Respostas

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    Rosana_1 Quarta, 24 de novembro de 2010, 20h59min

    Boa noite

    Dúvidas, uma senhora trabalhou dos 07 anos até os 31 anos de idade, sendo deste total de tempo por 05 anos em uma empresa metalgrafica em fabriação de latas. Em junho de 1980 veio para São Paulo e nunca mais trabalhou. Em maio de 2010 completou sessenta anos pode requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade?

    Grata
    Rosana

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    eldo luis andrade Quinta, 25 de novembro de 2010, 19h32min

    Rosana_1 | São Paulo/São Paulo
    24/11/2010 20:59 | editado

    Boa noite

    Dúvidas, uma senhora trabalhou dos 07 anos até os 31 anos de idade, sendo deste total de tempo por 05 anos em uma empresa metalgrafica em fabriação de latas. Em junho de 1980 veio para São Paulo e nunca mais trabalhou. Em maio de 2010 completou sessenta anos pode requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade?

    Grata
    Rosana
    Resp: Trabalhou em que além da empresa por 5 anos? Onde ela trabalhou os outros 19 anos? Quanto ao tempo trabalhado dos 7 em diante antes de 12, 14 ou 16 dependendo da época em que prestado creio que não será considerado pelo INSS. Pelo fato de a Constituição proibir trabalho de menor. Só na Justiça será obtido.

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    luiz carlos da silva_1 Domingo, 12 de dezembro de 2010, 21h00min

    trabalhei como produtor rural por 2 anos, de 2005 a 2007, inclusive abri uma inscriçao, mas nao recolhi nada.
    minha pergunta: posso fazer o recolhimento em atraso desses 2 anos, atravez da inscriçao de produtor?????

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    Adriano Girotto Terça, 11 de janeiro de 2011, 12h12min

    Olá, gostaria de esclarecer uma dúvida, minha sogra trabalhou no meio rural na modalidade familiar possuindo apenas a escritura do terreno e o incra no nome de seu esposo para comprovar o seu trabalho no período de 1970 até 1986, no período de 1987 á 1999 ela possui os mesmos documentos e mais as notas fiscais de venda de produtos rurais, a partir de 2000 á 2010 ela mudou para a cidade e trabalhou como costureira, A pergunta é ela pode juntar esse tempo rural ao urbano para se aposentar sendo que ela tem hoje 56 anos de idade?

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    Sr. Fabiana1 Segunda, 31 de janeiro de 2011, 15h17min

    Gostaria de esclarecer uma dúvida: Uma pessoa do sexo feminino, nasceu e trabalhou em propriedade rural na atividade de economia familiar até 1988, em 2000 passou a contribuir como microempresaria e em 2010 ela retornou ao trabalho rural de economia familiar. Qual a possibilidade de aposentadoria como trabalhador rural? Hoje ela esta com 53 anos de idade.

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    DRA CAROL Terça, 01 de março de 2011, 16h09min

    Boa tarde Dr Aldo Luiz

    Gostaria de elogiar pela sua bondade e paciencia em esclarecer duvidas aos colegas.
    Se for possivel gostaria que o Senhor pudesse me ajudar com um caso de um cliente que quer se aposentar e ao ler todos os comentarios postados pelo Sr., ele não tem direito.:
    Senhor nasceu em 1946, sempre morou na roça, em 1983 adquiriu propriedade rural e continuo na roça agora casado até 1999 quando veio pra cidade. (periodo rural nunca contribuiu). e contribuiu como segurado individual de 2006 a 2011, está hoje com 64 anos. o inss indefeiru o pedido de aposentadoria rural por não ter comprovado atividade rural imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade. DER 15/09/2009.

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    eldo luis andrade Terça, 01 de março de 2011, 19h17min

    Boa tarde Dr Aldo Luiz

    Gostaria de elogiar pela sua bondade e paciencia em esclarecer duvidas aos colegas.
    Se for possivel gostaria que o Senhor pudesse me ajudar com um caso de um cliente que quer se aposentar e ao ler todos os comentarios postados pelo Sr., ele não tem direito.:
    Senhor nasceu em 1946, sempre morou na roça, em 1983 adquiriu propriedade rural e continuo na roça agora casado até 1999 quando veio pra cidade. (periodo rural nunca contribuiu). e contribuiu como segurado individual de 2006 a 2011, está hoje com 64 anos. o inss indefeiru o pedido de aposentadoria rural por não ter comprovado atividade rural imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade. DER 15/09/2009.
    Resp: O que voce quer saber? Não há direito mesmo a aposentadoria por idade rural. Em 1999 quando ele saiu da zona rural tinha 52 anos. Muito menos que os 60 anos exigidos para aposentadoria rural.

