Respostas

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    sos povo Quinta, 17 de março de 2011, 10h22min

    se caso ja ha um requerimento administrativo e se houve indeferimento nao juntando o periodo rural ao urbano ,estando dentro do prazo de conhecimento do indeferimento cabe formalizar administrativamente o pedido de uma Jusatificativa admnistrativa desde de que tenha uma prova material apenas, para que as testemunhas entram como prova complementar para inclusao de periodo onde conta como periodo trabalhado e nao como base de calculo de aposentadoria ou seja em valores de salarios.
    É uma alternativa.

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    sos povo Quinta, 17 de março de 2011, 10h26min

    terá que ter prova material para poder provar o periodo somente doc podem desfazer o intendimento deste juizo. caso nao tenha ele nao mudara de opiniao, pq prova material e testemunhal caracteriza, somente testemunhal não...

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    Meire Regina Quarta, 23 de março de 2011, 22h47min

    Obrigada por responder minha dúvida.
    Até mais.

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    Mamão Segunda, 28 de março de 2011, 12h55min

    Prezados, Boa tarde!

    CASO:

    Homem que trabalhou nos últimos 25 anos na atividade rural e tem mais de 60 anos.

    Porém em determinados períodos era empregado rural (as vezes de empresa e outras vezes de pessoa física) e também exercia atividade como meeiro e arrendou sítio.

    DÚVIDAS:

    As duas atividades podem ser somadas para fins de aposentadoria?

    ou seja

    Pode ser somada o período de economia familiar (inciso VII do art. 11 da lei 8.213/91) ao período de trabalhor rural empregado e/ou contribuinte obrigatório (I, a e VI do mesmo artido da mesma lei)?

    OBS: ~Primeiro caso de previdenciário que olho, ´me limitei a lei e um julgado do STJ, entãoposso inclusive estar definindo erroneamente ás espécies de contribuinte.

    Grato.

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    eldo luis andrade Segunda, 28 de março de 2011, 21h41min

    É necessário saber os períodos em que trabalhou como empregado rural e como segurado especial. A legislação apresenta diversas alternativas bem como restrições de acordo com o período.

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    Antonio Pascoal Marques Quarta, 30 de março de 2011, 10h59min

    Uma dificuldade que há junto ao setor administrativo do inss, é que, exigem um documento como início de prova material para cada ano de atividade rural exercida. Os tribunais superiores já firmaram jurisprudência a respeito, esclarecendo que é necessário apenas 3 comprovantres - um para o início, um segundo para o meio de um terceiro para o fim do período da condição de agricultor, lavrador, produtor rural ou termo outro qualquer, a depender dos usos regionais para designar o agricultor definido no Art. 195 da Constituição Federal § 8º. Não se sabe exatamente porque o inss agride a CF, a Lei, o Regulamento e a jurisprudência com tanta desenvoltura e naturalmente sem punibilidade alguma. Por conta disto há montanhas de processos na Justiça Federal Especial, e naturalmente a espera pelo benefício a que tem direito o segurado, é cada vez mais demorada, sofrida e denegatória da cidadania e dos direitos humanos fundamentais.

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    Mauri Lima Terça, 05 de abril de 2011, 11h25min

    Eldo, preciso de algumas orientações:
    Meu pai completará 60 anos de idade no mês de maio/2011, e pretendemos entrar com seu pedido de aposentadoria rural, veja o que temos: ele trabalhou praticamente a vida toda na lavoura, tendo os seguintes documentos de comprovação: tem talão de nota fiscal com contrato assinado de seu pai e reconhecido pelo INCRA com data de 1972, tem talão de nota e notas destacadas de 1982 a 1986, tem certidão de nascimento de filhos tendo sua profissão como lavrador nos anos de 1974 e 1976, tem seu Reservista e Título de Eleitor de 1969 constando como lavrador, tem ainda a partir de 1992 até a presente data, talão de notas de produtor rural, inclusive com contratos de arrendamento de área rural com os devidos reconhecimentos de firmas nas épocas de assinaturas dos contratos. Porém, do ano de 2001 até 2008 ele trabalhou empregado em uma firma de paisagismo, tendo sua carteira registrada como ajudante geral. Minha pergunta é, será que esse período que o mesmo trabalhou registrado irá atrapalhar sua aposentadoria ? Informo ainda que os trabalhos que o mesmo executou quando estava nessa empresa foram todos rurais, ou seja, fazia os seguintes serviços: execução de cercas de divisa em propriedade rural, roçadas, capinagem, plantio de grama entre outros, sempre em fazenda. No tempo que ele trabalhou empregado não deixou de trabalhar na lavoura por conta em seus dias de folga, sábados e feriados, pois continuou na agricultura familiar e depois que saiu da empresa também continua na lavoura em 2009, 2010 e 2011, inclusive já tem nota fiscal de produto agrícola vendido neste ano de 2011. Antecipadamente agradeço a sua atenção.

