isenção de impostos para portadores de doenças cronicas
Lí uma noticia no site ref.isenção de alguns impostos na compra de veiculo para portadores de doenças cronicas no caso da doença "lupus eritematoso"sera q procede essa noticia
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Seguem texto e jurisprudência a respeito:
DIREITOS E ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
Quais são os Impostos?
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Quem tem Direito?
CARRO NOVO CARRO USADO
Deficiente Físico IPI – IOF
ICMS – IPVA IOF - IPVA
Deficiente Físico
Não condutor IPI – IPVA IPVA
Deficiente Visual
Mental
Autista IPI – IPVA IPVA
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003.
Instrução Normativa – IN nº 375, de 2323/12/2003 da Secretaria da Receita Federal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF
Lei 8.383, de 30/12/1991, e Decreto 2.219 de 02/05/1997.
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS
Decreto 14.876, de 12/03/1991.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA
Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003.
QUEM PODE REQUERER
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
IPI
Documentos necessários: Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:
- Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui)
- Declaração de disponibilidade financeira. (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui). Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
- Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.
- Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
- CPF e RG do condutor.
- Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa ( ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
- Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site www.dataprev.gov.br.
ICMS
Documentos necessários: Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:
- Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1) Requerimento (anexo I da IN 375/03), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
OBS: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 375, 23 de dezembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
A) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
B) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBS: 1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL
- Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995.
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 375/03 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”.
Lei 10.690/2003 – Reabre o prazo para os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989 de 24 fevereiro de 1995, e dá outras providências.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA LEI 12.513 DE 29/12/2003.
VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Documentação Necessária para Veículo 0 Km
- Cópia autenticada do CPF,RG do requerente;
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pela DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo (quando for o caso).
- Declaração do deficiente físico, de que não possui outro veículo com Isenção com firma reconhecida.
- Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
- Cópia Nota fiscal do Veículo (fabricante)
- Cópia do Cadastro, 1º emplacamento.
Documento Necessários para Veículos Usados
- Cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo)
- Cópia do CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pelo DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente as adaptações feitas no veículo com Isenção de IPVA.
-Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IOF. IPI. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência "motoristas" como também aos deficientes incapazes de dirigir. 2. Inteligência do art. 72 da Lei nº 8.383/91 (IOF) e do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/95 (IPI). 3. A expressão utilizada pela lei, ao referir-se a deficientes "incapazes de dirigir veículo convencional" teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo "convencional", sem adaptação. 4. Equivocada, portanto, a interpretação dada pelo Fisco, no sentido de que a expressão citada afastaria restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. 5. Não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos legais referidos - vedada pelo art. 111 do CTN - mas sim da verificação do real significado da norma, atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, asseverados repetidas vezes pela Constituição de 1988. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.017236-5, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/12/2003)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO ( LEI-8199/91 E DEC-458/92 ). Isenção aplicável a quem, como a impetrante, é portadora de deficiência física que impede a direção de automóveis convencionais. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 96.04.15090-1, Primeira Turma, Relator Gilson Dipp, DJ 03/06/1998)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006)
Abraços
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
sr.Dionisio
pfavor leia e comente preciso urgente saber se tenho esse direito
Direitos dos Pacientes
Saúde é direito de todos e dever do Estado
A Constituição Brasileira de 1988 assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito a saúde.
Pela legislação, ninguém, em nenhuma hipótese, poderá ser discriminado!
Baseado nos artigos da Constituição o cidadão poderá solicitar que o Estado (ou seja, as 3 (três) instâncias governamentais:
Municipal, Estadual e Federal) forneça recursos para prevenção e tratamento das doenças.
Portadores de doenças crônicas:
Os portadores das doenças crônicas, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, têm direitos especiais garantidos por lei, e devem ser pleiteados para que os pacientes possam dar seqüência aos tratamentos multidisciplinares para obter melhor qualidade de vida ou até mesmo remissão da doença.
Doenças Crônicas segundo Portaria nº 349/96
- Doenças genéticas com manifestações clínicas graves
- Insuficiência cardíaca congestiva
- Cardiomiopatia
- Doença Pulmonar crônica obstrutiva
- Hepatite crônica ativa
- Artrite invalidante
- Lúpus
- Dermatomiosite
- Paraplegia
- Miastenia grave
- Doença desmielizante
- Doença do neurônio motor.
Direitos
- Fundo de Garantia do tempo de Serviço
- Licença para tratamento de saúde (Auxílio Doença)
- Aposentadoria por invalidez
- Renda Mensal Vitalícia
- Isenção de Imposto de Renda
- Andamento Judiciário Prioritário
- Quitação do financiamento da casa própria - PIS/ PASEP
- Compra de carro com isenção de impostos
- Isenção de ICMS
- Isenção de IPVA
- Fornecimento de Remédios pelo SUS
LEGISLAÇÕES
Direito a Saúde
- Constituição Federal – Artigo 196 e seguintes
- Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 – art. 11, 12 e 298 VII – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Lei Federal nº 10.741 de 01/10/2003 art. 16
– Estatuto do Idoso.
Acesso aos Dados Médicos
- Constituição Federal – art. 5º, inciso XXVI (para hospitais públicos)
- Código de Defesa do Consumidor – art. 43 (para hospitais privados)
Doenças Crônicas
- Decreto Federal nº 3.000 de 26/3/1999 – art. 39, inciso XXXIII
- Lei nº 8.541 de 23/12/1992 – art. 47
- Instruções Normativas SRF nº 25 de 29/04/1996
- Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991 – art 151
- Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001
- Projeto de Lei – 3.706/2004 de 02/06/2004
FGTS
- Lei Federal nº 8.922 de 25/07/1994 – art. 1º
- Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 – art 20, XIII e XIV
- Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001 – art. 9º
Licença para Tratamento de Saúde – Auxílio Doença
- Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991 – LOAS art. 26, II e 151
Aposentadoria por Invalidez
- Constituição Federal – Artigo 201 e seguintes - Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991 – LOAS art. 26, II e 151
Renda Mensal Vitalícia
- Constituição Federal – Artigo 195, 203 e 204
- Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993
- Decreto Federal nº 10.223 de 15/01/2001
Isenção de Imposto de Renda
- Constituição Federal – Artigo 5º e 150, II
- Lei Federal nº 7.713 de 22/12/1988 – art. 6º, XIV e XXI
- Lei Federal nº 8.541 de 23/12/1992 – art. 47
- Lei Federal nº 9.250 de 26/12/1995 – art. 30
- Instrução Normativa SRF nº 15/01 art. 5º, XII
- Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, art. 39, XXXIII
PIS/PASEP
- Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP
Isenção de IPI, IPVA, ICMS
- Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147 § 4º
- Lei Federal nº 10.182 de 12/02/2001 – IPI
- Instrução Normativa SRF nº 32 de 23/03/2000 e Instrução nº 88 de 08/09/2000 - IPI
- Resolução CONTRAN nº 734/1989, art. 56 do Estado de SP nº 45490 de 30/11/2001 – ICMS
- Lei Federal nº 10.754 de 31/10/2003 – art. 1º e 2º
Remédios Pelo SUS
- Constituição Federal – Artigo 5º, LXIX, 6º, 23, II 196 a 200
- Lei Federal nº 8.080 de 19/12/1990 – art. 219 a 231
- Lei Federal nº 8.541 de 23/12/1992 – art. 47
- Portaria nº 1.318/ GM – 23/07/2002
- Portaria SAS/MS 921/2002
- Portaria 66/MS de 01/11/2006 – DOU – Edição 212 de 06/11/2006
Cara Adriana,
A Lei 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, determina no seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003):
(...)