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    DRA CAROL Quarta, 02 de março de 2011, 16h08min

    Obrigada Dr Eldo Luis pela rapidez em me responder.
    eu gostaria de saber o que ele tem que fazer para se aposentar??? pagar 15 anos de contribuição??

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    eldo luis andrade Quarta, 02 de março de 2011, 19h21min

    Sim. se não contribuiu enquanto na "roça" já tendo contribuído cerca de 5 anos faltariam 10 anos de contribuição.

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    CLAUDINHA PAZ Quarta, 02 de março de 2011, 23h25min

    Olá dr eldo, gostaria de uma informação se possivel me responda no meu email [email protected] .
    Olha minha sogra tem 58 anos e meio elta tem 22 anos de contribuição do inss , começou pagar o inss em 1989 e antes de vir para cidade trabalhou na lavoura com meu sogro. Gostaria de saber ela pode inteirar o tempo que falta com o tempo de lavoura ou não?
    Outra pergunta ou ela ja pode fazer o pedido por tempo de idade?
    Quando ela aposentar por idade vai ter direito de receber alguma coisa sempre trabalhou de domestica?22 anos.


    No meu caso tenho hepatite c comprovada , paguei inss por 3 anos e 4 meses até 2009 depois parei e agora estou pagando como mei posso pedir auxilio doença pois não ando muito bem não consigo trabalhar fora...

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    Adriano Girotto Quinta, 03 de março de 2011, 23h10min

    Olá, Dr. Eldo Luis Andrade, gostaria de esclarecer uma dúvida, minha sogra trabalhou no meio rural na modalidade familiar possuindo apenas a escritura do terreno e o incra no nome de seu esposo para comprovar o seu trabalho no período de 1970 até 1986, no período de 1987 á 1999 ela possui os mesmos documentos e mais as notas fiscais de venda de produtos rurais, a partir de 2000 á 2010 ela mudou para a cidade e trabalhou como costureira, A pergunta é ela pode juntar esse tempo rural ao urbano para se aposentar sendo que ela tem hoje 56 anos de idade?

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    eldo luis andrade Sexta, 04 de março de 2011, 2h39min

    Olá, Dr. Eldo Luis Andrade, gostaria de esclarecer uma dúvida, minha sogra trabalhou no meio rural na modalidade familiar possuindo apenas a escritura do terreno e o incra no nome de seu esposo para comprovar o seu trabalho no período de 1970 até 1986, no período de 1987 á 1999 ela possui os mesmos documentos e mais as notas fiscais de venda de produtos rurais, a partir de 2000 á 2010 ela mudou para a cidade e trabalhou como costureira, A pergunta é ela pode juntar esse tempo rural ao urbano para se aposentar sendo que ela tem hoje 56 anos de idade?
    resp: não tendo contribuido enquanto segurada especial ela só podera contar o tempo trabalhado no campo até 24/7/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos de contribuição. precisando para tal de no mínimo 15 anos de contribuição efetiva. ou não alcançando os 30 anos poderá aposentar por idade aos 60 anos desde que tenha ao alcançar os 60 no minimo 15 anos de contribuição efetiva (carencia).

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    Antonio Pascoal Marques Sexta, 04 de março de 2011, 8h48min

    A propósito da colaboração inigualável do Eldo, há anos facilitando a compreensão do emaranhado legislativo previdenciário, aproveitando que o fator previdenciário foi abordado acima, nota-se que tal dispositivo, enquanto reduz o benefício de quem vai ficar muito tempo aposentado, faz o inverso com quem requer o fenefício tardiamente. É pois, um esquema inigualável de justiça social, dando mais a quem vai ficar menos tempo usufruindo do benefício. E note-se que seguro previdência não é caderneta de poupança, de formas a que pessoas aleguem terem contribuído a vida inteira. Ora, quem pagou seguro comum a vida inteira, quando deixa de pagar, perde tudo, ou seja, não houve poupança ou tempo algum de segurado a ser contado para fins de reclamar direito algum. E se contribuiu com o inss por menos de 15 anos, perdeu a qualidade de segurado e não voltou a contribuir, igualmente perdeu tudo, ainda que tenha recolhido mais de 100 mil reais em dinheiro atual. Este é o entendimento a respeito de seguro previdenciário ou outro qualquer, no mundo inteiro, sendo que, aposentadoria é outra história e diz respeito ao atingimento da idade avançada ou que não permita mais o exercício da atividade exercida pelo segurado, inclusive por motivo de doença. Mas no Brasil ainda não existe a idade mínima e nem a igualdade entre homens e mulheres. Somos outro planeta ou talvez, outra espécie...a dos lerdos mentais, abestalhados, com meia dúzia de oportunistas usufruindo de benefícios precoces e sem limite de teto.