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    eldo luis andrade Terça, 05 de abril de 2011, 11h35min

    Terá de provar o trabalho rural neste período. Sob pena de não ser contado para fins de aposentadoria de rural. Mas se sem estes 8 anos ele tem mais de 15 anos como rural isto não deve ser problema se ele não provar. Tente conseguir o benefício fazendo pedido ao INSS. Não tenho como garantir nada.

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    Mauri Lima Terça, 05 de abril de 2011, 15h04min

    É possível provar 15 anos da seguinte forma:

    1969 - com documentos (Reservista e Título Eleitor - constam como lavrador)
    1972 - contrato de arrendamento de terra registrado no incra e autorização para emissão de talão de nota de produtor
    1974 - Certidão nascimento de filho (consta lavrador)
    1976 - certidão nascimento de filho (consta lavrador)
    1984 a 1986 - Inscrição no Sindicato Rural e emissão de notas fiscais de produtor rural
    1992 - Contrato de arrendamento de terra para cultivo e nota fiscal de compra de adubo
    1993 a 2000 - notas fiscais de produtor rural emitida todos os anos.
    2009 a 2011 - notas fiscais de produtor rural emitida todos os anos.

    Veja que temos 19 anos comprovado de atividade rural já excluído os 8 anos de trabalho empregado. Porém, tem pessoas que falam que temos que comprovar 15 anos de atividade rural a partir de 1991, o que for antes de 1991 não vale. Então minha dúvida é essa se realmente os 15 anos deve ser a partir de 1991, pois se for assim temos apenas 12 anos comprovado se excluído os 8 anos de trabalho empregado. (vale informar que quando estava trabalhando empregado, também foi vendido produtos da lavoura, temos notas fiscais de produtor durante esses 8 anos que ele esteve empregado, pois não deixou de cultivar por conta própria em regime familiar.

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    eldo luis andrade Terça, 05 de abril de 2011, 16h13min

    Se o que se tem em mente é obter aposentadoria de trabalhador rural aos 60 anos de idade homem e 55 mulher no valor de um salário mínimo o tempo pode ser tanto anterior como posterior a julho de 1991 mes da aprovação da lei 8213.
    No entanto se a pessoa quer usar tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem de contribuição) só pode ser usado o tempo de rural sem contribuição até 24/7/1991. E é exigido tempo de contribuição efetivo mínimo de 15 anos.
    Então são duas situações distintas que as pessoas fazem confusão por mais que se explique.

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    Mauri Lima Terça, 05 de abril de 2011, 17h04min

    O que temos em mente é realmente a obtenção de aposentadoria rural de um salário mínimo aos 60 anos. Então nesse caso se comprovado documentalmente 15 anos de efetivo trabalho rural mesmo que parte dos 15 anos sejam anteriores a 1991, estará sendo cumprido o período de carência exigido em 2011 ?

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    Clóvis Gambaro Sexta, 08 de abril de 2011, 10h39min

    Sr Eldo, sei que o assunto já deve estar deverás esclarecido, mas tenho um caso pertinente...gostaria de sua opinião..Meu pai DN (10/01/1951) trabalhou desde a infancia ate 08/1997 na area rural, temo os documentos que comprovam propriedade em nome de meu avô, com 21 anos meu pai se casou e continuou a trabalhar na propriedade de meu avô, ele possui varios contratos de arrendamentos devidamentes assinados e com firma reconhecidas, consegui certidao do forum onde comprova que quando ele fez o titulo eleitoral foi cadastrado como Agricultor, tenho certidao de associado de cooperativa onde entregava graos(soja, milho, algodão, trigo) as certidoes de nascimento dos filhos (1971, 1973) consta como agricultor e na certidao de casamento do filho (03/1997) consta como agricultor, tenho certidao do sindicato de trabalhadores rurais, incras e itr, declaração de IRPF de 1973 como agricultor, em 09/1997 foi registrado como caseiro (urbano) e desde entao tem seus recolhimentos mensais.....em 2012 completará 15 anos de contribuição como urbano, a questão é: Poderemos entrar com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição incluindo o tempo Rural ??? ou como ele esta no regime urbano terá que aguardar os 65 anos de idade ??

