URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 07 de agosto de 2008, 21h01min

    Caro Dr. Antônio,

    RESPONDEREI NO LOCAL:

    É a primeira vez que atuo em um procedimento de inventário extrajudicial e gostaria de contar com o seu auxílio para esclarecer algumas dúvidas. O caso é o seguinte:

    O meu cliente é o único herdeiro de um único imóvel. Seu pai faleceu há aproximadamente 20 anos. Minhas dúvidas:

    1) Base de cálculo do ITCD: valor venal do imóvel na data do óbito ou na data atual?

    R- Itd - calculado pelo valor atual de mercado mais a multa se não abriu inventário após 60 dias do óbito.


    2) Declaração do ITCD: deve ser apresentada a minuta do inventário à Secretaria da Fazenda quando da apresentação da Declaração do Imposto?

    R- Após pagar o imposto, seja através da secretária de fazenda ou pela internet é que juntará a minuta para que o procurador certifique a regularidade .

    Devo requerer o cálculo do imposto ou já devo apresentar o que eu considero devido?

    R- pagará o que a Inspetoria de fazenda determinar, caso contrário terá que recorrer administrativamente se não estiver de acordo com valor da guia expedida.

    A apresentação dessa declaração na Secretaria da Fazenda só pode ser feita pelo advogado ou o próprio herdeiro pode fazê-lo?

    R- Só através de advogado inscrito na Ordem, com inscrição valida. Determinação legal.

    3) minuta do inventário: considerando que é somente um herdeiro já posso pedir a adjudicação dos bens?

    R- Pode, não, DEVE. Se não existe partilha não se pode requerer formal e sim carta de adjudicação.

    4) honorários: considerando que o procedimento extrajudicial é bem mais simples e que o caso não é complexo que valor seria razoável a título de honorários?

    R- Não costumo valorar trabalhos dos colegas, minhas escusas. O meu trabalho nunca é simples nem barato.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Adriana_1 Sexta, 08 de agosto de 2008, 8h33min

    Dr. Antônio,

    Grata pelos esclarecimentos.

    Adriana.

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    pietro Sexta, 08 de agosto de 2008, 16h33min

    Dr. Antonio Gomes,

    Estou com uma dúvida a respeito de como proceder em um inventário extrajudicial.

    O de cujus era casado em comunhão universal, deixou um imóvel sem escritura / registro, apenas com contrato de compra e venda e termo de quitação de tal bem, não deixou dívidas. A viúva teve participação em 1/3 da herança deixada pelo falecimento do seu pai (anterior ao falecimento do marido).

    A minha dúvida é qual seria a melhor forma de fazer o inventário, uma vez que por ser comunhão universal, há de recolher ITCMD sobre a fração herdada no imóvel, por outro lado, é conveniente lançar o imóvel que não possui escritura? Caso seja lançado não terá de recolher tal imposto referente ao imóvel todavia na prática os direitos de propriedade não serão transmitidos, devendo ser recolhido depois novamente?

    - Obs - é viável o inventário público pois os herdeiros são maiores e será amigável.

    Grato pela atenção.

    Atenciosamente,
    Pietro

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    José Eduardo Lima Lourencini Inúbia Paulista/SP Sexta, 08 de agosto de 2008, 18h52min

    Prezado senhor dr. Antônio gomes,
    gostaria de me valer deste fórum tão somente para agradecer por sua generosidade e disponibilidade em ajudar vários colegas, que, apresentam inúmeras dúvidas ao dar início a sua atividade postulatória.

    Aproveito o ensejo para enviar-lhe minha sincera admiração.

    Atenciosamente

    josé eduardo.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 08 de agosto de 2008, 20h30min

    Ilustre Sr. José Eduardo, muito me gratifica o seu reconhecimento, de forma que, outros colegas incentivados pela sua colocação se prontifiquem a colaborar na medida do possível com os consulentes, uma vez que, o exercício continuo da cidadania é pressuposto básico de um estado democrático de direito, digo ainda, não é favor nem espórtula a contribuição social voluntária do advogado com os cidadãos Brasileiros, é no mínimo uma obrigação moral do profissional do direito com a sociedade menos favorecida na informação jurídica.

    Um forte abraço ao cidadão José Eduardo, do amigo

    Adv. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 08 de agosto de 2008, 20h42min

    Pietro, pelo que entendi trata-se de duas sucessões diferentes, uma de um imóvel referente ao falecimento do esposo, a outra sucessão referente a hernança deixada pelo pai da viúva.

    Na primeira sucessão, a viúva não é herdeira e sim meeira no refedido imóvel, para tanto é obrigada a partilhar o bem referente a 50% com os herdeiros provavelmente seus filhos, podendo ser pela via judicial ou administrativa se confirmar a ausencia de litigio, menores e incapazes.

    Na segunda sucessão a viúva é herdeira e se confirmar a ausencia de litigio, menores e incapazes, também poderá ser procedido pela via judicial ou administrativa.

