URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 21h16min

    Colega JB, por ser uma simples opinião em regra não volto alhures para saber a origem do questionamento atual, em face disso não também não observei ser referido um fururo colega, embora que não seja relevante para o quesionamento ventilado. Diante do valor apresentado R$ 400,000,00 e as condições financeira do comprador a presunção de fé pública da escritura no tocante ao conteúdo afirmando quitação deste valor, resta prejudicada.

    Ainda assim, não me proponho a opinar sobre os meios de demonstrar que houve fraude, até porque depende de uma investigação preliminar para se pegar o rumo da situação, entetanto, direi apenas que o advogado constitído irá trabalhar tomando por base a simulação de negócio, sendo assim, me proponho apenas a lhe fornecer a dica se houver interesse, se aprofundar nesse instituto e em ato continuo baixar jurisprudencia nesse sentido, e nesse passo procurar ler todo acódão e não a ementa.

    Feito isso, juntado os indicios documentais, testemunhal e pericial (no sentido de firmar o real valor do imóvel na época do negócio), juntado isso aos fundamnetos dos acórdão baixados com certeza o causídico encontrará uma tese juridica capaz de levar ao sucesso a pretensão desejada.

    Aquele abraço, situação posta e concluída.

    Fui.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Quinta, 03 de julho de 2008, 13h03min

    Caro Dr. Antonio, Bom Dia.

    Encontrei no jus navegandi um Procedimento: NÃO INCIDE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO

    de
    Antonio Carlos Parreira, enviado pelo mesmo - Varginha MG

    Estou agora buscando subsídios sobre a retificação de registro civil. O Procedimento é via Juiz ou diretamente no cartório? - Vi um TANTÃO de legislação.

    Nota: o nome da mãe consta de 3 formas nos registros dos filhos: 3 estão corretos e 2 - em cada um aparece de uma forma.

    Abraços fraternos
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 03 de julho de 2008, 20h00min

    Ana Luzia, faça uma leitura na lei de registros Públicos, n.° 6.015/73, ou fale diretamente com o escrivão do cartório de registro de pessoas naturais, para saber se o caso poderá ser realizado através de um requerimento ao juiz corregedor (administrativo pelo cartório), ou se o caso é realmente através do procedimento judicial.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Adriana_1 Sexta, 04 de julho de 2008, 9h36min

    Dr. Antonio Gomes

    Percebo sua atenção a este fórum, e gostaria de pedir sua orientação, me ajude, por favor.

    Sou nova aqui no Fórum, e estudante de direito e tenho uma dúvida:

    Um amigo mora em área rural do meu estado e possui um terreno de +ou- 12 alqueres e uma casa em uma vila, teve 8 filhos, hoje 1 falecido que deixou 2 filhos.
    Sua esposa faleceu em 2006.
    Ele quer fazer o inventário dos 2 bens, deixando toda a sua parte em doação para os 7 filhos vivos (maiores) e os 2 netos (maiores) do filho falecido, não há discordia, todos estão em comum acordo.
    Já sei que ele terá que contratar um advogado. Minha dúvida:
    Qual o procedimento do advogado? quais documentos ele (advogado) irá providenciar?
    O valor que o advogado cobrará está regulado pela tabela do OAB?
    Os 7 filhos e os 2 netos deverão comparecer todos juntos com esposas no cartório no mesmo dia?
    Quais documentos devem levar?
    Quais documentos deverá ter dos bens?
    Após os procedimentos do cartório receberão algum documento?
    Depois de todos esses procedimento, quando o meu amigo falecer a família terá que voltar no cartório para um novo inventário?
    No final sai uma escritura pública, ou o que?

    Sei que são muitas perguntas, é porque gostaria de orientar esse amigo que já é velhinho, e quase não ouve, e um advogado se ofereceu pra fazer o serviço, mas cobrou um valor que ele não tem e eu achei muito alto.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Sexta, 04 de julho de 2008, 15h17min

    Dr. Antonio, Boa tarde! Tudo bem?

