URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Ana Luzia da Silva de Paula Sexta, 11 de julho de 2008, 15h58min

    Caro Dr. Antonio,

    Posso deduzir então que ficará mais oneroso se houver cessão, é certo?

    Qto à retificação de nomes, aparecem também nas certidões nomes diferenciados dos avós, tenho também que cuidar disso, não é?

    Os cartórios antes não observavam com atenção os nomes dos pais, avós e datas, parece que faziam de acordo com o declarante, como me afirmou a oficiala. Fiquei estarrecida com tantos erros em uma só família. Imagine o universo que tem ali????

    Obrigada.

    Abraços fraternos
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 11 de julho de 2008, 18h26min

    Respondo no local:

    Posso deduzir então que ficará mais oneroso se houver cessão, é certo?

    R- sim, doação, imposto 4% no Rio de Janeiro

    Qto à retificação de nomes, aparecem também nas certidões nomes diferenciados dos avós, tenho também que cuidar disso, não é?

    R. Sim, mas se passar despercebido no procedimento, foi.

    Os cartórios antes não observavam com atenção os nomes dos pais, avós e datas, parece que faziam de acordo com o declarante, como me afirmou a oficiala. Fiquei estarrecida com tantos erros em uma só família. Imagine o universo que tem ali????

    R- Isso é uma fonte de $$$$, cada averbação, retificação, autenticação, etc.., afinal é BRASIL.

    at. Adv. Antonio Gomes.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Segunda, 14 de julho de 2008, 20h23min

    Dr, Antonio, boa noite

    Obrigada pela atenção.

    Ana Luzia

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    Ana Luzia da Silva de Paula Segunda, 21 de julho de 2008, 20h11min

    Caro Dr. Antonio
    Boa Noite
    por favor: Um só instrumento de inventário e partilha pode versar sobre bens do casal, sendo que ele faleceu em 1994 e ela em 2008?

    casamento deles: comunhão universal de bens

    dele: jazigo de família
    dela: investimento em poupança (pequena quantia)

    Não encontrei sobre os documentos que deverão acompanhar as minutas.

    Grata.
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 22 de julho de 2008, 0h33min

    O documento será referente ao Jazigo e o extrato da conta. Se não existe os documentos não há que se falar em abrir inventário, por ora.

    Se encontrou os documentos, será um só inventário com duas sucessões.


    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Terça, 22 de julho de 2008, 10h31min

    DR. ANTONIO, BOM DIA!

    Estou com o título de perpetuidade instransferivel onde reza que os filhos são herdeiros. maio/1983, da prefeitura de Goiania.

    A conta/poupança de mamãe foi bloequeada e tem uma quantia, para nós, significante. HSBC.

    Estive no orgão da prefeitura que cuida de cemitério, fui informada da necessidade de abrir inventário, mesmo sendo tombado como patrimônio público, o juiz terá que indicar um responsável pelo jazigo.

    Como lhe informei, papai faleceu em 1994, nunca buscamos estas informações, parece que a gente tem tendência a não encarar os fatos (morte), agora no enterro de mamãe deparamos com o problema, depois achei o título de perpetuidade, mas me deram aquelas informaçõs.

    Estou meio perdida. já fiz as minutas em procedimentos separados em virtude das datas de morte, (1994 e 2008), mas estou insegura.

    No caso do jazigo tem multa
    No caso da poupança, não tem, estou dentro do prazo

    Como faço? Onde recolho?

    Pode em um só procedimento com as duas situações?

    Por sua resposta, então, devo acoplar os assuntos em um só inventáio?.

    Grata. Abraços fraternos
    Obrigada.
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 22 de julho de 2008, 19h59min

    Multa terá em ambas sucessões. Faria apenas o alvará e deixaria o jazigo como está. Poderá fazer as duas sucessões num só inventário.

    Atenciosamente, A. Gomes.

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    Ana_1 Terça, 22 de julho de 2008, 21h40min

    Boa Noite!!!

    Preciso de ajuda........

    Meu tio faleceu agora em julho, porém meus avós já são falecidos, sendo única herdeira minha mãe, irmã dele, ele era solteiro, sem filhos.

    Ocorre que ele não deixou bens, apenas duas contas bancárias????

    Como proceder para conseguir o levantamento delas????

    Era funconário público....

    Aguardo resposta.

    Obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de julho de 2008, 0h34min

    Constituir um advogado para abrir inventário no rito de arrolamento, ou sendo pequeno o valor, uma ação de alvará, seja pela via judicial ou administrativa.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Quarta, 23 de julho de 2008, 9h46min

    Bon Dia, Dr. Antonio.

    Obrigada, tenha um excelente dia.

    Att. Ana Luzia

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    Paulo Max Sexta, 25 de julho de 2008, 16h10min

    Caro, Dr. Antonio.

    Estou com o seguinte problema: É a primeira vez que irei elaborar um inventário.

