Gostaria que alguém me enviasse um modelo de termo de renúncia de Herança em favor do monte, ou seja Renúncia Abdicativa , para fins de inventario extra judicial. Eu havia feito a renuncia no esboço da partilha , mas a SEFMG exige que seja feito separadamente. Muito Obrigada. Abraços

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de julho de 2012, 14h48min

    Boa tarde!!!


    Não conheço ou não lembro dos fatos. Venha os fatos integralmente narrados, após passarei a dizer o direito no caso concreto.


    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857

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    RD Quinta, 12 de julho de 2012, 14h48min

    Boa tarde Dr. Antonio,
    Segue cópia do questionamento a que me referi:

    M. Rodrigo

    05/01/2012 13:42
    Desulpa, acho q entrou 2 vezes minha pergunta...

    Eu sou filho e quero me desherdar dos pais ainda vivos, tem com?

    (aí na proxima vez que me ameaçarem eu jogo o papel na mes pra dizer,
    isso aqui que voces querem fazer? eu já fiz!)

    vai ser show!

    esse povinho pq tem uma ou 2 fazenda achar q pode fazer o que quer com os outros, eu hein tô fora, eu escrevo minha história.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 13 de julho de 2012, 1h06min

    DESERDAÇÃO



    Trata-se da exclusão dos herdeiros necessários feita pelo autor da herança tendo em vista o fato de que esse herdeiro praticou um ato reprovável definido em lei. Essa manifestação da vontade tem que ser feita por testamento, onde existirá a declaração expressa da causa.

    O indigno pode ser o herdeiro necessário e testamentário. Diferente do deserdado que só pode ser herdeiro necessário. O herdeiro necessário tem a garantia legal de receber a parte indisponível da herança, para não recebê-la, tem que ser indigno ou deserdado. Já na deserdação autor da herança diz que não quer que tal pessoa receba herança. Tem que ser feita, obrigatoriamente, através de testamento. Deve constar a causa da deserdação, que deve ser um ato reprovável e a lei tem que permitir a deserdação. A

    Deserdação é pena, portanto, depende de ação, de sentença, como a Ação Declaratória de Deserdação, cuja inicial deve ser instruída com o testamento. O ônus da prova da causa da deserdação é do autor da ação, porque ao testador cabe tão somente indicá-la e dizer que quer deserdar a pessoa. Um exemplo: Ao autor da herança basta dizer "Deserdo meu filho X porque tentou contra minha vida". Se o autor da ação não provar a causa da deserdação, ou seja, não provar a tentativa de homicídio, o herdeiro não perde seus direitos.

    Autor da ação declaratória de deserdação pode ser qualquer pessoa interessada na exclusão.
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    Podemos ver o artigo do Código de Processo Civil:



    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.



    CAUSAS QUE A LEI PERMITE A DESERDAÇÃO – são dois grupos:



    Todos os motivos da indignidade servem como causa da deserdação.
    Art. 1962 e 1963 – são as causas particulares de deserdação.



    CAUSAS QUE DESERDAM A DESCENDÊNCIA – ascendente deserdando seu descendente.



    Ofensa física – genericamente é qualquer lesão no corpo da pessoa (ex.: um tapa) – QUALQUER OFENSA FÍSICA é motivo de deserdação – dolosa ou culposa, tentada ou consumada (independentemente de ação penal).
    Injúria grave – aqui, diferente da indignidade, não precisa de ação penal, basta a injúria.
    Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (esposa ou companheiro) = relações sexuais – o ato de deserdação quem comete é o filho, quem deserda é o pai. Assim, se o filho transar com a própria mãe ou com a mulher de seu avô, não há a causa para deserdar.
    Desamparo do ascendente em grave enfermidade ou alienação mental – amparo aqui é financeiro, emocional, espiritual, etc.
    Mas, e no caso de alienado mental, como deserdar? O alienado mental não tem capacidade civil. Testamento é ato personalíssimo, portanto, o curador ou procurador não pode fazê-lo pelo autor da herança. Se o alienado testar, é nulo o testamento. Então, essa hipótese só haverá no caso de ex-louco. Agora, p.ex., o pródigo pode testar porque tem a capacidade civil, só não pode gastar.



