A pensão de militares pode atingir até três gerações, com o pagamento de apenas uma alíquota extra de 1,5% a mais sobre o desconto já previsto de 7,5% dos vencimentos totais.

Há mais ou menos 6 anos meu pai faleceu, hoje minha mãe recebe a pensão do meu pai, ele sempre pagou todas estas taxas, para que as filhas tivessem o direito da pensão vitalicia.

Gostaria de saber se após o falecimento de minha mãe, as filhas têm direito a pensão vitalícia, independente do estado civil, só dividindo o valor do benefício se houver outras irmãs em partes iguais. Como tenho uma irmã solteira, ela me falou que somente ela teria o direito, (somos em 5 filhas sendo uma solteira e quatro casadas). Gostaria de também saber, se essa irmã solteira teria como modificar de alguma maneira o recebimento deste benefício vitalício para que somente ela pudesse estar recebendo.

Aguardo uma resposta.

Respostas

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 23 de março de 2009, 20h03min

    Prezada Sra. Marisa Belli,

    Acredito que o militar que lhe passou a referida informação, ou seja, da impossibilidade de acumulação da pensão militar com seus rendimentos previdenciários e/ou trabalhistas tenha cometido um equívoco, confundindo com outro tipo de pensão.

    Esta falta de conhecimento jurídico, dos integrantes das Forças Armadas, adicionada a resistência da própria União Federal, em pagar a merecida pensão militar às filhas de ex-combatente, falecidos antes da CF/88 e até mesmo antes da edição da lei 8.059/90, é que nos incentiva a trabalhar com ações desta natureza.

    Ou seja, se o instituidor da pensão faleceu no ano de 1984, quando estava em vigor a Lei de pensões que garantia às filhas, de qualuqer idade ou condição social a referida pensão, ou seja:

    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 23 de março de 2009, 20h15min

    Prezada Sr. Lilian,

    A condição de beneficiária da pensão de ex-combatente terá que ser verificada na Lei vigente na data do óbito do mesmo.

    Em seu caso, o óbito de seu pai, ocorreu em 1997, quando já vigente a Lei 8.059/90 que prevê:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Ou seja, somente seria beneficiária da referida pensão, se tivesse menos de 21 anos e solteira.

    Caso diverso da Sra. Marisa Belli, na discussão acima, pois o pai da mesma faleceu na vigencia da lei que garantia a pensão às filhas de qualquer idade e condição social (casada, solteira, viúva...), com ou sem renda.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    lilian_1 Segunda, 23 de março de 2009, 20h37min

    cade minha resposta preciso com urgencia

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    C

    Carlos Wagner Avelar do carmo Quarta, 25 de março de 2009, 7h49min

    Dr. Geraldo/ Dr Gilson,
    Fiz parte das forças armadas (Marinha) durante 9 anos e dez meses, sempre foi descontado a tal pensão militar, mas porém fui licenciado do serviço ativo...então, eu lhe pergunto: Esse desconto não seria apenas para família em caso de aposentadoria ou falecimento do militar....? E em casos como o meu ,que fui licenciado do serviço após quase dez anos e não recebi nem um centavo desse dinheiro...,será que tenho direito a ressarcí-lo? Tenha um bom dia e desde já agradeço. meu e-mail [email protected]

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    JFAB Quarta, 25 de março de 2009, 16h20min

    Prezado Sr. Dr. Gilson Assunção Ajala,

    Sou pensionista militar do meu pai da aeronáutica falecido em 2003 junto com a viúva dele e mais duas írmãs por parte de pai. O meu pai optou pelo desconto adcional para que eu como casada tivesse também direito a pensão, então recebo a minha a parte do restante. Tenho algumas dúvidas: Minhas írmas ainda são solteiras, e irão se casar este ano, a pensão delas é junto com a da mãe, elas perderam o direito a esta pensão? Quando houver o falecimento da viúva, a pensão será redistribuída em partes iguais para as três filhas? Se eu conseguir um emprego federal perderei o direito a minha pensão?
    Muito obrigada por sua atenção.
    Atenciosamente,
    JFAB.

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    J

    JFAB Quarta, 25 de março de 2009, 16h28min

    Prezado Sr. Dr. Gilson Assunção Ajala,

    Sou pensionista da aeronáutica do meu pai desde 2003 junto com a viúva e mais duas írmãs por parte de pai. Eu sou casada desde 1997 com um oficial do exército, e meu pai optou pelo pagamento do adcional para pensão especial para que eu tivesse direito a pensão ao falecimento dele. Gostaria de esclarecer algumas dúvidas: minhas írmas irão casar este ano, elas perderam o direito a pensão? Ao falecimento da viúva, o valor da pensão é redistribuído empartes iguais para todas as filhas? Se eu conseguir um emprego federal perderei o direito a pensão?
    Obrigada por sua atenção.
    Atenciosamente,
    JFAB.

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    Amanda_1 Sábado, 18 de abril de 2009, 1h38min

    Meu avô morreu em 98 e recebia pensão,ele era ex combatente,minha vó faleceu antes dele,ele nao tem nenhuma filha.Eu sei de casos que netas solteiras também podem receber.
    Eu gostaria de saber se mesmo depois dos anos eu posso dar entrada no pedido de pensão e se neta realmente tem direitos?