    A lei n ° 1060/50. (justiça gratuita) ainda está em vigor?

    Grata.
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 04 de julho de 2008, 15h18min

    Cara Adriana irei opinar no local das perguntas:

    Percebo sua atenção a este fórum, e gostaria de pedir sua orientação, me ajude, por favor.

    Sou nova aqui no Fórum, e estudante de direito e tenho uma dúvida:

    Um amigo mora em área rural do meu estado e possui um terreno de +ou- 12 alqueres e uma casa em uma vila, teve 8 filhos, hoje 1 falecido que deixou 2 filhos.
    Sua esposa faleceu em 2006.

    Ele quer fazer o inventário dos 2 bens, deixando toda a sua parte em doação para os 7 filhos vivos (maiores) e os 2 netos (maiores) do filho falecido, não há discordia, todos estão em comum acordo.

    R - Poderá ser pela via administrativa o inventário, onde a herança deixada pela falecida esposa, salvo o regime de casamento que diga o contrário, a felecida deixou 50% destes bens apontado para seus oito filhos, sendo partilhado em oito quotas iguais, dais quais uma será dividida entre os netos, filho do pai falecido. A outra metade dos bens não faz parte da herança, peretence ao viúvo por direito de meação, salvo se regime de bens diga o contário.

    Já sei que ele terá que contratar um advogado. Minha dúvida:
    Qual o procedimento do advogado? quais documentos ele (advogado) irá providenciar?

    R- o advogado assistente pela via administrativa de praxe providenciará, procuração, contrato de honorários e a minuta com a partilha de bens,e solicitará ao inventariante, via de regra para o caso citado: certidões e escritura referente ao imovel, ceretidões referente ao de cujus, cópia de documentos dos envolvidos e do falecido e a quitação de todos os impostos referente aos imóveis, no caso além do ITD e multa por ultrapassar 60 dias da abertura do inventário o imposto de doação referente a meação.

    O valor que o advogado cobrará está regulado pela tabela do OAB?

    R- Quanto a valores, nunca fico avontade para opinar sob trabnalho de colegar, mas considerando a hipótese de que todoa documentação esteja em mãos e em ordem, e ainda o feito dentro do munícipio do causídico, digo e entendo um valor justo a título de honorários se confirmado a via administrativa algo em torno de R$ 4.000,00 se o valor dos bens não ultrapassar R$ 80,000,00, envolvendo quantias maiores e sendo o caso nesse mesmo sentido relatado, poderá se dizer ser justo cobrar a título de honorários um percentual de 5% do monte.

    Os 7 filhos e os 2 netos deverão comparecer todos juntos com esposas no cartório no mesmo dia?

    R- Será marcado um dia para que juntos todos compareçam juntos no memso dia e momento, para lavrar a escritura.


    Quais documentos devem levar?

    R- toda documentação já se encontra no processo administrativo montado pelo advogado, as partes apenas levarão id/cpf original e abrir firma no referido cartório se for o caso.

    Quais documentos deverá ter dos bens?

    Escritura e RI com menos de 30 dias de expedida. (isso também o advogado acostou nos autos)

    Após os procedimentos do cartório receberão algum documento?

    R- receberão a escritura do formal de partilha

    Depois de todos esses procedimento, quando o meu amigo falecer a família terá que voltar no cartório para um novo inventário?

    R- Bom, depende, se o futuro falecido deixar outros bens a inventariar SIM, caso contário, NÃO.
    .
    No final sai uma escritura pública, ou o que?

    R- escritura púiblica do formal ou em outros casos escritura de adjudicação.

    Sei que são muitas perguntas, é porque gostaria de orientar esse amigo que já é velhinho, e quase não ouve, e um advogado se ofereceu pra fazer o serviço, mas cobrou um valor que ele não tem e eu achei muito alto.

    Boa sorte,

    Fui.