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    eldo luis andrade Sexta, 08 de abril de 2011, 13h32min

    Sr Eldo, sei que o assunto já deve estar deverás esclarecido, mas tenho um caso pertinente...gostaria de sua opinião..Meu pai DN (10/01/1951) trabalhou desde a infancia ate 08/1997 na area rural, temo os documentos que comprovam propriedade em nome de meu avô, com 21 anos meu pai se casou e continuou a trabalhar na propriedade de meu avô, ele possui varios contratos de arrendamentos devidamentes assinados e com firma reconhecidas, consegui certidao do forum onde comprova que quando ele fez o titulo eleitoral foi cadastrado como Agricultor, tenho certidao de associado de cooperativa onde entregava graos(soja, milho, algodão, trigo) as certidoes de nascimento dos filhos (1971, 1973) consta como agricultor e na certidao de casamento do filho (03/1997) consta como agricultor, tenho certidao do sindicato de trabalhadores rurais, incras e itr, declaração de IRPF de 1973 como agricultor, em 09/1997 foi registrado como caseiro (urbano) e desde entao tem seus recolhimentos mensais.....em 2012 completará 15 anos de contribuição como urbano, a questão é: Poderemos entrar com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição incluindo o tempo Rural ??? ou como ele esta no regime urbano terá que aguardar os 65 anos de idade ??
    Resp: Em não sendo trabalhador rural por ocasião do pedido de benefício só terá direito a aposentadoria por idade aos 65 anos. Conforme o caso o tempo de trabalhador rural anterior a 24/7/1991 e posterior a idade de 12 anos poderá ser usado para completar os 35 anos de contribuição ao juntar com o tempo de contribuição efetivo. Desde que esta última seja de no mínimo 15 anos. Em tal caso não precisa aguardar completar 65 anos.

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    Clóvis Gambaro Sábado, 09 de abril de 2011, 10h07min

    Neste caso, meu pai se casou em 1970 e trabalhava com seu pai na lavoura, então se comprovar de 1970 a 1991 a condição de trabalhador rural, juntando com os 15 anos de contribuição (09/1997 a 09/2012) ele poderá pleitear sua aposentadoria antes do 65, isso ?

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    Antonio Pascoal Marques Sábado, 09 de abril de 2011, 10h35min

    Clóvis, de fato a possibilidade existe, mediante as condições que você mensionou acima. O problema é que o inss exige um documento para cada ano de atividade rural, onde conste a profissão ou ocupação do segurado, e isto é praticamente impossível de o segurado conseguir. Mas os tribunais superiores já decidiram que basta um documento para o início, outro para o meio e um terceiro para o fim do período, que no seu caso, deveria ser para o ano de 1991. É o caminho das pedras, da protelação e do salve-se quem puder. Eldo, por gentileza, dê mais detalhes sobre jurisprudência a respeito. Aceito censura.

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de abril de 2011, 11h03min

    Neste caso, meu pai se casou em 1970 e trabalhava com seu pai na lavoura, então se comprovar de 1970 a 1991 a condição de trabalhador rural, juntando com os 15 anos de contribuição (09/1997 a 09/2012) ele poderá pleitear sua aposentadoria antes do 65, isso ?
    Resp: Se em 1970 ele tinha mais de 12 anos de idade. E se desde uma data qualquer em 1970 a julho de 1991 (antes da lei ele tinha tinha em torno de 21 anos. Em se somando de 9/1997 a 9/2012 (+15 anos) ele teria 35 anos ou mais de contribuição. Ele poderia pedir aposentadoria por tempo de contribuição antes dos 65 anos de idade. Em tal caso incidiria o fator previdenciário. Prejudique ou não a pessoa. Ao passo que alcançando os 65 anos de idade na aposentadoria por idade o segurado só é beneficiado pelo uso do fator previdenciário. Prejudicado nunca. O fator previdenciário só será usado se maior que 1. Se menor não será usado.

