Prezados colegas, estou com uma questão complexa e quero compartilhar com vocês a fim de me ajudar a solucioná-la.
Na forma dos artigos 74 e 15 da Lei 8.213/91, para obtenção da pensão por morte é necessário o vínculo de dependência do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.
Para os contribuintes individuais (autônomos) se a pessoa falecer em débito com a previdência, existe a polêmica se há possibilidade de recolher o "carnê" do período retroativo ao óbito para suprir a falta de qualidade de segurado e obter a pensão. A posição majoritária é de que após o óbito não há possibilidade de recolhimento pelos dependentes de valores não pagos após o óbito, embora se encontre diversas decisões dizendo o contrário.
Isto porque segundo a IN-20 do INSS, art. 282, parágrafo 2º, "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado".
As informações acima são em relação a contribuinte individual.
Para aqueles que tem registro em CTPS o vínculo com a previdência é obrigatório e o pagamento cabe á empresa que desconta do pagamento do segurado. Na hipótese de haver atrasos, segundo a legislação vigente, a empresa sofrerá multas administrativa de diversos órgãos, inclusive do INSS.
Pois bem, verifiquei que uma segurada tentou pleitear a pensão por morte de seu falecido esposo. Ocorre que, embora constasse o registro do contrato de trabalho na CTPS do falecido, o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado, porque a referida empresa não procedeu aos recolhimentos, ou melhor, não repassou os valores ao INSS referente às contribuições.
O óbito ocorreu em novembro/2008 e o vínculo foi de março/2008 a outubro/2008.
Com receio de sofrer prejuízos, a empresa procedeu o recolhimento dos valores, referente ao período de vínculo acima mencionado, onde constou após 20 dias todas as informações no CNIS.
Ocorre que, mesmo após os recolhimentos o INSS voltou a negar a pensão por morte sob o argumento de que não pode haver pagamento de tributos após o óbito para fins de pensão por morte. Indignado solicitei um fundamento legal e apenas me indicaram o art. 37 da Orientação Interna 174 de 2007.
Argumentei que o segurado não pode ser penalizado pela irregularidade nos recolhimentos pela empresa, uma vez que é permitido o recolhimento dos tributos com atraso desde que acrescidos de juros etc., por parte da empresa, e não há previsão legal que proíba tal situação, até mesmo porque não há qualquer irregularidade. Se ocorreu atraso, caberia ao próprio INSS fiscalizar e aplicar multa à empresa.
Mesmo assim, o benefício não foi concedido.
Diante de tais informações, procurei o texto da orientação interna indicada, mas não localizei.
A dúvida é se existe alguma previsão em decreto, regulamento ou lei que proíba o recolhimento de valores ao INSS por parte da empresa referente a um empregado que trabalhou e teve o seu contrato de trabalho anotado na CTPS mas com os recolhimentos apenas após o óbito para fins de pensão por morte?