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)"
Nessa esteira, foi editada pela Secretaria da Receita Federal a IN nº 442, de 12 de agosto de 2004, disciplinando a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. A Instrução Normativa, em seu artigo 3º, estabelece, in verbis:
"Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a ) s e r v i ç o p ú b l i c o d e saúde ; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
Seguindo esta linha, a Secretaria da Receita Federal editou a IN nº 496, de 19 de janeiro de 2005, alterando o art. 3 da IN nº 442/02, assim dispondo, in verbis:
"Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
" A r t . 3 º
.........................................................
.........................................................
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa."
II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa." (NR)"
Para embasar o pedido, o autor deve apresentar no processo laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS, laudo de avaliação de deficiência física da Receita Federal (com atestado emitido por médico ortopedista indicando CID), atestado médico emitido por médico particular ou participação em concurso público como portador de deficiência física.
Em um caso específico de pedido nas vias judiciais o autor juntou:
O laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS retrata, no campo destinado ao "Exame Clínico Geral", o seguinte (fl. 9):
"Amputação de falange distal de 2º dedo da mão direita, total do 3º dedo da mão esquerda e da falange média do 4º dedo da mão esquerda. Prótese total coxo-femural esquerda com alteração de marcha e mantendo movimento de flexo-extensão do tornozelo esq."
No laudo de avaliação destinado à Receita Federal, que acompanha atestado médico com informação do Código Internacional de Doenças - CID-10, traz a seguinte informação: CID-10 : M 17.3. Segundo o CID-10, o código M 17.3 trata-se de "outras gonartroses pós-traumática", gonartrose pós-traumática: SOE / unilateral.
O autor juntou aos autos, ainda, edital comprovando ter ingressado no serviço público estadual ocupando vaga reservada a deficiente físico, e laudo de ingresso, expedido pelo Departamento de Perícia Médica de Saúde do Trabalhador, vinculado à Secretaria da Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 15), onde consta: "apto conforme Lei nº 10.364/95". A Lei ordinária 10.364/95, dispõe sobre o ingresso dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul portadores de deficiências.
Frente aos documentos anexados aos autos, é cristalino que o requerente está albergado pela proteção concedida aos deficientes físicos. Cabe destacar, ainda, que existe laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado pelo Estado, conforme preconiza a legislação vigente.
Desta forma, não há o que reparar na sentença que julgou procedente o pedido do requerente, declarando seu direito à isenção de IPI, conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 (com redação dada pela Lei nº 10.690/03).
Portanto, se a doença relatada é classificada como deficiência física, e houver como classificar na CID-10 (Código Internacional de Doenças) há, sim, o direito a isenção dos tributos como este especificamente (IPI) bem como outros, como o ICMS, IPVA, etc. relativos ao veículo adquirido.
Para tanto, vc deve montar todo um processo (pedido) junto a Receita Federal, ou ir na concessionária onde vendem veículos para deficientes físicos e procurar saber quais os documentos que precisam ser juntados, e pedir a isenção dos tributos. O processo será julgado pela RFB e se for desfavorável vc ainda tem a opção de pedi-la via judicial.
Aí será necessário a intervenção de um advogado para coduzir o processo judicial.
Abraços.
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
PS. Segue abaixo as doenças físicas mais comuns:
DEFICIÊNCIA FISICA
A80 Poliomielite aguda
A80.0 Poliomielite paralítica aguda, associada ao vírus vacinal
A80.1 Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem importado
A80. Poliomielite paralítica aguda, vírus selvagem indígena
B91 Seqüelas de poliomielite
E34.3 Nanismo não classificado em outra parte
G04 Encefalite, Mielite e Encefalamielite
G04.0 Encefalite Aguda Disseminada
G04.1 Paraplegia Espástica Tropical
G11 Ataxia Hereditária
G11.1 Ataxia cerebelar de início precoce
G11.2 Ataxia cerebelar de início tardio
G11.4 Paraplegia espástica hereditária
G12 Atrofia Muscular Espinal e Sindromes Correlatas
G12.0 Atrofia Muscular Espinal Infantil Tipo (Werdnig Hoffmann)
G12.1 Outras Atrofias Musculares Espinais Hereditárias
G12.8 Outras Atrofias Musculares Espinais e Síndromes Musculares Correlatas
G12.9 Atrofia Muscular Espinal não Especificada
G56 Mononeuropatias dos nervos superiores
G56.9 Mononeuropatia dos membros superiores não especificada
G57 Mononeuropatias dos nervos inferiores
G60.0 Neuropatia hereditária motora e sensorial
G61.0 Sindrome de Guillain-Barré
G63.6 Polineuropatia em outros transtornos osteomusculares
G71.0 Distrofia Muscular
G80 Paralisia cerebral infantil
G80.0 Paralisia cerebral espástica
G80.1 Diplegia espástica
G80.2 Hemiplegia infantil
G80.3 Paralisia cerebral discinética
G80.4 Paralisia cerebral atáxica
G80.8 Outras formas de paralisia cerebral infantil
G80.9 Paralisia cerebral infantil não especificada
G81 Hemiplegia
G81.0 Hemiplegia flácida
G81.1 Hemiplegia espástica
G82 Paraplegia e tetraplegia
G82.0 Paraplegia flácida
G82.1 Paraplegia espástica
G82.3 Tetraplegia flácida
G82.4 Tetraplegia espástica
G83.0 Diplegia dos membros superiores
G83.1 Monoplegia do membro inferior
G83.2 Monoplegia do membro superior
G83.3 Monoplegia, não especificada
G83.8 Outras síndromes paralíticas especificadas
G91 Hidrocefalia
G91.0 Hidrocefalia comunicante
G91.1 Hidrocefalia obstrutiva
G91.3 Hidrocefalia pós-traumática não especificada