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de abril de 2011, 11h53min

    Clóvis, de fato a possibilidade existe, mediante as condições que você mensionou acima. O problema é que o inss exige um documento para cada ano de atividade rural, onde conste a profissão ou ocupação do segurado, e isto é praticamente impossível de o segurado conseguir. Mas os tribunais superiores já decidiram que basta um documento para o início, outro para o meio e um terceiro para o fim do período, que no seu caso, deveria ser para o ano de 1991. É o caminho das pedras, da protelação e do salve-se quem puder. Eldo, por gentileza, dê mais detalhes sobre jurisprudência a respeito. Aceito censura.
    Resp: Incensurável quanto ao uso do tempo até 1991 para conseguir aposentadoria por tempo de contribuição e em valor maior do que o salário mínimo e mesmo não havendo contribuição neste tempo como rural.
    Quanto à jurisprudencia acho que não se pode entrar em jurisprudencia sem antes conhecer a lei. Aí é que iremos compreender melhor as decisões judiciais no que elas aplicam a lei tal como escrita ou aplicam a lei de forma diversa do que foi escrito usando parametros que não a pura literalidade.
    Eis estes dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991.
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    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;

    III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

    V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

    VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

    § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Como vemos o tempo de segurado trabalhador rural anterior à vigencia da lei 8213 de 24/7/1991 só é usado na aposentadoria por tempo de contribuição até 24/7/1991. Mas não é usado como carencia. Antes da lei 8213 os trabalhadores do campo não contribuiam como os urbanos. Nada era descontado do que recebiam de empregador rural. Por que a lei não obrigava. Então este tempo conta como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição (antes da emenda 20 de 1998 aposentadoria por tempo de serviço). Mas não conta como carencia. De forma que o trabalhador rural pode ter neste período anterior à lei 8213 até 40 anos de trabalho rural. Mas se destes 40 no mínimo 15 não tiver contribuição à previdencia não obterá a aposentadoria aos 35 anos de serviço/contribuição. A carencia para aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial é 15 anos para os que começaram a contribuir após a lei 8213. Para os que começaram a contribuir antes da lei há tabela de transição no art. 142 da lei 8213. Esta tabela de transição esgotou seus efeitos no início do ano de 2011. De forma que quem começou a contribuir antes da lei e que antes de 2011 não alcançou os requisitos da tabela de transição agora só pode obter aposentadoria por tempo de contribuição e idade a partir do momento em que completar 15 anos de contribuição efetiva. Tal como os que começaram a contribuir a partir da lei 8213.
    Quanto ao § 3º o INSS exige prova material a ser complementada por prova testemunhal de todos os anos do período em que se alega ter trabalhado como rural. A jurisprudencia é que embora não admitindo a prova exclusivamente testemunhal (isto seria ir contra o que a lei diz) flexibiliza um pouco o conceito de início de prova material (aquela não suficiente por si só para comprovar o direito ao benefício exigindo testemunhas para tal).
    Quanto a não poder após sair da área rural usar o tempo de rural para aposentadoria como rural se trabalhando como urbano em primeiro lugar a aposentadoria para rural é para rural. Se no momento de pedir aposentadoria o trabalhador não é mais rural para que pedir? Não bastasse isto temos o art. 39 da lei 8213 de 24/7/1991.
    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

    O termo imediatamente anterior indica que não basta ter 15 anos de trabalho rural. E ter alcançado a idade de 55 anos mulher e 60 anos homem. É preciso que ao solicitar o benefício (o que só pode ocorrer ao completar a idade) ou o trabalhador esteja trabalhando como rural. Ou há pouco tempo afastado da lide rural. A jurisprudencia abranda um pouco a regra permitindo que se ao completar 60 ou 55 anos o trabalhador estava trabalhando como rural ou há pouco tempo afastado e já tendo completado os 15 anos no mínimo de trabalho rural o pedido possa ser feito a qualquer tempo.
    Quanto ao empregado rural há a regra de transição do art. 143 da lei 8213. Era intenção do governo acabar com este tipo de aposentadoria só permitindo para segurados especiais em regime de economia familiar. Mas sucessivas leis tem prorrogado o prazo para concessão destas aposentadorias rurais. A última lei a 11718 prorroga o prazo até 2020 (art. 3º).

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de abril de 2011, 12h16min

    Quanto à jurisprudencia sobre o trabalhador afastado da lide rural há muito tempo antes de completar a idade para aposentadoria rural não ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural no valor de salário mínimo eis este acórdão recente do STJ.
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    Inteiro Teor
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.201 - SP (2009/0087692-8)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
    AGRAVANTE : AMÉLIA MENEGHETTI DE SÁ
    ADVOGADO : ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : MAISA DA COSTA TELLES CORRÊA E OUTRO (S)

