenção,
Deus o abençõe.
Luciana
Eis minha opinião, colega Luciana:
Nada de multa, previsão legal o procedimento de sobrepartilha após concuído o inventário. No caso concreto poderá pleitear alterar a promessa em tempo junto aos promitentes vendedores e quem mais estiver envolvido neste contrato , no sentido de retirar o nome do de cujus do negócio (antes verificr se não há seguro garantindo quitação no caso de morte do adquirente, se for o caso de financiamento de imóvel, como imagino que seja.
Atenciosamente,
Adv. Antonio Gomes.
Prazado Dr. Adv. Antonio Gomes
bom tarde, é a primeira vez que participo do Forum, estou com algumas duvidas quando a lavratura de um inventario, a duvida e a seguinte, Angelina, era viuva, e faleceu deixando uma fração medindo 288,00 ms, de um imóvel a inventariar, e ela so tinha um herdeiro, esse inventario tem que se fazer a partilha ou so a adjudicação, gostaria sefosse possivel mandar uma minuta desse tipo de inventario, quando so tem um herdeiro, fico no aguardo
prezado Dr. Antonio Gomes
Estou precisando de sua orientação, em um inventario administrativo, sou advogado, é minha primeira vez no forum, bem como, meu primeiro trabalho como advogado.
A de cujus, era solteira, morava no RJ e possuia 02 filhas. Possuia 02 imóveis, sendo: 1 imovel no RJ, e outro imóvel de herança em MG, com inventário já concluido, porém, a carta de adjudicação, ainda, não foi registrado no RI em MG. O imóvel de MG, foi vendido, através de um instrumento particular de cessão direitos hereditarios.
Ocorre que, já existe processo de inventário, tramitando no forum da capital(RJ), e os herdeiros, atualmente, optaram por fazer o inventário em via administrativa. Diante dos fatos, peço a sua ajuda, para dirimir algumas duvidas:
a) como proceder, com o inventário, já em andamento no judiciario? b) requerer a extinção do processo, sem julgamento do mérito? c) requerer, antes de fazer o inventário administrativo, ou depois do invent. adm?? d)quanto ao imóvel de MG, posso fazer o inventario adm, aqui no RJ, como recolher o ITD?? ou tenho que fazer 1 inventario administrativo no RJ, referente ao imovel do RJ, e outro em MG, referente ao imovel de MG??
e)quanto a venda já realizada, através de cessão particular, posso, requerer a expedição de carta de adjudicação em nome do comprador???
me ajude.
Grato.
Vamos dizer no local nobre colega:
* Guttemberg Santos do Nascimento
Rio de Janeiro/RJ
* 1 hora atrás editado
prezado Dr. Antonio Gomes
Estou precisando de sua orientação, em um inventario administrativo, sou advogado, é minha primeira vez no forum, bem como, meu primeiro trabalho como advogado.
A de cujus, era solteira, morava no RJ e possuia 02 filhas. Possuia 02 imóveis, sendo: 1 imovel no RJ, e outro imóvel de herança em MG, com inventário já concluido, porém, a carta de adjudicação, ainda, não foi registrado no RI em MG. O imóvel de MG, foi vendido, através de um instrumento particular de cessão direitos hereditarios.
Ocorre que, já existe processo de inventário, tramitando no forum da capital(RJ), e os herdeiros, atualmente, optaram por fazer o inventário em via administrativa. Diante dos fatos, peço a sua ajuda, para dirimir algumas duvidas:
a) como proceder, com o inventário, já em andamento no judiciario?
R- requerer desistencia em face da via administrativa, desde que não haja testamento, incapaz, menores e litigio.
b) requerer a extinção do processo, sem julgamento do mérito?
R- 267, VIII - desistencia.
c) requerer, antes de fazer o inventário administrativo, ou depois do invent. adm??
R- antes ou durante o administrativo .
d)quanto ao imóvel de MG, posso fazer o inventario adm, aqui no RJ, como recolher o ITD?? ou tenho que fazer 1 inventario administrativo no RJ, referente ao imovel do RJ, e outro em MG, referente ao imovel de MG??
R- Por aqui, quanto ao itd do outro imóvel será pago naquele estado, porém a certidão de regularidade é do procurador do estado do Rio.
e)quanto a venda já realizada, através de cessão particular, posso, requerer a expedição de carta de adjudicação em nome do comprador???
Não, deve efetuar a venda no cartório após lavrado o formal ou ao mesmo tempo num só ato, uma vez que imóvel alienado fora do seu estado de origem o imposto de transmissão poderá serecolhido após a escrituração do mesmo.
Obs> é isso ai, durante o tramite do inventário administrativo é como se não existisse a venda do imóvel, inclusive legalmente não existe esse procedimento particular 9ausência de formalidade).
