Boa tarde, tetarei abordar alguns aspectos legais, onde poderá ajudar orientar e responder algumas questão aludidas.
A nossa Constituição prevê: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, restrinfigir o direito de visita ao pai ou até mesmo aos avós paternos, além de estar violando uma norma constitucional, está sem dúvida restringindo um direto da criança, pois esta com o passar dos anos, poderá se volta contra a mãe.
Ainda, estabelece a lei 6515/77 (lei do divórcio) em seu artigo 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão vistá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Dessa forma, não é só um direito dos pais em visitá-los, tê-los em sua companhia, como também um direito e dever de fiscalizar se estão sendo bem cuidados, se está sendo dado boa educação, o ambiente em que a criança convive, etc.
E também não é justificável dizer ou querer impedir que a criança fique com avós, tios, etc, quando está no dirteito de visitas do pai, pois sem dúvida, a mãe também deixa seu filho com os avós maternos, tios, amigos, as vezes para trabalhar, ora para estudar ou até mesmo para o bem estar da própria criança, qual já foi dito que tem o direito de se intergir em família.
O direito de vista é fixado de acordo com a conveniência dos pais, mas isso sendo impossível como via de regra o é, o juiz acaba por fixar em fins de semana alternados, metade das férias, aniversário do pai, feriados alternados e etc, inclusive com direito de pernoitar, salvo situações que tornem impossível ou prejudicial a criança, como por exemplo, recem nascido que dependa de amamentação....
O fato do pai pagar ou não pensão, não lhe tira o direito de visitas, pois repito, esse também é um direito da criança.
A pensão alimentícia, quanto a regulamentação de visitas, poderá ser requerida ao juiz. Quem não tem condições de pagar um advogado, procure a Defensoria Pública de sua cidade, Casa do Advogado, Promotoria.
Quando já ocorreu uma ordem judicial e mesmo assim o genitor(a) que está com a guarda da criança, se nega em deixar o outro exercer seu direito de visitas, até poderia acionar a polícia, registrar um B.O., contudo, é de se ter cautela, principalmente quanto a chamar a polícia, pois nesse caso, como no dito popular, arma-se o maior barraco, e quem acaba sempre sofrendo mais, com certeza é a criança.
Procure sempre entrar em um acordo, sempre visando o bem estar físico e mental de seus filhos, o qual este não teve culpa pelo fato de não ter dado certo o relacionamento amoroso dos pais. Sendo assim, procure informar o juiz, o qual irá advertir a mãe ou o pai que está descumprindo a ordem judicial, até mesmo, porque isso poderá ser alegado em uma possível ação de modificação de guarda.
Espero ter colaborado com as perguntas.
Att. Marcio Roque