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    Dayane_1 Terça, 08 de julho de 2008, 20h25min

    Olá Dr. Antonio

    sou recem formada, estou começando a trabalhar, portanto ainda surgem algumas dúvidas. gostaria que o sr. me ajudasse na segiunte questão:

    a mae, que vou chamar de A. faleceu, e o inventário nao foi feito, posteriormente um dos seus filhos veio a falecer também. o irmao deste me contratou p realizar o inventário, uma vez que ele precisa regularizar a situacao para proceder a venda do único imóvel deixado pela mae.
    tenho as seguintes indagacoes:
    tenho que fazer esses dois inventários, ou seja, da mae e do filho (que deixou 2 herdeiros) conjuntamente?
    tendo esse herdeiro falecido após a mae, porem sem o inventario daquela tivesse sido realizado, posso fazer agora esses dois inventários pela via extrajudicial?

    Desde já grata pela atencao

    D.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 08 de julho de 2008, 20h33min

    colega Ana Luzia, confirmo a lei 1.60/50 está em vigor, apenas com nova redação introduzida pela Lei 7.510/86.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 08 de julho de 2008, 20h39min

    Colega Dayane, considerando que o filho falecido só deixou de herança a quota que herdou de sua mãe, nesse caso pode fazer os dois inventários dentro de um único inventário, seja pela via judicial ou administrativa.

    Como se trata de um único herdeiro e ele maior de idade poderá ser realizado por via administrativa o inventario sendo, portanto, expedido uma escritura de carta de adjudicação.

    Obs. oara que seja válido a siituação afirmada acima é necessário que o filho falecido não tivesse herdeiro nem esposa.


    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Dayane_1 Terça, 08 de julho de 2008, 20h48min

    olá Dr. Antonio, muito grata pela sua pronta resposta!

    a mae que faleceu primeiro, tinha 4 filhos. um desses filhos faleceu sem que tivesse feito o inventário da mae. e além disso esse filho que faleceu, tem dois filhos maiores e capazes? ainda posso fazer um inventário só no cartório?

    Muito grata pela sua atencao

    Dayane

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 08 de julho de 2008, 21h33min

    Sim, Dayane, desde que todos estejam de comum acordo, poderá resolver pela via administrativa os dois inventários em um só ato, havendo no final uma escritura de formal de partilha, ou seja, o imóvel ficará em condomínio, exceto se houver renúncia ou doação.

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    Adv. Antonio Gomes.

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    Adriana_1 Terça, 08 de julho de 2008, 23h00min

    Dr. Antonio Gomes

    Sou muito grata pela sua atenção.

    Obrigada,

    Estou à disposição aqui em Vitória no Espírito Santo.

    Um abraço

    Adriana.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 09 de julho de 2008, 14h38min

    Adriana, tomei conhecimento, agradeço, boa sorte e aquele abraço.


    Adv. Antonio Gomes.

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    Luiz Jr. Quarta, 09 de julho de 2008, 16h50min

    Em tempo......Rumo a evolução...
    Que assim seja.
    (retirado do sitio www.oab-rj.org.br)



    Nova regra para partilha e divórcio

    Do Jornal do Commercio

    08/07/2008 - Chegou ao Congresso um projeto de lei que visa a modificar os procedimentos necessários para a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios, desde que consensuais. A proposição é apresentada um ano e meio após a aprovação da Lei 11.441, de janeiro de 2007, que transferiu essas medidas para os cartórios extrajudiciais. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados com o número 3325/08, dispensa a escritura pública, possibilitando que esses atos sejam feitos por escrito particular. A única exigência seria a presença de um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e duas testemunhas.

    De autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), a proposta altera o Código de Processo Civil para estabelecer que "se todos forem capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública ou ainda por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na OAB subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, os quais constituirão títulos hábeis para o registro de imóveis, órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras".

    Pela proposição, apenas se houver testamento ou interessado incapaz, o procedimento ocorrerá por via judicial. Nesse caso, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou de cada uma delas. O projeto estabelece ainda que escritura pública e o escrito particular não dependem de homologação judicial e constituem títulos hábeis para o registro civil e de imóveis, órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras.