    EMENTA
    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO E CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA Nº 83/STJ.
    1. O acórdão recorrido entendeu que a ora recorrente não comprovou o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou pedido judicial, pelo prazo de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
    Contudo, nas razões do apelo nobre a recorrente não infirma tal fundamento, cingindo-se a indicar violação a dispositivos da Lei nº 8.213/91 e a argumentar que houve início de prova documental da atividade rurícola, a qual foi confirmada por testemunhas, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular nº 284/STF.
    2. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de aposentadoria por idade, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    ACÓRDAO
    "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento).
    Ministro Jorge Mussi
    Presidente
    Ministro Adilson Vieira Macabu (desembargador Convocado do Tj/rj)
    Relator
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.201 - SP (2009/0087692-8)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
    AGRAVANTE : AMÉLIA MENEGHETTI DE SÁ
    ADVOGADO : ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : MAISA DA COSTA TELLES CORRÊA E OUTRO (S)

    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ):
    Trata-se de agravo regimental interposto por AMÉLIA MENEGHETTI DE SÁ contra decisão proferida pelo em. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro , assim ementada:


    "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO E CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 83/STJ.
    1. O acórdão recorrido entendeu que a ora recorrente não comprovou o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou pedido judicial, pelo prazo de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
    Contudo, nas razões do apelo nobre a recorrente não infirma tal fundamento, cingindo-se a indicar violação a dispositivos da Lei nº 8.213/91 e a argumentar que houve início de prova documental da atividade rurícola, a qual foi confirmada por testemunhas, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular nº 284/STF.
    2. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de aposentadoria por idade, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
    3. Recurso especial a que se nega seguimento."
    A recorrente reprisa os argumentos expendidos no recurso especial, relatando que comprovou sua qualidade de segurada especial e a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.201 - SP (2009/0087692-8)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
    AGRAVANTE : AMÉLIA MENEGHETTI DE SÁ
    ADVOGADO : ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : MAISA DA COSTA TELLES CORRÊA E OUTRO (S)

    EMENTA
    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO E CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA Nº 83/STJ.
    1. O acórdão recorrido entendeu que a ora recorrente não comprovou o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou pedido judicial, pelo prazo de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
    Contudo, nas razões do apelo nobre a recorrente não infirma tal fundamento, cingindo-se a indicar violação a dispositivos da Lei nº 8.213/91 e a argumentar que houve início de prova documental da atividade rurícola, a qual foi confirmada por testemunhas, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular nº 284/STF.
    2. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de aposentadoria por idade, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (RELATOR):
    Conforme consignado na decisão agravada, quedou-se a recorrente em impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal a quo , no sentido de que deve ser comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.

    Com efeito, a Corte de origem não deixou de reconhecer o labor rural da autora entre 1950 e 1971 (fl. e-STJ 96) e o alcance da idade de 55 anos em 1986 (fl. e-STJ 97). No entanto, o que impediu a concessão do benefício foi, exatamente, a ausência de comprovação do trabalho campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade. Ocorre que esse pilar não foi atacado pela recorrente, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 284/STF.

    Frise-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a aposentadoria por idade de trabalhador rural somente pode ser concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade campesina, pelo número de meses exigido pela Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

    Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. NA COMPROVAÇAO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A teor do elencado no art. 143 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural só é devida ao segurado que comprovar, pelo período correspondente ao números de meses equivalente ao da carência ínsita no art. 142 da citada Lei nº 8.213/91, o exercício da atividade, em lides campestres, em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
    2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 966.129/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. DESCABIMENTO. SITUAÇAO FÁTICA INCONTROVERSA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
    (...)
    2. A atividade rural foi demonstrada em período anterior ao requerimento, mediante a apresentação de início de prova material, a saber, a certidão de casamento, na qual consta a qualificação do cônjuge da autora como lavrador.
    3. Por sua vez, a prova testemunhal confirmou o desempenho de atividades rurais pela autora até três meses antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
    4. À luz do disposto no artigo 143 da Lei de Benefícios, o trabalhador rural faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento em número de meses idêntico à carência.
    5. Agravo improvido."(AgRg no REsp 886.001/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

    É o voto.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    QUINTA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2009/0087692-8
    REsp 1.139.201 / SP


    Número Origem: 200803990185111
    EM MESA JULGADO: 22/02/2011


    Relator
    Exmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. CARLOS ALBERTO CARVALHO VILHENA
    Secretário
    Bel. LAURO ROCHA REIS
    AUTUAÇAO
    RECORRENTE : AMÉLIA MENEGHETTI DE SÁ
    ADVOGADO : ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : MAISA DA COSTA TELLES CORRÊA E OUTRO (S)

    ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Rural (Art. 48/51)
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : AMÉLIA MENEGHETTI DE SÁ
    ADVOGADO : ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : MAISA DA COSTA TELLES CORRÊA E OUTRO (S)