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    CLAUDINHA PAZ Sexta, 04 de março de 2011, 9h04min

    Olá dr eldo, gostaria de uma informação se possivel me responda no meu email [email protected] .
    Olha minha sogra tem 58 anos e meio elta tem 22 anos de contribuição do inss , começou pagar o inss em 1989 e antes de vir para cidade trabalhou na lavoura com meu sogro. Gostaria de saber ela pode inteirar o tempo que falta com o tempo de lavoura ou não?
    Outra pergunta ou ela ja pode fazer o pedido por tempo de idade?
    Quando ela aposentar por idade vai ter direito de receber alguma coisa sempre trabalhou de domestica?22 anos.


    No meu caso tenho hepatite c comprovada , paguei inss por 3 anos e 4 meses até 2009 depois parei e agora estou pagando como mei posso pedir auxilio doença pois não ando muito bem não consigo trabalhar fora...

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    DRA CAROL Sexta, 11 de março de 2011, 17h05min

    Dr Eldo Luiz Andrade tenho esse pepino pra resolver, será que o Sr pode me dar uma orientação?????
    Minha cliente foi casada até 18/02/1999, ocasião em que o esposo faleceu.
    Encaminhou Pensão Morte em 23/02/99 sendo indeferido pelo INSS, por não estar na qualidade de segurado. Ingressou com o pedido judicial em 26/02/2002, sendo que o 1º grau concedeu e o tribunal reformou a stç negando a concessão sob o argumento que o falecido não estava na qualidade de segurado na época de sua morte. Em 11/09/2008 o acordão transitou em julgado
    Documento que autora juntou no processo para provar qualidade de trabalhador rural, onde constava a profissão de agricultor. Certidão óbito em 1999, certidão nascimento de filhos em 1986 e 1990, e certidão de casamento 1987 e um contrato de arrendamento de 2,5hectares a 3 arrendatarios, sendo um deles o de cujus, esse contrato naõ estava assinado pelo de cujus, somente pelos outros dois arrendatários, porem seu nome constava no contrato e as assinaturas foram reconhecidas em cartório na época do fato 1998 – o contrato foi feito em junho de 1998, valido por 3 anos.
    Pergunta o de cujus em um filho que hoje tem 20 anos e outro que tem 16anos – o de 16 anos , na certidão de nascimento não consta o nome do pai (pode-se fazer um reconhecimento de paternidade e esse filho de 16 anos abrir o processo novamente e requer a pensão por morte do pai desde 1999?????? Já que ao menor não corre prescrição... porém faz coisa julgada?????
    Digo isso pois o afilho sabe de tres testemunhas que provam que o pai (de cujus ) realmente estava trabalhando nessa terra arrendada na época em que morreu. Pelo que percebi foi falta de prova para validar o contrato de arrendamento.

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    eldo luis andrade Sexta, 11 de março de 2011, 17h57min

    DRA CAROL
    11/03/2011 17:05

    Dr Eldo Luiz Andrade tenho esse pepino pra resolver, será que o Sr pode me dar uma orientação?????
    Minha cliente foi casada até 18/02/1999, ocasião em que o esposo faleceu.
    Encaminhou Pensão Morte em 23/02/99 sendo indeferido pelo INSS, por não estar na qualidade de segurado. Ingressou com o pedido judicial em 26/02/2002, sendo que o 1º grau concedeu e o tribunal reformou a stç negando a concessão sob o argumento que o falecido não estava na qualidade de segurado na época de sua morte. Em 11/09/2008 o acordão transitou em julgado
    Documento que autora juntou no processo para provar qualidade de trabalhador rural, onde constava a profissão de agricultor. Certidão óbito em 1999, certidão nascimento de filhos em 1986 e 1990, e certidão de casamento 1987 e um contrato de arrendamento de 2,5hectares a 3 arrendatarios, sendo um deles o de cujus, esse contrato naõ estava assinado pelo de cujus, somente pelos outros dois arrendatários, porem seu nome constava no contrato e as assinaturas foram reconhecidas em cartório na época do fato 1998 – o contrato foi feito em junho de 1998, valido por 3 anos.
    Pergunta o de cujus em um filho que hoje tem 20 anos e outro que tem 16anos – o de 16 anos , na certidão de nascimento não consta o nome do pai (pode-se fazer um reconhecimento de paternidade e esse filho de 16 anos abrir o processo novamente e requer a pensão por morte do pai desde 1999?????? Já que ao menor não corre prescrição... porém faz coisa julgada?????
    Resp: Quanto a prescrição ao completar o menor 16 anos ele tem um mes para conseguir prestações desde a morte do pai. Após isto só consegue prestações a partir do pedido feito ao INSS. Quanto à coisa julgada só vale contra a viúva. Não vale contra os filhos menores que não constaram da primeira ação com transito em julgado contra a viúva.
    Digo isso pois o afilho sabe de tres testemunhas que provam que o pai (de cujus ) realmente estava trabalhando nessa terra arrendada na época em que morreu. Pelo que percebi foi falta de prova para validar o contrato de arrendamento.