    Escritura Pública

    Sistemática semelhante a dos inventários, a projeto propõe para as separações e divórcios. De acordo com o texto, "não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública ou ainda por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na OAB subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, dos quais constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".



    Na justificativa, Thame destacou que a Lei 11.441 ajudou a desburocratizar a realização desses procedimentos. "Nota-se, todavia, que, apesar de a inovação legislativa em tela ter propiciado significativo avanço no sentido de se desafogar o Poder Judiciário, é possível prosseguir na tarefa de se suprimir entraves desnecessários ainda previstos em lei para a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais", argumentou o parlamentar.



    Nesse sentido, o deputado afirma ser dispensável "tanto a presença do notário e a solenidade inerente à escritura pública" para a prática desses atos. Na avaliação dele, o advogado, além de assistir juridicamente os interessados no que se refere à realização desses procedimentos, poderia desempenhar papel no sentido de "reduzir a vontade daqueles que representa a um escrito particular, o qual poderia perfeitamente constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, bem como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras".

    Assistência

    "Diante disso, propõe-se nesta oportunidade o presente projeto de lei. Logicamente, seu cabimento dar-se-á exatamente naquelas hipóteses em que a lei hoje já admite que a prática do ato se dê mediante escritura pública com a assistência de advogado comum ou advogados de cada parte interessada. Certo da importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir, inclusive quanto à eliminação dos custos relacionados a emolumentos devidos pela lavratura de escrituras públicas, serão percebidos pelos meus ilustres pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação", justifica Thame.

    O projeto está sendo relatado pelo deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP) e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposição conta com o apoio da Ordem. Na avaliação do presidente nacional da OAB em exercício, Vladimir Rossi Lourenço, a proposta é louvável e representa um avanço.

    "A proposta traz para o advogado a responsabilidade de validar os acordos realizados entre capazes, ou seja, traz para o advogado a responsabilidade de validar os acordos que só podem ser firmados perante o cartório. Isso vai ao encontro do que é feito ao redor do mundo. Em vários países da América Latina, isso já é feito. Trata-se do reconhecimento do advogado e do papel social que desenvolve. Reconhece a responsabilidade do profissional da advocacia, sério e ético", disse o advogado.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Quinta, 10 de julho de 2008, 14h24min

    Olá, Dr antonio
    Boa tarde.
    Obrigada pela atenção.

    Nome: Estive em Morrinhos, junto ao Cartório de Registro - trouxe certidão de nascimento dos filhos, do pai e de casamento dos pais.

    questão: Poderei entrar com a ação de inventário extrajudicial relativo 'a poupança e ao jazigo com as novas certidões com anotação sobre o nome correto da mãe, antes de retificar nas certidões de casamento de 2 (dilhos)

    Esta é a atual situação:
    no registro de nascimento - 5 filhos - tudo ok - quanto ao pai e mãe

    no registro de casamento - de dois filhos o nome da mãe está incorreto.

    Devo protocolar ação de retificação nas certidões de casamento em breve (amanhã)


    Grata.
    Abraços fraternos
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 10 de julho de 2008, 15h28min

    Ana Luzia, nada impede que seja promovido em paralelo o inventário administrativo e as retificações, desde que no final ao lavrar a escritura a situação esteja regularizada.

    Considerndo o que me lembro sobre os fatos, digo: existe apenas o valor de 5.000,00 e um jazigo, a situação essa que pela via adminstrativa mesmo sendo a mais rápida e eficaz, no caso concreto, me parece muito onerosa, de modo que talvez poderá ser revisto a continuidade nesse procedimento.

    Sugestão: Um alvará judicial especifico para levantar a quantia depositada, e para facilitar todos os filhos reniunciariam o seu quinhão para o monte, deixando apenas um herdeiro no processo responsavel por receber o alvará de autorização. Sendo uma relação de confiança após o levantamento seria dividido o valor em partes iguais entre eles.

    Quanto ao jazigo, se não houver interesse dos herdeiros em desfazer o condomínio deixaria ser regularizar, pois isso não impederia em caso de necessidade o uso dele pelos herdeiros, ou num segundo momento faria pela via administrativa se julgarem necessário.

