URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de junho de 2008, 16h16min

    Sim, JB. Por ser os três filhos do companheiro falecido, a metade do imóvel será partilhado em parte iguais entre eles.

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    costa Sexta, 27 de junho de 2008, 20h55min

    A Adv. Antonio Gomes

    aproveito a questão pois estou a estudar a mesma questão e quero saber

    neste caso exposto pelo JB, e caso a casa esteja no nome de um dos filhos ou dos dois filhos do casamento e que o de cujus se encontrava? haverá também partilha com o outro filho de fora do casamento? mesmo sendo doado pelo pai?

    Compreendo que não, pois o imovel, apesar de doado e caso o filho de fora do casamento requeira será dificil o mesmo provar que o imovel provém de doação, estou certo?

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    Ana Luzia da Silva de Paula Sexta, 27 de junho de 2008, 21h01min

    Dr. Antonio, Boa noite!

    Por favor, me esclareça: Os docs (cópia) que farão parte do procedimento deverão ser com autenticação?

    à medida que vou cosntruindo vou deparando com dúvidas.

    Atuei na área de educação (Conselho Estadual, Ministério...). Não exigia xerox autenticado. Agora estou em dúvida, estou fotocopiando sem autenticar..

    Abraços e um excelente final de semana
    Grata.
    Ana Luzia

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 28 de junho de 2008, 10h57min

    Costa, assim me posiciono em relação a questão ventilada:

    Se o pai transferiu o imóvel para o filho através de uma compra e venda, sendo o filho menor é uma situação, sendo ele maior é outra situação, ou seja, se foi alienado para um filho maior há de ser derrubada a presunção por herdeiro que alegar doação simulada de venda. Se foi a venda a filho menor só existirá a presunção da venda se este filho tinha comprovadamente patrimonio próprio para comprar o imóvel, seja no primeiro ou nesse ultimo caso só se poderá falarar em adiantamento de herança para fins de posterior partilha após provado que houve doação disfarçada de venda.

    Sendo a escritura lavrada uma doação para um dos filhos, seja do primeiro ou do segundo relacionamento, nesse caso obrigatoriamente o imóvel virá a colação no inventário para se verificar se houve violação a legítima (parte indisponível).

    Adv. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 28 de junho de 2008, 11h03min

    Ana Luzia, quanto a documentos autenticados, digo:

    Em documentos simples autentico sob minha responsabilidade pessoal, previsão 365, IV Código de Processo Civil.

    Quanto a documnetos relevantes, tais como: óbito, casamento, nascimento, certidão em geral, recebo e junto com o reconhecimento de autenticidade de cartório de notas.

    Obs. Guia de pagamnetos de impostos (ITD) junto a original.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    costa Sábado, 28 de junho de 2008, 18h11min

    A Adv. Antonio Gomes

    como bom Advogado, qual seja, o Sr. é, então não há possibilidades por exemplo de haver fraudes no inventário, devido por exemplo a eu ser filho fora no casamento atual do mesmo???? se tiver quais são as possibilidades???
    E por exemplo, caso o filho do outro casamento, falar que comprou do pai e tiver escritura de compra, o que fazer???

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    jose carlos xavier da silva_1 Sábado, 28 de junho de 2008, 20h39min

    quero apenas declarar meu reconhecimento pelo elevado serviço prestado pelo adv antonio gomes aos internautas deste forum!
    muito obrigado dr por tudo que tens feito por nós!
    em particular já me tornei seu amigo, o que muito me honra.

    um grande abraço e que Deus o abençoe!
    fui !!!!(rsrsrss)

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 29 de junho de 2008, 19h59min

    Sr. Costa, veremos a sua indagação;

    Quanto a prerrogativa do advogado em apresentar documentos falso, a lei em seu texto já diz - sob sua responsabilidade pessoal, ou seja, irá responder criminalmente como qualquer cidadão, isso que dizer que o advogado nesses casos não estará abrigado pela Lei Federal (Estatuto da Ordem).

    Digo, também qualquer documento apresentado nos autos, até mesmo os originais lavrados por tabelião público poderá ser impugnado pela parte contária, pois a presunção não é juris et de jure, ou seja, absoluta.

    No caso de escritura lavrada de compra e venda a presunção é de que seja verdade, mas cabe prova em contrário para derrubar tal presunção, não havendo provas robustas valerá o que consta no título.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 29 de junho de 2008, 20h05min

    Nobre amigo, Adv. Jose Carlos, não posso dizer que tenho sentido a sua ausência neste fórum, uma vez que mantemos um contato privilegiado através de e-mail.

    Um grande abraço ao colega, e lembre-se que o meu escritório é sempre sem portas para receber o amigo.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    JB Terça, 01 de julho de 2008, 19h43min

    Adv. Antonio Gomes

    e como eu poderei provar que a lavratura de escritura não foi fraude?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de julho de 2008, 20h22min

    Ok, JB:

    A escritura pública tem fé pública, portanto, você não tem que fazer prova negativa, a escritura é verdadeira até que se prove o contário. O ônus da prova cabe a quem alega.

    Alegado e não provado é como não alegado.


