A pessoa morreu deixando duas casas e um terreno. Há dois filhos e a esposa meeira. Porém uma das casas, onde ele vivia com a esposa desde 1970, não possui escritura, possuindo apenas um contrato de compra e venda. Gostaria de saber de existe a possibilidade de ingressar com o inventário extrajudicial de uma das casas e do terreno, e com uma ação de usucapião da casa sem escritura. A ação de usucapião teria que ser feita em nome do de "cujus" e depois se faria uma sobrepartilha, ou poderia ser feita em nome da esposa? Há possibilidade de entrar com o inventário judicial de todos os imóveis?

Respostas

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    GLC Sábado, 19 de julho de 2008, 16h58min

    Prezado Reinaldo:
    Com já foi dito acima não cabe Alvará nessa situação, por se tratar de um imóvel. Os irmãos não concorrerão com a superstite, em virtude da mesma ser casada pelo Regime da Comunhão Universal.
    Para uma melhor solução, será de bom alvitre que ela requeresse o Usucapião do imóvel, evitando maiores imbróglio.
    Abraços.

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    Ana Íris Costa Segunda, 28 de julho de 2008, 12h00min

    Olá Dr. Geraldo
    Gostaria que me esclarece algumas dúvidas, se possível.
    Há mais ou menos cinquenta anos meus avós maternos adquiriram "de boca", de um familiar, todo um quarteirão localizado em um bairro nobre na minha cidade, que não possue escritura pública, ou qualuer documentação cartorária, apenas o registro na prefeitura. Após o falecimento da minha avó (há mais de 28 anos) meu avô alienou parte do imóvel e rateou a parte restante entre os sete filhos, inclusive minha mãe, à época solteira. Passado o tempo os filhos foram vendendo suas respectivas áreas, restando apenas minha mãe na casa que era de seus pais (que ficou p ela), sendo hoje sua residência e local de trabalho, pois na parte térrea do imóvel construiu uma butique de moda feminina onde tira seu sustento e de toda familia e mora na pate superior. Vem durante todos esses anos pagando IPTU, água (que continuam em nome de me avô), energia (em nome de meu pai), e telefone (em seu nome). Ocorre que agora meu pai resolveu separar-se e alega ter direito sobre a casa, mesmo nuca tendo contribuido para formação do patrimonio vez que ele não exerce qualquer atividade lucrativa, sendo sustentando por minha mãe durante todo o período do matrimonio. Todavia, eles são casados em comunhão de bens, apeas de ser de conhecimento público, de toda vizinhança, que o imóvel foi uma espécie de doação de meu avô para minha mãe antes de seu casamento.O ibjetivo da minha mãe, meu e do meu irmão (os únicos filhos dela) é fazer-mos o usucapião da casa no meu nome e no nome do meu irmão, hoje com 24 e 25 anos, respectivamente, para que a intenção do meu pai de ter direito a parte do imóvel seja frustrada.
    Gostaria, que se possível me informasse sua opnião a respeito deste caso.
    Desde já agradeço
    Ana íris.

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    Octtavio Pereira Terça, 29 de julho de 2008, 12h34min

    Dr Geraldo, uma unica duvida me restou lendo o tópico

    PODE-SE SOMAR O TEMPO DE POSSE DO PROPRIETARIO À PROPRIA POSSE PARA USUCAPIAO ORDINARIO?

    se o comprador de contrato de compra e venda quitado, a menos de cinco anos, pretende usucapir o imovel é possivel agir assim? o vendedor comprou ha quase 30 anos o imovel de uma construtora , com escritura publicae registro e o vendeu há uns quase 10 e faleceu na argentina, há cerca de tres anos. aqui era o unico bem e os herdeiros nao estao nem aí , como era de se esperar de argentino

    como nao vejo sucesso em adjudicar, ou abrir inventario, o melhor nao seria uscapir? poderei pleitear contra o vendedor e pretender a soma de sua posse para ter o lapso temporal?

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    GLC Terça, 29 de julho de 2008, 15h43min

    Meu caro Otávio:
    Em se tratando de sucessor poderá somar a posse de um com o outro a fim de requerer o usucapião (art.1207 do CC). Caso contrário, entendo que não será possivel. Dai terá que esperar o lapso temporal do art.1238 ou o seu parágrafo único.
    Esse é meu entendimento.

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    GLC Terça, 29 de julho de 2008, 15h49min

    Minha cara Ana:
    Em se tratando de casamento por comunhão de bens, o seu pai tem direito, sim, no imóvel. Caso vocês têm IPTU, comprovante de energia e água em seus nomes nada impedirá que possa requerer o Usucapião.
    Espero ter ajudado.

    Geraldo Cedro.

