Gostaria que alguém me enviasse um modelo de termo de renúncia de Herança em favor do monte, ou seja Renúncia Abdicativa , para fins de inventario extra judicial. Eu havia feito a renuncia no esboço da partilha , mas a SEFMG exige que seja feito separadamente. Muito Obrigada. Abraços

Respostas

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    marcelo M silva Domingo, 01 de janeiro de 2012, 20h13min

    Alguem poderia por gentileza me passar um modelo do documento de cessao de hereditariedade (um irmão querendo abrir mão de sua herança (um apartamento) a favor do outro).

    Muito grato

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 01 de janeiro de 2012, 21h40min

    DESERDAÇÃO DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES

    Atualmente o instituto da deserdação mostra-se extraordinário, já que pouco usual.

    Denomina-se deserdação a conduta unilateral e expressa pela qual o testador subtrai a legítima do herdeiro necessário, excluindo-o da sucessão.



    Vale assinalar, apenas para constar, que o instituto da deserdação não pode ser confundido com o instituto da indignidade, sendo este concernente apenas à sucessão legítima e declarada por sentença, enquanto que a deserdação somente é aplicável na sucessão testamentária como declaração de última vontade.

    Segundo Washington de Barros Monteiro, parte dos doutrinadores entendem que tal instituto é inútil, haja vista que, segundo eles, bastariam os efeitos legais da indignidade para excluir da sucessão os herdeiros que não são merecedores da herança, e reprovável pelo fato da deserdação exprimir a idéia de punição. Todavia, outros doutrinadores validam a deserdação, fundados na necessidade de manter vivos os conceitos de obediência, acatamento, temor, gratidão, entre outros.

    Menciona-se, para fixar, que o instituto da deserdação apenas tem aplicabilidade com relação ao herdeiro necessário, ascendente ou descendente, na sucessão testamentária.

    O artigo 1.961 do Código Civil aduz que:

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    A redação do dispositivo afirma, então, que todos os herdeiros necessários poderão ser deserdados se incorrerem em uma das situações elencadas no artigo 1.814 do Código Civil, vejamos:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


    O artigo supracitado trata das possibilidades genéricas que, portanto, são aplicáveis tanto ao ascendente quanto ao descendente, cumuladas, ou não, com as causas de deserdação impostas pelos artigos 1.962 do Código Civil, que trata, exclusivamente, da deserdação dos descendentes pelos ascendentes, ou pelas previstas no artigo 1.963 do mesmo ordenamento, que dispõe sobre as causas de deserdação de ascendentes pelos descendentes.

    Para melhor elucidação, exibem-se os textos dos artigos em referência:

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


    Aqui, há de se observar que o direito presta socorro a todos os filhos do testador, garantindo-lhes iguais direitos e obrigações, não importando a origem da filiação, ou seja, todos os filhos, natural, adotivo ou havido fora do casamento estarão sujeitos às conseqüências da deserdação quando comprovadas as situações legais.

    Quanto ao artigo 1.963 do Código Civil, tem-se que:

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Consigna-se que esta última modalidade de deserdação é mais rara, pois, normalmente é o ascendente que providencia testamento. É bem verdade que no Brasil não é habitual socorrer-se de testamentos, contudo, natural que seja feito pelo ascendente, sob a presunção, muitas vezes incorreta, de que morrerá antes dos seus descendentes. Entretanto, nada obsta que um testamento seja elaborado por alguém que só tenha ascendentes.

    A deserdação consubstancia-se na necessidade de que seja determinada pelo testador, por meio de ato de última vontade, devidamente fundamentada, inclusive com menção aos motivos que o levam a castigar determinada pessoa e em testamento válido. Acentua-se a essencialidade de que seja o fundamento da deserdação embasado nas causas taxativas previstas em lei, caso contrário, o testamento não produzirá efeitos desfavoráveis ao que seria deserdado.

    Para ter acesso definitivo à herança, o herdeiro instituído ou aquele que se aproveitará da deserdação deverá provar em juízo, após aberta a sucessão, a veracidade das alegações levantadas pelo testador. O prazo para a propositura da ação ordinária será de quatro anos, contados da data de abertura do testamento.

    Poderá, o próprio deserdado, visando interesse próprio, no sentido de voltar a ter direito a legítima se nada desfavorável a ele for provado, propor ação em face do interessado para que este prove a legalidade da deserdação, caso o herdeiro instituído ou a quem se aproveite a deserdação não o faça por iniciativa própria.

