Gostaria que alguém me enviasse um modelo de termo de renúncia de Herança em favor do monte, ou seja Renúncia Abdicativa , para fins de inventario extra judicial. Eu havia feito a renuncia no esboço da partilha , mas a SEFMG exige que seja feito separadamente. Muito Obrigada. Abraços

Respostas

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    Marcelo- Brasília Sexta, 21 de janeiro de 2011, 18h42min

    Caro Dr. Antônio,

    Quero muito saber se é possível a transferência da herança herdade por meu pai.

    Ao todo são 12 irmãos. Um desses irmãos, antes mesmo do inventario ser aberto, comprou a terra de outros 4 irmãos.Após o falecimento do de cujos, este irnão que comprou a terra de 4 irmãos, mediu a terra sem o consentimento dos outros irmãos,ficando com a parte mais valorizada, o que esta causando uma guerra entre eles.

    Tenho várias dúvidas.

    1) Posso assumir o papel de herdeiro,ou seja, tomar o lugar do meu pai,que é herdeiro legitimo, para que eu o represente?Se possivel, como ? Por meio de qual instumento?
    2)Tem que haver o consentimento de todos os irmãos para medir a terra?
    3)O que fazer para que a parte de terra mais valorizada seja em comum aos irmãos?
    4)É possível antes de aberto o espolio ou morte do de cujos, um dos irmãos comprar parte do outro irmão?
    5)Também há um fato atipico nessa historia.Uma das herdeiras, que é adotada, ja herdou terra da mãe biologica, já falecida.Podera receber novamente herança?
    6)Existe um rol de preferencia na venda da terra?

    Desde já grato.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 21 de janeiro de 2011, 19h29min

    Caro Dr. Antônio,

    Quero muito saber se é possível a transferência da herança herdade por meu pai.

    Ao todo são 12 irmãos. Um desses irmãos, antes mesmo do inventario ser aberto, comprou a terra de outros 4 irmãos.Após o falecimento do de cujos, este irnão que comprou a terra de 4 irmãos, mediu a terra sem o consentimento dos outros irmãos,ficando com a parte mais valorizada, o que esta causando uma guerra entre eles.

    Tenho várias dúvidas.

    1) Posso assumir o papel de herdeiro,ou seja, tomar o lugar do meu pai,que é herdeiro legitimo, para que eu o represente?Se possivel, como ? Por meio de qual instumento?

    R- Se o seu genitor é o herdeiro, ele é o único legitimado parta ir a juízo, por outro lado, poderá representar o herdeiro se o referido outorgar procuração pública para você com os poderes especifico para tal, inclusive poderes de constituir advogado.





    2)Tem que haver o consentimento de todos os irmãos para medir a terra?



    R- Qualquer um que tenha a posse pode medir a terra. Para entrar em propriedade de qualquer pessoa que tenha posse do local é necessário autorização deste, ainda que o pretendente seja um herdeiro ou proprietário, isso sob pena de invasão de propriedade.


    3)O que fazer para que a parte de terra mais valorizada seja em comum aos irmãos?


    R - Tudo legalmente só poderá ocorrer dentro dos autos de inventário, ou através de partilha amigavel ou atraves do partidor judicial. Tudo dividido fora dos autos, digo, sem autorização do magistrado é irregular, portanto, ineficaz e passivel de anulação.



    4)É possível antes de aberto o espolio ou morte do de cujos, um dos irmãos comprar parte do outro irmão?

    R- Legalmente, não, uma vez que os bens do espólio é conciderado por força da lei um bem indivisivel até ulterior partilha homologada ou julgada por sentença judicial.


    5)Também há um fato atipico nessa historia.Uma das herdeiras, que é adotada, ja herdou terra da mãe biologica, já falecida.Podera receber novamente herança?

    R- Irrelevante o casa da irmã ser adotada e já ter recebido herança de outro genitor anterior, segundo a constituição federal não existe diferença material nem formal entre irmão adotado, unilateral, bilateral, de incubadeira ou qualquer outro meio possível.




    6)Existe um rol de preferencia na venda da terra?