Atenciosamente, adv. Antonio Gomes.
prezado Dr. Antonio Gomes
Sua informação foi de grande ajuda, entretanto, me restou algumas duvidas:
a) O imovel de MG, foi vendido em MG, portanto, terei que escritura a venda em MG, ou seja terei que recolher o ITBI, antes da escritura em MG?
b) quanto ao procedimento do inventario, tenho que fazer o plano de partilha, mencionar os 02 imoveis e seus respectivos doc, certidões de MG?
c) finalizando, já estive em 02 cartórios, e os mesmos me informaram que, o inventario do imovel de MG, teria que ser feito em MG, portanto, vc me indicaria um cartorio, onde seria possivel realizar este inventario?
d) existe no site da secretaria de fazenda, informações, sobre o procedimento no tocante ao ITD, de imovel de outro estado???
desde já agradeço a atenção.
Prezado Dr. Adv. Antonio Gomes
Obrigada pela informação. Tentei ver se seria possível tirar o nome de meu esposo falecido do contrato uma vez que o contrato está em nome dele como primeiro promitente comprador e eu como segunda promitente. Disseram também que não existe seguro. Li o contrato e não existe nenhuma cláusula que fale a respeito de "em caso de falecimento" o que acontece. Já li o contrato umas 10 vezes. Será que faltou colocar essa cláusula? Já vi contratos que existe pelo menos alguma citação a respeito quando ocorre falecimento.; de que os herdeiros tornam-se responsáveis pelo pagamento das parcelas em dívida , etc.
Deus o abençõe. Um gde abço,
Luciana/Taubaté
Vamos continuar:
* Guttemberg Santos do Nascimento
Rio de Janeiro/RJ
* 2 horas atrás
prezado Dr. Antonio Gomes
Sua informação foi de grande ajuda, entretanto, me restou algumas duvidas:
a) O imovel de MG, foi vendido em MG, portanto, terei que escritura a venda em MG, ou seja terei que recolher o ITBI, antes da escritura em MG?
R- Um imóvel para ser legalmente alienado via de regra terá que haver uma escritura lavrada em cartório, caso contrario jamais será registrado no RI. Quanto a ITBI, ele é pago momento antes de se lavrar a escritura pública no município onde se encontra o imóvel, acaso seja lavrado a escritura em outro município ou Estado o ITBI poderá ser recolhido no momento do registro do imóvel no RI.
Obs. se o imóvel não tem escritura pública de venda, ele terá que ser inventariado, e só depois lavrado a escritura para os compradores possuidor de contrato de gaveta, portanto quem irá realmente alienar o imóvel para o dito comprador é os herdeiros em condomínio após registrado o formal de partilha.
b) quanto ao procedimento do inventario, tenho que fazer o plano de partilha, mencionar os 02 imoveis e seus respectivos doc, certidões de MG?
R- Se os imóves consta no RI como pertencente ao falecido terão que serem obrigatoriamente inventariados. Quanto ao jogo de certidão serão as do local do imóvel e as certidões pessoais do falecido serão retiradas no local onde ele faleceu e no local onde se encontra o imóvel. Quanto a isso o cartorio e despachantes lnformará com precisão.
c) finalizando, já estive em 02 cartórios, e os mesmos me informaram que, o inventario do imovel de MG, teria que ser feito em MG, portanto, vc me indicaria um cartorio, onde seria possivel realizar este inventario?
R- Via de regra nunca indico pessoas naturais nem juridicas. Digo que imóveis poderão ser lavrado escrituras em qualquer cartório localizado no Brasil, o registro do imóvel no RI é que só poderá ser efetuado no seu estado e no RI competente daquela área.
d) existe no site da secretaria de fazenda, informações, sobre o procedimento no tocante ao ITD, de imovel de outro estado???
R- Trata-se de Secretaria de Fazenda Estadual, portanto, cada Estado é competente para recolher seus imposto, inclusive regido pela lei tributaria do seuEstado, devendo cada um ter site do seu Estado, assim como, inspetoria de fazenda nos municípios dos respectivos Estados.
Atenciosamnete, Adv. Antonio Gomes.
Prezado, DR. Antonio Gomes
Meu pai faleceu em 2000 e até agora não fizemos o inventário...Ele deixou uma casa de + ou - R$ 40.000,00 e uma brasília bem velha...Todos os 5 herdeiros são maiores...Que multa temos q pagar pra fazer o inventario? Como procedemos pra fazer o inventario? Podemos entregar esta brasilia no ferro velho? obrigada...
Alicia, vamos ao caso:
Poderá abrir o inventário judicial se desejarem ou se de comum acordo por via administrativa (cartório), eis que não existe: testamento, menores, incapazes e nem líigio.
Se desejarem não falar da existencia do veículo no inventário, tudo bem, é como se não existisse essse bem em nome do de cujus.
Multa por ter ultrapassado o prazo legal de abrir o procedimento (60 dias), ocorre no seguinte calculo: ao se pagar o imposto de transmissão causa morte (ITD) se adciona 20% deste valor, este é o valor da multa legal no rio de janeiro, digo isso, por ser multa prevista no código tributario estadual, portanto, poderá ser diferente o percentual em outro estado, deve portanto verificar na seretaria de fazenda do seu estado ou no site desta.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Se alguém puder me ajudar agradeço. Quero saber como proceder em um inventário com herdeiros colaterais. Três irmãs faleceram. Tinham um imóvel. Não têm ascendentes nem descendentes. Apenas dois irmãos vivos e casados. E sobrinhos de irmãos falecidos. Estes últimos entram na partilha do bem? Aguardo respostas.