    Outrossim, salienta-se que o reatamento da relação amigável entre testador e deserdado não elimina a deserdação testamentária. Já o testamento posterior que não acatar o ato de deserdação anteriormente estabelecido, faz supor que a punição tornou-se inapta.

    Para finalizar, é de bom alvitre explicitar que não existe deserdação tácita, implícita. O ato de deserdação deve ser claro e apresentado de forma escrita.


    Dados do Artigo

    Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

    Contato [email protected] Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo

    Texto inserido no site em 08.06.2009

    Informações Bibliográficas :

    Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico

    eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

    Costanze, Bueno Advogados. (DA DESERDAÇÃO DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 08.06.2009. Disponível em :

    <http://(www.buenoecostanze.com.br)

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    marcelo M silva Segunda, 02 de janeiro de 2012, 6h22min

    Alguem poderia por gentileza me passar um modelo do documento de cessao de hereditariedade (um irmão querendo abrir mão de sua herança (um apartamento) a favor do outro).

    Muito grato

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de janeiro de 2012, 10h38min

    Sem advogado, sem justiça. Procurar pessoalmente um causídico para resolver o seu pleito no juízo do inventário

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    marcelo M silva Segunda, 02 de janeiro de 2012, 11h16min

    Alguem poderia por gentileza me passar um modelo do documento de cessao de hereditariedade (um irmão querendo abrir mão de sua herança (um apartamento) a favor do outro).

    Muito grato

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    M. Rodrigo Quinta, 05 de janeiro de 2012, 13h42min

    Desulpa, acho q entrou 2 vezes minha pergunta...

    Eu sou filho e quero me desherdar dos pais ainda vivos, tem com?

    (aí na proxima vez que me ameaçarem eu jogo o papel na mes pra dizer,
    isso aqui que voces querem fazer? eu já fiz!)

    vai ser show!

    esse povinho pq tem uma ou 2 fazenda achar q pode fazer o que quer com os outros, eu hein tô fora, eu escrevo minha história.

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    C_C Terça, 06 de março de 2012, 12h56min

    Adv./RJ - Antonio Gomes


    Meu pai faleceu e deixou bens a inventariar.
    Já existe o inventário judicial em andamento.

    Há o interesse de todos os 5 herdeiros em vender 4 imóveis de um total de 6 imóveis.

    O problema é que um dos herdeiros está com diversos processos em andamento, o que impede de vender estes imóveis a terceiros...
    Há tempos atrás, este herdeiro tinha 2 lojas que foram a falência, gerando processos trabalhistas e outros processos (consumidores prejudicados, bancos lesados e até locatários que ficaram sem receber)...

    Disseram para este herdeiro para que ele venda a sua parte para um outro herdeiro, para que a venda seja possível, e depois ele receba o valor...
    Vejo isto com uma fraude... e mais tarde um grande aborrecimento para quem vier a ajudá-lo...

    O que pode ser feito?
    Se é que há uma saída...

    Outra coisa: os 2 imóveis restantes, após o formal de partilha, constará o nome deste herdeiro como sendo um dos proprietários... caso um dos autores das inúmeras ações existentes contra este herdeiro, tome conhecimento, poderá solicitar penhora dos imóveis...

    E aí como fica os outros herdeiros? Os 4 herdeiros terão que se desfazer do imóvel por causa de uma penhora na fração que corresponde a parte deste herdeiro? Como isto se processa?

    Aguardo um parecer do caso.
    Grata mais uma vez pela atenção.

    Cris.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de março de 2012, 19h29min

    Olá !!! Talvez tenha que demonstrar como deve livrar-se do credor. Em princípio não parece ético por este meio. Remeta a solicitação para o e-mail do advogado, eis que opera-se o segredo de comunicação advogado/cleinte.

    [email protected]

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Tiago Jordao Sexta, 23 de março de 2012, 16h41min

    Dr. Antonio

    Tenho duas duvidas em relação a renuncia de herança.

    1) Minha primeira duvida é em relação a renuncia translativa, o termo de renuncia pode ser elaborado pelo advogado na petição ao cartório (inventario extrajudicial) ou deve ser reduzida a Termo separadamente.

