URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 18 de agosto de 2008, 13h14min

    SIM. Veja bem: O inventário administrativo poderá ser lavrado em qualquer cartório do Brasil, isso não é questão de FORO. O que se deve respeitar é o Foro competente do Procurador, ou seja, para lavrar a escritura de formal de partilha ou adjudicação depende antes do certificado de regualridade do procedimento adminstrativo, que é atribuição do Procurador Estadual, e para isso o que define a competencia do Procurador para certificar é o local dos bens.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Virginia Pereira Segunda, 18 de agosto de 2008, 17h08min

    Dr. Antônio Gomes,

    Gostaria que me ajudasse a esclarecer uma dúvida.
    Meu pai faleceu deixando como bens um carro e uma casa. Ocorre que estes dias, bateram no carro, o seguro considerou perda total do veículo. A seguradora disse que só paga para dono do carro (nome que consta no documento), acontece que não iniciamos o inventário ainda, mas já sabemos que será feito o extra-judicial, pois todos os herdeiros (esposa e mais 3 filhos) estão de comum acordo.
    Gostaria de saber se não tem como fazer algo mais rápido, para poder receber o seguro do carro?
    A seguradora disse que pagará mediante um alvará. Estive no cartório e a advogada que trabalha com os inventários, disse que por se tratar de inventário extra-judicial, o alvará não era possível.

    Obrigada pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 18 de agosto de 2008, 19h45min

    Ou vai direto pela via judicial ou se na administrativa trabalhar com rapidez para não ultrapassar o prazo de um ano (prescrição contra seguro), após lavrado a escritura do formal de partilha no cartório (deve o advogado trabalhar para resolver em 60 a 120 dias) se dirigir ao seguro para levantar a quantia, nesse caso se for negado deverá demandar imediatamente em face do seguro com ação de cobrança.

    Obs. Não deverá informar no inventário administrativo o fato acontecido com veículo, ou seja, constar como bem existente e em bom estado.

    Caso o advogado não tenha prática nem segurança no que vai realizar na via administrativa o melhor caminho é o arrolamento judicial com liminar requerendo oficiar oseguro para transferir imediatamnete a quantia para a conta do juízo do inventário, e após requerer levantar antecipadamente, desde que justificado.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Virginia Pereira Segunda, 18 de agosto de 2008, 20h38min

    Muito Obrigada Dr. Antônio

    A via judicial que o senhor mencionou seria o caso de um alvará judicial?
    Se sim, em que vara devo entrar?
    Estava lendo que se o inventário ainda não foi iniciado, poderia entrar com o alvará judicial. Pode me confirmar esta informação?
    Agradecida.

    Virgínia Pereira

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 18 de agosto de 2008, 20h50min

    Não pode entra com alvará judicial, eis que existe outros bens. O alvará seria dentro do inventário rito arrolamento judicial, antes do final da partilha.

    Considerando que a via administrativa se realiza em 60 dias nesses casos simples, isso se o advogado trabalhar com esse fim e os documentos em mãos, sendo assim após o final se requer levantar a quantia apenas com a escritura de formal emitida pelo cartório, e no caso de recurso é que se demandaria com o alvará judicial ou uma ação em face da do seguro com essa finalidade de levantar a quantia reconhecida pelo seguro.

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    Virginia Pereira Quarta, 20 de agosto de 2008, 23h27min

    Obrigada mais uma vez Dr. Antônio.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 20 de agosto de 2008, 23h43min

    Aquele abraço........

    Fui, volto se necessário.

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    Virginia Pereira Sexta, 05 de setembro de 2008, 22h16min

    Dr. Antônio Gomes

    Gostaria que me esclarecesse um ponto... estou fazendo o inventário do meu pai, este era casado com minha mãe em comunhão de bens, e tenho mais dois irmãos. Os bens a inventariar estão em nome do meu pai, nada tem também o nome de minha mãe.
    Gostaria de saber se a partilha ficaria assim: As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 16,66% para cada herdeiro.
    Outra coisa o ITCM vai incidir sobre o valor total dos bens? Ou apenas os 50%.
    Agradeço desde já a ajuda.