    Obs. Se prentende seguir pela via administrativa como previsto, aconselho antes verificar junto ao gerente onde o valor se encontra depositado, para saber se o banco já reconhece a escritura pública como documneto habil para levantar a quantia deixada pela falecida, de modo que, após lavrada a escritura não dependa de ação judicial para fazer valer a nova lei, ou seja, o banco sob alegação de ausência regulamentação prejudique o levantamneto imediato da quantia, mesmo que injustificadamente.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Quinta, 10 de julho de 2008, 17h10min

    Dr. Antonio (nome de meu saudoso pai)
    Boa tarde.

    Já havíamos pensado na renúncia e um só cuidadaria do resgate da poupança.
    Seria um documento coletivo de renúncia (com firma reconhecida em favor deste último? Independente de retificação de nomes? como lhe disse, em 2 registros, desde ontem com anotação do erro e com o nome certo, o nome da mãe difere dos demais, onde tb estão diferentes.

    Na petiçao estou pedindo a retificação do nome de acordo com a certidão de casamento deles, extendendo-se aos demais descendentes....

    Já temos onde o valor está, o cartão da conta, e o seu valor.
    O que seria esta escritura pública a que o sr. alude?
    Pedõe-me não entendi a observação. Estou engatinhando.... muito longe de saber ainda... mas chego lá... prometo rsrs
    Agradecida.
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 10 de julho de 2008, 17h41min

    Bom, Ana Luzia. Se for pela via judicial o instrumento para levantar a quantia no banco será um Alvará judicial (ordem escrita do juiz), seja por meio de um inventário pelo rito de arrolamento, seja num processo autônomo de alvará.

    Sendo pela via administrativa o instrumento para levantar a quantia será uma escritura pública lavrada pelo tabelião, onde autoriza os herdeiros levantarem o sewu quinhão junto ao banco. Se houver um único herdeiro a escritura pública será uma Carta de Adjudicação, mas se houver mais de um herdeiro o instrumento será uma escritura pública de formal de partilha.

    aquele abraço.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Sexta, 11 de julho de 2008, 12h47min

    Dr. antonio, mais uma vez obrigada

    Herdeiros podem renunciar em favor de um? - poupança
    Documento comum com reconhecimento de firma vale?

    Temo um irmão que está atravessando mais dificuldade, pensamos em renunciar em favor dele, é válido? Se positivo, quais termos utililizar?
    Art. 1805 CC, simplesmente?

    Grata
    um grande abraço e um excelente final de semana.
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 11 de julho de 2008, 13h17min

    Herdeiros podem renunciar em favor de um? - poupança
    Documento comum com reconhecimento de firma vale?

    R- renuncia em favor do outro a lei permite, só que é considerado cessão, portanto, pagará o imposto de doação. Se for em alvará judicial poderá a doação ser por termos nos autos, se atraves da via administrativa por escritura pública no momneto de efetivar o ato.

    Temo um irmão que está atravessando mais dificuldade, pensamos em renunciar em favor dele, é válido? Se positivo, quais termos utililizar?
    Art. 1805 CC, simplesmente?

    Como dito acima, e mais ou menos assim obsevando-se o artigo 805 parágrafos e 806 do Código civil:

    RENÚNCIA ABDICATIVA






    MARTOS, filho do de cujus. maior, capaz, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador de cédula de identidade n.º 09-7– IFP-RJ, inscrito no CPF sob o n.º 021.4-14, residente e domiciliado na Rua Fiunes, n.º 1170/802, Ol, Rio de Janeiro – RJ. CEP. 21.080. RENUNCIA de forma pura e simples, isto é, em favor do monte, a parte da herança que lhe cabe dos bens deixados pelo de cujus, o Sr. Benedintos, falecido em 25/10/2004, brasileiro aposentado, Casado, portador de cédula de identidade n.º 5 – Min. Aeronáutica, inscrito no CPF. Sob o n.º 0938.

    OK, aquele abraço.

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