Respostas

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    Ramiro de Souza Domingo, 14 de junho de 2009, 20h24min

    Boa Noite, gostaria que alguém me informasse como faço pra entrar também nesse processo, pois serví ao exército no 5º batalhão de engenharia e construção, 4º pelotão do grupamento A-72 Nº 734, no tempo da ditadura, me informem por favor, um telefone pra contato, ou um site, ou então me respondam no e-mail: [email protected]. Aguardo!!!

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    Sandro Pereira Segunda, 15 de junho de 2009, 15h30min

    Pessoal tá falando de dois assuntos diferentes, e não se deram conta.
    O criador do tópico perguntou sobre indenização a quem serviu o exército na época da ditadura.
    Nada tem a ver com a resposta que o outro postou, dizendo que "os praças podem receber valor inferior ao salário mínimo nacional".

    Basta um pouco de atenção, estão sendo tratados dois assuntos diversos.

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    Horácio Domingo, 21 de junho de 2009, 7h31min

    A Dra. Cléria, criadora do tópico/tema deste debate – INDENIZAÇÃO A QUEM SERVIU O EXÉRCITO – bem esclareceu, conforme se pode ver nos nº’s. 1 e 2 abaixo transcritos, que pretendia saber se há possibilidade de ajuizar ação de indenização para pessoas que tenham servido o Exército no período da revolução entre 1964 e 1984, senão vejamos:
    Indenização a quem serviu o exército:
    1. CLÉRIA SILVEIRA DA COSTA
    20/04/2008 15:37
    Algumas pessoas têm me procurado para entrar com Ação de Indenização por ter servido o Exército no período compreendido entre 1964 e 1984. Não encontrei nada a respeito. Alguém sabe me dizer alguma coisa?
    2. CLÉRIA SILVEIRA DA COSTA
    21/04/2008 04:13
    Deonísio,
    Agradeço imensamente, mas creio que não é este o caso, pois seriam pessoas que serviram o Exército a partir da Revolução de 1964 até 1984. Vamos continuar pesquisando. Qualquer novidade que eu encontrar, posto aqui, para que todos tenham a chance de aproveitar esse gancho.
    Abraço fraterno.
    Cléria
    [email protected]


    Já de início os caríssimos doutores Deonisio Rocha e Gilson Assunção Ajala, deram suas contribuições ao tema, informando que quem presta serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo, tendo inclusive postado o julgado abaixo, do Supremo Tribunal Federal:
    “STF entende que o serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (30) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União – caso em que foi reconhecida a ocorrência de repercussão geral. O recurso negado na sessão desta quarta-feira alegava que o pagamento de valor inferior ao mínimo violava o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira.
    Vê-se, ainda, que o ministro relator do Recurso Extraordinário (RE-570177), para reforçar seu voto “fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.”


    Eu disse que entendia não haver direito de ser indenizada a pessoa que simplesmente tenha servido o Exército no período obrigatório de um ano (serviço militar obrigatório).

    E este entendimento veio após eu ter lido na íntegra o Recurso Extraordinário nº RE-570177 supra transcrito.

    Em que pese o Recurso Extraordinário em questão haver sido julgado no ano passado (2008), a leitura que dele fiz trouxe ao meu espírito que ele se aplica mesmo para as situações antigas como as de 1964 e 1984 citadas pela doutora Cléria.

    Posso estar equivocado, mas se o serviço militar É OBRIGATÓRIO, distinto do CIVIL, e além do mais, como afirmou o próprio ministro relator “fazendo referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em TEMPOS DE GUERRA, É ESTENDIDO ÀS MULHERES E AOS CLÉRIGOS”, por certo que não há o que se indenizar, mesmo em se tratando daquele período de 1964/1984.