    Virginia Pereira

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 05 de setembro de 2008, 23h38min

    Partilha correta. Imposto apenas nos bens em que ocorreu a sucessão, portanto, 50% do imóvel. Meação não é herança, pertence aos cônjuges independente de falecimento, exceto se o regime de bens adotado não permitir.

    Atenciosamnete, Adv. Antonio Gomes.

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    Virginia Pereira Sábado, 06 de setembro de 2008, 20h36min

    Dr Antonio Gomes

    Muito obrigada!

    Virginia Pereira

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 06 de setembro de 2008, 21h17min

    tomei conhecimento. Boa sorte.

    Bom final semana.

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    Welton_1 Segunda, 22 de setembro de 2008, 0h08min

    Dr. Antonio Gomes, Boa noite!
    Sou novo neste fórum e ao buscar soluções para o meu problema, me deparei por diversas vezes com suas opiniões, acreditando que terei sua ajuda peço licença para seguir nesta discussão já aberta. Estou com o seguinte problema:

    Em 1997 comprei um imóvel hipotecado através de um contrato de gaveta. Esse contrato teve o intermédio de uma imobiliária e todas as assinaturas reconhecidas no cartório. Como garantia de quitação da compra o ex-proprietário passou uma procuração pública para meu irmão. Logo após a compra e auxiliado pelo ex-proprietário, entrei com uma ação judicial contra o banco para revisar prestações e o saldo devedor do financiamento. Com base em uma liminar passei a pagar as prestações em juízo. Desde então sempre cumpri com os depósitos judiciais e com o pagamento das taxas de condômino, IPTU e luz.

    Ocorre que em 2001 o ex-proprietário veio a falecer e deixou seis irmãos como herdeiros. Por não existir outros bens além do meu imóvel, os herdeiros não queriam mexer com o inventário. Reconheceram verbalmente que o imóvel era meu e me autorizaram a fazer o inventário, desde que assumisse as despesas. Em 2003 foi aberto o inventário judicial e em AGO/2007 foi encerrado.

    Logo em seguida ocorreu uma audiência do processo contra o banco financiador do imóvel, e com uma procuração da inventariante, eu fiz um acordo de quitação da hipoteca e fui reconhecido como o atual ocupante e gaveteiro do imóvel.

    Hoje tenho o formal de partilha, que dividiu o meu imóvel entre os seis herdeiros, e a carta de quitação da hipoteca, que foi emitida em nome do ex-proprietário.

    O problema é que ainda não fiz o registro e nem a averbação desses documentos, pois creio que ocorreu um grande erro no processo do inventário por parte do advogado, pois não foi citada a existência do contrato de gaveta. Desta maneira penso que caso eu faça o registro do formal de partilha e a averbação da quitação da hipoteca, estarei dando o imóvel quitado para os herdeiros.

    Tenho o conhecimento que o caminho normal no momento seria fazer esses registros no cartório e uma escritura de compra e venda, onde todos os herdeiros passariam o imóvel para o meu nome. Mas o meu receio é exatamente este, pois os herdeiros além de estarem em cidades diferentes e distantes, não são totalmente amistosos entre si e com o meu problema.

    Sei também que poderia fazer uma procuração pública de cada herdeiro que nomeariam um único procurador, sendo este de minha confiança. Mas diante dessas opções começo a computar o valor das despesas com procurações, registros, averbações, correio, contatos telefônicos e até despesas com viagens para contato pessoal, e concluo que fica quase inviável e desanimador.

    Por fim volto a crer que realmente o advogado que fez o inventário cometeu um grande erro por não ter citado a existência do contrato de gaveta, pois se tivesse feito, o formal de partilha hoje estaria me reconhecendo como o real proprietário do imóvel e bastaria fazer apenas o registro do mesmo.

    Segundo informações nos cartórios eu deveria pedir o desarquivamento do processo e fazer um aditamento pedindo o reconhecimento do contrato de gaveta e autorização para registrar o imóvel direto em meu nome. (Tudo argumentado com base na ressalva sobre erros, omissões e direitos de terceiros, que existe na publicação das sentenças, e no artigo 1028 do CPC, onde pode-se retificar o formal de partilha há qualquer tempo)
    E caso eu consiga essa autorização judicial, seja um alvará ou o próprio formal de partilha, eles fazem a escritura em meu nome.