    Fui

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    JB Quarta, 02 de julho de 2008, 0h38min

    A Adv. Antonio Gomes

    mas teria como eu pedir para que o juiz mandasse ele mostra o IR e outras coisas a mais para provar que o mesmo não comprou do pai e sim foi doação???
    ou até mesmo pedir o IR do pai??

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 13h52min

    Não, a princípio por dois motivos a saber: ninguem é obrigado a constituir prova contra si, como também, o juiz não pode ser parcial, pois é dever da parte (ônus) de provar por seus próprios meios a luz do artigo 333 CPC.:

    O ônus da prova incumbe:

    I- ao autor, quando fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Conclusão: Se encontra dentro do alcançe de qualquer pessoa por ser tais documentos públicos (escritura e certidão de ônus reais), basta para isso requerer no Cartório de RI a tal certidão de ônus e em ato continuo se deslocar ao cartório que lavrou a escritura e requerer uma cópia da mesma.

    Atewnciosamente,
    Adv. Antonio Gomes.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Quarta, 02 de julho de 2008, 15h28min

    Meu Caro Dr. Antonio,
    Boa tarde!

    O senhor, por acaso, conhece alguma jurisprudência quanto à isenção do imposto (AGENFA) que recai sobre o pedido de extinção de usufruto?

    Poderia ser dispensado o procedimento do pedido da extinção do usufruto, por morte dos usufrutuários, quando o imóvel, objeto do fato, já foi vendido restando somente escriturar?
    Agradecida.
    Um grande abraço!
    Ana Luzia

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    JB Quarta, 02 de julho de 2008, 16h30min

    A Adv. Antonio Gomes

    então eu possopedir em cartório a certidão de Imposto de Renda do investigado?
    Se tu fosse por exemplo meu advogado, como o Sr. solucionaria está possivel fraude??

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 17h52min

    Colega Ana Luzia, para ser verdadeiro, não conheço nem esse referido imposto.

    Extinção do usufruto por motivo morte, é necessário apenas fazer averbação no RI (Registro de Imóvel competente), pagando apenas o valor da averbação juntando o óbito.

    Após isso, para efetivar a venda é necessário lavrar a respectiva escritura de compra e venda, custas por conta do comprador.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 18h09min

    JB, bom: quanto a esse meio sobre imposto de renda, não existe a possibilidade.

    Quanto a probabilidade de eu ser seu advogado, é mínima, uma vez que via de regra, não aceito se defender consulente originário do Fórum.

    Quanto aos meios de prova que iria percorrer considerando a hipótese, não seria diferente das que se utilizariam quaisquer outro causídico.

    Apresentar esses meios foge a minha pretensão, ou seja, de apenas orientar e opinar sobre fatos relatados por consulentes ou teses levantadas por colegas.

    Conclusão, deverá constituir um causídico e trabalhar conforme a orientação dele..

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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    Ana Luzia da Silva de Paula Quarta, 02 de julho de 2008, 18h42min

    Caro Dr. Antonio,

    Ontem estivemos no RI que nos encaminhou para a AGENFA cobrando um imposto de 2.140,00.

    Foi um susto, não sabia, aliás não estou atualizada, como lhe disse. Ao meu ver seria no ato da transmissão para o comprador que seria extinto o usufruto, com anoção do óbito, como o Sr. nos orientou.

    Abraços
    Ana Luzia

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    JB Quarta, 02 de julho de 2008, 18h44min

    A Adv. Antonio Gomes

    Caro Antonio, o meu proposito não é nenhum outro a não ser a curiosidade, pois como já disse em topicos anteriores, sou apenas um Estudante de DIREITO que está ainda no 1° ano, então não sei muitas das coisas, quase tudo (heheheh); por isso faço estas perguntas.

    No entanto, voltando a questão, pois estava estudando em Direito Civil I, o tema: DAS PROVAS.
    E ao ver está questão, me deparei com a seguinte indagação: COMO PROVAR QUE UMA PESSOA ESTÁ FRAUDANDO A OUTRA POR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA??? (fotos, testemunha, escritura pública... qual a PROVA??)

    Pois na questão acima, notei que não há como fazer PROVA, pois caso o PAI, lavrou escritura pública, seja ela de doação ou de Compra e venda, como provar que foi fraude de pai e filho???

    No que cerne a questão é: NA ESCRITURA DE DOAÇÃO PODERIA-SE PROVAR QUE O MESMO LAVROU TAL ESCRITURA POIS PODERIA O FILHO TE-LO PRESTADO SERVIÇOS A QUAIS DEVERIAM SER REMUNERADOS???

    DE outro ponto vê que no caso de uma Escritura de compra e venda de um imóvel como exposto no caso acima, o filho poderia alegar que comprou a casa do pai, obviamente, mas como compra-la se caso o mesmo não faça alguma atividade que remunere-o para a compra do imovel?? ou seja, ele ganha 800,00 reais por mes mas comprou um imovel de 400.000 mil reais, COMO PROVA-SE A FRAUDE??????????

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de julho de 2008, 20h56min

    Ana Luzia aprendi com você, pois nunca soube desse tal imposto, conhecia apenas foro e laudênio.

    Sendo assim, quando souber o fato gerador deste imposto informe ao amigo para que eu possa entender em que caso ocorre essa situação .

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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