    Este tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça do Brasil afora. Confiramos:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 2008.72.03.000450-5; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/05/2009; DEJF 19/05/2009; Pág. 394)


    Faço questão de colacionar abaixo a íntegra deste julgamento, onde poderão ler que o autor da ação pleiteia indenização por serviço militar obrigatório prestado no período de julho de 1960 a abril de 1961, período este, como eu disse, bem antigo.

    EIS A ÍNTEGRA DO JULGAMENTO:

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.03.000450-5/SC
    RELATORA: - Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
    APELANTE: - ORESTES ALESSI
    ADVOGADO: - Michael Hartmann
    APELADO: - UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO: - Luis Antonio Alcoba de Freitas
    D.E. PUBLICADO EM 19/05/2009

    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
    A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização.

    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 06 de maio de 2009.
    Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - Relatora

    RELATÓRIO
    Trata-se de apelo do autor contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a execução em face da AJG concedida. O apelante alega que o caso não necessita de prova, já que os danos sofridos são fatos notórios. Salienta que o objetivo da ação não consiste em pleitear indenização da condição de anistiado político, mas indenização dos sofrimentos físicos e mentais experimentados pelo apelante, durante a prestação de serviço militar.
    O recurso foi contra-arrazoado.
    É o relatório.

    VOTO
    A sentença recorrida deve ser confirmada.
    A meu ver, os fatos foram muito bem analisados pelo juízo de origem.
    O autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a condenação da União no pagamento de indenização pelo serviço militar obrigatório prestado no período de julho de 1960 a abril de 1961.
    É pacífico que a responsabilidade do Estado é objetiva, somente se elidindo, portanto, se a administração comprovar quebra do nexo causal (caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro). Basta portanto ao lesado comprovar o dano e a ação estatal que o provocou, incumbindo à administração o ônus de demonstrar uma causa de quebra de nexo causal.
    No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização.
    Saliento que não há nos autos qualquer prova de que tipo de incidentes teriam ocorrido, tampouco da alegada tortura ou tratamento degradante sofrido, na forma do art. 333, I, do CPC.
    Como bem mencionou o juiz monocrático, "(...) ainda que tivessem sido provados eventuais danos, passíveis de indenização, esta restaria atingida pela prescrição do fundo de direito, (...)".
    Por fim, se formos considerar o previsto na Lei nº 10.559/2002, deveria a parte demonstrar, para ter direito a indenização, dois requisitos básicos: - situação prevista nos incisos do art. 2º da referida lei; - existência de motivação exclusivamente política. Entretanto, este não é o caso dos autos.
    O fundamento da pretensão inicial é tão-somente o fato de ter o autor prestado serviço militar durante o período mencionado no art. 8º do ADCT (reiterado no art. 2º, caput, da Lei nº 10.559/02).
    A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada.
    Neste sentido o julgado da 3ª Turma, AC nº 2006.71.04.001471-5/RS, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 29/08/2007: "A prestação de serviço militar obrigatório em determinado período, abrangido entre 18/08/1946 e 05/10/1988, não gera direito à indenização prevista na Lei nº 10.559/02".
    Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
    É o voto.
    Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - Relatora



    Julgados semelhantes ao acima, que transcrevi integralmente, existem aos montes. Vejam os recentíssimos, no mesmo sentido, isto é, tratando do mesmo assunto:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 2008.72.03.000247-8; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/05/2009; DEJF 19/05/2009; Pág. 466)
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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.03.002048-8; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/05/2009; DEJF 19/05/2009; Pág. 459)
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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.03.002038-5; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/05/2009; DEJF 19/05/2009; Pág. 474)
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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.03.002027-0; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/05/2009; DEJF 19/05/2009; Pág. 458)
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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. A prestação de serviço militar obrigatório é dever constitucionalmente imposto a todo brasileiro, não podendo, por si só, dar ensejo à indenização pleiteada. No caso, não restou comprovado que o autor foi punido ou submetido a tratamento degradante ou incompatível, o que afasta de plano o pedido de indenização. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.03.002019-1; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 06/05/2009; DEJF 19/05/2009; Pág. 391)