    Desta maneira peço ajuda com suas opiniões ou se possível dos amigos deste fórum, uma vez que já conversei com o advogado que fez o inventário e ele disse que não tem como alterar o formal de partilha, ou seja, o inventário está encerrado, finalizado.

    Desculpem-me sei que fui muito minucioso, pois tentei ser bem claro.

    Fico no aguardo. E desde já, Obrigado!!!!!
    Uma ótima semana para todos.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 22 de setembro de 2008, 11h08min

    Quatro caminhos para ser verificado após um advogado especialista verificar todos os documentos:

    Anular o formal (há que se verificar se não prescerveu)
    Demandar com adjudicação conpusória.
    Transferir direto o imóvel na caixa, uma vez que a referida reconheceu o contrato de gaveta.
    Demandar com usucapião.

    Obs. Não darei opinião no caso haja vista que necessitaria de verificação detalhada de todas as documentações, inclusive de leitura do inventário, sityuação essa de competencia do advogado constituído ou a ser constituido.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Diego Fernandez Quarta, 08 de outubro de 2008, 15h16min

    Prezado Dr. Antônio Gomes,

    gostaria de tirar uma dúvida a respeito do inventário extrajudidical e o alvará judicial: entrei com o processo de inventário pela via administrativa (extrajudicial) e me deparei com a necessidade urgente de vender um imóvel que está listado na relação de bens do falecido. É possível entrar com alvará judicial para permitir a venda desse imóvel antes do processo de inventário extrajudicial estar finalizado?
    Em caso positivo, em quanto tempo teria esse alvará em mãos?
    Desde já agradeço e aguardo a sua resposta.

    Att,
    Diego Fernandez

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de outubro de 2008, 15h38min

    Diedo:

    Teria que encerrar o inventário administrativo e demandar judicial, e havendo fundamento no pedido poderá ser deferido alvará para alienar bens durante o trâmite do inventário. A que no Rio em menos de seis meses entendo impossivel.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Diego Fernandez Quarta, 08 de outubro de 2008, 15h40min

    Prezado Dr. Antônio Gomes,

    gostaria de complementar o questionamento feito acima: em caso de não ser possível o alvará judicial para possibilitar a venda do imóvel citado quando o processo de inventário for extrajudicial, existe algum outro instrumento que possibilite essa venda sem que o processo de inventário esteja finalizado?

    Desde já agradeço e aguardo a sua resposta.

    Att,
    Diego Fernandez

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de outubro de 2008, 15h43min

    Legalmente não, embora seja muito utilizado na prática o intrumento particular de cessão de direito hereditário.


    Adv. Antonio Gomes.

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    Diego Fernandez Quinta, 09 de outubro de 2008, 7h57min

    Prezado Dr. Antônio Gomes,

    obrigado pela sua resposta e parabéns pelo trabalho.

    Att,
    Diego

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    Janaina_1 Quinta, 09 de outubro de 2008, 9h22min

    Prezado Dr. Antônio.

    Gostaria de tirar uma dúvida a respeito de inventário. Pois bem, se há um único imóvel a ser partilhado, porém sem escritura definitiva, tendo em vista que já está correndo processo de usucapião em relação ao mesmo, é possível abrir o inventário desde já somente com o contrato de compra e venda? Quais as providências.

    Grata
    Atenciosamente

    Janaína

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 09 de outubro de 2008, 10h21min

    Bom Janaina, temos que avaliar a seguinte situação antes, o imóvel foi deixado pelo de cujus já usucapido ou o falecido perdeu o imóvel adquirido com promessa pelo abandono e outro adquiriu pelo instituto do usucapião e demandou em juízo apenas para que seja decalrado aquisição pelo judiciário?

    Quanto a saber se imóvel com promessa de compra e venda poderá ser inventriado? A resposta é sim. Lembre-se que o autor da herança transmite exatamente aquilo e nas condições que seencontrava o bem no momento de sua morte, sendo assim, se o falecido deixar um imóvel com dívida ele transmiteeste com a mesma dívida, se deixar um imóvel com promessa ele transmite o imóvel na mesma condição, com promessa, ou seja, os herdeiros se subroga na coisa nas mesmas condições, portanto terá que após inventariado regularizar a situação do imóvel junto ao RI, pelo princípio da continuidade.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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