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    Octtavio Pereira Terça, 29 de julho de 2008, 15h54min

    Certo...entao no caso,como meu cliente comprou do proprio dono, e este faleceu, devo entao abrir inventario e requerer habilitação/alvara para que meu cliente possa escriturar a casa?

    a minha intencao era fazer a usucapiao, pois ele comprou o imovel no ano de 2002....

    como estou começando, pergunto:
    definitivamente o tempo de posse do proprio dono nao conta entao?
    Assim, se eu compro de uma pessoa, nao consigo escritura, nao posso usucapir sem o lapso de 10 anos?

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    GLC Terça, 29 de julho de 2008, 23h21min

    Prezado Otávio:
    Definitivamente o tempo de posse do próprio dono não conta?
    Claro que sim, a não ser que fosse adquirido a posse de um sucessor.
    Contudo, o imóvel venha a ter 250 metros quadrados, o requerente não possua outro imóvel urbano ou rural, pode-se requerer o Usucapião, conforme preceitua o art. 1240 do CC.
    Abraços.

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    Octtavio Pereira Quarta, 30 de julho de 2008, 0h52min

    Entao a regra nao vale para o usucapiao ordinario . Pelo que entendo...

    Era o que ia fazer, entrar com açao de usucapiao, ou abrir inventario e requerer adjudicacao....Mas como nao há quem citar....


    Pelo jeito o sr deu uma aula pra todos aqui.....

    Obrigado pela atencao

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    Guto Esteves Quarta, 27 de agosto de 2008, 12h54min

    Boa tarde, será q alguém poderia me ajudar, Estou tentando fazer a escritura de um terreno, que nem matrícula tem, porém o proprietário original faleceu e o imóvel não consta no inventário, uma vez que faz mais de 20 anos e somos o terceio proprietário, temos contratos de compromisso de compra e venda firmado com o intermediário, iptu e conta de luz e agua em nosso nome. Como aço para registrar esse bem? agradeço

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    GLC Quarta, 27 de agosto de 2008, 14h27min

    Prezado Guto:

    Conforme orientações acima citadas, você deverá mandar fazer uma planta do imóvel por uma pessoa especializada e de posse dessa planta, juntamente com o contrato de compra e venda, recibo de IPTU e recibos de água e energia entrar com uma Ação de usucapião, após adquirido o Usucapião é que poderá registrar.
    Espero ter ajudado.

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    jeanne_1 Quinta, 28 de agosto de 2008, 7h29min

    Bom dia sr. Geraldo:
    Gostaria de tira algumas duvidas que tenho
    Minha sogra comprou mais sem escritura so papel escrito a mao e sem registro em cartorio este bairro em terreno da uniao procurei saber da escritura e nao tem nos cartorios que fui a mesma so tem papel de compra e vendas feito a mão e sem registro cartorio. meu esposo morar com a minha sogra desde que nasceu em 1971,nos casarmos em 1990 e ficamos morando com a mesmoa, a minha sogra em 2005 faleceu e deixou so esta casa que moramos. o meu esposo tem mais 5 irmãos. que 3 querem que o mesmo sair da casa e vendar ,para da a parte delas, nos podemos fica na casa e não se forcado a vender, ja que AGUA, LUZ esta no nome dele e estamos tentando pagar o IPTU para coloca no nome dele como agir, ja que não sabermos o dia que o pai dele morreu para pegar no cartorio a 2 via do obito para levar na prefeitura para da entrada no IPTU e dividir esta divida para ele pagar, e ele derrubou a casa que tinha neste terreno e contruiu outra casa temos algum direito.

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    Lilian Teixeira Quinta, 28 de agosto de 2008, 11h54min

    Dr. Geraldo, não possuo nenhuma prática em matéria de inventário e agradeceria uma luz:

    Há um inventário datado de 1964 recentemente desarquivado de meu avô, tendo como inventariante minha avó. Este não se findou estando na fase de alegações finais pelo que pude ver. Com o falecimento de minha avó em 2006 abriu-se seu inventário e a PGE pediu a juntada do inventário do meu avô.

    No inventário do meu avô estava sendo inventariado uma fábrica logo após alienada e um imóvel residencial, este o único bem do inventário recentemente aberto, já que a fábrica já não mais lhe pertence.

    Este imóvel encontra-se registrado no nome da alienante, havendo uma promessa de cessão e promessa de compra e venda. Os direitos de aquisição restam comprovados através de promissórias devidamente adimplidas em suas datas respectivas, nada mais havendo a pagar à qualquer título residual.

    O corrente, seria indubitavelmente o término do inventário do meu avô, para que se findasse posteriormente o da minha avó, para que finalmente o imóvel fosse repassado para o meu pai. Isso além do tempo, que seria excessivo, atos repetidos e inúteis seriam praticados fazendo transferir o bem para pessoa já falecida (avó), para finalmente se fazer a transferência do mesmo e único bem ao meu pai, único herdeiro vivo, não havendo que se falar em partilha.