    CAUSAS QUE DESERDAM A ASCENDÊNCIA – aqui, é o filho que deserda o pai, ou o neto que deserda o avô, p.ex.

    Ofensa física – qualquer uma.
    Injúria grave – basta haver a injúria e esta ser grave.
    Relações ilícitas com a mulher ou com o marido (companheira ou companheiro) do filho ou do neto.
    Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade – filho deserdando pai, e neto deserdando avô.





    NÃO TEM CAUSAS PARA DESERDAR O CÔNJUGE DE FORMA PARTICULAR – este só poderá ser deserdado pelos motivos da indignidade.



    O prazo para provar a causa da deserdação é de 04 anos da abertura do testamento ≠ da indignidade, que o prazo começa com a morte.



    Todos os efeitos da indignidade aplicam-se à deserdação.

    Fonte:http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/deserdacao-3738989.html

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    Filipe_1 Terça, 14 de agosto de 2012, 13h03min

    Dr. Antonio, estou com o seguinte caso em mãos, se puder me ajudar ficarei muito grato. O Sr. Beltrano morreu há 6 anos deixando viúva e 2 filhos. O único bem em nome do de cujus era uma residência na qual permaneceu vivendo sua esposa que, por sua vez, nunca realizou o inventário e, portanto, não transferiu o imóvel para o seu nome. Ocorre que há um ano a viúva vendeu o imóvel, porém, como este não está registrado em seu nome, não teve como transferir a propriedade do mesmo para o adquirente. Como todos os herdeiros do Sr. Beltrano estão de acordo, pensei em requerer o inventário administrativo, momento em que os filhos do de cujus renunciariam ao seu quinhão sobre o imóvel em favor do monte e, com isso, realizaria a adjudicação do imóvel em nome da viúva, faria o registro no cartório de imóveis e depois realizaria a transcrição em nome do adquirente. Diante dessa situação, gostaria de saber se esse é realmente o procedimento correto, e como funciona a questão da multa a ser paga sobre o ITCMD em razão da realização do inventário após os 60 dias de que trata o art. 983 do CPC. Desde já lhe agradeço, bem como a todos que se propuserem a me ajudar.

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    Carlos A Oliveira Terça, 21 de agosto de 2012, 21h45min

    Prezado Dr. Antonio, gostaria de ajuda para elucidação de um caso de inventário. O pai faleceu primeiro a 8 anos atras, depois a mae a 5 anos. Acontece que até o momento não foi feito o inventario dos bens deixados por ambos (Uma casa e um carro). Os pais deixaram 4 filhos:
    1 - Uma casada que não tem interesse nenhum nos bens;
    2 - Outra solteira que sempre morou na casa com o irmao adotado, menor de idade (16 anos);
    3 - O menor de idade - 16 anos;
    4 - E o ultimo irmao nao abre mao de sua parte da herança, está separado e deseja de qualquer forma a venda do imovel e do carro para que tenha sua parte do dinheiro.

    Acontece que as duas irmas nao querem vender a casa e sim deixa-la para o irmao menor de idade. Porem, a casa atualmente possui uma divida de IPTU deixada pelos pais no valor de R$ 9.000,00. O que fazer?
    Primeiro resolver a situaçao junto a prefeitura?
    Depois providenciar o inventario e o irmao menor de idade (na verdade atraves de suas duas irmas) efetuar o pagamento em dinheiro da parte do irmao que deseja sua herança?
    Desde já agradeço pela atenção e lhe parabenizo pela iniciativa.
    Att.

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    dfj Terça, 11 de setembro de 2012, 15h37min

    Dr. antonio

    a avó do meu cliente morreu em 2003 e deixou testamento, ele com 50% e a mãe dele com 50%, posso fazer a renuncia translativa dela em favor dele, e mesmo após a renucia, tem que fazer o arrolamento sumario no judiciario

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    ack Segunda, 15 de outubro de 2012, 22h01min

    Prezado Dr. Antônio.