    O caso é o seguinte: João Brasileiro Machado faleceu em 01/01/1999, era casado com a SRA. Maria Pernambucana Machado (casada sob regime de comunhão parcial de bens), com a qual teve 07 filhos, hoje todos maiores.
    Deixou apenas um imóvel rural. A viuva quer dividir o imóvel apenas entre os filhos, ela não pretende ficar com parte alguma do terreno, uma vez que já fez acordo com seus filhos.

    Pergunto: como devo proceder inventário ou arrolamento extrajudicial? Como elaborar tal petição (pedido extrajudicial)? Como dividir o imóvel uma vez que a viuva não ficar ficar com nenhuma parte da herança? Como devo fundamentar tal divisão?

    O sr. pode, por gentileza me fornecer um modelo pratico de tal caso?

    Grato por vossa atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 25 de julho de 2008, 19h01min

    os procedimentos você encontra logo acima -portaria CNJ n.° 35, e a petição no sentido de orientar veja logo abaixo, lembrando-se que se viúva pretende doar a sua meação em partes iguais aos filhos deverá informar dentro da minuta, assim como recolher o imposto de doação devido. e na partilha fazer constar também essa parte do imóvel em condomínio para os filhos.


    RETIRADO TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS A GARANTIA DOS MEUS CLIENTES, IN VERBIS:

    MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA


    I - DO DE CUJUS - AUTOR DA HERANÇA

    R DA SILVA, era brasileiro, advogado, divorciado de Su Vieira, com quem era casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade n.° 1.104, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 03-20, residia e domiciliava na Rua Saint Ro n.°4, apt° 204, Ca, nesta cidade. Faleceu ab intestato, em 20 de julho de 2004, aos 70 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

    II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA

    O de cujus faleceu em 20 de julho de 2004, e o inventário judicial foi aberto na 6.ª Vara de Órfãos e Sucessões em 30 de agosto de 2004, portanto, há 40 (quarenta dias) do falecimento. A desistência da via judicial foi homologada por sentença no dia 23/10/2007 e publicado no Diário Oficial no dia 25/10/2007 às fl. 105

    III – MEEIRA

    SUELA, brasileira, do lar, divorciada de Ruda Silva, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens, não tendo sido partilhados os bens quando do divórcio conforme cópia da sentença apresentada, portadora de cédula de identidade n.° 01.5-2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 64, residente na Rura, n.° 28, apt° 302, Cana, nesta cidade.

    O DIVÓRCIO do casal foi proferido no processo de n.° 1999.102 no dia 18 de setembro de 2000 na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, pelo Excelentissimo Sr. juiz de Direito Dr. Cezário Sirqueira Neto, que fez constar na r. Sentença que os bens do casal seria partilhados em processos próprio por iniciativa de qualquer das partes. A Sentença transitada em julgado foi devidamente registrada no Cartório do Sexto Ofício da cidade de Aracaju Estado de Sergipe, no dia 03 de março do ano de 2003, conforme consta no livro , fl. 4 deste Cartório.


    IV – DOS HERDEIROS

    a) REN VA, brasileiro, supervisor de manutenção, casado com Naha reia Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, portando de cédula de identidade n.-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 91-04, ela brasileira, tesoureira, portando cédula identidade n.°0-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrita do CPF sob o n.° 0032, ambos residentes e domiciliados na Roman, n.° 40, apt° 4, Cona, nesta cidade.

    b) ALELVA, brasileiro, taxista, solteiro, portador de cédula de identidade n.° 0, expedida pelo SSE/SE, inscrito no CPF sob o n.°.357-20, residente e domiciliado na Rua Sira ], n.° 8, apt° 32, Cana, nesta cidade.

    V – DO ADVOGADO ASSISTENTE


    O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr. Antonio Gomes da Silva, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122857, com escritório na rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ, prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.


    VI – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

    As partes nomeiam o herdeiro Renato Vieira da Silva inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.


    VII - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

    O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


    VIII – DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE


    A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro RenSilva, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.



    IX - DOS BENS


    a) Plena propriedade sobre o lote de terreno n.° 1 da quadra I, da Rua F, do loteamento denominado “Jara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa senhora d’ Assunção, tendo as seguintes dimensões: 17:00m de frente para Rua “F”; 17:00m nos fundos com o lote n.° 08; 35:00m do lado direito com o lote 22; e 35:00m do lado esquerdo com o lote n.° 20, formando a área de 595:00 metros quadrados, de acordo com a escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do.° Ofício de Justiça, no Município de Cabo Frio, no livro n.° 1, às fls. /13, em 17 de setembro de 1968 e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Notas da Comarca de Cabo Frio, no livro 3, fl. 7 ob o número de ordem 7. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)

    b) Plena propriedade sobre o lote de terreno, n.° 4, da quadra , do loteamento denominado “Vila”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí, com área de 360,00 metros quadrados, tendo as seguintes dimensões: 12m de frente e fundos, por 30,00m de extensão de ambos os lados, confrontando pela frente com a Rua Tupis; aos fundos com o lote 15; de um lado com o lote 23 e de outro com o lote 25; de acordo com a Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício do Município de Itaguaí, no livro n.° 5, à fl. , em 30 de setembro de 1968, e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí, no livro 0, sob matricula n.° 0. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).