    2) Minha segunda duvida é quando a viuva meeira renuncia a herança para os filhos (monte mor), é renuncia ou doação uma vez que 50% dos bens é dela, eu estou com a CERTIDAO DE ITCD em maos como renuncia. Posso relatar a renuncia/doação na propria petição ao cartorio ou reduzir a termo separado.

    Obrigado

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    Francisco Machado Filho Quarta, 02 de maio de 2012, 13h21min

    José é viúvo-meeiro; 3 filhos maiores, solteiros, capazes.
    Se o 3 filhos renunciam à herança, sem dizer para quem (renúncia abdicativa, ao monte), não é o viúvo-meeiro quem acabará recebendo a herança dos filhos?
    Neste caso, se a renúncia não indicou o beneficiário, o imposto de transmissão NÃO INCIDE, nos termos do CTMG.
    Entretanto, a SEFazenda de MG está teimando em tributar a renúncia, dizendo que, no caso, o beneficiário foi INDIRETAMENTE indicado....
    O que vcs entnendem a respeito?

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    ADEIR DE PAULA Quarta, 02 de maio de 2012, 14h26min

    Resido com minha mãe em uma residencia que pertencia a meu falecido avô. Porém alguns anos após o seu falecimento, os irmãos de minha mãe ameaçam nos expulsar da residência que se encontra em nome de meu finado avô. Sendo que essas pessoas ja haviam ficado com alguns terrenos deixados pelo meu avô e mesmo assim, tentam nos tomar a casa.
    Somos pessoas muito humildes e não dispomos de outro lugar para morar. Minha mãe morou a vida inteira nessa residencia e cuidou de meu avô até a morte, por isso acho muito injusto o que esta acontecendo.
    Gostaria de saber que atitude posso tomar para não perder a casa onde moro!
    Desde ja agradeço!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de maio de 2012, 15h22min

    BOM DIA THIAGO!!! Direi in loco:


    Tenho duas duvidas em relação a renuncia de herança.

    1) Minha primeira duvida é em relação a renuncia translativa, o termo de renuncia pode ser elaborado pelo advogado na petição ao cartório (inventario extrajudicial) ou deve ser reduzida a Termo separadamente.


    R- Deve fazer constar na minuta a doação e juntar nos autos a declaração efetivada em sepado devidamente assinada pelo herdeiro renunciante. No momento da lavratura do formal confirma-se-á a doação. Por fim, assim tenho feito.



    2) Minha segunda duvida é quando a viuva meeira renuncia a herança para os filhos (monte mor), é renuncia ou doação uma vez que 50% dos bens é dela, eu estou com a CERTIDAO DE ITCD em maos como renuncia. Posso relatar a renuncia/doação na propria petição ao cartorio ou reduzir a termo separado.


    R- Vale ressaltar, a lei obriga constituir advogado assistente no procedimento administrativo em pauta, entendo que, sem advogado, sem justiça. Np mérito meação não é herança, eis que pertence ao instituto do matrimonio não ao instituto da sucessão, sendo assim, trata-se de doação, ou seja, renúncia translativa.
    ]

    Att.

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857
    Obrigado

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    luc Moraes Terça, 08 de maio de 2012, 17h29min

    Meu cliente quer que eu elabore um inventário em que os herdeiros renunciem a herança em favor da conjugê meeira, com exceção de um carro e uma permissão de táxi, que ficarão com ele. Todos estão em comum acordo. Sendo assim, qual é o melhor caminho? Faço termo de renúncia em favor da meeira e um termo de cessão de direitos para meu cliente, que é um dos herdeiros ou um termo de renúncia em que os demais herdeiros renunciam em favor da mãe e do irmão/co-herdeiro?

    Desde já, agradeço pela atenção.

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    luc Moraes Terça, 08 de maio de 2012, 17h31min

    Meu cliente quer que eu elabore um inventário em que os herdeiros renunciem a herança em favor da conjugê meeira, com exceção de um carro e uma permissão de táxi, que ficarão com ele. Todos estão em comum acordo. Sendo assim, qual é o melhor caminho? Faço termo de renúncia em favor da meeira e um termo de cessão de direitos para meu cliente, que é um dos herdeiros ou um termo de renúncia em que os demais herdeiros renunciam em favor da mãe e do irmão/co-herdeiro?

    Desde já, agradeço pela atenção.

