Caro Luiz,
Jurisprudência sore o assunto:
MORADIA : um direito constitucional, O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMILIA NÃO PODE SER LEVADO À PENHORA. Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencia não perde a características de bem de família, não podendo ser penhorado. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já unificou entendimento sobre o assunto. Em decisão anterior, a Terceira Turma não havia conhecido o recurso de Norma Zakime, de São Paulo, e ficou mantida decisão que não reconhecia como impenhorável residencial se estivesse alugado. "A impenhorabilidade resultante da Lei n° 8.009, de 1990, supõe que o imóvel sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família. Recurso especial não conhecido", afirmou o acórdão da Terceira Turma, antes da decisão da Segunda Seção que pacificou a jurisprudência. Nos embargos de divergências, a devedora alegou que a posição da Terceira Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela Quarta Turma, que reconhecia a impenhorabilidade. "Tratando - se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da Lei n° 8.009/1990", afirmou o ministro, hoje aposentado, Ruy Rosado, na ocasião. Segundo o cobrador da dívida, que defendia a penhora do imóvel, não houve comprovação de que o bem possua as características que o enquadrem na previsão legal, não havendo semelhança entre as hipóteses confrontadas, dadas as particularidades dos casos concretos. Ao examinar o processo, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, discordou, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitindo os embargos. "Registrando que não há referência no acórdão recorrido acerca das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento aos embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da contrição, em função de reconhecer - lhe a condição de bem de família, invertidos os ônus sucumbenciais". Segundo ministro, faz jus aos benefícios da lei n° 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia ou a subsistência da família. "Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1° da Lei 8.009/90, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao orçamento familiar", conclui o ministro Aldir Passarinho Junior.
Entretanto, existe uma decisão recente do STF sobre o único imóvel dado em garantia como fiança:
STF aprova penhora de bem único e reanima mercado da Folha de S.Paulo
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal põe panos quentes em uma polêmica no mercado de locação imobiliária e dá novo ânimo a quem quer alugar um imóvel.
No julgamento, foi confirmado que o imóvel do fiador pode ser penhorado, mesmo que seja o único que ele possua.
As divergências sobre a penhorabilidade do bem de família vieram à tona no ano passado, quando o ministro Carlos Velloso julgou recurso de um casal fiador em São Paulo e determinou que seu único imóvel residencial não poderia ser usado para pagar uma dívida de aluguel.
Velloso argumentou que a Constituição garante a moradia como direito básico das pessoas.
No semana retrasada, o STF julgou recurso de um fiador de São Paulo que contestava a penhora de seu único imóvel.
Por sete votos a três, o plenário do Supremo entendeu que, embora a lei 8.009/90 proteja o bem de família e a Constituição garanta o direito à moradia, há a ressalva da penhorabilidade do imóvel dado como garantia, prevista pela Lei do Inquilinato, de 1991.
"O ministro Velloso havia criado um problema no mercado de locação, pois os inquilinos cujos fiadores só possuíam um imóvel ficaram descobertos", observa Hubert Gebara, 69, vice-presidente de administração imobiliária e condomínios do Secovi-SP (sindicato de construtoras e imobiliárias de São Paulo).
Mercado reaquecido
O novo panorama pode fazer com que cresça o número de contratos de aluguel, na percepção das imobiliárias. "O mercado de locação terá aquecimento de 10% a 15%", estima Moira Alkessuani, 28, advogada da Lello Locação.
Para ela, por ser a fiança o modo de garantia de aluguel mais utilizado, já que não custa nada para o inquilino, o aumento do número potencial de fiadores, os que só têm um imóvel, vai ao encontro do direito de moradia, diferentemente da percepção de Velloso. "Mais imóveis serão abertos para locação", prevê.
O advogado imobiliário Décio Rafael dos Santos, 57, lembra que a decisão do STF vai ditar as próximas decisões judiciais. "Não adiantará o fiador recorrer se perder seu único imóvel para pagar uma dívida de aluguel."
Mas em termos gerais, a lei 8.009/90 protege o bem de família (único) utilizado como moradia, contra penhoras indiscriminadas como no seu caso, por dívidas tributárias e/ou trabalhistas.
Se penhorarem, o sr. deve procurar um advogado para embargar a penhora, que com certeza a penhora não se perfectabilizará.
Abraços
D e o n í s i o R o c h a
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