Meu amigo foi sentenciado a pena privativa de liberdade de 2 anos e 20 dias,pena essa que foi substituida pelo proprio Juiz da sentença,por uma pena de prestação de seriviços a comunidade; Ocorre que este meu amigo por motivos de trabalho e até de constrangimento, se ve impossiblitado de cumprir essa imposta modalidade de pena!Existe possiblidade de se peticionar ao juizo da vara de execuções criminais competente, pedindo substituição dessa pena por exemplo para uma pena pecuniaria?[...]

Respostas

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    Shalom Sábado, 19 de janeiro de 2013, 9h00min

    Conheço alguém que cometeu o mesmo crime e sua pena foi convertida a cesta básica e prestação de serviço e essa pessoa nem era interditada.

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    FJ.Brasil Sábado, 19 de janeiro de 2013, 9h06min

    o melhor a fazer, é contratar o mesmo advogado dessa pessoa...pois ele ja sabe o caminho dos ovos...

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    Shalom Sábado, 19 de janeiro de 2013, 11h13min

    Meu irmão sustou um cheque por motivo justo,mas mesmo assim o promotor não aceitou a justificativa. Esse crime aconteceu há oito anos e somente agora MP resolveu julgar o caso.O advogado pediu a prescrição do crime.
    Outro detalhe ele é réu primário.
    Eu sou comerciante, tenho um quilo de cheque sem fundo e nenhum de meus devedores ou inadimplentes vão para cadeia.

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    Jorge Eduardo Sábado, 19 de janeiro de 2013, 12h00min

    Shalom e demais colegas do forum:

    Acho q é possível até a absolvição, pois a capacidade civil e a responsabilidade penal são independentes.

    Se ele era ao tempo do fato incapaz de entender o caráter ilícito do fato aplica-se a regra do art 26 do CP ou esto engadado ?

    Qto a pena imposta, por ser um crime cometido sem violencia ou grave ameaça e apena menor ou igual a 4 anos o juiz PODERÁ substituir a PPL em PRD, a qual, em caso de descumprimento será transformada em PPL

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    Shalom Sábado, 19 de janeiro de 2013, 12h11min

    O que é ppl em prd?

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    Jorge Eduardo Sábado, 19 de janeiro de 2013, 12h19min

    PPL pena privativa de liberdade
    PRD pena restritva de direitos

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    edsfer Terça, 01 de abril de 2014, 16h33min

    A Súmula 611 do E. Supremo Tribunal Federal preceitua que: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.”

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    Ricardo Cantergi Sexta, 15 de agosto de 2014, 15h58min

    Agravo em execução defensivo. incompatibilidade da pena restritiva de direitos com a atividade empregatícia do apenado. substituição de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. viabilidade.

    Conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária que se mostra adequada sob a óptica dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal. Comprovação, por meio de elementos concretos, da impossibilidade de cumprimento da pena substitutiva anteriormente imposta. Prestação pecuniária fixada em consonância com a situação econômica do reeducando, pendendo a cargo do Juízo da Execução criminal a determinação da instituição de caridade a ser contemplada.

    AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME.

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    Ricardo Cantergi Sexta, 15 de agosto de 2014, 15h59min

    1 “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.”

    2 “Art. 1º da LEP: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

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    Entende a defesa que se deva observar o direito do apenado à luz de uma óptica humanitária, sem esquecermos que o Direito enquanto ciência social que é, não pode desbordar da coletividade que se destina a regrar devendo sempre estabelecer-se em consonância e harmonia com o contexto social, sob pena de tornar-se excessivo e obsoleto.

    Neste diapasão, inarredável o quadro agudo de dificuldade generalizada de obtenção de vínculo empregatício, situação retratada pelos altos índices de desemprego de nosso país, do que se infere que até mesmo pessoas sem antecedentes criminais acabam alijadas do mercado laboral.

    Este cenário, aliado à situação de o reeducando possuir histórico de condenação, acaba por tornar ainda mais árdua sua reinserção ao convívio coletivo.

    Em paralelo a este raciocínio, conforme observo no art. 1º da LEP, emerge inequívoca a afirmação de que o objetivo final da pena é a ressocialização do reeducando.

    Destarte, a finalidade das sanções cominadas há muito deixou de ser a simples retribuição ao transgressor e seu respectivo isolamento da sociedade, rejeitando-se a retrógrada concepção meramente expiatória da reprimenda, despontando como base de todo o sistema carcerário o caráter ressocializador.
    O efeito prático da conservação da pena em comento é a imposição de uma escolha para o apenado entre o regular cumprimento da sanção e a atividade laborativa, pelo que exigir que o mesmo opte pela primeira hipótese, arriscando sua subsistência, parece-me rigor demasiado e, inclusive, contrário aos ideais de um Estado Democrático de Direito.

    Com efeito, não se trata de ofensa à coisa julgada por mera comodidade ou conforto do reeducando. Em verdade, à espécie ser indispensável a tentativa de conciliação de um direito social – TRABALHO – de xxxxxxxxxxx enquanto cidadão, outorgado a ele pelo artigo 6º da Constituição Federal, e a quitação do apenamento que lhe foi determinado.

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    Leonardo Massaro

    Leonardo Massaro Sábado, 29 de agosto de 2015, 16h59min

    Caros colegas
    Uma simples análise lógica: O art. 46 do CP determina regras para a execução de pena na modalidade prestação de serviços comunitários, tais regras são normas cogentes que delimitam a ação do estado para prevenção de trabalhos forçados ou de situação de indignidade vedados pela Constituição Federal. Algo muito óbvio e certo é que a pena de PSC pode ser convertida em outra modalidade de prestação, pois se existem pre requisitos para tal tipo de execução, há de se pensar que tais pré requisitos outrora existentes (ao tempo do trânsito em julgado) podem não mais estarem presente ao tempo de cumprimento da pena, o que ensejaria uma reconversão à outra pena alternativa. Trazendo para um cenário do dia a dia, pensemos o seguinte: Digamos que haja uma impossibilidade de cumprimento de PSC, essa deverá ser pleiteada ainda em fase de recurso da decisão condenatória, caso em que não haveria de se falar em reconversão já que a alteração se daria antes da audiência ad monitória. Agora consideremos uma impossibilidade superveniente, ou seja, após a audiência ad monitória, consideremos que a impossibilidade é real, nesse caso se não houver a possibilidade de reconversão para outra pena alternativa, então como ficaria? Sem cumprir nenhuma pena? Algo muito lógico é que se a pena pode ser reconvertida em prisão, é algo óbvio que a mesma também pode ser reconvertida em outra pena alternativa, basta seguir os princípios do direito Penal.
    Que fique claro, que menciono aqui o descumprimento por impossibilidade que se referem ao descumprimento das regras do art. 46 do CP como por exemplo, inexistência de vagas para serviços em que o apenado tenha aptidão, ou inexistência de vagas em horários que não atrapalhem a vida profissional do apenado. Outro tipo de impossibilidade também cabível é a impossibilidade física mesmo, como deficiência ou vagas disponíveis apenas em local muito distante da residência do apenado de baixa renda em instituição sem política de benefício de transporte..

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    JotaGo Quinta, 10 de março de 2016, 21h42min

    Minha esposa em uma crise de depressão, cometeu um delito em São Paulo, foi julgada e condenada a pena restitiva de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, ela começou a pagar em São Paulo, mas no final de 2014 nos mudamos para o estado do Parana, e agora chegou em minha casa, um mandado de intimação, como ela ainda está em tratamento de depressão, não estando psicologicamente bem,gostaria de saber se é possível, transformar essa bem em pagamento de cesta básica,

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