G94.0 Hidrocefalia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte
G94.1 Hidrocefalia em doenças neoplásicas
G94.2 Hidrocefalia em outras doenças classificadas em outra parte
G95.2 Compressão não especificada de medula espinal
I69.4 Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico
M16 Coxartrose
M16.4 Coxartrose Bilateral Pós- Traumática
M17.0 Gonartrose primária bilateral
M17.1 Outras gonartorses primárias
M17.4 Outras gonartroses secundárias bilaterais
M20 Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés
M20.0 Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos
M20.4 Dedo(s) do pé em malho (adquirido)
M20.5 Outras deformidades (adquiridas) do(s) dedo(s) dos pés
M21.5 Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos
M21.6 Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé
M21.7 Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros
M21.8 Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros
M67.0 Tendão de Aquiles curto (adquirido)
M88.8 Doença de Paget de outros óssos
M89.0 Algoneurodistrofia
M95.8 Outras deformidades adiquiridas especificadas do sistema osteomuscular
M95.9 Deformidade adquirida do sistema osteomuscular, não especificada
M96 Transtornos Osteomusculares pós-procedimentos
P37.1 Hidrocefalia devido a Toxoplasmose Congênita
Q00 Anencefalia e malformações similares
Q01 Encefalocele
Q02 Microcefalia
Q03 Hidrocefalia congênita
Q04 Outras malformações congênitas do cérebro
Q05 Espinha bífida
Q05.1 Espinha bífida torácica com hidrocefalia
Q05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia
Q05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia
Q05.4 Espinha bífida não especificada, com hidrocefalia
Q05.5 Espinha bífida cervical, sem hidrocefalia
Q05.6 Espinha bífida torácica, sem hidrocefalia
Q05.7 Espinha bífida lombar, sem hidrocefalia
Q06 Outras malformações congênitas da medula espinhal
Q07 Outras malformações congênitas do sistema nervoso
Q65 - Malformações congênitas do quadril
Q65.0 Luxação Congênita Unilateral do Quadril
Q65.1 Luxação Congênita Bilateral do Quadril
Q65.8 Outras Deformidades Congênitas do Quadril
Q66 Deformidades congênitas do pé
Q66.0 Pé torto eqüinovaro
Q66.7 Pé Cavo
Q67.7 Tórax Carinado
Q67.5 Deformidades congênitas da coluna vertebral
Q68.1 Deformidade congênita da mão
Q68.2 Deformidade congênita do joelho
Q68.3 Encurvamento congênito do fêmur
Q68.4 Encurvamento congênito da tíbia e da perônio [fíbula]
Q71 Defeitos, por redução, do membro superior
Q71.0 Ausência congênita completa do(s) membro(s) superior(es)
Q71.1 Ausência congênita do braço e do antebraço, com mão presente
Q71.2 Ausência congênita do antebraço e da mão
Q71.3 Ausência congênita da mão e de dedo(s)
Q71.4 Defeito de redução longitudinal do rádio
Q71.5 Defeito de redução longitudinal do cúbito [ulna]
Q71.6 Mão em garra de lagosta
Q71.8 Outros defeitos de redução do membro superior
Q71.9 Defeito por redução do membro superior, não especificado
Q72 Defeitos, por redução, do membro inferior
Q72.0 Ausência congênita completa do(s) membro(s) inferior(es)
Q72.1 Ausência congênita da coxa e da perna com pé presente
Q72.2 Ausência congênita da perna e do pé
Q72.3 Ausência congênita do pé e de artelho(s)
Q72.4 Defeito por redução longitudinal da tíbia
Q72.5 Defeito por redução longitudinal da tíbia
Q72.6 Defeito por redução longitudinal do perônio [fíbula]
Q72.7 Pé bífido
Q72.8 Outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es)
Q72.9 Defeito não especificado por redução do membro inferior
Q74.0 Outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores cintura escapular
Q74.1 Malformação congênita do joelho
Q74.2 Outras malformações congênitas do(s) membro(s) inferiores, cintura pélvica
Q74.9 Malformações congênitas não especificadas de membros
Q76 Malformação Congênita Coluna Vertical
Q79 Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte
Q79.8 Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular
Q87.1 Sindromes com malformações congenitas associadas predominantemente com o nanismo
Q87.5 Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto
Q87.8 Outras síndromes com malformações congênitas especificadas
R26 Anormalidade da marcha e da mobilidade
R26.0 Marcha atáxica
R26.1 Marcha paralítica
S47 Lesão por esmagamento do ombro e do braço
S48 Amputação traumática do ombro e do braço
S48.0 Amputação traumática da articulação do ombro
S48.1 Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo
S48.9 Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada
S57 Lesão por esmagamento do antebraço
S57.0 Lesão por esmagamento do cotovelo
S57.1 Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço
S58 Amputação traumática do cotovelo e do antebraço
S58.0 Amputação traumática ao nível do cotovelo
S58.1 Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho
S58.9 Amputação traumática do antebraço, nível não especificado
S67 Lesão por esmagamento do punho e da mão
S67.0 Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s)
S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão
S68.0 Amputação Traumática ao nível do punho e da mão
S68.1 Amputação Traumática de um outro dedo apenas
S68.2 Amputação Traumática de dois ou mais dedos apenas
S68.3 Amputação Traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão
S68.4 Amputação Traumática da mão ao nível do punho e da mão
S68.8 Amputação Traumática de outras partes do punho e da mão
S77 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa
S77.0 Lesão por esmagamento do quadril
S77.1 Lesão por esmagamento da coxa
S77.2 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa
S78 Amputação traumática do quadril e da coxa
S78.0 Amputação traumática na articulação do quadril
S78.1 Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril
S78.9 Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado
S87. Traumatismo por esmagamento da perna
S87.0 Traumatismo por esmagamento do joelho