    PLANO DE PARTILHA


    X - DA PARTILHA

    As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:

    a) O lote de terreno n.° 2 da qdra X, da Rua , do loteamento denominado “Jardi” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa Senhora d’ Assunção,. atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, filhos do autor da herança.


    b) O lote de terreno, n.° , da quadra , do loteamento denominado “Vila Ibirapitanga”, primeiro Distrito do Município de aí atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro filhos do autor da herança.


    Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ 96.000,00
    Meação - 50% - ex cônjuge li Apa Vieira........R$ 48,000,00
    Herdeiro – quinhão - 25% - filho Rda Silva .................R$ 24.000,00
    Herdeiro – quinhão - 25% - filho a .........................R$ 24.000,00

    Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais

    Nestes Termos;
    Pede Deferimento.

    Rio de janeiro, 31 de outubro de 2007.






    Suo Vieira
    meeira


    Renva Silva
    Herdeiro Esposa do herdeiro



    Alva
    Herdeiro
    Editar De

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    Simone_1 Quarta, 30 de julho de 2008, 9h21min

    Olá colegas, preciso que me ajudem no preenchimento do itcmd e na gare para pagamento. Estou com um inventário por escritura pública, porém nunca fiz esse preencimento nos site da fazenda. Por favor me ajudem!!!
    Não sei se ele pode isentar-se ou não, ele tem uma casa valor venal quase 39 mil, um pic no banco no valor de 2.600,00 e um caminhao com valor de 31.200,00.

    Obrigada
    Simone

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    Paulo Max Quarta, 30 de julho de 2008, 20h30min

    Boa noite! Caros amigossss

    Dr. Antonio,

    no caso sob exame, eram casados sob o regime da comunhão universal de bens.

    Neste caso, como devo proceder, uma vez que a viúva não quer ficar com nenhuma parte dos bens, ou seja, ela quer que seus filhos fiquem com a hernça.

    Seria o caso de doação ou renuncia?

    EStou cheio de dúvidas.

    Grato.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 31 de julho de 2008, 1h12min

    Caro colega, seria caso de doação, pois neação não faz parte do instituto do direito das sucessões, ou seja, meação não é herança.

    No caso ela irá doar a sua meação em condomínio para os filhos em partes iguais.

    Ok, aquele abraço.

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    Barbara_1 Terça, 05 de agosto de 2008, 15h57min

    Dr. Antonio Gomes,

    Gostaria de sua opiniao sobre um aspecto no inventario extrajudicial.
    Estou em posse do termo de abertura do inventario e, para minha surpresa, nao pude levantar os valores contidos em conta bancaria. Fui informada que somente de posse da escritura final eh que poderei faze-lo. Mas acho justo que meu cliente possa retirar esse dinheiro desde logo e estou pensando em entrar com pedido de alvara judicialmente, apesar da nova lei ter vindo pra desafogar o Judiciario... hehe. Seria correto?

    Muito obrigada,
    Barbara.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 05 de agosto de 2008, 20h10min

    Tudo bem, é um caminho com efetividade. Poderá, tambem demandar com uma cautelar de apresentação de extrato, na prática o alvará judicial é mais rápido.

    Ok.

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    Paulo Max Quarta, 06 de agosto de 2008, 12h07min

    Dr. Antonio,

    No presente caso são dois imóveis, e o regime de bens é da comunhão universal de bens, e sete (07) filhos todos maiores.

    A viúva não quer ficar com nada, ou seja, não quer sua parte na herança.

    Gostaria, se possível, uma exemplificação de como será feita a partilha do caso sob exame.

    Por favor, conto com vossa atenção

    Grato.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 06 de agosto de 2008, 20h45min

    Nobre colega Paulo, os procedimentos é proximo do modelo que logo acima colei. O meu tempo é limitado, ademais entrar no mérito com exemplo desta forma ultrapassa e muito o limite das informações que me proponho a ofertar.

    Atenciosamnete, Adv. Antonio Gomes.

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    Adriana_1 Quinta, 07 de agosto de 2008, 11h31min

    Caro Dr. Antônio,

    É a primeira vez que atuo em um procedimento de inventário extrajudicial e gostaria de contar com o seu auxílio para esclarecer algumas dúvidas. O caso é o seguinte:

    O meu cliente é o único herdeiro de um único imóvel. Seu pai faleceu há aproximadamente 20 anos. Minhas dúvidas:

    1) Base de cálculo do ITCD: valor venal do imóvel na data do óbito ou na data atual?

    2) Declaração do ITCD: deve ser apresentada a minuta do inventário à Secretaria da Fazenda quando da apresentação da Declaração do Imposto? Devo requerer o cálculo do imposto ou já devo apresentar o que eu considero devido? A apresentação dessa declaração na Secretaria da Fazenda só pode ser feita pelo advogado ou o próprio herdeiro pode fazê-lo?

    3) minuta do inventário: considerando que é somente um herdeiro já posso pedir a adjudicação dos bens?

    4) honorários: considerando que o procedimento extrajudicial é bem mais simples e que o caso não é complexo que valor seria razoável a título de honorários?

    Grata pela atenção!

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