    R- Todos podem comprar e oferecerem aos outros herdeiros a tanto por quanto dentro do inventário com autorização do magistrado e após a partilha na forma da lei. Se existir meeira por ter maior percentual a lei lhe confere preferencia na auqisição de percentual dos outros comunheiros.

    Desde já grato.

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    Scobar Sábado, 21 de maio de 2011, 15h34min

    Prezado Dr. Antonio,

    um inventário foi encerrado há mais de 15 anos. Descobre-se um valor em dinheiro preso numa conta. Todos os filhos concordam em renunciar em favor da mãe, esposa do falecido. Tenho procuração assinada pela mãe, pois pretendo desarquivar o arrolamento original e fazer a sobrepartilha, correto?

    Após, posso simplesmente elaborar o termo de renúncia em favor da mãe, a ser juntado com a inicial, com nome e assinatura dos filhos e suas esposas? A assinatura deles basta? Junto cópia de RG e certidão de casamento de todos, ou só dos casados em comunhão total, ou basta o termo em si?

    Agradeço desde já!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 21 de maio de 2011, 15h49min

    Boa tarde!!!! Direi sobre o tema:




    Prezado Dr. Antonio,

    um inventário foi encerrado há mais de 15 anos. Descobre-se um valor em dinheiro preso numa conta. Todos os filhos concordam em renunciar em favor da mãe, esposa do falecido. Tenho procuração assinada pela mãe, pois pretendo desarquivar o arrolamento original e fazer a sobrepartilha, correto?


    R- Bom, o correto é a sobrepartilha, por outro lado, opino: desarquivar o inventário é requer com o fundamento do princípio da economia processual diretamente no inventário tal pretensão, isso por umna simples petição. Havendo recusa do juízo seguir o procedimento apontado no eventual despacho do juízo.




    Após, posso simplesmente elaborar o termo de renúncia em favor da mãe, a ser juntado com a inicial, com nome e assinatura dos filhos e suas esposas?

    R- Inicialmente trata-se obrigatoriamente, neste momento de renúnica translativa (doação). Efeuar a declaração formal assinada pelo doador e cônjuge, e por fim requer lavrar a termo em cartório, ou seja, o juízo mandará CONFIRMAR ASSINADO O termo em CARTORIO


    A assinatura deles basta? Junto cópia de RG e certidão de casamento de todos, ou só dos casados em comunhão total, ou basta o termo em si?

    r- OS CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, TAMBÉM.


    Cordial abraço.

    Adv. Antonio Gomes.

    Agradeço desde já!

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    Scobar Sábado, 21 de maio de 2011, 21h38min

    "R- Inicialmente trata-se obrigatoriamente, neste momento de renúnica translativa (doação). Efetuar a declaração formal assinada pelo doador e cônjuge, e por fim requer lavrar a termo em cartório, ou seja, o juízo mandará CONFIRMAR ASSINADO O termo em CARTORIO"

    Desculpe a ignorância, mas "lavrar o termo em cartório"? Isso exigiria levar/reunir os irmãos (herdeiros que renunciarão) em um cartório? Porque, assim, eles estão dispostos a renunciar em favor da mãe, e até consigo a rápida assinatura deles num termo e tal... mas levá-los a cartório por uma mísera quantia presa?!

    De qualquer forma, agradeço muito a ajuda!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 21 de maio de 2011, 23h44min

    Boa noite. Passarei a complementar a nova solicitação:

    Scobar
    21/05/2011 21:38
    "R- Inicialmente trata-se obrigatoriamente, neste momento de renúnica translativa (doação). Efetuar a declaração formal assinada pelo doador e cônjuge, e por fim requer lavrar a termo em cartório, ou seja, o juízo mandará CONFIRMAR ASSINADO O termo em CARTORIO"

    Desculpe a ignorância,

    R - perdoado.

    mas "lavrar o termo em cartório"? Isso exigiria levar/reunir os irmãos (herdeiros que renunciarão) em um cartório?

    R- Sim.


    Porque, assim, eles estão dispostos a renunciar em favor da mãe, e até consigo a rápida assinatura deles num termo e tal... mas levá-los a cartório por uma mísera quantia presa?!