    Estou com o seguinte caso: Trata-se de um processo de inventário judicial acerca de um único bem imóvel. O inventariado (de cujus) deixou esposa (meeira) e 4 filhos, todos maiores e capazes. Destes 4 filhos, 3 renunciaram a favor do monte-mor (renúncia abdicativa) através de escritura pública lavrada em cartório de notas após o falecimento do "de cujus". Ao ser ajuizado o processo de inventário, a inicial foi instruída com os documentos necessários, inclusive com a escritura pública de renúncia abdicativa de herança. Ao despachar a inicial, o juiz ordenou ao escrivão que fosse lavrado e expedido termo de renúncia.

    Não entendi muito bem, por isso pergunto: No caso em questão, como a renúncia já foi realizada através de instrumento público (escritura lavrada em cartório de notas) e tal documento já foi instruído com a inicial, há a necessidade do juiz ordenar a expedição de outro termo? Não seria o caso do magistrado apenas homologar a renúncia?

    O próprio CC/02 em seu art. 1806 diz que "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público OU termo judicial." Ou seja, a lei determina que seja de um jeito OU outro, não necessariamente os dois. Entendo que, se já houve a renúncia por instrumento público, não há a necessidade do magistrado ordenar a expedição de um outro termo nos autos, certo?! O que devo fazer? Informar ao juiz acerca do seu equívoco, dizendo que o termo lavrado em cartório (escritura pública) já foi juntado nos autos? Com todo respeito, mas, acho que o juiz "viajou na maionese". rs.

    Desde já agradeço.

    Alexandre

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    Poliana Lolita Quarta, 09 de janeiro de 2013, 18h56min

    Assinei um termo de renuncia no final do inventario e me arrependi, daí acompanhando o processo vi a seguinte determinação e não entendi
    "Os bens foram partilhados de forma diferenciada e, ao mesmo tempo, pretendem alguns herdeiros renunciar em favor da meeira. Primeiramente, deve-se esclarecer que não constou da partilha os saldos relativos às contas bancárias e título de capitalização em nome do falecido. Ademais, a renúncia deve ser formalizada por Escritura Pública ou termo judicial. Assim, os herdeiros e meeira devem estabelecer se a partilha será efetivada nos moldes apresentados às fls. 201/207 ou se será formalizada renúncia. Desde já esclareço que a renúncia em favor de pessoa determinada fará incidir imposto de transmissão por se configurar em verdadeira doação. "
    Me parece que a renuncia não foi concluída, poderia me esclarecer e orientar tendo em vista que não quero mais renunciar minha parte da herança.

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    Marli S. Segunda, 28 de janeiro de 2013, 20h56min

    Dr. Antonio, gostaria de tirar uma duvida sobre inventário extra judicial, estou em inicio de carreira e as vezes fico em duvida, esses foruns nos ajudam e muito.
    Terminei e minuta de inventário extra judicial, gerei a guia de ITCMD e quando fui dar entrada um dos herdeiros resolveu renunciar a herança. Minha dúvida: posso fazer a renuncia mesmo depois de ter gerado a guia de ITCMD? Caso positivo, tenho que fazer a ratificação? O vencimento da guia é 04/02.
    Obrigada.
    Marli

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    ARD Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 10h18min

    Dr. Antonio Gomes gostaria de tirar uma dúvida com o Sr. Em um inventário em que são 5 herdeiros, três deles não querem a herança e vão renunciar. Em um inventário judicial a renuncia pode ser feita por termo nos próprios autos ? Ou tem que ser por escritura pública ? E no caso de inventário extra-judicial pode ser feita a renuncia nos próprios autos ? Ou tem que ser necessariamente por escritura pública ? A renuncia seria em favor do monte mor. Uma outra dúvida é a respeito da incidência do imposto nesse caso. Nesse caso em sua opinião seria mais interessante fazer o inventário judicial ou extra-judicial.
    No aguardo da sua resposta. Obrigado. Att.