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA POR SERVIÇO MILITAR PRESTADO NO PERÍODO APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1946. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO NÃO EVIDENCIADA. A Lei nº 10.559/2002 regrou o procedimento da indenização aos perseguidos políticos no período de 1946 a 1988. Mesmo que o autor tenha cumprido seu serviço militar obrigatório sob a égide da Constituição Federal de 1946 - de 01 de abril a 31 de dezembro de 1953 -, inaplicável o comando do artigo 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002, porquanto tais disposições cingem-se, de modo taxativo, a anistiados políticos que, entre 18/12/1946 e 05/10/1988, por motivação política, foram tachados de revolucionários e sofreram atos de cassação de direitos e de reforma ad nutum, assim como foram preteridos no cumprimento das atividades militares, o que não foi evidenciado de forma suficiente no caso do autor. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.03.001654-0; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 27/05/2009; DEJF 09/06/2009; Pág. 518)


    Portanto, senhores(as), sinto muito se os decepciono, mas infelizmente o que estou aqui transcrevendo é o quanto consegui encontrar pesquisando em endereços eletrônicos (sites) de nossos tribunais de Justiça espalhados pelo país.

    Vejam pelo julgamento que abaixo transcrevo “que não existe suposta presunção de que gera direito a indenização, a prestação do serviço militar obrigatório durante o período da ditadura."

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº10. 559/2002. DITADURA MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. Inexistência de suposta presunção de que a prestação de serviço militar obrigatório durante o período ditatorial é passível de indenização. apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 2007.71.04.001281-4; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 16/10/2007; DEJF 31/10/2007; Pág. 416) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)



    PORTANTO, SENHORES(AS), SOMENTE POR TER A PESSOA SERVIDO O EXÉRCITO NO PERÍODO OBRIGATÓRIO, ISTO, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. MESMO QUE TENHA SERVIDO NO PERÍODO ENTRE 1946 A 1988.

    O QUE PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO É SE A PESSOA TENDO SERVIDO O EXÉRCITO BRASILEIRO NAQUELES PERÍODOS MENCIONADOS PELA DRA. CLÉRIA, 1964/1984, TENHA SOFRIDO MAUS TRATOS, TORTURA, EXPULSÃO, PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, ETC.

    Assim, pelo que andei pesquisando, para que alguém se enquadre na postagem inicial da Dra. Cléria, que é pretender encontrar algum fundamento para entrar com Ação Indenizatória para pessoa que tenha servido o Exército no período da revolução de 1964/1984, tal indenização somente será possível se a pessoa em questão, estando servindo o Exército naquela época, tenha sofrido qualquer tipo de retaliação por motivação política, como por exemplo, ter a pessoa sido expulsa do Exército por se opor ao golpe militar de 1964, que foi auto-intitulado de “revolução”, e ainda assim, claro, como tudo em direito, se provar cabalmente tudo que alegar.

    Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
    15150260 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE SE CUMULAM AÇÕES DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CABO FUZILEIRO NAVAL. EXPULSÃO DA MARINHA. ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DIVERGÊNCIA DE IDEOLOGIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. MONTANTE DE 0,5% AO MÊS. ART. 1.062 DO CC/1916 E ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DO DECRETO-LEI Nº 2.322/87. LIMITAÇÃO DE 6% AO ANO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E MP Nº 2.18035/01. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ausência de condição da ação rejeitada. A presente demanda não busca tão-somente o reconhecimento dos efeitos financeiros da anistia política referida na Lei nº 6.683/79, que representam mera decorrência do pleito principal. Além do mais, o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, refere-se aos efeitos financeiros pretéritos da anistia concedida. Logicamente não dispõe, e nem poderia, sobre os efeitos que se seguiriam à sua publicação, pois, a partir daí, reconhecidos os direitos dos anistiados políticos e restabelecido o vínculo existente entre o Estado e os seus servidores perseguidos, estes deveriam, imediatamente, ser reintegrados em seus cargos e funções originais, com a conseqüente retomada do pagamento dos seus estipêndios. Existindo, porém, resistência da Administração no reconhecimento da condição de anistiado político e havendo a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para ver afirmada esta condição, obviamente que estes efeitos financeiros deverão retroagir à data de publicação da Lei, pois o direito não surgiu em juízo, mas sim com a publicação da Lei, sendo a natureza da tutela jurisdicional proferida, neste aspecto, meramente declaratória, cujos efeitos produzem-se ex tunc. 2. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, sobre a concessão de anistia para todos aqueles que, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham cometido crimes políticos ou conexos com estes, entendidos estes últimos como aqueles de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos, e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores dos Poderes Legislativo e do Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. 3. O autor era cabo Fuzileiro Naval e não foi desligado de sua carreira militar por meio de Ato Institucional ou Complementar. Foi, por outro lado, absolvido das acusações que lhe foram imputadas pelo Ministério Público Militar. Não estaria, portanto, ao menos em princípio, dentro das hipóteses previstas na norma em comento. 4. Por outro lado, a Lei relacionada à anistia exige, para a consecução do todos os seus objetivos, seja-lhe emprestada interpretação extensiva, de modo a albergar situações que se inserem perfeitamente no seu espírito, mas que nela não foram contempladas pelo simples fato do legislador não poder prever em seu texto todas as hipóteses possíveis de surgimento na prática. 5. A expulsão de militar por motivação política é, portanto, hipótese albergada na norma, restando desvendar, por outro lado, se houve conotação ou motivação política na dispensa do autor. 6. O termo "política" deriva do adjetivo pólis (politikós), representando tudo aquilo que se refere à cidade e, por conseguinte, ao cidadão. Foi, por sua vez, abordada com mais proficiência, pela primeira vez na literatura, na obra "Política", de Aristóteles, que, nos dizeres de Bobbio, representa "o primeiro tratado sobre a natureza, as funções, as divisões do Estado, e sobre as várias formas de governo". "Política", portanto, significa, resumidamente, o conjunto de atividades destinadas a interferir na gestão da coisa pública. Bobbio afirma, ainda, que o poder político é uma das formas de poder do homem sobre o homem, e conclui que a sua distinção, em relação às demais formas de poder, é a possibilidade de se recorrer, com exclusividade, à força para a sua manutenção, em relação a todos os demais grupos que agem em um determinado contexto social. 7. Motivação ou conotação política diz respeito a toda justificativa levantada para a prática de um ato ou a realização de determinada conduta cujo fundamento está direta e inexoravelmente ligado à idéia de tentativa de interferência na condução dos destinos de um país, uma nação ou um povo. Neste esteio, é inegável que a expulsão do autor das forças armadas teve nítida motivação política. Basta verificar que foi ele preso e desligado das fileiras militares após denúncia do Ministério Público Militar, que o acusou da prática das condutas descritas nos artigos 132 - concentrarem-se militares para agirem contra ordens recebidas dos seus superiores ou negá-las o cumprimento ou recusar obediência ao superior - e 133 - aliciar militar ou assemelhado para a prática do crime anterior-, ambos do antigo Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944), vigente à época, e no artigo 2º, alíneas III e IV subverter, por meios violentos, a ordem política e social -, da Lei nº 1.802/53, sob a justificativa de ter se tornado, por Ato do Ministro da Marinha, de 03/12/1964, "prejudicial à ordem pública e à disciplina militar" (fls. 102/104). 