    R- Estou apenas lhe dizendo o direito no caso concreto, para tanto, se for realizada a renúncia translativa em cartório de notas a lei dispensa lavrar a termo em juízo.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

    De qualquer forma, agradeço muito a ajuda!

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    Valeria carvalho Segunda, 20 de junho de 2011, 17h20min

    Boa tarde Dr. Antônio,

    Bom, estou advogando há muito pouco tempo e ainda não sei como orientar minha cliente na situação descrita abaixo:

    Minha cliente (71 anos) residiu com sua mãe, por mais de 20 anos, e que foi a unica filha que cuidou dela até seu falecimento recentemente. Em declaração de última vontade a falecida declarou que seria da vontade da mesma que o único bem (o apartamento) ficaria para minha cliente. Mas a referida declaração, mesmo com as assinaturas de 03 testemunhas, nunca foi levada a cartório.

    A falecida, deixou duas filhas. Minha cliente informa que antes do falecimento de sua mãe sua irmã informou que renunciaria o único bem em favor daquela, pois esta já tem outros imóveis.

    A minha dúvida é o seguinte:

    É necessário que a abertura do inventário para a renúncia do bem?
    Se não, basta fazer uma renúncia por escritura pública?
    Se possível, depois da renuncia por escritura pública, basta a minha cliente guardar a referida declaração, para apresentar em futuro inventário?
    E se a irmã der prá trás, agora que a mãe faleceu, pode ela, ao abrir o inventário, apresentar a referida declaração, sem que tenha levado a cartório?
    Esta declaração tem algum peso para que o juiz entenda que era da vontade da falecida que o imóvel ficasse para minha cliente?
    O senhor tem algum modelo de renúncia?

    Obrigada

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 20 de junho de 2011, 19h45min

    Olá colega!!! Direi sobre o tema:


    Boa tarde Dr. Antônio,

    Bom, estou advogando há muito pouco tempo e ainda não sei como orientar minha cliente na situação descrita abaixo:

    Minha cliente (71 anos) residiu com sua mãe, por mais de 20 anos, e que foi a unica filha que cuidou dela até seu falecimento recentemente. Em declaração de última vontade a falecida declarou que seria da vontade da mesma que o único bem (o apartamento) ficaria para minha cliente. Mas a referida declaração, mesmo com as assinaturas de 03 testemunhas, nunca foi levada a cartório.


    r- Se assinada, tudo bem, eis que se trata de um testamento particular, na forma da lei.



    A falecida, deixou duas filhas. Minha cliente informa que antes do falecimento de sua mãe sua irmã informou que renunciaria o único bem em favor daquela, pois esta já tem outros imóveis.

    A minha dúvida é o seguinte:

    É necessário que a abertura do inventário para a renúncia do bem?


    R- Sim, é obrigatório apresentar o testamento e abrir o inventário.



    Se não, basta fazer uma renúncia por escritura pública?


    R- Vedado tal pretensão. Renúncia é apenas um dos atos que pode ser praticado dentro do inventário ou por escritura pública para ser levado depois para o inventário.

    Se possível, depois da renuncia por escritura pública, basta a minha cliente guardar a referida declaração, para apresentar em futuro inventário?


    R- Não. Ler o código civil e o de processo civil - respectivamente capitulo do direito das sucessões e do inventário.



    E se a irmã der prá trás, agora que a mãe faleceu, pode ela, ao abrir o inventário, apresentar a referida declaração, sem que tenha levado a cartório?


    R- É um testamento particular, válido até a sua parte disponivel do monte mor.



    Esta declaração tem algum peso para que o juiz entenda que era da vontade da falecida que o imóvel ficasse para minha cliente?

    R- O magistrado cumpre e faz cumprir a lei. Ler sobre testamento particular no código civil e processo civil.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes


    O senhor tem algum modelo de renúncia

    R- Sobre modelos não reconheço suas existências, eis que trabalho narrando os fatos.