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    DRA CAROL Segunda, 14 de março de 2011, 15h14min

    Dr Eldo, a mae entrou sozinha no processo anterior mas mencionou que tinha filhos, inclusibe o menor, na epoca juntou até as certidões de nascimento deles???

    e o de 20 anos, pode requer ?????
    a dta que pediu no INSS não vale a data em que a mae pediu, em nome dela,? o filho menor tera que pedir novamente, agora???? e daí passara a contar desde esse dia, caso consiga a Pensão ??? ou a data em que a mae pediu em 23/02/1999???

    e o contrato de arrendamento, que constava o nome do de cujus mas ele não assinou, somente os outros dois que arrendaram junto com ele, e reconheceram assinatura na epoca, (portanto, esse contrato vale como inicio de prova material????????

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    eldo luis andrade Segunda, 14 de março de 2011, 18h27min

    Dr Eldo, a mae entrou sozinha no processo anterior mas mencionou que tinha filhos, inclusibe o menor, na epoca juntou até as certidões de nascimento deles???
    resp: Sim . Mas pediu benefício para eles os representando? Ou só mencionou? Para tentar provar algo? Só faz coisa julgada contra os filhos se foi feito pedido de pensão para eles também.

    e o de 20 anos, pode requer ?????
    Resp: Se não foi feito pedido para ele antes pode.
    a dta que pediu no INSS não vale a data em que a mae pediu, em nome dela,? o filho menor tera que pedir novamente, agora????
    Resp: Nem sei se foi pedido algo para ele.
    e daí passara a contar desde esse dia, caso consiga a Pensão ???
    Resp: Contará a partir do dia em que pedir.
    ou a data em que a mae pediu em 23/02/1999???
    Resp: Se nem pediu para ele só para ela e sendo ele agora maior de 16 anos não tem como contar desde esta data.

    e o contrato de arrendamento, que constava o nome do de cujus mas ele não assinou, somente os outros dois que arrendaram junto com ele, e reconheceram assinatura na epoca, (portanto, esse contrato vale como inicio de prova material????????
    Resp: Talvez. Cabe tentar.

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    Meire Regina Quarta, 16 de março de 2011, 21h17min

    Boa noite,

    Gostei desta discussão. Preciso de ajuda tbém neste sentido, vou tentar relatar a situação da minha mãe para que me ajudem:
    Nasceu em 20/05/1947 - Trabalhou até 1992 na lavoura (45 anos de idade). Qdo solteira, com os pais, depois de casada com o esposo, como arrendatários do próprio sogro, sem contrato escrito, apenas verbal. O esposo teve chácaras no nome dele e tem uma até hoje, com Notas Produtoras.
    Em 1992, passou num concurso público e trabalha até hoje neste serviço (64 anos de idade - 19 anos de serviço público).
    Já tentamos no INSS conseguir uma Certidão de Tempo de Contribuição para averbar e aumentar o tempo de contribuição para sua aposentadoria, porque no atual emprego, não vai conseguir o tempo de contribuição necessária para aposentadoria por tempo de contribuição, aposentando-se apenas com proventos proporcional. Então pergunto, é possível ela averbar algum tempo de trabalho rural? Como e o que fazer para conseguir? Leio a legislação e parece possível, mais o INSS nega.
    Aguardo resposta. Obrigada.

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    eldo luis andrade Quarta, 16 de março de 2011, 21h23min

    Boa noite,

    Gostei desta discussão. Preciso de ajuda tbém neste sentido, vou tentar relatar a situação da minha mãe para que me ajudem:
    Nasceu em 20/05/1947 - Trabalhou até 1992 na lavoura (45 anos de idade). Qdo solteira, com os pais, depois de casada com o esposo, como arrendatários do próprio sogro, sem contrato escrito, apenas verbal. O esposo teve chácaras no nome dele e tem uma até hoje, com Notas Produtoras.
    Em 1992, passou num concurso público e trabalha até hoje neste serviço (64 anos de idade - 19 anos de serviço público).
    Já tentamos no INSS conseguir uma Certidão de Tempo de Contribuição para averbar e aumentar o tempo de contribuição para sua aposentadoria, porque no atual emprego, não vai conseguir o tempo de contribuição necessária para aposentadoria por tempo de contribuição, aposentando-se apenas com proventos proporcional. Então pergunto, é possível ela averbar algum tempo de trabalho rural? Como e o que fazer para conseguir? Leio a legislação e parece possível, mais o INSS nega.
    Aguardo resposta. Obrigada.
    Resp: Não tendo havido contribuição neste período de rural só é possível averbar indenizando o inss deste tempo na forma do art. 45 A da lei 8212 de 24/7/1991.

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