    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Documento: 1040326 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 28/03/2011

    A segurada conseguiu comprovar atividade rural de 1950 a 1971. Sem qualquer tipo de contribuição. Tem mais do que os 15 anos de trabalho exigidos. Alcançou a idade de 55 anos para aposentadoria por idade rural em 1981. Cerca de 10 anos após a última atividade comprovada. Não teve direito a aposentadoria rural pelo fato de ao alcançar os 55 anos não ter período de trabalho rural de 21 anos imediatamente anterior ao pedido do benefício ou aos requisitos supostamente atingidos de 55 anos, 15 anos de trabalho rural. Mas não alcançou visto ter alcançado os 55 anos faltando um último requisito: o tempo superior a 15 anos de trabalho rural ser imediatamente anterior ao pedido do benefício. Tal como está no dispositivo da lei já mencionado em outra resposta: o art. 39, inciso I da lei 8213.
    E há esta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
    ← Voltar para TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: 200672950209104 SC


    Inteiro Teor
    Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por MELITA TERESA AMANNperante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais em relação a acórdão da 1ª Turma Recursal de SantaCatarina -SC que, negando provimento a recurso por ela interposto, confirmou,por seus próprios fundamentos, sentença que julgou improcedente pedido deconcessão de aposentadoria por idade rural, entendendo que:"(...) as alegações ventiladas pela própria parte autora na inicialnoticiam que houve interrupção do exercício de atividades rurais no ano de1971, e que tal atividade somente teria sido retomada em 2004, cerca de 1 anoantes, portanto, da data de entrada do requerimento administrativo. Veja-se,então, que, quando do implemento do requisito etário para a concessão dobenefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em 10.09.1996,a parte autora já não estaria mais exercendo atividades rurais há cercade 25 anos. A regra constante do art. 143 da Lei nº 8.213/91 dispõe que ‘... o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ...’ (grifei). Penso, segundo já exposto nesta sentença, que o ‘período imediatamente anterior ao requerimento do benefício’ pode até ser interpretado como ‘período imediatamente anterior ao implemento das condições necessárias à concessão do benefício’. Todavia, no específico caso dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício ‘no período imediatamente anterior’ ao cumprimento do requisito etário, nem tampouco ‘no período imediatamente anterior’ à protocolização do requerimento administrativo, não fazendo a autora jus, pois, ao benefício postulado. No caso, o abandono da atividade rural por considerável período de tempo (25 anos antes do implemento do requisito etário) parece ensejar a perda da qualidade de segurada especial".A parte autora foi intimada do acórdão da Turma Recursal em 03.12.2007,tendo apresentado o pedido de uniformização no dia 07.12.2007.Alegando não ser necessária "a comprovação do exercício do laborrurícola, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior aorequerimento" de aposentadoria por idade rural, a parte autora apresentouo pedido defendendo a existência de divergência com a jurisprudência doSTJ, apresentando cópia dos acórdãos invocados como paradigmas (REsp nº 643.668/SC, EDREsp nº 327.803/SP e REsp nº 674.272/RS , nos quais assim sedecidiu:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO. SIMULTANEIDADE DAS CONDIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.A Terceira Seção deste Superior Tribunal já uniformizou seu entendimentono sentido de ser desnecessário que o implemento das condições para aaposentadoria por idade ocorram de forma simultânea, visto que não exigidaesta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não háóbice à concessão do benefício mesmo que, quando do implemento da idade,já se tenha perdido a qualidade de segurado". (grifei) (STJ, 5ª Turma,REsp nº 643.668/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJU 03.10.2005)"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDADA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃOSIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS -CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃOAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoriapor idade para o trabalhador urbano.III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos daidade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária nãoprecisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria poridade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da normaprevidenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidadecom os seus objetivos.VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casosem que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade dacarência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementaro período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novascontribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é ocaso dos autos.VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de nãose exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoriapor idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade desegurado". (grifei) (STJ, 3ª Seção, EREsp nº 327.803/SP, Rel. p/acórdãoMin. Gilson Dipp, DJU 11.04.2005)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DESNECESSIDADE DESIMULTANEIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. A perda da qualidade de segurado não afasta o direito de percepção do benefício de aposentadoria quando preenchidos os requisitos legais. É desnecessário o preenchimento simultâneo dos requisitos para a percepção do benefício previdenciário. Agravo desprovido". (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 674.272/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 05.09.2005) O INSS deixou decorrer in albis o prazo para a apresentação decontra-razões.O pedido não foi admitido na origem, tendo sido admitido, em submissão,pelo Presidente desta Turma para exame do colegiado.Vieram os autos conclusos.É o relatório.VOTOInicialmente, observo que o Pedido de Uniformização foi apresentadotempestivamente pelo INSS.Entretanto, o presente pedido não merece ser conhecido.Isto porque a parte autora não demonstrou a existência de uma jurisprudênciadominante do STJ quanto à aposentadoria por idade rural.O acórdão relativo ao REsp nº 643.668/SC realmente envolve aposentadoriapor idade rural, mas é da 5ª Turma, não servindo para, sozinho, ensejaro conhecimento do pedido, conforme a inteligência da Questão de Ordem nº 05 da TNU.Isto porque os demais acórdãos invocados como paradigmas (EDREsp nº 327.803/SP e REsp nº 674.272/RS ) , envolvem aposentadorias por idade urbanas,e não rurais, cujo tratamento legal é diferenciado.Ademais, conforme já constatado por esta Turma Nacional quando do julgamentodo Proc. nº 2005.70.95.00.1604-4 em 24.04.2009, em acórdão da relatoriada Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira:" Os precedentes da Terceira Seção encontrados sobre o tema, napesquisa efetuada para confecção do presente voto, são sempre acerca deaposentadoria por idade de trabalhador urbano, como se infere do já analisadoEREsp nº 502.420/SC, além, v.g., do EREsp nº 649496/SC (rel. Min. HamiltonCarvalhido, julg. 08.03.2006, DJ 10.04.2006) e do EREsp nº 551.997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005)".Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização.Brasília, 03 e 04 de agosto de 2009.