    Dizendo para tanto, que ocaso narrado não se trata de dois atos (sucessão da sucessão), portanto, inventario e partilha em atos separados.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    George Mattos Sábado, 09 de agosto de 2008, 20h13min

    Gostaria de saber como fazer para efetuar a retificação do nome em registro de imóvel, minha mão faleceu e descobrimos que o nome dela esta errado no registro de imóvel, então queria saber se é necessário efetuar a retificação antes de abrir o arrolamento dos bens ou pode ser feito em processo único, onde seria feito o acerto e o arrolamento de uma só vez.
    Portanto gostaria de saber quais os passos a serem tomados.

    Agradeço antecipadamente.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 10 de agosto de 2008, 20h29min

    O inventário seja judicial ou admninistrativo nada tem haver com um erro de fato no nome proprietário no Registro de Imóvel, são procedimentos diferentes e em locais diferentes, sendo assim, para retificar o erro de fato basta requerer os oficial de RI juntando cópia da certidão de casamento e identidade do Proprietário falecido. Quanto ao inventário segue antes da retifica, durante ou depois, isso é a ordem em nada altera o procedimento.

    Adv. Antonio Gomes.

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    MR_1 Segunda, 11 de agosto de 2008, 18h34min

    Dr. Antonio,
    Boa Noite. Fazendo uma pesquisa no site da Secretaria da Fazenda do RJ encontrei a seguinte informação: "As transmissões de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de fatos geradores ocorridos até 28/02/1989, são tributadas pelo antigo Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência estadual, que é calculado pelas repartições de atendimento a partir dos dados informados nas guias de controle, devendo ser apresentados os documentos necessários."
    Gostaria de confirmar se é isso mesmo, se para o óbito ocorrido até 1989, mesmo que o inventário seja feito só agora, o imposto devido é o ITBI e não o ITD. E gostaria de saber como devo proceder, posso calcular o valor devido pela internet e já imprimir a guia para o seu pagamento?
    Grata.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 11 de agosto de 2008, 20h09min

    Na prática o que conheço é o ITD, seja qual for o ano em que ocorreu a morte, e o calculo sempre faço da inspetoria regional (visconde do rio branco -centro- rio), nunca utilizei guia de internet.

    Quanto ao ano de 1989, sei que imposto referente a doação na lei antiga era 2 % , e a partir do ano de 1989 4%, ex vi art. 17 da lei 1.427/89.

    Obs. O ideal é passar na secretaria da receita estadual do município e se informnar melhor sobre o caso concreto.

    Ok.

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    Vagner Figueredo Terça, 12 de agosto de 2008, 1h51min

    Caro Dr. Antonio,

    Houve a anos atras um Inventario devidamente registrado, com 3 herdeiros, no ano passado um deles morreu, acontece que agora foi descoberto um terreno que não foi partilhado na epoca, pergunto: a SOBREPARTILHA será entre os 3 herdeiros do Inventario anterior, ou terá que ser partilhado entre os 2 herdeiros mais os filhos do terceiro que faleceu ?

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    Vagner Figueredo Terça, 12 de agosto de 2008, 1h51min

    Caro Dr. Antonio,

    Houve a anos atras um Inventario devidamente registrado, com 3 herdeiros, no ano passado um deles morreu, acontece que agora foi descoberto um terreno que não foi partilhado na epoca, pergunto: a SOBREPARTILHA será entre os 3 herdeiros do Inventario anterior, ou terá que ser partilhado entre os 2 herdeiros mais os filhos do terceiro que faleceu ?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 12 de agosto de 2008, 11h27min

    Partilhado entre os herdeiros, considerando o faleciemento de um herdeiro os seus filhos receberão o quinhão do seu pai falecido, para isso serão habilitados na sobrepartilha representado o falecido pai, herdeiro naquele sucessão.

    Ok.

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    pietro Terça, 12 de agosto de 2008, 13h11min

    Dr. Antonio Gomes,

    Grato pela atenção ao responder, talvez eu não tenha sido muito claro na colocação feita. Já houve um inventário do pai da viúva que foi feito e encerrado no qual ela teve direito a 1/3 da herança. Fração de um imóvel, e ela era casada sob o regime de comunhão universal de bens.

    Tempos depois o seu esposo faleceu e deixou um imóvel só com o contrato de compra e venda, sem a escritura.

    Minha dúvida ao optar pela via administrativa é: a fração do imóvel objeto da herança deixada pelo pai da viúva da qual ela tem direito passa a se comunicar com os bem deixados pelo de cujus pois o casamento era de comunhão de bens (antes da lei de 77), desta forma, acredito que na minuta deveria constar tanto a fração deste imóvel que já possui formal de partilha, e o imóvel deixado pelo de cujus.

