A pensão de militares pode atingir até três gerações, com o pagamento de apenas uma alíquota extra de 1,5% a mais sobre o desconto já previsto de 7,5% dos vencimentos totais.

Há mais ou menos 6 anos meu pai faleceu, hoje minha mãe recebe a pensão do meu pai, ele sempre pagou todas estas taxas, para que as filhas tivessem o direito da pensão vitalicia.

Gostaria de saber se após o falecimento de minha mãe, as filhas têm direito a pensão vitalícia, independente do estado civil, só dividindo o valor do benefício se houver outras irmãs em partes iguais. Como tenho uma irmã solteira, ela me falou que somente ela teria o direito, (somos em 5 filhas sendo uma solteira e quatro casadas). Gostaria de também saber, se essa irmã solteira teria como modificar de alguma maneira o recebimento deste benefício vitalício para que somente ela pudesse estar recebendo.

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Respostas

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Domingo, 13 de novembro de 2011, 7h47min

    Prezado Sr. Davi Levi Santos,

    Entendo que, de acordo com as regras da lei de pensões das Forças Armadas (Lei 3.765/60), o filho do militar somente será beneficiário da pensão militar, após o falecimento da viúva, se for menor de 21 anos ou 24 se estudante universitário, ou ainda, inválido - incapaz para todo e qualquer trabalho.

    Ainda, exigi-se a comprovação de a causa da referida invalidez seja anterior à data do óbito do militar instituidor da pensão, comprovando assim, a dependência exclusiva do mesmo.

    Não é por demais ressaltar que deverá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontre vinculada (órgão público este que detém a presunção de legalidade, sendo detentora dos documentos relativos à pensão militar), e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os seus possíveis direitos.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Sou Feliz E Próspera Quinta, 04 de abril de 2013, 6h14min

    PENSÃO VITALICIA lei 3373/58 combinada com 6782/80

    Bom dia! meu pai faleceu em 1974 deixou para uma pensao vitalica para tres filhas solteiras , a minha pergunta é com o casamento de auguma de nós será suspence o beneficio?

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    Sou Feliz E Próspera Quinta, 04 de abril de 2013, 6h16min

    PENSÃO VITALICIA lei 3373/58 combinada com 6782/80

    Bom dia! meu pai faleceu em 1974 deixou para uma pensao vitalica para tres filhas solteiras , a minha pergunta é com o casamento de auguma de nós será suspence o beneficio?

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 11 de dezembro de 2013, 23h16min

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    Alessandra Peixoto Terça, 12 de agosto de 2014, 22h47min

    Olá, minha avó era pensionista do exército e minhas tias vão receber pensão agora após falecimento dela, minha mãe também filha, faleceu em 1990. Eu teria direito a parte desta pensão?

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 13 de agosto de 2014, 1h09min

    Não.

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    Jorge Alberto de Souza Sábado, 10 de janeiro de 2015, 13h16min

    MARCOS DUARTE
    DR. MARCOS, GOSTARIA QUE TIRASSE UMA DÚVIDA, SOMOS EM SEIS IRMÃOS E UMA IRMÃ, O MEU PAI MILITAR DA AERONÁUTICA FALECEU EM 1987, A MINHA MÃE FALECEU EM 2013 E A MINHA IRMÃ, RECEBE ATUALMENTE A PENSÃO QUE ERA DA MINHA MÃE, ELA É CASADA, HÁ 37 ANOS , MORA EM UM APARTAMENTO DE CLASSE MÉDIA PARA ALTA ,TEM REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DE BENS QUE SÃO ALUGADAS E MEU CUNHADO TEM UM BOM SALÁRIO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE EXERCE. TENHO IRMÃOS COM PROBLEMAS DE SAÚDE E DIFICULDADES DE SE MANTEREM ...A MINHA PERGUNTA É SEGUNDO INFORMAÇÕES SEGUNDO ME INFORMARAM EXISTE UMA LEI COMPLEMENTAR EM 2011, QUE INFORMA QUE SE A FILHA TEM CONDIÇÕES OS IRMÃOS TAMBÉM PODEM RECEBER, ME INFORME POR GENTILEZA..EXISTE REALMENTE ESTA LEI E O QUE ELA INFORMA???