S88 Amputação traumática da perna
S88.0 Amputação traumática ao nível do joelho
S88.1 Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo
S88.9 Amputação traumática da perna ao nível não especificado
S97 Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé
S97.0 Lesão por esmagamento do tornozelo
S97.1 Lesão por esmagamento do(s) artelho(s)
S98 Amputação traumática do tornozelo e do pé
S98.0 Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo
S98.1 Amputação traumática de apenas um artelho
S98.2 Amputação traumática de dois ou mais artelhos
S98.3 Amputação traumática de outras partes do pé
S98.4 Amputação traumática do pé ao nível não especificado
T05 Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo
T05.0 Amputação traumática de ambas as mãos
T05.1 Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão]
T05.2 Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível]
T05.3 Amputação traumática de ambos os pés
T05.4 Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé]
T05.5 Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível]
T05.6 Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível]
T11.6 Amputação traumática do membro superior, nível não especificado
T13.6 Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado
T84.8 Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos
T91.1 Sequela de Fratura de Coluna Vertebral
T92.6 Sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior
Q73.1 Focomelia , membros não especificados
Q79 Malformações congênitas do sistema osteomuscular não classificadas em outra parte
Q79.8 Outras malformações congênitas do sistema osteomuscular
Q87.5 Outras síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto
R26 Anormalidade da marcha e da mobilidade
R26.0 Marcha atáxica
R26.1 Marcha paralítica
S47 Lesão por esmagamento do ombro e do braço
S48 Amputação traumática do ombro e do braço
S48.0 Amputação traumática da articulação do ombro
S48.1 Amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo
S48.9 Amputação traumática do ombro e do braço, de localização não especificada
S57 Lesão por esmagamento do antebraço
S57.0 Lesão por esmagamento do cotovelo
S57.1 Lesão por esmagamento de outras partes do antebraço
S58 Amputação traumática do cotovelo e do antebraço
S58.0 Amputação traumática ao nível do cotovelo
S58.1 Amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho
S58.9 Amputação traumática do antebraço, nível não especificado
S67 Lesão por esmagamento do punho e da mão
S67.0 Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s)
S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão
S68.0 Amputação Traumática ao nível do punho e da mão
S68.1 Amputação Traumática de um outro dedo apenas
S68.2 Amputação Traumática de dois ou mais dedos apenas
S68.3 Amputação Traumática combinada de (parte de) dedo(s) assoc. a outras partes do punho e mão
S68.4 Amputação Traumática da mão ao nível do punho e da mão
S68.8 Amputação Traumática de outras partes do punho e da mão
S77 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa
S77.0 Lesão por esmagamento do quadril
S77.1 Lesão por esmagamento da coxa
S77.2 Lesão por esmagamento do quadril e da coxa
S78 Amputação traumática do quadril e da coxa
S78.0 Amputação traumática na articulação do quadril
S78.1 Amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril
S78.9 Amputação traumática do quadril e coxa nível não especificado
S87. Traumatismo por esmagamento da perna
S87.0 Traumatismo por esmagamento do joelho
S88 Amputação traumática da perna
S88.0 Amputação traumática ao nível do joelho
S88.1 Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo
S97 Lesão por esmagamento do tornozelo e do pé
S97.0 Lesão por esmagamento do tornozelo
S97.1 Lesão por esmagamento do(s) artelho(s)
S98 Amputação traumática do tornozelo e do pé
S98.0 Amputação traumática do pé ao nível do tornozelo
S98.1 Amputação traumática de apenas um artelho
S98.2 Amputação traumática de dois ou mais artelhos
S98.3 Amputação traumática de outras partes do pé
S98.4 Amputação traumática do pé ao nível não especificado
T05 Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo
T05.0 Amputação traumática de ambas as mãos
T05.1 Amputação traumática de uma mão e de um outro braço [qualquer nível, exceto mão]
T05.2 Amputação traumática de ambos os braços [qualquer nível]
T05.3 Amputação traumática de ambos os pés
T05.4 Amputação traumática de um pé e outra perna [qualquer nível, exceto pé]
T05.5 Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível]
T05.6 Amputação traumática de membros superiores e inferiores, qualquer combinação nível]
T11.6 Amputação traumática do membro superior, nível não especificado
T13.6 Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado
T84.8 Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos
T87.4 Infecção de coto da amputação
T87.5 Necrose do coto da amputação
T87.6 Outras complicações e as não especificadas da coto de amputação
T91.1 Sequela de Fratura de Coluna Vertebral
T92.6 Sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro superior
T93.6 Seqüelas de esmagamento e amputação traumática do membro inferior
Y 83.5 Amputação de Membro
Z89.0 Ausência adquirida de dedo(s) da mão [inclusive polegar] unilateral
Z89.1 Ausência adquirida de mão e punho
Z89.2 Ausência adquirida de braço acima do punho
Z89.3 Ausência adquirida de ambos membros superiores [qualquer nível]
Z89.4 Ausência adquirida de pé e tornozelo
Z89.5 Ausência adquirida da perna ao nível ou abaixo do joelho
Z89.6 Ausência adquirida da perna acima do joelho
Z89.7 Ausência adquirida de ambos membros inf. [qualquer nível, exceto somente artelhos]
Z89.8 Ausência adquirida dos membros superiores e inferiores [qualquer nível]
Z99.3 Dependência de cadeira de rodas
Obs: Em casos de Acidentes Vasculares Cerebrais (Aneurisma – Derrame Cerebral) especificar em laudo médico as seqüelas (comprometimento) causados.