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    H

    Hilary Quarta, 29 de junho de 2011, 11h23min

    Minha avó tem quatro filhos fora minha mãe e são todos casados, ela possui um terreno e um apartamento, ainda em vida ela quer doar o terreno a minha mãe e minha mãe renunciara ao direito de herança sobre o apartamento.Como minha mãe deve proceder?
    Minha mãe deve fazer uma renuncia abdicativa de herança? Um termo de cessão de herança? E minha avó uma carta de doação do terreno para minha mãe? e os filhos juntamente com seus cônjuges assinarem?


    Se possivel gostaria de saber como é o modelos para uma renuncia abdicativa de herança nesse caso.
    grata,

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de junho de 2011, 18h41min

    Não existe herança de pessaos vivas. Se pretende doar simplesmente ou doar como adiantamento de herança, procurar um cartório de notas para lavrar a competente escritura pública de doação.

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    Graziele - adv Quarta, 20 de julho de 2011, 11h05min

    Dr. Antonio,

    Primeiro agradeço os esclarecimentos aqui prestados!
    Segundo, tenho uma dúvida...

    Sou advogada iniciante e tenho um caso a resolver e não sei se estou fazendo corretamente. Veja.

    Um senhor faleceu sem deixar bens e deixou 5 filhos e esposa (separada de fato há mais de 10 anos), a esposa não quis aceitar a pensão por morte no INSS, contudo, há resíduos dos valores da aposentadoria deixado por esse senhor.

    Para realizar o levantamento destes valores há necessidade de alvará judicial. Eis aí minha dúvida:
    1) vou fazer o alvará em nome de uma das filhas (aquela que cuidou do pai nos últimos anos de vida)
    2) os demais filhos e ex-esposa devem fazer renúncia do valor? Essa renúncia tem que ser feita por escritura pública? Ou por instrumento particular? Se particular, há necessidade de reconhecer firma dos renunciantes e testemunhas?

    Desde já agradeço!

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    G

    Graziele - adv Quarta, 20 de julho de 2011, 11h19min

    Dr. Antônio,

    Aliás, existe outra forma para que estes irmãos renunciem este valor?
    Posso colocar todos no polo ativo da ação?
    Ou existe alguma forma mais simples para propor este alvará?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 20 de julho de 2011, 12h24min

    Olá!!!

    Trata-se de ausência de litigio, incapaz e menores, sendo assim, um simples procedimento extrajudcial resolve a questão. A minuta irá narrar o caso daos renunciantes e no dia todos comparecem para lavrar a Estritura, ou através de seus procuradores especificamente constituído na forma da lei (instrumernto público).

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    G

    Graziele - adv Quarta, 20 de julho de 2011, 12h39min

    Obrigada, Doutor...

    Acho que não me expressei bem, na verdade acredito que não seja propriamente uma "renúncia", mas sim uma simples declaração de anuência que os irmãos firmam autorizando que uma das irmãs faça o levantamento dos resíduos...

    Esta simples declaração não basta?
    Há necessidade de escritura pública?

    O alvará judicial é necessário, é fato, já que o INSS só libera os valores retidos através da autorização judicial.

    Assim, na inicial devo mencionar os irmãos (herdeiros) e eles firmam declaração de concordância que uma das irmãs faça o levantamento em seu nome.

    E esta é a dúvida, esta declaração de concordância/anuência deve ser pública? Ou sendo particular, deve-se reconhecer firma?

    Obrigada!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 20 de julho de 2011, 14h31min

    Obrigada, Doutor...

    Acho que não me expressei bem, na verdade acredito que não seja propriamente uma "renúncia", mas sim uma simples declaração de anuência que os irmãos firmam autorizando que uma das irmãs faça o levantamento dos resíduos...

    Esta simples declaração não basta?

    Sim.

    Há necessidade de escritura pública?

    Não. Basta lavrar a termos nos autos.

    O alvará judicial é necessário, é fato, já que o INSS só libera os valores retidos através da autorização judicial.

    Assim, na inicial devo mencionar os irmãos (herdeiros) e eles firmam declaração de concordância que uma das irmãs faça o levantamento em seu nome.

    E esta é a dúvida, esta declaração de concordância/anuência deve ser pública? Ou sendo particular, deve-se reconhecer firma?