8. É evidente que o autor foi expulso da marinha porque se opôs ao golpe militar de 1964, auto-intitulado de "Revolução", que, por sinal, fez este país mergulhar num dos períodos mais negros e nefastos de sua história. A descrição da conduta a ele imputada na denúncia do MPM, reproduzida na decisão do Superior Tribunal Militar, acostada a fls. 09/15 destes autos, deixa isto evidente, na medida em que o acusa de "confabular, objetivando a organização de movimento armado no interior do próprio Quartel de Grupamento de Fuzileiros Navais, com a finalidade de aprisionar o Comandante e seus Oficiais, bem como os Sargentos e militares que não se solidarizassem com os seus planos, para lutarem contra as forças do Quarto Exército, pela volta ao poder do ex-Presidente João Goulart". Não tivesse se instalado o "regime de exceção", certamente não teria o autor sido desligado da marinha, ao contrário, teria sido condecorado e, provavelmente, atingido alta patente na carreira. 9. Os efeitos financeiros da sentença proferida em 1º grau de jurisdição são devidos a partir da publicação da Lei da Anistia, em 28/08/1979, cuja aplicabilidade é imediata, na medida em que, a partir daí, surgiu o direito do autor. A r. sentença recorrida, assim como o presente voto, têm, neste aspecto, natureza meramente declaratória, reconhecendo a existência de um direito pré-existente. A resistência da Administração no reconhecimento administrativo do pleito do autor e, agora, no cumprimento daquilo determinado pelo Poder Judiciário, milita em seu desfavor. 10. Os valores devidos devem ser corrigidos segundo os critérios dispostos no Provimento nº. 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, em substituição ao Provimento COGE nº 24/97, que serve a pautar a atualização monetária para todas as condenações oriundas do Poder Judiciário Federal da Terceira Região, afigurando-se absolutamente descabidas e injurídicas as razões de insurgência elencadas pela apelante. 11. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da ré - que foi validamente citada (fl. 21 - Verso) e contestou a demanda (fls. 23/25), nos exatos termos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil. Devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e artigo 1º da Lei nº. 4.414, de 24 de setembro de 1964, vigentes à época, até 26 de fevereiro de 1987, quando entrou em vigor o Decreto-Lei nº. 2.322/87, que, em seu artigo 3º, previu a aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês para os créditos trabalhistas, até 24 de agosto de 2001, quando, então, passou-se a aplicar o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01 que, por sua vez, determinou que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 12. Devido o reembolso de eventuais custas processuais desembolsadas pelo autor, na medida em que a isenção legal de recolhimento de custas não abrange as verbas sucumbenciais, já que estas têm natureza indenizatória e são necessárias ao restabelecimento da situação ao seu estado original. 13. Redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor total a ser recebido pelo autor, de acordo com a previsão contida no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, já que restou, no feito, vencida a Fazenda Pública, cujo ônus da condenação será suportado por toda a sociedade. 14. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Fixação da data da citação da ré como termo inicial para a incidência dos juros moratórios. Estipulação dos juros moratórios nos percentuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 26 de fevereiro de 1987, quando, então, devem passar a incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, limitados, a partir de 24 de agosto de 2001, ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Redução do percentual de incidência dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor total corrigido devido ao autor, devidamente atualizados até o momento de seu efetivo pagamento. Reforma parcial da r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. (TRF 3ª R.; AC 54426; Proc. 91.03.002527-6; SP; Turma Suplementar da Primeira Seção; Rel. Juiz Conv. Carlos Delgado; DJU 04/10/2007; Pág. 768) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
    __________________________