DEFICIÊNCIA MENTAL
F71 Retardo mental moderado
F71.0 Retardo mental moderado - menção de ausência de ou de compromet. mínimo do comportamento
F71.1 Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento
F71.8 Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento
F72 Retardo mental grave
F72.0 Retardo mental grave - menção de ausência de ou comprometimento mínimo do comportamento
F72.1 Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento
F72.8 Retardo mental grave - outros comprometimentos do comportamento
F73 Retardo mental profundo
F73.0 Retardo mental profundo - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento
F73.1 Retardo mental profundo - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento
F73.8 Retardo mental profundo - outros comprometimentos do comportamento
F84.0 Autismo Infantil
F84.1 Autismo Atípico
Q90 Síndrome de Down
DEFICIÊNCIA VISUAL
H54 Cegueira e visão subnormal
H54.0 Cegueira, ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
H90 Perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial
H90.0 Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução
H90.1 Perda de audição unilateral por transtorno de condução, sem restrição de audição contralateral
H90.2 Perda não especificada de audição devida a transtorno de condução
H90.3 Perda de audição bilateral neuro-sensorial
H90.5 Perda de Audição Neurosenssorial, não especificada
H90.4 Perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral
H90.6 Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial
H91 Outras perdas de audição
H91.0 Perda de audição ototóxica
H91.1 Presbiacusia
H91.2 Perda de audição súbita idiopática
H91.3 Surdo-mudez não classificada em outra parte
Q16 Malformações congênitas do ouvido causando comprometimento da audição
Código Internacional de Doenças
Capítulo I - Algumas doenças infecciosas e parasitárias (A00-B99)
Capítulo II - Neoplasias [tumores] (C00-D48)
Capítulo III - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos e alguns transtornos imunitários (D50-D89)
Capítulo IV - Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas (E00-E90)
Capítulo V - Transtornos mentais e comportamentais (F00-F99)
Capítulo VI - Doenças do sistema nervoso (G00-G99)
Capítulo VII - Doenças do olho e anexos (H00-H59)
Capítulo VIII - Doenças do ouvido e da apófise mastóide (H60-H95)
Capítulo IX - Doenças do aparelho circulatório (I00-I99)
Capítulo X - Doenças do aparelho respiratório (J00-J99)
Capítulo XI - Doenças do aparelho digestivo (K00-K93)
Capítulo XII - Doenças da pele e do tecido subcutâneo (L00-L99)
Capítulo XIII - Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (M00-M99)
Capítulo XIV - Doenças do aparelho geniturinário (N00-N99)
Capítulo XV - Gravidez, parto e puerpério (O00-O99)
Capítulo XVI - Algumas afecções originadas no período perinatal (P00-P96)
Capítulo XVII - Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas (Q00-Q99)
Capítulo XVIII - Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório, não classificados em outra parte (R00-R99)
Capítulo XIX - Lesões, envenenamento e algumas outras conseqüências de causas externas (S00-T98)
Capítulo XX - Causas externas de morbidade e de mortalidade (V01-Y98)
Capítulo XXI - Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde (Z00-Z99)
Capítulo 6
G00-G09 Doenças inflamatórias do sistema nervoso central
G00 Meningite bacteriana não classificada em outra parte
G01 Meningite em doenças bacterianas classificadas em outra parte
G02 Meningite em outras doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte
G03 Meningite devida a outras causas e a causas não especificadas
G04 Encefalite, mielite e encefalomielite
G05 Encefalite, mielite e encefalomielite em doenças classificadas em outra parte
G06 Abscesso e granuloma intracranianos e intra-raquidianos
G07 Abscesso e granuloma intracranianos e intraspinais em doenças classificadas em outra parte
G08 Flebite e tromboflebite intracranianas e intra-raquidianas
G09 Seqüelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central
G10-G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central
G10 Doença de Huntington
G11 Ataxia hereditária
G12 Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas
G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte
G20-G26 Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos
G20 Doença de Parkinson
G21 Parkinsonismo secundário
G22 Parkinsonismo em doenças classificadas em outra parte
G23 Outras doenças degenerativas dos gânglios da base
G24 Distonia
G25 Outras doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos
G26 Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos em doenças classificadas em outra parte
G30-G32 Outras doenças degenerativas do sistema nervoso
G30 Doença de Alzheimer
G31 Outras doenças degenerativas do sistema nervoso não classificadas em outra parte
G32 Outros transtornos degenerativos do sistema nervoso em doenças classificadas em outra parte
G35-G37 Doenças desmielinizantes do sistema nervoso central
G35 Esclerose múltipla
G36 Outras desmielinizações disseminadas agudas
G37 Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central
G40-G47 Transtornos episódicos e paroxísticos
G40 Epilepsia
G41 Estado de mal epiléptico
G43 Enxaqueca
G44 Outras síndromes de algias cefálicas
G45 Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas
G46 Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares (I60-I67†)
G47 Distúrbios do sono
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
G50 Transtornos do nervo trigêmeo
G51 Transtornos do nervo facial
G52 Transtornos de outros nervos cranianos
G53 Transtornos dos nervos cranianos em doenças classificadas em outra parte
G54 Transtornos das raízes e dos plexos nervosos
G55 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte
G56 Mononeuropatias dos membros superiores
G57 Mononeuropatias dos membros inferiores
G58 Outras mononeuropatias
G59 Mononeuropatias em doenças classificadas em outra parte
G60-G64 Polineuropatias e outros transtornos do sistema nervoso periférico
G60 Neuropatia hereditária e idiopática
G61 Polineuropatia inflamatória
G62 Outras polineuropatias
G63 Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte
G64 Outros transtornos do sistema nervoso periférico
G70-G73 Doenças da junção mioneural e dos músculos
G70 Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares
G71 Transtornos primários dos músculos
G72 Outras miopatias
G73 Transtornos da junção mioneural e dos músculos em doenças classificadas em outra parte
G80-G83 Paralisia cerebral e outras síndromes paralíticas
G80 Paralisia cerebral infantil
G81 Hemiplegia
G82 Paraplegia e tetraplegia
G83 Outras síndromes paralíticas
G90-G99 Outros transtornos do sistema nervoso
G90 Transtornos do sistema nervoso autônomo
G91 Hidrocefalia
G92 Encefalopatia tóxica
G93 Outros transtornos do encéfalo
G94 Outros transtornos do encéfalo em doenças classificadas em outra parte
G95 Outras doenças da medula espinal
G96 Outros transtornos do sistema nervoso central
G97 Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte
G98 Outras transtornos do sistema nervoso não classificados em outra parte
G99 Outros transtornos do sistema nervoso em doenças classificadas
Abraços
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Caro dionisio,
tive um AVC isquemico, fiquei com sequelas no braço e mão esquerda, qual teu entendimento em vista de (I69.4 Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico) meu caso é ou não considerado deficiência para fins de isenções de impostos renda, compra de veículos, etc? obrigado.
Caro Claudio,
Acho que o seu caso se enquadra como portador de deficiência física, podendo requisitar a compra de veículos com isenção de IPI, ICMS IPVA, dentre outros direitos dos portadores de deficiência.