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    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6186682/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-200672950209104-sc-tnu/inteiro-teor

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    Em caso de pedidos alternativos, o pedido cujo atendimento prejudica os demais. Vide pedido subsidiário.
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    Neste último caso a segurada ficou um longo prazo fora da atividade rural. E inclusive voltou a trabalhar como rural. Mas não conseguiu juntar com o tempo anterior por causa da longa distancia entre o fim de um período de atividade rural e o reinício de outra.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 09 de abril de 2011, 12h37min

    Quanto ao uso do tempo de trabalho rural para aposentadoria por tempo de contribuição eis este acórdão.
    ← Voltar para TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 6822 RS 2005.71.00.006822-8


    Inteiro Teor

    D.E.

    Publicado em 07/02/2011

    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.006822-8/RS
    RELATOR : JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA
    APELANTE : PEDRO CARDOSO DE FRAGA
    ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva
    APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
    APELADO : (Os mesmos)
    REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE



























    EMENTA


























    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.


    1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea.
    2. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
    3. O tempo de serviço rural pode ser contado a partir dos 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte.
    4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF.
    5. O tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram.
    6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
    7. O fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
    8. Preenchidos os requisitos legais, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do benefício, a fim de implantar o que for mais vantajoso à parte requerente.
    9. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.





















    ACÓRDÃO





















    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.











    Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011.











    LORACI FLORES DE LIMA
    Relator


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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.006822-8/RS
    RELATOR : JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA
    APELANTE : PEDRO CARDOSO DE FRAGA
    ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva
    APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
    APELADO : (Os mesmos)
    REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
































    RELATÓRIO































    Trata-se de ação ordinária previdenciária, ajuizada por Pedro Cardoso de Fraga, nascido em 30-10-1949, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18-12-2002), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30-10-1961 a 30-12-1978 e da especialidade dos períodos urbanos de 17-10-1978 a 22-08-1979, 07-01-1981 a 18-05-1981, 06-08-1981 a 26-10-1983, 05-11-1986 a 04-02-1988 e 07-03-1989 a 31-12-2003, com a conversão para tempo de serviço comum.


    Encerrada a instrução, sobreveio sentença (fls. 178/188), que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 30-10-1963 a 13-05-1971 e especial nos períodos de 17-10-1978 a 22-08-1979, 07-01-1981 a 18-05-1981, 06-08-1981 a 26-10-1983, 05-11-1986 a 04-02-1988 e 07-03-1989 a 05-03-1997, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, na forma mais vantajosa, acrescidas de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-DI. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


    A parte autora apelou, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço rural entre os 12 e os 14 anos de idade.


    Apelou também o INSS, sustentando que não restou comprovado o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, por ausência de prova documental em nome próprio. Referiu a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Insurgiu-se, ainda, quanto ao reconhecimento da atividade especial, alegando que não restou devidamente comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, porquanto foram fornecidos equipamentos de proteção individual.