    Esta é a contribuição que pude lhes dar. Espero ter ajudado.


    Dr. Aírton Horácio
    OAB-MS 7.291
    (e-mail: [email protected])

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    J

    Jéssica Segunda, 22 de junho de 2009, 14h54min

    Caro Sr. Gilson Assunção Ajala Meu avô foi reservista durante um ano em 1958.
    Gostaria de saber a respeito da indenização, se realmente ele tem esse direito.
    Se for o caso quais as providências a serem tomadas?

    Desde já agradeço e aguardo respostas
    Att.
    Jéssica

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    C

    Celso Provenzano Quarta, 01 de julho de 2009, 18h44min

    Uberaba MG
    Gente !
    Estive observando todos as mensagens com relaçao a PODE OU NAO PODE ser indenizado todos aqueles que serviram o Exercito Brasileiro , pois bem quero informar que sou ex-militar da Policia do Exercito de Brasilia e estou muito preocupado com tudo isto ! o por que desta preocupaçao ? Existem aqui em Uberaba Minas Gerais escritorios de advocacia COBRANDO estes serviços ! alguns cobram os 20% do total arrecadado outros cobram 100 reais para entrar e mais 20% outros chegam a cobrar 150 reais mais 50% do arrecadado ! Entao caso exista mesmo um impedimento JURIDICO com relaçao e esta INDENIZAÇAO nao deixe de me repassar pois estarei colocando suas informaçoes em paginas de jornais , pois esta existindo um GOLPE contra a nossa SOCIEDADE !
    Temos que dar um basta ! ou de fato é VERIDICO este pagamento ou pelo amor dos DEUSES me passem todas as informaçoes possiveis . Acabei de sair do Escritorio de um advogado no qual tem mais de 400 pessoas envolvidas com este processo (todos querendo indenizaçoes) e este escritorio esta cobrando de cada um 100 reais adiantados mais os 20% . Entao por favor meu e-mail é [email protected] conto com a colaboraçao de todos os senhores pois estes 400 envolvidos sao agora pais de familia que busca uma forma de se beneficiar .
    Fiquei sabendo que este possivel pagamento nós que servimos meados de 89 /90 Mineiros do triangulo mineiro todos vao receber esta indenizaçao no 36° Batalhao de infantaria motorizada em Uberlandia , por favor envie por favor informaçoes CORRETAS ! Para que posso desmascarar todos estes advogados vampiros que estao iludindo nós ex-militares .
    Cordial abraço a todos e quero PARABENIZA-LOS pois vejo que isto sim é uma DEMOCRACIA . isto sim é uma site DEMOCRATICO .
    que Deus salve nosso País pois se depender destes Governantes estamos cada vez mais fudidos !

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    C

    Celso Provenzano Quarta, 01 de julho de 2009, 18h50min

    volto a escrever meu e-mail é Celso Provenzano [email protected] minha finalidade é somente buscar INFORMAÇOES CORRETAS e repassar a todos os meios de comunicaçao de minha cidade !
    Cordial abraço
    Celso PROVENZANO

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    A

    Alexandre A. Fier Quinta, 13 de agosto de 2009, 10h24min

    Bom dia colegas e interessados.
    Também andei pesquisando sobre o tema e tenho dado por resolvido.
    Mas ao contrário de especulações, doutrinas, comentários, baseio minha afirmação de que NÃO EXISTE ESSE SUPOSTO DIREITO AO REAJUSTE com base na jurisprudência de nossos tribunais, vejamos:

    o TRF4 assim decidiu:
    ADMINISTRATIVO. MILITAR. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS DO STM - INCABÍVEL. REAJUSTE DE 81% DA LEI Nº 8.162/91 - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO-VIOLAÇÃO. 1. Após a Constituição Federal de 1988, inexiste a possibilidade de vinculação entre remunerações do serviço público. 2. Não resulta dos procedimentos da Administração qualquer violação à moralidade administrativa e à isonomia da revisão geral anual da remuneração dos servidores. 3. Incabível equiparação entre o soldo dos militares das Forças Armadas com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar (Precedentes STF e STJ). (TRF 4ª R.; AC 2008.71.04.004187-9; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 23/06/2009; DEJF 30/07/2009; Pág. 255).