Eventualmente a Receita Federal não aceite ou indefira o seu pedido. Mas se vc entrar com uma ação na justiça federal, com certeza vc terá garantido seu direito.
Veja o que diz o art. 1º da Lei 8989/95:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I - .........
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
É o meu entendimento , s.m.j.
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Caro Deonisio,
Sou deficiente auditivo sendo que no Ouvido esquerdo possuo perda auditiva de grau severo e no direito de grau profundo, com CID H90, meu caso é ou não considerado deficiência para fins de isenções de impostos renda, compra de veículos, etc? obrigado.
Pelo que se lê do artigo 1º da Lei 8989/95, não creio que haja este direito. talvez judicialmente vc consiga alguma coisa, mas não é uma certeza a obtenção da isenção para compra de veículos.
(Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I - .........
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
É o meu entendimento , s.m.j.
Abraços
Deonisio Rocha
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http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Minha vó tem 78 anos de idade e têm problemas de hipertensão arterial, no sistema nervoso, comprometimento respiratório: apenas um dos pulmões é responsável pela sua respiração. Ainda tem dificuldade de locomoção! É muito difícil levá-la para qualquer lugar, inclusive ao médico, quando não tem um veículo disponível!
Tenho curiosidade! Neste caso, cabe algum tipo de isenção na aquisição de veículos? Podem me ajudar a esclarecer esta dúvida?
Abraços
Vitor Barros
[email protected]
Caro Vitor,
Acho que sua avó se enquadraria no § 1º da lei acima mencionada:
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003).
Abraços
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Caro Deonísio,
Minha madrinha foi diagnosticada com Artrite Reumatóide (Artrose). Possui atestado médico detalhado sobre a doença e exames complementares positivos para fator reumatóide. O fato é que a doença reflete nas mãos, inchando as articulações das falanges e limitando a movimentação, sobretudo na mão direita. Ela está de atestado médico (licença médica do trabalho) desde Agosto/2007 e em sua última avaliação renovou por mais 60 dias seu afastamento. Ela é funcionária pública federal (Fiscal do Trabalho). Nesse sentido, trabalha dirigindo, vistando os estabelecimentos. Relata grande dificuldade de passar as marchas, sobretudo a ré de seu carro, só conseguindo por meio do uso de ambas as mãos. Assim sendo, deu entrada no exame médico do Detran/CE, objetivando isenção na compra de um veículo automático, visando a facilitação de seu deslocamento para consultas médicas, de fisoterapia e posteriormente retorno ao trabalho. Entretanto, como utiliza cronicamente corticóides, no dia do exame sua mão não estava tão edemaciada e o resultado do laudo foi habilitada para condução de veículos normais. No meu entendimento, se a isenção visa a melhoria de qualidade de vida dos pacientes, sobretudo sendo a artrite uma doença crônica incurável e progressiva, então direção hidráulica e veículo automático seriam adaptações NECESSÁRIAS para o caso concreto. Como deveremos proceder frente à esse laudo? Ela teria direito apenas ao IPI? Ela é condutora, mas a isenção de ICMS e IPVA depende do laudo do Detran, que foi negativo. Diga-se de passagem que os médicos que assinaram o laudo são todos oftalmologistas. Aguardo esclarecimentos. Obrigado e Um abraço.
Caro Deonisio,
Estamos tentando adquirir um veículo para ela, a fim de que facilite sua saída de casa e esta informação foi animadora.
Desculpe, sou leigo nisso! Você falou que acha que a minha Vó se encadraria no § 1º do artigo 1º da lei 8989/95. Quais seriam as isenções ? Por conta das limitações físicas ela não é condutora. No meu entendimento estaríamos isentos de IPI e IPVA, está correto?
No caso, gostaria de saber quais são os tramites para conseguirmos a isenção! Temos que fazer o que? Quais os documentos e onde devemos ir?
Agradeço os esclarecimentos!
Gostaria de registrar. Neste blog a gente encontra um serviço de assessoria jurídica importante para nós brasileiros que, em grande maioria, não temos o hábito de ficar por dentro de todos os direitos que as leis deste país nos garantem. É uma prática louvável!
Um abraço
Vitor Barros
Para o Vítor,
DIREITOS E ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
Quais são os Impostos?
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003.
Instrução Normativa – IN nº 607 de 05/01/2006 da Secretaria da Receita Federal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF
Lei 8.383, de 30/12/1991, e Decreto 2.219 de 02/05/1997.
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS
Decreto 14.876, de 12/03/1991. (cada Estado tem lei própria)
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA
Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003. (cada Estado tem lei própria).
QUEM PODE REQUERER
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
IPI
Documentos necessários: Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:
- Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui)
- Declaração de disponibilidade financeira. (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui). Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
- Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.
- Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
- CPF e RG do condutor.
- Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa ( ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
- Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site www.dataprev.gov.br.
ICMS
Documentos necessários: Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:
- Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1) Requerimento (anexo I da IN 607 de 05/01/2006 da Secretaria da Receita Federal), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
OBS: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 607/06, que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607/06, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
A) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
B) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBS: 1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL
- Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995.
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 607/06 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”.
Lei 10.690/2003 – Reabre o prazo para os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989 de 24 fevereiro de 1995, e dá outras providências.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA LEI 12.513 DE 29/12/2003. (cada Estado possui lei própria)
VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Documentação Necessária para Veículo 0 Km
- Cópia autenticada do CPF,RG do requerente;
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pela DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo (quando for o caso).
- Declaração do deficiente físico, de que não possui outro veículo com Isenção com firma reconhecida.
- Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
- Cópia Nota fiscal do Veículo (fabricante)
- Cópia do Cadastro, 1º emplacamento.
Documento Necessários para Veículos Usados
- Cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo)
- Cópia do CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pelo DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente as adaptações feitas no veículo com Isenção de IPVA.
-Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IOF. IPI. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência "motoristas" como também aos deficientes incapazes de dirigir. 2. Inteligência do art. 72 da Lei nº 8.383/91 (IOF) e do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/95 (IPI). 3. A expressão utilizada pela lei, ao referir-se a deficientes "incapazes de dirigir veículo convencional" teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo "convencional", sem adaptação. 4. Equivocada, portanto, a interpretação dada pelo Fisco, no sentido de que a expressão citada afastaria restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. 5. Não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos legais referidos - vedada pelo art. 111 do CTN - mas sim da verificação do real significado da norma, atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, asseverados repetidas vezes pela Constituição de 1988. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.017236-5, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/12/2003)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO ( LEI-8199/91 E DEC-458/92 ). Isenção aplicável a quem, como a impetrante, é portadora de deficiência física que impede a direção de automóveis convencionais. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 96.04.15090-1, Primeira Turma, Relator Gilson Dipp, DJ 03/06/1998)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006)
Acórdão Publicado
no D.J.U. de
26/04/2006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.024073-2/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : UIRAÇABA ABAETE SOLANO SARMANHO
ADVOGADO : Ascanio Azambuja Tofani
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2006.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.024073-2/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : UIRAÇABA ABAETE SOLANO SARMANHO
ADVOGADO : Ascanio Azambuja Tofani
RELATÓRIO
Uiraçaba Abaete Solano Sarmanho ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre produtos industrializados incidente sobre a aquisição de veículo para deficiente físico, pedido que foi indeferido na esfera administrativa.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 35).
Citada, a União apresentou contestação, sustentando que em decisão proferida pelo DETRAN, por meio de junta médica especial, o requerente foi considerado apto, com restrições, determinando apenas o uso de lentes corretivas. Aduziu que embora não tenham sido constatadas alterações no exame clínico do requerente, o serviço médico oficial não apontou qualquer outra restrição, além do uso obrigatório de lentes corretivas, o que não acarreta comprometimento da função física.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, declarando o direito do autor à isenção do IPI, conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 (com redação dada pela Lei nº 10.690/2003). Condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00. Custas na forma da lei.
Irresignada, apelou a União repisando os argumentos da contestação. Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.024073-2/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : UIRAÇABA ABAETE SOLANO SARMANHO
ADVOGADO : Ascanio Azambuja Tofani
VOTO
O requerente busca através da presente ação ordinária o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre produtos industrializados incidente sobre a aquisição de veículo para deficiente físico.
A Lei 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, determina no seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003):
(...)
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)"
Nessa esteira, foi editada pela Secretaria da Receita Federal a IN nº 442, de 12 de agosto de 2004, disciplinando a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. A Instrução Normativa, em seu artigo 3º, estabelece, in verbis:
"Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a ) s e r v i ç o p ú b l i c o d e saúde ; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
Seguindo esta linha, a Secretaria da Receita Federal editou a IN nº 496, de 19 de janeiro de 2005, alterando o art. 3 da IN nº 442/02, assim dispondo, in verbis:
"Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
" A r t . 3 º
.........................................................
.........................................................
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa."
II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa." (NR)"
Desta forma, cabe analisar a documentação juntada aos autos pelo requerente.
Para embasar seu pedido, o autor trouxe aos autos laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS, laudo de avaliação de deficiência física da Receita Federal (com atestado emitido por médico ortopedista indicando CID), atestado médico emitido por médico particular e edital de concurso público realizado para o Instituto Geral de Perícias - IGP/RS, no qual comprova ter ingressado no serviço público estadual ocupando vaga reservada a deficiente físico.
O laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS retrata, no campo destinado ao "Exame Clínico Geral", o seguinte (fl. 9):
"Amputação de falange distal de 2º dedo da mão direita, total do 3º dedo da mão esquerda e da falange média do 4º dedo da mão esquerda. Prótese total coxo-femural esquerda com alteração de marcha e mantendo movimento de flexo-extensão do tornozelo esq."
No laudo de avaliação destinado à Receita Federal, que acompanha atestado médico com informação do Código Internacional de Doenças - CID-10, traz a seguinte informação: CID-10 : M 17.3. Segundo o CID-10, o código M 17.3 trata-se de "outras gonartroses pós-traumática", gonartrose pós-traumática: SOE / unilateral.
O autor juntou aos autos, ainda, edital comprovando ter ingressado no serviço público estadual ocupando vaga reservada a deficiente físico, e laudo de ingresso, expedido pelo Departamento de Perícia Médica de Saúde do Trabalhador, vinculado à Secretaria da Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 15), onde consta: "apto conforme Lei nº 10.364/95". A Lei ordinária 10.364/95, dispõe sobre o ingresso dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul portadores de deficiências.
Frente aos documentos anexados aos autos, é cristalino que o requerente está albergado pela proteção concedida aos deficientes físicos. Cabe destacar, ainda, que existe laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado pelo Estado, conforme preconiza a legislação vigente.
Desta forma, não há o que reparar na sentença que julgou procedente o pedido do requerente, declarando seu direito à isenção de IPI, conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 (com redação dada pela Lei nº 10.690/03).
Isto posto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003
DOU de 17.6.2003
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................................
Parágrafo único. .........................................................
....................................................................................................
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)
Art. 2º A vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
....................................................................................................
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
V - (VETADO)
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006
DOU de 9.1.2006
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Retificada no DOU de 13/01/2006, Seção 1, pág. 32.
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, o art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;
IV – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e
V – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de cento e oitenta dias dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.
Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser pago.
Art. 11. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 12. O prazo de que trata o § 3º do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 4º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo , até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo mencionado no caput.
Art. 13. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, e Instrução Normativa SRF nº 496, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
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Processo
REsp 523971 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2003/0008527-7
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/10/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 28.03.2005 p. 239
RSTJ vol. 190 p. 235
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI -
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - ISENÇÃO
- EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado.
A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a
aquisição de veículo para sua locomoção.
A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi ditada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal".
Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00111
LEG:FED LEI:008989 ANO:1995
ART:00001 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10690/03)
LEG:FED LEI:010690 ANO:2003
Número do Recurso:
114895
Câmara:
TERCEIRA CÂMARA
Número do Processo:
10860.002609/97-52
Tipo do Recurso:
VOLUNTÁRIO
Matéria:
IPI
Recorrente:
AUTOLATINA BRASIL S/A
Recorrida/Interessado:
DRJ-CAMPINAS/SP
Data da Sessão:
18/06/2002 10:00:00
Relator:
Renato Scalco Isquierdo
Decisão:
ACÓRDÃO 203-08227
Resultado:
DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ementa:
IPI. ISENÇÃO. VEÍCULOS DESTINADOS A DEFICIENTES FÍSICOS. Reconhecido o direito à isenção prevista em lei específica, inclusive com a expedição do certificado, o eventual descumprimento de formalidades de menos importância não pode servir de fundamento para a exigência do tributo exonerado. Recurso provido.