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    Desconhecido Sábado, 10 de janeiro de 2015, 21h12min

    Prezado Jorge Alberto de Souza,
    Tendo em vista as regras da Lei 3.765/60 vigentes à época do óbito do militar, instituidor da pensão militar, as filhas "de qualquer condição" ostentam a condição de beneficiárias da pensão militar, após a ocorrência do óbito do militar e da viúva, mãe das mesmas. A expressão "qualquer condição", equivale à qualquer idade, qualquer estado civil e qualquer profissão. Podendo o referido benefício ser acumulado com outro provento/benefício. O texto da Lei 3.76/60 somente foi alterado pela MP 2.215-10/2001, que alterou os possíveis beneficiários. Porém, como as regras para a disponibilização da pensão militar são àquelas vigente na data do óbito do militar, mesmo que uma norma legal altere as referidas regras, em nada altera o direito adquirido pela filha - respeitada pela administração militar e convalidada pelo próprio Poder Judiciário. Vale o comentário de que jamais existiu alguma norma que reconhecesse o direito do filho maior e capaz usufruir da pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ana Lucia Santana Terça, 17 de novembro de 2015, 23h18min

    A lei é simples e clara. Estou passando por esse processo nesse momento e posso afirmar:

    Após o falecimento do militar que, de acordo com a mudança da lei, optou em contribuir com 1,5% (debitado mensalmente de seu _salário), as filhas, independente de estado civil, passam a ter direito ao valor integral da pensão vitalícia somente após o falecimento da conjuge do militar, Filhas de militares que ingressaram no exército após a mudança da lei, não têm direitos, pois a esses não foi dada a opção da contribuição do 1,5¨% em benefício das filhas. Espero ter ajudado.

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    Ticiana Silva

    Ticiana Silva Quarta, 22 de fevereiro de 2017, 19h38min

    meu pai é militar das forças armadas contribui com 1,5% minha mae esta se divorciando dele.Se e a conseguir pensão vitalicia quando ele morrer ela recebera apenas 50% ?Se ela no divorcio não consegui rpensão alimenticia vitalicia e meu pai falecer ela não recebera nada?O fato de a filah de militar ser concursada interfere no recebimento da pensão?

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    Desconhecido Quarta, 22 de fevereiro de 2017, 23h06min

    Prezada Ticiana Silva,
    De acordo com as regras da Lei 3.765/60, aplicáveis à situação exposta, ou seja, em que o militar optou em contribuir com os chamados "1,5%", uma vez que sua mãe seja beneficiária da pensão alimentícia após o óbito de seu pai, sua mãe será habilitada a 100% da pensão militar, exceto se houve outra esposa, ou filha de seu pai, que não seja filha de sua mãe. Se ela não for beneficiária de pensão alimentícia, após o divórcio, não será habilitada à pensão militar. A filha prevista na Lei 3.765/;60 em questão, é "de qualquer condição", ou seja, de qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc. Ou seja, em nada interfere sua condição de funcionária pública.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Dandara Heinz Terça, 23 de maio de 2017, 13h09min

    ola doutor minha mãe e filha de funcionario aposentado da fabrica presidente vargas ele faleceu em 97 deixando pensão para minha avó q faleceu em 2014 quando fomos no quartel em nossa cidade nos informaram q minha mãe não teria direito isso
    procede:> o senhor pode me esclarecer essa duvida por favor

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 28 de maio de 2017, 20h43min

