A pessoa morreu deixando duas casas e um terreno. Há dois filhos e a esposa meeira. Porém uma das casas, onde ele vivia com a esposa desde 1970, não possui escritura, possuindo apenas um contrato de compra e venda. Gostaria de saber de existe a possibilidade de ingressar com o inventário extrajudicial de uma das casas e do terreno, e com uma ação de usucapião da casa sem escritura. A ação de usucapião teria que ser feita em nome do de "cujus" e depois se faria uma sobrepartilha, ou poderia ser feita em nome da esposa? Há possibilidade de entrar com o inventário judicial de todos os imóveis?

Respostas

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    Simone Segunda, 16 de junho de 2008, 19h15min

    Caro Geraldo

    Bom o meu caso é o seguinte, meu avô morreu a muitos anos atrás deixando, varios terrenos e um terreno com uma casa. Ele teve 2 filhos com minha avó já falecida, um de sangue meu pai, e minha tia só registrada, minha avó já tinha outros dois mas não resgistrado, e ele teve outros filhos que não conheço.
    Mas o caso é que só minha tia vende os terrenos e não dividi o dinheiro e nem pede permissão e recebe a pensão militar dele.
    No caso eu como neta (mas sou menor de idade tenho 17 anos), poderia faze alguma coisa?

    Agradeço desde já

    Simone

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    GLC Segunda, 16 de junho de 2008, 22h23min

    Minha cara Simone:
    Para adquirir os seus direitos, aconselho a sua mãe procurar um advogado para reclamar os seus direitos como herdeira de seu pai, pois você o representa na sucessão.
    Boa sorte.

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    Patricia Oliveira_1 Domingo, 22 de junho de 2008, 13h17min

    Dr. Geraldo, gostaria de obter uma informação: a escritura de cessão de posse pode ser bem partilhado no inventário? Os herdeiros possuem as escrituras de posse(=direitos aquisitivos) de dois imóveis. Poderia haver a partilha sobre essas cessões e depois de terminado o inventário, os herdeiros poderiam regularizar a propriedade destes dois imóveis de que jeito?
    Obrigada

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    Débora Domingo, 22 de junho de 2008, 16h50min

    Gostaria de uma ajuda também...

    Minha cliente foi registrar o formal de partilha e o Cartório, por força do princípio da continuidade (art. 237 LRP) não pode registrar, pois o imóvel foi vendido a seus pais através de um contrato de compra e venda por uma herdeira de um lote maior, que vendeu uma parte para eles. Minha dúvida é se posso entrar já com a ação de usucapião (tendo como base o formal de partilha) e como vou entrar: em nome dos herdeiros (são cinco) ou só da minha clinte???

    Obrigada

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    GLC Terça, 24 de junho de 2008, 12h15min

    Prezada Patrícia:

    Entendo que poderá ser incluido se for um inventário extra-judicial, caso seja inventário judicial só depois de terminado o inventário, ou seja quando tiver com a Escritura em mãos, daí então que poderá regularizar a situação.
    Esse é meu entendimento. Espero ter ajudado.

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    GLC Terça, 24 de junho de 2008, 12h22min

    Minha Cara Débora;
    Poderá ser requerido o Usucapião em nome dos cinco, juntando formal de partilha, caso esteja em nome dos mesmos.
    Espero ter ajudado.

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    Sevla Sábado, 12 de julho de 2008, 15h28min

    Sr. Geraldo,
    Gostaria de uma informação. Minha avó faleceu a 1 semana e deixou 1 casa de posse (onde ela morava) e 3 casas com escrituras definitivas. Só que ela possui 1 filho maior, 1 filho falecido (com filho maior também) e 1 filha maior. A filha sempre esteve presente com a mãe e minha avó sempre reclamou que o outro filho e o outro neto nunca a procurava. Sempre foi da vontade dela que a filha morasse com ela e agora que ela morreu, o filho dela apareceu querendo saber das coisas que ela havia deixado. O que eu queria saber é: obrigatóriamente, quando abrir o inventário, é necessário que se declare as 4 casas. A filha dela foi morar na casa de posse para não permitir que os outros invadam. Ela pode inventariar só os outros imóveis com escrituras definitivas? Quanto a casa de posse, ela poderá se tornar a dona desconsiderando o outro filho? ou seja, há alguma forma dela morar na casa sem problemas judiciais? ela pode tomar posse sem o inventário?
    Obrigada.