Número do Recurso:
125524
Câmara:
PRIMEIRA CÂMARA
Número do Processo:
13832.000268/2002-71
Tipo do Recurso:
VOLUNTÁRIO
Matéria:
IPI
Recorrente:
ROBERTO ANTONIO GARCIA
Recorrida/Interessado:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Data da Sessão:
13/04/2005 09:00:00
Relator:
Rogério Gustavo Dreyer
Decisão:
ACÓRDÃO 201-78325
Resultado:
DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Texto da Decisão:
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva.
Inteiro Teor do Acórdão
- 201-78325.pdf
Ementa:
IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO. REQUISITOS. Até as alterações produzidas na Lei n° 8.989/95 pela Lei n° 10.690/2003, para que o deficiente físico pudesse se beneficiar da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor dois requisitos eram exigidos: deficiência física, devidamente demonstrada, que impossibilitasse a condução de automóvel comum e adaptação do veículo à sua deficiência. Estando presentes ambos os requisitos, garantido o direito à isenção. Recurso provido.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE
3 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 5183 de 03 de fevereiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DO IPI. AUTOMÓVEL PARA DEFICIENTE FÍSICO. A perda parcial da motricidade do membro superior direito, decorrente de severas deformidades estéticas e funcionais no punho e no polegar, com diminuição da força, justifica, atendidas as demais formalidades, o direito à isenção do IPI, na aquisição de automóvel de passageiros de fabricação nacional, equipado com câmbio automático.
Ano-calendário : 2004
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE
3 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 3669 de 30 de abril de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DO IPI. AUTOMÓVEL PARA DEFICIENTE FÍSICO. A necessidade de utilizar veículo equipado com direção hidráulica e câmbio automático/hidramático,justifica, atendidas as demais formalidades, o direito à isenção do IPI, na aquisição de automóvel de passageiros, ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, com os citados equipamentos.
Ano-calendário : 2004
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DO IPI. AUTOMÓVEL PARA DEFICIENTE FÍSICO. A perda parcial da motricidade do braço/ombro, decorrente de mastectomia radical da mama esquerda, justifica, atendidas as demais formalidades, o direito à isenção do IPI, na aquisição de automóvel de passageiros de fabricação nacional,equipado com direção hidráulica.
Ano-calendário : 2004
Abraços
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Para Barberi,
Se a sua mãe é cega, é claro que ela possui direito a compra de veículo com isenção do IPI, ICMS, IOF e IPVA. Se o imposto já foi pago, peça o reembolso dos valores pagos.
Abs.
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/
Dr. Deonisio Rocha , boa tarde
Minha prima tem Sindrome de Guillain Barré, pedimos o beneficio de auxilio doença ao INSS que foi negado por questões de carência, pelo tipo de doença acredito ser considerada uma doença grave e com isso isenta de carência, gostaria de uma orientação , pesquisei e ela não consta na lista da lei 8213/91 , tenho algum argumento juridico que possa utilizar para comprovar a gravidade da doença alegando que uma das consequencias da doença é a parasilia total reversivel . Agradeço a atenção
Sou do Estado da Paraíba e, conforme Decreto publicado ao final do ano de 2007, a isenção é só para os portadores de deficiência em membros inferiores.
Pesquisei mais um pouco e vi que o Estado do Rio Grande do Norte também mudou sua legislação em época parecida para só conceder a isenção do ICMS para quem fosse deficiente de membros inferiores (o texto parece CTRL+C, CTRL+V).
Acrescento que trabalho com uma pessoa que possui problemas crônicos em ambos os braços (artrose, etc, etc), vindo trabalhar várias vezes com uma tala. O curioso é que ele conseguiu o Laudo do Detran (como era de se esperar), recebeu a autorização da RF para isenção do IPI.
Porém, o próprio Estado da Paraíba, que deu o laudo por meio do Detran-PB, negou-lhe a isenção do ICMS e, como não podia mais esperar, comprou o carro mesmo assim.
Aliás, fui procurar um veículo para minha sogra, que tem estrangulamento do carpo em estado grave (tem um exame que acusa isto), e o vendedor informou que o Estado da Paraíba, dentre os 26 do Brasil "É O ÚNICO QUE NÃO ESTÁ CONCEDENDO ISENÇÃO DE ICMS".
Se alguém tiver alguma informação sobre o assunto, ou seja, se aplica-se apenas a deficiências em membros inferiores, favor postar.
segue link da legislação dos estados da Paraíba e do RN que limitam o direito.
PB:
http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/DECRETOS/ICMS/2007/28137/28137_2813707.html
RN:
http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/acess/pdf/dec19.661ret.pdf
Atenciosamente,
João Wagney
caro dionísio,
também sou do Estado da Paraíba e, aqui, recentemente, o Governo Estadual enumerou sessenta doenças cujos portadores podem, em princípio, serem agraciados com a isenção de ICMS. Ocorre que já sou beneficiário desta isenção desde 2006 e, quando da renovaçao do meu laudo, fui informado que a minha deficiencia não "dava mais direito à isenção, porque o CID não estava relacionado no ato do Governador".
Pergunto: como é possível eu ser considerado, por junta oficial do estado como "definitivamente impossibilitado de conduzir veículo convencional" no ano de 2006 e agora, em razão de uma listagem, minha doença não garantir a isenção? Esta enumeração não seria inconstitucional, por ofender a dignidade da pessoa humana? Ora, o Estado diz que sou deficiente físico e, anos após, sem qualquer perícia médica, mas com mera alteraçao legislativa, diz que minha doença não causa deficiência?!
COMO DEVO PROCEDER?
Aguardo sua abalizada opinião...
Respeitosamente,
Rodrigo Silva
Penso que a lei estadual é inconstitucional. Ela fere inclusive uma lei federal, porque ela é que regulamenta a isenção e não uma lei estadual. O máximo que a lei estadual poderia fazer seria regulamentar a lei federal, não podendo inovar, ou seja, restringir direitos.
Na minha opinião, vc deveria impetrar um mandado de segurança para lhe garantir o direito de aquisição do veículo com isenção do ICMS, inclusive pelo fato de anteriormente já ter sido incluído no programa e agora, sem qualquer alteração no seu estado físico, a SEF muda a relação das doenças de acordo com a própria conveniência da administração em prejuízo do contribuinte, como você.
Abraços
Deonisio Rocha
[email protected]
http://drdeonisiorocha.blogspot.com/