DESERDAÇÃO DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES
Atualmente o instituto da deserdação mostra-se extraordinário, já que pouco usual.
Denomina-se deserdação a conduta unilateral e expressa pela qual o testador subtrai a legítima do herdeiro necessário, excluindo-o da sucessão.
Vale assinalar, apenas para constar, que o instituto da deserdação não pode ser confundido com o instituto da indignidade, sendo este concernente apenas à sucessão legítima e declarada por sentença, enquanto que a deserdação somente é aplicável na sucessão testamentária como declaração de última vontade.
Segundo Washington de Barros Monteiro, parte dos doutrinadores entendem que tal instituto é inútil, haja vista que, segundo eles, bastariam os efeitos legais da indignidade para excluir da sucessão os herdeiros que não são merecedores da herança, e reprovável pelo fato da deserdação exprimir a idéia de punição. Todavia, outros doutrinadores validam a deserdação, fundados na necessidade de manter vivos os conceitos de obediência, acatamento, temor, gratidão, entre outros.
Menciona-se, para fixar, que o instituto da deserdação apenas tem aplicabilidade com relação ao herdeiro necessário, ascendente ou descendente, na sucessão testamentária.
O artigo 1.961 do Código Civil aduz que:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
A redação do dispositivo afirma, então, que todos os herdeiros necessários poderão ser deserdados se incorrerem em uma das situações elencadas no artigo 1.814 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
O artigo supracitado trata das possibilidades genéricas que, portanto, são aplicáveis tanto ao ascendente quanto ao descendente, cumuladas, ou não, com as causas de deserdação impostas pelos artigos 1.962 do Código Civil, que trata, exclusivamente, da deserdação dos descendentes pelos ascendentes, ou pelas previstas no artigo 1.963 do mesmo ordenamento, que dispõe sobre as causas de deserdação de ascendentes pelos descendentes.
Para melhor elucidação, exibem-se os textos dos artigos em referência:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Aqui, há de se observar que o direito presta socorro a todos os filhos do testador, garantindo-lhes iguais direitos e obrigações, não importando a origem da filiação, ou seja, todos os filhos, natural, adotivo ou havido fora do casamento estarão sujeitos às conseqüências da deserdação quando comprovadas as situações legais.
Quanto ao artigo 1.963 do Código Civil, tem-se que:
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Consigna-se que esta última modalidade de deserdação é mais rara, pois, normalmente é o ascendente que providencia testamento. É bem verdade que no Brasil não é habitual socorrer-se de testamentos, contudo, natural que seja feito pelo ascendente, sob a presunção, muitas vezes incorreta, de que morrerá antes dos seus descendentes. Entretanto, nada obsta que um testamento seja elaborado por alguém que só tenha ascendentes.
A deserdação consubstancia-se na necessidade de que seja determinada pelo testador, por meio de ato de última vontade, devidamente fundamentada, inclusive com menção aos motivos que o levam a castigar determinada pessoa e em testamento válido. Acentua-se a essencialidade de que seja o fundamento da deserdação embasado nas causas taxativas previstas em lei, caso contrário, o testamento não produzirá efeitos desfavoráveis ao que seria deserdado.
Para ter acesso definitivo à herança, o herdeiro instituído ou aquele que se aproveitará da deserdação deverá provar em juízo, após aberta a sucessão, a veracidade das alegações levantadas pelo testador. O prazo para a propositura da ação ordinária será de quatro anos, contados da data de abertura do testamento.
Poderá, o próprio deserdado, visando interesse próprio, no sentido de voltar a ter direito a legítima se nada desfavorável a ele for provado, propor ação em face do interessado para que este prove a legalidade da deserdação, caso o herdeiro instituído ou a quem se aproveite a deserdação não o faça por iniciativa própria.
Outrossim, salienta-se que o reatamento da relação amigável entre testador e deserdado não elimina a deserdação testamentária. Já o testamento posterior que não acatar o ato de deserdação anteriormente estabelecido, faz supor que a punição tornou-se inapta.
Para finalizar, é de bom alvitre explicitar que não existe deserdação tácita, implícita. O ato de deserdação deve ser claro e apresentado de forma escrita.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
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Texto inserido no site em 08.06.2009
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (DA DESERDAÇÃO DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 08.06.2009. Disponível em :
<http://(www.buenoecostanze.com.br)