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    GLC Sábado, 12 de julho de 2008, 21h05min

    Minha cara Sevla:
    Mesmo não tendo documento ele terá direito, a não ser que ele abra mão do seu direito, aí, então o inventário poderá ser feito extrajudicialmente em Cartório, caso haja acordo entre os herdeiros.
    ABRAÇOS.

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    Maria Cristina_1 Quarta, 16 de julho de 2008, 20h23min

    Sr. Geraldo
    Queria receber uma orientação. Pois tenho um dúvida pois minha mãe e meus três Tios receberam uma casa de herança. Gostaria de saber como é o procedimento do Inventario? A proprietaria do imovél faleceu a mais de 15 anos, e o imovél estava sendo habitado por um dos herdeiros (um primo da minha mãe) que veio a falecer faz dois meses. Existe alguma multa devido o periodo do qual não deu entrada no inventario.
    Queria saber como e feito avaliação do imovél, pois lá existe uma casa antiga,que precisa de reformas e uma meia água em ruínas. Trata-se de 2 terrenos unificados.
    A proposta que um dos meus tios ira habitar o imovél , para não ocorre invasão até sair o resultado, caso haja melhora no imovél tem alteração no valor?
    Desde já agradeço.

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    Reinaldo_1 Quinta, 17 de julho de 2008, 13h33min

    xxxx-equívoco

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    Reinaldo_1 Quinta, 17 de julho de 2008, 13h38min

    Sr. Geraldo,
    Estou com problema semelhante aos relatados acima.
    Mulher casada sob o regime Universal faleceu, deixando apenas uma casa em que residia com o esposo sobrevivente há mais ou menos de 20 anos. A casa era financiada pelo CDHU e havia pouquíssimas prestações pagas. O Marido arcou com todas as despesas do funeral / velorio / religioso, sendo que na ocasião as despesas pagas pelo Marido foram praticamente superiores ao valor da única casa que tinham. O casal não tinha filhos, mas os pais da falecida eram vivos na ocasião, sendo que um deles faleceu dois anos após a morte dela. E ela tinha vários irmãos, vários ainda estão vivos, dois deles morreram e alguns separaram judicialmente após sua morte. Minha dúvida é: após quase vinte anos ainda não foi aberto inventário / arrolamento, considerando-se que é o único bem. SERIA possível o SUPÉRSITE fazer uma PETIÇÃO para de ÁLVARA JUDICiAL,??? considerando que o valor do bem, na ocasião, era muito pequeno e ainda que as despesas foram quitadas por ele. Bem como. que após 03 anos da morte ele CASOU-SE novamente, e continua tendo este única CASA. e que o objetivo da Lei é preservar o Instituto do Casamento. E ainda que o cônjuge sobrevivente continuou pagando as prestações da Casa por mais de 12 anos até receber uma carta de liberação da caução / hipoteca.
    Desde já meus sinceros agradecimentos.

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    GLC Quinta, 17 de julho de 2008, 18h27min

    Prezada Crsitina:
    Para a abertura do inventário é necessário a Certidão de Óbito e os documentos dos herdeiros. A multa existe em virtude do inventário não ter sido aberto em tempo hábil. O valor do imóvel será avaliado de acordo com o valor venal da Prefeitura.
    Espero ter ajudado.

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    Maria Cristina_1 Quinta, 17 de julho de 2008, 18h33min

    Sr. Geraldo, agradeço sua orientação, mais não entendi a forma que o imóvel será avaliado. Isso quer dizer q alguém da prefeitura irá lá no imóvel para avalia-lo?se tiver que ir alguém lá para avaliar, é quando da entrada ou durante o processo?Desde já agradeço!!!

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    GLC Quinta, 17 de julho de 2008, 18h53min

    Prezada Cristina:
    O valor do imóvel é aquele estipulado pela Prefeitura, ou seja no próprio carnê fornecido pela entidade já tem o valor estabelecido para o cálculo. O imposto é pago após a determinação do juiz, caso seja extrajudicial o seu advogado poderá preenhcer o formulário e pagar.
    abraços.