    No mesmo sentido, o TRF5:
    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.126/91. INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A Lei nº 8.162/91, ao fixar o soldo de Almirante-deEsquadra em quantia certa, abolindo a vinculação à remuneração do Ministros do Superior Tribunal Militar, e extinguindo os conceitos de "soldo legal" e "soldo ajustado", não acarretou redução dos vencimentos dos militares. 2. Questão que se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que "... ao mandar aplicar a Lei n. 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de Almirante-de-Esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao "soldo reajustado" e ao Parecer Sr nº 96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS nº 834/DF." (MS nº 1.332/DF, Rel Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julg. 25.02.1992, publ. DJU 23.03.1992, pág. 3425). 3. Inexistência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consignado no art. 5º, da Magna Carta/1988. 4. Pretensão autoral obstada, também, pelo disposto no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 464727; Proc. 2008.84.00.003057-1; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 18/06/2009; DJU 31/07/2009; Pág. 351).

    Ainda, o TRF2:
    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 81%. LEI Nº 8.162/91. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PREVISTA NA LEI Nº 5.787/72. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DESCABIMENTO. I - Inicialmente, rejeito a alegação de que a sentença é extra petita, tendo em vista que julgou exatamente o pedido autoral. II - Com o advento da Lei nº 8.162/91, foi concedido aos servidores civis e militares um reajuste de 81%. O que se pretende é que esse reajuste, que incidiu sobre o denominado "soldo ajustado", seja desconsiderado, para que o percentual seja aplicado sobre o "soldo legal". III - No entanto, o "soldo legal" tinha por base a equivalência do soldo de Almirante-de-Esquadra com a remuneração de Ministro do Superior Tribunal Militar, prevista na Lei nº 5.787/72, com a alteração do Decreto-Lei nº 2.380/87. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal considerou a referida equivalência não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o "soldo legal" não poderia ser utilizado. lV - Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 443621; Proc. 2007.51.01.029652-2; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Castro Aguiar; Julg. 24/06/2009; DJU 15/07/2009; Pág. 128)

    Afinal, o STJ já havia decidido sobre a matéria ja em 1999.
    MS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 148, § 2º PELO ART. 7º DA LEI Nº 7.723/89. 1 - O artigo 7º da Lei nº 7.723/89, de efeitos retroativos a 06 de outubro de 1988, revogou ao § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787/72, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380/87. 2 - Com isso, inexiste a equiparação entre servidores militares e Ministros do Superior Tribunal Militar. A Carta Política de 1988 proibiu a vinculação ou a equiparação de soldos e subsídios. Não há que se falar em direito líquido e certo entre entes distintos e de atribuições não assemelhadas. 3 - Mandado de segurança denegado. (STJ; MS 1997; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 22/09/1999; DJU 25/10/1999; pág. 00035) (Publicado no DVD Magister nº 16 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

    Logo, a menos que esteja muito enganado, espero que tenha contribuído para a solução da maioria das dúvidas deste Forum, que ainda podem ser melhor esclareridas com a leitura da íntegra dos recentes acórdãos.

    A diposição..

    Um grande abraço

    Att.
    Alexandre Augusto Fier - Advogado

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    A

    almany estacio Quarta, 24 de fevereiro de 2010, 20h48min

    servi de 1988 a 1992 tenho direito a idenizaçao

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    A

    almany estacio Quarta, 24 de fevereiro de 2010, 20h57min

    servi em 1988 a 1992 tenho direito a idenizaçao

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    georgecosta Domingo, 14 de março de 2010, 20h03min

    servi no ano de 2003 a 2004 na época eu estava no hospital militar tinha acabado de fazer uma sirúrgia na retirada de um furúnculo e fui dispensado assim mesmo na segunda baixa....gostaria saber se eu posso processar o exécito pois o mesmo não poderia me dispensar estando doente..agradesso

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    I

    [email protected] Quinta, 27 de maio de 2010, 2h00min

    Em Campo Grande - MS existe um advogado especializado em anistia politica, com mais de uma centena de clientes, tendo conseguido bons resultados.
    Meu pai é um exemplo de vitória obtida pelo advogado.
    Caso alguem se interesse em contacta-lo, segue telefone para contato: 67 - 3321-7393
    Advocacia Azevedo Neto.