    Todavia ao colocar no inventário a posse do imóvel do qual existe apenas contrato de compra e venda e quitação sem escritura pública, deveria ser recolhido o ITCMD, mas adiante, o imposto de transferência não deverá ser recolhido novamente?

    Outra questão que faço é se não costuma haver entraves quanto ao recolhimento de ITCMD de bem no qual não ocorrerá a transferência do domínio, uma vez que só há a posse já que o documento existente é de compra e venda.

    Desde já grato pela atenção e grande contribuição feita a este fórum de discussão.

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    Vagner Figueredo Terça, 12 de agosto de 2008, 16h40min

    Dr. Antônio, Grato pelos esclarecimentos.
    Vagner

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 12 de agosto de 2008, 19h53min

    Ok, texto ditado por mim, digo no local:

    Grato pela atenção ao responder, talvez eu não tenha sido muito claro na colocação feita. Já houve um inventário do pai da viúva que foi feito e encerrado no qual ela teve direito a 1/3 da herança. Fração de um imóvel, e ela era casada sob o regime de comunhão universal de bens.

    Tempos depois o seu esposo faleceu e deixou um imóvel só com o contrato de compra e venda, sem a escritura.

    Minha dúvida ao optar pela via administrativa é: a fração do imóvel objeto da herança deixada pelo pai da viúva da qual ela tem direito passa a se comunicar com os bem deixados pelo de cujus pois o casamento era de comunhão de bens (antes da lei de 77), desta forma, acredito que na minuta deveria constar tanto a fração deste imóvel que já possui formal de partilha, e o imóvel deixado pelo de cujus.

    R- Diante do regime total de bens da esposa com o agora falecido marido, ele em vida era meeiro nesse um terço do imóvel adquirido e inventariado no formal de partilha registrado no RI., sendo assim, a metade de um terço do imovel será inventariado com a morte do seu marido por ser essse percentual herança deixado pelo de cujus.



    Todavia ao colocar no inventário a posse do imóvel do qual existe apenas contrato de compra e venda e quitação sem escritura pública, deveria ser recolhido o ITCMD, mas adiante, o imposto de transferência não deverá ser recolhido novamente?

    R- O imóvel deixado é apenas direito de ação, pois o falecido não deixou a propriedade como herança uma vez que mesmo com contrato particular de compra evenda ou promessa de compra e venda, pois ele não possui o título de propriedade, sendo assim, pelo principio da continuidade é obrigatória haver a transferencia do imóvel no RI competente. Quero dizer no inventário os herdeiros irão adquirir o direito de ação deste imovel com o formal de partilha homologado, para que, num segundo momento regularize a situação do registro do imóvel no RI, só então, após isso, serão os herdeiros proprietário titulados da propriedade.


    Outra questão que faço é se não costuma haver entraves quanto ao recolhimento de ITCMD de bem no qual não ocorrerá a transferência do domínio, uma vez que só há a posse já que o documento existente é de compra e venda.

    R- se paga o imposto normalmente, sem problema, ocorre que, o formal não será registrado no RI antes de se resolver os registros anteriores, como disse, pelo princípio da continuidade da propriedade (lei de registros públicos)

    Desde já grato pela atenção e grande contribuição feita a este fórum de discussão.

    Obs. Pela quantidade de atendimentos no fórum e outras obrigações, nem sempre sei ao certo se falo com colega ou consulente leigo, sendo o ultimo o seu caso, deve verificar junto ao causídico responsavel pelo procedimento, o que ora afirmo.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Vagner Figueredo Quarta, 13 de agosto de 2008, 9h06min

    Caro Dr. Antonio,

    ainda com relação a sobrepartilha de parte ideal de terreno que não constava em inventario, onde houve o falecimento de um dos herdeiros que constava no inventario anterior, este herdeiro antes de seu obito fez um INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA juntamente com os outros herdeiros a TERCEIROS desta parte ideal de terreno a sobrepartilhar.

    Como proceder a SOBREPARTILHA, devido agora a parte do herdeiro falecido ir na sobrepartilha para os filhos e ainda que consta menores.

    Desde já grato pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 13 de agosto de 2008, 12h27min

    Alienação fora das formalidades legais ocorre tal evento, sendo assim, deve proceder com a legalização no inventário apontando o real adquirente do quinhão , demonstrando que não houve sucessão nesse bem para os filhos do de cujus, pois ele alienou o seu quinhão herdado no imóvel antes do seu faleciemento.

    Ok.

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    Vagner Figueredo Quarta, 13 de agosto de 2008, 16h37min

    Dr. Antônio, novamente agradeço pelos esclarecimentos.
    Vagner

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    Carolina Moraes Costa Segunda, 18 de agosto de 2008, 12h23min

    Prezado Antônio Gomes,

    Tendo em vista a regra prevista no art. 96 do CPC, referente à Sucessão no Espaço, gostaria de saber se esta regra também se aplica aos inventários extrajudiciais... ?

    Atenciosamente,

    Carolina

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