    ola doutor minha mãe e filha de funcionario aposentado da fabrica presidente vargas ele faleceu em 97 deixando pensão para minha avó q faleceu em 2014 quando fomos no quartel em nossa cidade nos informaram q minha mãe não teria direito isso
    procede:> o senhor pode me esclarecer essa duvida por favor
    Resp: O que tem a fábrica Presidente Vargas a ver com as Forças Armadas? A lei 3765 de 1960 que permitia que a pensão recebida pela mãe, esposa do militar e pai das filhas de qualquer condição, fosse por morte desta distribuída entre as filhas comuns do militar e da esposa falecida após este. Permitia. A partir da MP de 2001 (não recordo o número) as filhas de qualquer condição do militar não tem direito à pensão vitalícia (por toda a vida) salvo se forem inválidas para qualquer tipo de trabalho. A referida MP deixou uma regra de transição para atender a expectativa de direito das filhas dos militares que esperavam em caso de morte do pai (e este também esperava que em caso de morte depois da esposa as filhas estariam amparadas por morte dele). O direito adquirido a pensão por morte conforme entendimento jurisprudencial (e doutrinário também) praticamente majoritário no Brasil só ocorre com o óbito do instituidor da pensão, seja ele militar ou civil. Se antes de falecer a lei muda proibindo pensão ou reduzindo seu valor em princípio as antes quase pensionistas ficam sem direito adquirido. Tendo apenas uma expectativa de direito que pode ou não vir a se concretizar de acordo com a vontade do legislador. No caso de óbitos ocorridos após a MP de 2001 se o militar falecido ingressou nas Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) antes da MP ele manteria o direito das filhas ao recebimento de pensão se optasse pelo desconto de 1,5% em seu contracheque. Não optando o militar a filha de qualquer condição (casada, solteira, divorciada, etc, inválida ou não e maior de 21 anos) não tem direito adquirido à pensão e frustadas estão suas expectativas de direito. Quanto a militar que entrou para as Forças Armadas após o início da vigência da MP suas filhas de qualquer condição não tem sequer expectativa de direito à pensão por morte do militar. Para ter direito a esta pensão por morte de militar este por ocasião do óbito tinha de estar na condição de militar da ativa ou da reserva remunerada ou reformado. Para militar que faleceu nestas condições antes do início de vigência da MP de 2001 (1997, por exemplo) a filha teria direito a pensão independente do pagamento de 1,5% segundo a legislação vigente por ocasião de seu óbito.
    Se ele ao falecer tinha se aposentado numa empresa privada certamente ele não estaria na condição de militar das Forças Armadas. Talvez fosse ex-combatente das Forças Armadas que atuou nas Forças Armadas na 2ª Guerra Mundial e em algum momento antes do óbito deixou de ser militar para trabalhar no meio civil. Para estes casos a legislação é outra e desde 1990 não é permitida pensão por toda a vida para filhas de qualquer condição.

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    Desconhecido Quarta, 31 de maio de 2017, 10h23min

    Prezada Dandara Heinz,
    As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) mantém em seus quadros diversos funcionários públicos civis, geralmente ocupantes de cargos de empresas públicas, de interesse das Forças Armadas. Estes funcionários não são regidos pela legislação militar e, sim, por normas federais relativos aos funcionários públicos civis, dentre elas a Lei 8.112/90.
    Vale o comentário de que as normas civis têm suas regras próprias, sendo diferentes, principalmente no que diz respeito à previdência social. Veja-se:
    "Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
    Art. 217. São beneficiários das pensões:
    I - o cônjuge;
    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
    b) seja inválido;
    c)
    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (...)"

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Sbs Sylvio Barbosa

    Sbs Sylvio Barbosa Segunda, 19 de março de 2018, 19h55min

    Dr , meu avô faleceu em 1992 excombatente é minha avó passou a receber a pensão. Até aí entendi que minha mãe perdeu o direito por conta da lei de 1990 , mais em relação aos 1,5% ela teria esse direito? Se meu avô a época optou pelo desconto ele vem no contracheque de pensão da minha vo já falecida? Como saber se ele descontava os 1,5% ? Desde já obrigado

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sábado, 28 de abril de 2018, 19h47min

    Se é ex-combatente não se aplica a ele o desconto de 1,5% para manutenção do direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte. Isto pelo fato de o conceito de ex-combatente implicar que seu avô ao falecer não exercia cargo militar ou estava na reserva remunerada ou reforma. Então a pergunta a responder: ele ao morrer era militar em atividade ou reformado ou na reserva remunerada. Se for sua mãe teria direito a pensão por morte e não é cobrado o desconto de 1,5% que só passou a existir a partir de 2001. Se se afastou das Forças Armadas antes de falecer e o óbito veio a ocorrer em 1992 depois da mudança da lei dos ex-combatentes não há direito a filhas de ex-combatente receberem a pensão vitalícia.

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