    Com contrarrazões, vieram os autos.


    É o relatório.


    À revisão.













    LORACI FLORES DE LIMA
    Relator


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    RELATOR : JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA
    APELANTE : PEDRO CARDOSO DE FRAGA
    ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva
    APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
    APELADO : (Os mesmos)
    REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE





































    VOTO




































    Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 30-10-1961 a 30-12-1978 e do tempo de serviço especial para efeito de conversão em comum nos períodos de 17-10-1978 a 22-08-1979, 07-01-1981 a 18-05-1981, 06-08-1981 a 26-10-1983, 05-11-1986 a 04-02-1988 e 07-03-1989 a 05-03-1997.


    Remessa oficial
    Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).


    Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.


    Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.



    Comprovação do tempo de atividade rural
    Quanto ao tempo de serviço rural de que a parte autora pretende o reconhecimento, este pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), exceto no tocante aos bóias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002, p. 293). A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004, p. 201 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004, p. 341). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.


    Recentemente, esta Corte aprovou a Súmula nº 73, que dispõe o seguinte:


    Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.


    Dispensa do recolhimento de contribuições


    Tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço , o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, verbis : § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei , será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Grifei)

    Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).


    Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).


    Do caso em apreço


    Para a comprovação do trabalho rural no período de 30-10-1961 a 13-05-1971, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:


    - certidão de casamento do pai do autor, na qual está qualificado como agricultor , no ano de 1939 (fl. 39);


    - certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural, com área de 7,0 hectares, no município de Santo Antônio da Patrulha/RS, no período de 1966 a 1990 (fl. 48);


    - nota de compra, em nome do pai do autor, de 14 sacas de adubo, em 13-01-1970 (fl. 47).


    Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.


    Sendo assim, no caso em tela, com base nos documentos acima arrolados, verifico a existência de início de prova material suficiente a respeito da condição de agricultor do segurado no período controverso.


    Por sua vez, o início de prova material existente foi corroborado pela prova testemunhal (fls. 163/168), a qual é categórica no sentido de que a parte autora desempenhou atividades rurícolas desde os 10 anos de idade, em regime de economia familiar, produzindo feijão e milho para subsistência, e cana e fumo para venda, em terras pertencentes à família, até ir trabalhar no meio urbano.
    Assim, a prova testemunhal demonstra que o autor efetivamente exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade, em consonância com a documentação carreada aos autos.


    Pode-se concluir, ainda, com base na prova dos autos e ante a ausência de qualquer indício apontando o contrário, pela continuidade do trabalho rural do autor até seu primeiro vínculo urbano.


    Referentemente à possibilidade do cômputo da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, a jurisprudência deste Tribunal e dos E. STJ e STF é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18-04-2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).


    Depreende-se, portanto, da análise da prova produzida na instrução processual, que restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período de 30-10-1961 a 13-05-1971, em regime de economia familiar, porquanto há início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal. Tal período conforma 09 anos 06 meses e 14 dias de serviço.



    Da atividade especial
    O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.


    Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).


    Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.


    Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:


    a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;


    b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;


    c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.


    Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28.05.98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n. 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" [REO n. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs n. 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n. 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].


    Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n. 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n. 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n. 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].


    Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009].


    A propósito, transcrevo as ementas de alguns desses julgados:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)


    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).


    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Omissis; 3. Omissis;
    4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)


    Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.


    Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).


    Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5,
    e 2.0.1, in verbis :

    Período Trabalhado


    Neste acórdão é esclarecido que o tempo só pode contar a partir dos 12 anos de idade. Se antes desta idade os pais usam os filhos na atividade rural para ajudar no sustento da família isto nenhum efeito previdenciário tem. Atualmente este limite mínimo para o trabalho contar como tempo é de 16 anos. Desde a emenda 20 de 16/12/1998 é assim.

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    Antonio Pascoal Marques Sábado, 09 de abril de 2011, 14h29min

    Agradecido,Eldo. Nota-se - conforme vasta jurisprudência por você mencionada, que instruções normativas do inss, ao exigir um documento para cada ano de atividade rural ou a comprovação feita ano a ano a respeito da atividade do segurado, agridem a lei e a juarisprudência. E então pergunta-se: para que servem os 630 deputados federais e mais 81 senadores da República? Cértamente que se as eleições federais dependessem dos votos das centenas de milhares de vítimas do inss, possivelmente ninguém se daria ao trabalho de sair de casa para votar em seus algozes.

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