    Estou querendo saber da viabilidade de se pedir a adjudicação direta para o meu pai, no inventário de 64, deste único bem a este único herdeiro extinguindo o inventário de minha avó, de 2006. Quanto a ordem registral (RGI) penso não haver óbice, por não haver sido registrado em nome dos meus avós...

    Caso não seja viável, qual o ato processual que de deve suceder após as alegações finais?

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    GLC Quinta, 28 de agosto de 2008, 15h44min

    Minha Cara Lilian:
    Como você fala que só existe um herdeiro, poderia pedri a a extinçao do feito e entrar com um inventário extrajudicial, ou seja em cartório, evitando assim maior delonga e gastos.
    Esse é meu entendimento.
    Abraços.

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    GLC Quinta, 28 de agosto de 2008, 15h50min

    Prezada Jeanne:

    O caminho a ser tomado é que seu esposo compre a parte dos 3 irmãos, fazendo a avaliação da casa e pagando a parte de cada um. A casa não tem escritura porque se trata de terra da União, daí não poder ser feito o usucapião.

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    NELSON FERNANDO PACHECO CARIBE Quinta, 28 de agosto de 2008, 16h34min

    Meu pai morreu, deixando além de bens documentados, uma pequena propriedade rural paga, mas com documentação pendente de registro em cartório que nao foi feita na época. Acontece que o procurador daquele espólio de onde seria dada a escritura morreu também. Além do inventário do meu pai que está em curso, devemos entrar com um usucapião?

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    edson serafim Quinta, 28 de agosto de 2008, 17h13min

    edson
    jundiai

    estou comprando um imovel de uma pessoa, mas não há escritura e o vendedor deste imovel faleceu deixando sua esposa,apesar de ter o contrato de compra e venda do imovel do primeiro dono já falecido, preciso do inventario para conseguir a escritura do imovel. porque?
    obs: a data da compra do imovel foi em 20 de julho de 1999.

    grato

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    Guto Esteves Quinta, 28 de agosto de 2008, 22h51min

    Caro Geraldo,

    Deixa eu explicar melhor a situação. Tenho um terreno e uma casa em que me foram vendidos através de apenas um instrumento de compra e venda lá em meados de 1980. Ocorre que, naquele momento, não fizemos a escritura. Tenho interesse em regularizar a situação dessa propriedade. A informação que possuímos é que o 1° proprietário faleceu há poucos meses. Assim, consegui contato com o filho dele, já nomeado inventariante. Desse modo, será que era possível tal transação mediante o cartório com a boa vontade do inventariante?? Ou será mesmo necessária a propositura de uma ação de usucapião?? Mesmo com o contato com o filho do proprietário?? Lembro que esse imóvel não está declarado no arrolamento de bens. Conto com a sua ajuda para solucionar o caso. Grato

    O contrato de compra e venda consta o nome do primeiro proprietário, o qual ainda tem os seus dados em cartório.

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    GLC Sábado, 30 de agosto de 2008, 21h10min

    Caro Guto:

    Se o imóvel não está no inventário não vejo possibilidade de fazer uma transação, nem mesmo uma cessão de direito. Mas caso tenha alguns documentos em seu nome é possivel requerer o Usucapião. Portanto, para requerer o Usucapião é necessário que tenha em mãos recibos de água, energia e algum documento em seu nome.
    Abraços.

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    GLC Sábado, 30 de agosto de 2008, 21h23min

    Prezado Nelson:

    Caso tenhas documentos comprovando que o imóvel foi adquirido por seu pai, imposto pago e a posse seja pacífica e mansa, deves requerer o Usucapíão, desde que haja lapso temporal (15 anos ou 5 anos, se for uma área não superior a 50 hectares, e que seja produtiva por seu trabalho ou de sua família) Art. 1238 e 1239 do CC.


    Prezado Édson:
    No seu caso se não existe Escritura não se pode falar em Inventário, isto por que o inventário só é feito quando se tem Escritura. Entendo que se tiver a posse do imóvel é possível requerer o Usucapião.
    Espero ter ajudado.

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    Magna_1 Quinta, 04 de setembro de 2008, 23h35min

    Prezado senhor Edson,
    Tenho um caso parecido: a mãe de uma conhecida ingressou com uma ação de usucapião do único imóvel que possuía. Logo depois, veio a falecer. Tinha 8 filhos, mas a única filha que esteve presente foi esta. Esta filha diz que não sabe o paradeiro dos outros irmãos.Gostaria de saber se agora é necessário informar no processo o falecimento da autora e se necessária a procuração dos outros filhos, juntamente com um pedido de citação por edital daqueles q. não forem encontrados.

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