    Qualificar todos os herdeiros no polo ativo e informar na petição a renúncia expressa de tais herdeiros, e juntntar nos autos a declaração de renúncia deles (simples declaração sem reconhecimentop de firma), para tanto requer lavrar a termo, ou seja, em determinado momento dos autos o juiz determinará que eles assine perante o escrevente da vara o termo de renúnica digitádo pelo cartório do juízo.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.




    Obrigada!

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    Graziele - adv Quarta, 20 de julho de 2011, 20h21min

    Muito obrigada, Dr. Antônio. Seus apontamentos vão me ajudar muito!!

    Obrigada!

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    Graziele - adv Quinta, 21 de julho de 2011, 15h20min

    Dr. Antônio,

    Aproveitando de sua bondade...
    Sei que este não é o assunto deste tópico, mas está relacionado a sucessões também

    No caso de uma pessoa viúva que falece de deixa 3 filhos (2 casados e um solteiro), seu inventário será feito com o quinhão que lhe restou (50% deixados pela esposa-falecida)? Ou com 100% do patrimônio?

    Neste caso, o pagamento do ITCMD vai incidir somente nos 50% do patrimônio que é o montante que era desta pessoa ou sobre todo o patrimônio?

    Quais as certidões necessárias para a abertura do inventário judicial?
    - Negativas das fazendas municipal, estadual e federal?

    Há necessidade da certidão da ausência de testamento? Ou apenas a afirmação de que o de cujus não deixou testamento já basta?

    No caso, a partilha a ser feita é de 100% do patrimônio - deixou apenas um imóvel - ou apenas do quinhão que era dele?

    Desculpe tantos questionamentos, mas estou começando agora a advogar e essas situações são novidades pra mim!!

    Agradeço sua atenção!!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de julho de 2011, 15h50min

    Ok, vamos aos fatos. Observo, após verificado os pressupostos pode ser o caso de inventário sucessivo extrajudcial. Vamos aos fatos:



    Dr. Antônio,

    Aproveitando de sua bondade...
    Sei que este não é o assunto deste tópico, mas está relacionado a sucessões também

    No caso de uma pessoa viúva que falece de deixa 3 filhos (2 casados e um solteiro), seu inventário será feito com o quinhão que lhe restou (50% deixados pela esposa-falecida)? Ou com 100% do patrimônio?

    R- Obrigatório o inventário sucessivo, digo, do primeiro e do último cônjuge falecido.



    Neste caso, o pagamento do ITCMD vai incidir somente nos 50% do patrimônio que é o montante que era desta pessoa ou sobre todo o patrimônio?

    R- Dois inventários, dois impostos ITD, no total sobre 100% do imóvel.



    Quais as certidões necessárias para a abertura do inventário judicial?


    R- pessoais dos falecidos, dos imóveis e distribuidores ( verificar detalhes no quadro de aviso da secretaria da receita estadual ou em qualquer cartório de nota)

    - Negativas das fazendas municipal, estadual e federal?

    R- Também.

    Há necessidade da certidão da ausência de testamento? Ou apenas a afirmação de que o de cujus não deixou testamento já basta?

    R- certidão do 5 e 6 diastribuidor se no rio de janeiro, em outro local não sei informar.



    No caso, a partilha a ser feita é de 100% do patrimônio - deixou apenas um imóvel - ou apenas do quinhão que era dele?


    R- Como afirmei, inventário conjunto, portanto, 100%.



    Desculpe tantos questionamentos, mas estou começando agora a advogar e essas situações são novidades pra mim!!

    Agradeço sua atenção!!

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    Graziele - adv Quinta, 21 de julho de 2011, 16h27min

    Ok.
    E se no caso, o imóvel estivesse em usufruto para o viúvo?
    Há necessidade, ainda assim, da abertura de inventário sucessivo?

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    Graziele - adv Quinta, 21 de julho de 2011, 17h05min

    Dr. Antônio,

    A hipótese de inventário sucessivo é o previsto no art. 1043 do CPC?
    No caso que eu mencionei o primeiro inventário foi aberto em 2004 e já foi feita a partilha. Ainda assim é um inventário sucessivo?

    Se não, é necessário distribuir por dependência?

    Como proceder neste caso?

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