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    luc Moraes Terça, 08 de maio de 2012, 17h31min

    Meu cliente quer que eu elabore um inventário em que os herdeiros renunciem a herança em favor da conjugê meeira, com exceção de um carro e uma permissão de táxi, que ficarão com ele. Todos estão em comum acordo. Sendo assim, qual é o melhor caminho? Faço termo de renúncia em favor da meeira e um termo de cessão de direitos para meu cliente, que é um dos herdeiros ou um termo de renúncia em que os demais herdeiros renunciam em favor da mãe e do irmão/co-herdeiro?

    Desde já, agradeço pela atenção.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 08 de maio de 2012, 19h04min

    Todos maiores e capazes e sem existência de testamento, somado a isso o pleno acordo entre eles, deverá o causídico elaborar uma minuta comforme firmado e logo após recolhido os imposto transmissão causa morte e doação, deve o adv. assisitente agendar dia e hora para lavrar a escritura do formal de partilha em qualquer cartório de notas do Brasil, isso no prazo máximo de 60 dias, se o causídico domina os trâmites extrajudicial.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes.

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    Filipe1987 Quinta, 10 de maio de 2012, 0h44min

    Dr. Antônio, sou advogado recém formado, mas não militante, por isso estou com umas dúvidas que apenas quem tem a praxis consegue resolver:

    Uma pessoa morreu há muitos anos e deixou a esposa e filhos.
    Não foi procedido o inventário, nem judicial nem administrativo/extrajudicial.
    Ficou uma casa e um apartamento de bens, apenas. Sem Dívidas.
    Todos os filho entraram em um consenso, que gostariam de deixar a casa com a mãe e o apartamento para apenas um dos filhos, abrindo mão todos os demais de qualquer valor.

    Confirme ou não as minhas teses:

    Pela via administrativa, ou pelo cartório, através de instrumento público, todos poderiam renunciar, de forma abdicativa a herança, com exceção da mãe, assim, tudo iria para o monte mor e, por consequência ficaria com a mãe. A mãe poderia fazer uma doação com a concordância dos demais herdeiros, do apartamento ao filho! Acredito que estaria dentro da lei, mas e a questão dos impostos? ITCMD - para a herança e ITBI para a doação.

    Alternativa mais viável, talvez, seria todos renunciarem de forma abdicativa com exceção da mãe e do outro filho e, pelo instrumento público em cartório, fazer uma minuta em pleno acordo com todos, inclusive a mae, o outro filho e os demais hedeiros, sobre a partilha do apartamento para o filho e da casa para a mãe. Assim, como não é doação, nem renúncia translativa, não incidiria ITBI, mas apenas ITCMD.

    Poderia também, haver processamento do inventário judicial, mas não é a intenção.

    Todos os casos demandam advogado. Mas eu poderia representar todos, daí, como é amigável.

    Estou correto nos meus pensamentos ou existe outra maneira mais adequada, célere, eficiente???

    Aguardo um retorno, desde já agradeço o espaço e o brilhantismo na dinâmica.

    Att. Filipe.

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    ADRIANO ANTUNES DA COSTA

    ADRIANO ANTUNES DA COSTA São Paulo/SP ADVOGADO/SP Quinta, 10 de maio de 2012, 1h12min

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 10 de maio de 2012, 1h47min

    Boa noite!!! Se não existe ascendentes nem descendentes fora os filhos, o advogado irá preparar a minuta com a renuncia abadicativa dos filhos, execeto um e sua genitora. Nesse momento o monte mor passa a pertencer ao filho e sua genitora, razão pela qual apresentará o plano de partilha onde consta a mãe com a casa tal e o filho com a casa tal, feito issorecolhe o imposto causa morte e leva para apreciação do Procurador Estadual de Fazenda, uma vez aprovado lavrar o formal em cartório de notas.

    Boa sorte.

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    RD Terça, 03 de julho de 2012, 19h26min

    Dr. Antonio,
    Com relação ao questionamento de M.Rodrigo, datada de 05/01/2012, já que não é possível renunciar a sua parte de uma futura herança, seria o caso de renúncia translativa? Ele poderia fazê-la tendo vivos seus pais, em favor destes ou de irmãos? Há que se pagar imposto?
    Entendo a situação que ele se encontra, e não me conformo de não haver um instrumento juridicamente legal, para se livrar desse incômodo.
    Desde já, agradeço suas considerações.

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