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    Marcos SL Terça, 09 de abril de 2013, 11h51min

    Dr. Antonio Gomes, bom dia

    Minha tia faleceu recentemente, ela não deixou nenhum filho biológico. Ela tinha como companhia um garoto, que acolheu ainda criança para criar, o garoto não é registrado no nome dela, adotou informalmente e o tinha como filho (uma pratica comum na região onde ela morava). Não deixou testamento ou qualquer documento em vida sobre herança ou herdeiros. Esse garoto já tem 18 anos completos.

    Minha tia (falecida) tem irmãos e de comum acordo esses irmãos consideram como único e legítimo herdeiro esse garoto que minha tia criou desde bebe.

    Eles querem saber como proceder para assegurar esse direito ao rapaz. Querem deixar a casa no nome do garoto assim como os bens que tem na casa.

    OBS: Por ser um município muito pequeno, onde todos se conhecem, tanto as autoridades como a população em geral são sabedores que minha tia tinha o rapaz como filho.

    Desde já agradeço pelo esclarecimento.

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    Saulo S. Quinta, 02 de maio de 2013, 9h15min

    Minha mãe (76 anos) tomou um golpe da imobiliária, estou tentando reverter através de interdição. Antes da venda, doamos (simulação) o imóvel para ela, mas depois dividimos o dinheiro. Tenho 4 irmãos, sendo que, 2 deles não acreditam que vou ganhar a causa, e já falaram que, se eu ganhar, vão me dar a parte que lhes cabem. Como faço para garantir este direito, de forma que, eles não se arrependam, e queiram o dinheiro depois da causa ganha?

    PS. O pedido de interdição (parcial) será ajuizado final do mês, me habilitei como curador.

    Urgente!

    Obrigado.

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    Tamires Pereira Moraes Terça, 02 de julho de 2013, 16h47min

    Boa tarde,

    Estou em dúvida sobre a renúncia de herança.

    Esta sendo realizada em cartório, por um herdeiro casado, é correto ser assim:



    FULANO, filho da de cujus, maior, capaz, brasileiro, casado, aposentado, portador de cédula de identidade n.º XXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua ......, n.º XX, Bairro, Cidade – Estado, CEP. 21.021-380 e FULANA, nora da de cujus, maior, capaz, brasileira, casada com FULANO no regime de comunhão parcial de bens desde XX/XX/XXXX, aposentada, portadora de cédula de identidade n.º XXXXXX, inscrita no CPF sob o n.º XXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua ......, n.º XX, Bairro, Cidade – Estado, CEP. 21.021-380. RENUNCIAM de forma pura e simples, isto é, em favor do monte, a parte da herança que lhes cabe dos bens deixados pela de cujus, a Sra. CICLANA, falecida em XX/XX/XXXX, brasileira, aposentada, Viúva, portadora da cédula de identidade n.º XXX, inscrita no CPF. Sob o n.º XXXXX.




    Local, data.



    Fulano Fulana



    TESTEMUNHA
    CPF:

    TESTEMUNHA
    CPF:


    Há realmente a necessidade de existirem as duas testemunhas?

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    GLC Terça, 02 de julho de 2013, 22h12min

    Não é preciso, somente as assinaturas dos renunciantes.

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    Quézia Faria Duarte Monteiro Quarta, 02 de outubro de 2013, 11h10min

    Eu dei entrada no inventário extrajudicial. A falecida não deixou filhos. O Procurador mandou juntar aos autos a cópia da certidão de óbito dos pais da falecida. Ocorre que 1 deles ainda é vivo. Pergunto: Qual a melhor solução: RENÚNCIA ABDICATIVA ou incluí-la no inventário e fazer retificação da partilha. Já recolhi o ITD em nome de um único herdeiro.

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    Prof. Jailson Quarta, 04 de dezembro de 2013, 1h36min

    Muito obrigado pela oportunidade de participar este Fórum, abraços a todos.

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