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    GLC Quinta, 17 de julho de 2008, 19h01min

    Prezada Reinaldo:
    Terá que haver um arrolamento, que poderá ser feito extrajudicialmente em cartório, caso já tenha pago o imóvel, pois os irmãos não concorrerão com ele.
    Alvará não pode ser solicitado nesse caso. OK.
    Espero ter ajudado.

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    Maria Cristina_1 Quinta, 17 de julho de 2008, 19h23min

    Sr. Geraldo, agradecendo mais uma vez, mais gostaria de saber como o valor do imóvel é estipulado pela prefeitura já que ele (não sei por qual motivo) se encontra insento de imposto (IPTU), desculpe o incomodo mais o senhor está me ajudando bastante. Obrigada!!!

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    GLC Quinta, 17 de julho de 2008, 19h54min

    Nesse caso peça à Prefeitura para fazer uma avaliação do imóvel, a fim de que possa pagar ITCD.
    Abraços.

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    Maria Cristina_1 Quinta, 17 de julho de 2008, 20h56min

    Sr. Geraldo, agradecendo novamente, mais sou totalmente leiga no assunto e tenha umas dúvidas desde no meu 1º contato que falei sobre se for fazer uma reforma no imóvel o valor deste será alterado? O avaliador da prefeitura quando for fazer a avaliação será pela metragem cubica do terreno ou pelo estado de ruínas da casa? tenho essa dúvida pois um dos meus tios irá habitar na casa para q esta não fique abandonada, e pra ser habitada ela deverá ter uma reforma, se fizermos essa reforma antes do avaliador ir no imóvel, terá alteração no valor deste para o inventário? O Sr. poderia explicar com clareza cada uma dessas perguntas. Me desculpe o encomodo e agradeço novamente!!

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    GLC Quinta, 17 de julho de 2008, 23h08min

    A avaliação será feita de acordo com o estado do imóvel. havendo reforma é claro que a Prefeitura vai analisar o estado, a conservação, enfim tudo que beneficie o imóvel será observado.
    Abraços.

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    Reinaldo_1 Sábado, 19 de julho de 2008, 15h03min

    SR. GERALDO
    Em primeiro lugar fiquei muito honrado com a sua especial atenção, pois este é um fato inédito. CONTINUANDO COM AS MINHAS DÚVIDAS:
    Os irmãos da falecida não concorrerão com o supérstite ? mesmo considerando que o pai faleceu dois anos após a morte do filha ? E no caso da mãe dela ainda estar viva ? Segundo o Artigo 2000.º do CC "1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança" . e levando-se em consideração que não existia A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, existia APENAS a posse mediante cessão de contrato de promessa de compra e venda, visto que havia apenas a expectativa de sê-lo, mediante o adimplemento total do preço do imóvel. O promitente comprador (SUPÉRSTITE) NÃO ERA dono da coisa, sendo titular, apenas, de direito real à aquisição da coisa.
    Dessa forma, ao ser cessionário da posse do promitente comprador, o possuidor tem plena consciência de que não é dono da coisa, podendo sê-lo, contudo, caso totalize o pagamento da obrigação pendente. Somente após satisfeitas as exigências ele direito a exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva. DESTARTE, PERGUNTA-SE: Como a morte dela ocorreu à quase vinte anos atrás, e que na ocasião faltava ainda mais de 150 prestações pagar (portanto não eram dono da coisa) , e que após a morte da cônjuge ainda foram feitas ampliações no imóvel, tudo às custas do supérstite, e que o cônjuge sobrevivente ainda arcou com todas as despesas do funeral. ISSO TUDO DEVERÁ SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO? Como se enquadra esse imóvel, CONSIDERANDO O ACIMA EXPOSTO e que o SUPÉRSTITE somente recebeu a liberação da CAUÇÃO / HIPOTECA após 12 anos da ocorrência do óbito. Será que nem nestes casos cabe uma petição de ÁLVARA?
    Grato pela sua honrosa e valiosa colaboração.
    Obs: O imóvel está no nome do supérstite. O foco do problema é que ele era casado no Regime Universal de Bens.
    Abraços

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