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    Daniel Wolf Quinta, 30 de junho de 2011, 11h36min

    E no período anterior?? 1950, aprox.? Há alguma possibilidade de indenização?

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    helen 1 Sábado, 24 de dezembro de 2011, 19h11min

    meu pai serviu o exercito em 1965 e algum advogado o procurou pelo telefone a respeito de uma idenização falou que iria voltar a liga mas não voltou queria saber se ele tem esse direito mesmo por favor se alguem souber
    responde para esse email [email protected]
    obrigado

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 25 de dezembro de 2011, 3h20min

    Sem nenhum direito sobre tais fatos. Advogado não liga para nenhum cidadão para tratar de tais assuntos, na verdade se trata de estelionatario.

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    Representando Quinta, 12 de janeiro de 2012, 21h58min

    Gostaria de saber se o licenciado/reservista precedente de acidente em ato de serviço militar, portador de atestado de origem, tem direito a assistência médico-hospitalar e reforma remunerada após Parecer de inspeção de sáude: Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Consulto os participantes se existe amparo legal se existe solicito e peço encarecidamente a descrição das leis.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 12 de janeiro de 2012, 22h25min

    O seu caso é muito comum de acontecerem nas Forças Armadas, apesar de estar devidamente regulamentado cada caso concreto na lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, basicamente nos artigos 108 e 109, ocorre que, os litígios surgem em razão basicamente de três fatores: estabilidade, nexo causal e a incapacidade exclusiva para o serviço das forças armadas, ou seja, podendo prover.

    EM TESE, SENDO PROVADO A SUA INCAPACIDADE EM JUÍZO ATRAVÉS DA PERÍCIA E RECONHECIDA PELOS JULGADORES, A REFORMA SE ENQUADRA NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    a) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será, na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

    b) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.


    c) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral o mesmo que recebia quando estava na ativa .

    d) Havendo estabilidade do militar, sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação.

    Ex. soldado ou cabo – a graduação acima, a de 3.° Sg. Sargentos a graduação acima é o posto de 2.° Tenente. E assim por diante, regra esta tipificada na citada lei.

    Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiram durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

    Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, dentre elas a alienação mental, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso, e o determinante é o laudo pericial, que além de afirmar que alienação mental que sofre o militar é a tipificada na lei e que sua incapacidade é total (para vida civil e militar ou seja invalidez total).

    O SEU CASO É O DO INCISO V – se o perito do juízo testar incapacidade total para vida civil e militar a sua reforma na forma será processada na forma da lei, ou seja, um posto/graduação acima e os proventos integrais deste novo posto ou graduação.

    Finalizando, sobre auxilio de invalidez, este pode ser requerido administrativamente ou em juízo a qualquer tempo, desde que provado por perícia, além da incapacidade total a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou necessitar de internação em instituição apropriada, ex vi do art.126, I.II da lei 5.787/72 ( Lei de Remuneração dos Militares).

    [email protected]

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    Representando Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 21h28min

    Restou uma dúvida, o caso acidente em serviço militar é enquadrado no INCISO V ou no III.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 22h15min

    Necessário definir o que é acidente e o que é doença, se doença do rol não taxativo, o inciso V, aquele no inciso III.

    (...)

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

    I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

    II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

    III - acidente em serviço;

    IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

    (...)

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    R

    Representando Quinta, 01 de março de 2012, 18h18min

    Por gentileza defina alguns exemplos de enquadramento no INCISO III. Não morreu ficou incapaz ou inválido tem direito a reforma, morreu os beneficiários tem direito a pensão por morte.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de março de 2012, 19h38min

    Acidente de serviço: a) um tiro no peito por disparo acidental de arma de fogo dentro da escolteria; b) Uma manobra na atracação arrancou o braço do capitão; uma batida com a viatura resultou na peda da visão do sargento e arrancou a perna do cabo motorista; um incêndio na aeronave obrigou o tenente piloto saltar ocasionando esmagamento da perna, etc.....................

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