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 18 de abril de 2009, 9h44min

    Prezada Sra Amanda_1,

    A condição de beneficiária da pensão de ex-combatente terá que ser verificada na Lei vigente na data do óbito do mesmo.

    Em seu caso, o óbito de seu pai, ocorreu em 1999, quando já vigente a Lei 8.059/90 que prevê:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Ou seja, a neta não está entre as possíveis beneficiárias da pensão especial. Acrecito que uma das poucas exceções seria a neta que foi adotada pelo ex-combatente, assim enquadraria na condição de filha.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 18 de abril de 2009, 9h55min

    Prezada Sra. JFAB | Recife/PE

    Ao meu entendimento, tendo com base a Lei de Pensões Militares, se seu pai optou em pagar os chamados "1,5%", as suas respostas são as seguintes:

    1) Minhas írmas irão casar este ano, elas perderam o direito a pensão?
    NÃO. A condição da filha como beneficiária da pensão militar, previsto antes de 2001, é de qualquer condição social ou civil (solteira, casada, etc);

    2) Ao falecimento da viúva, o valor da pensão é redistribuído em partes iguais para todas as filhas?
    SIM. Com o eventual óbito da viúva, a pensão deixada pelo militar seria dividida entre todas as filhas em partes iguais.

    3) Se eu conseguir um emprego federal perderei o direito a pensão?
    NÃO. Pois são direitos distintos e como mencionei, a Lei não prevê algum tipo de condição para a filha vir a receber a pensão, solteira ou casada; empregada ou desempregada.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 18 de abril de 2009, 10h02min

    Prezada Sr. Carlos Wagner Avelar do Carmo | Itaperuna/RJ,

    Ao meu entendimento, a contribuição a título de pensão militar para o militar temporário, funciona como se fosse um seguro, na hipótese de acontecer algum acidente de serviço, ficaria o militar ou mesma a família, amparada po tal benefício.

    A devolução de tal importância não existe possibilidadem porém, tendo os assentamentos militares e o certificado de reservista, há posibilidade de contabilizar aquele tempo de serviço para fins de aposentadoria. Basta se informar em qualuqer agência do INSS.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Patricia Moraes_1 Sábado, 02 de maio de 2009, 3h08min

    Boa noite!

    Sou filha de militar do exercito reformado, tenho 35 anos, meu pai me paga pensão alimentícia até hoje, não tenho contato com ele e gostaria de saber se posso contar com o recebimento desta pensão até o fim da vida, agradeço desde já.

    Patrícia

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sábado, 02 de maio de 2009, 13h04min

    Prezada Sra. Patricia Moraes_1 | Curitiba/PR,

    Ao meu entendimento, a pensão alimentícia que recebe pode ser suspensa a qualquer tempo, pois já é maior de idade e tudo indica, é capaz e apta ao trabalho. Entretanto quem pode alegar tais condições é o alimentando, ou seja, seu pai. Se ele não ingressar com uma ação de exoneração de pensão, continuará a receber a mesma indefinitivamente.

    Porém, após a eventual morte de seu pai, a pensão alimentícia cessará. Haverá possibilidade de receber, a partir de então, a pensão militar, que dependerá de alguns fatores:
    a) será habilitada à pensão militar como dependente, se seu pai, militar das Forças Armadas, optou em 2001, com os chamados "1,5%" (para saber, somente perguntando ao mesmo ou dirigindo-se à unidade militar a qual esteja vinculado);
    b) se seu pai optou com os chamados "1,5%", após a morte do mesmo, a pensão ficará com a viúva, somente receberá a pensão após a morte da mesma. Entretanto se a viúva, não for sua mãe, você terá direito de receber 50% da pensão, se for a única filha; se houver mais de uma filha, dividirá os 50%, com as mesmas.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - [email protected] - www.advocaciamilitares.adv.br)

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    marianna sol Terça, 12 de maio de 2009, 6h36min

    Recebo pensão excombatente feb, referente a 3ºsargento tem como reajustar para receber como 2ºtenente? Desde já agradeço a resposta. Obrigada!!!!!!!!!!!!

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Terça, 12 de maio de 2009, 10h22min

    Prezada Sra. Marianna aç | São Paulo/SP,

    Ao meu entendimento, somente havera possibilidade de optar pela pensão especial, no valor de Segundo Tenente e não de Terceiro Sargento, como acontece na atualidade se estiver na condição de viuva ou de filha incapaz.

    Pois, veja o preve a Legislação especifica:

    Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
    (...)
    II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
    (...)
    Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

    Veja, ainda, quem são os possiveis beneficiarios da pensão especial de Segundo Tenente:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    A

    aline rego vieira rocha Terça, 12 de maio de 2009, 16h19min

    Ola ,gostaria de saber se o sr. pode me esclarecer minha duvida,meu pai é aposentado do exército como coronel,ele é viúvo de minha mãe porem casado com outra ja ha mais de 20 anos .Sei que as leis de pensão para filhas solteiras mudaram ha algum tempo porem ele disse que paga uma quantia por mes para garantir meu beneficio de pensão no caso do falecimento dele,pois sou solteira e autonoma,gostaria de saber quais os direitos que tenho no caso de ele vir a falecer,pois moro em florianopolis e ele em Porto Alegre.Ele me garante que deixara a pensão como posso me certificar disto?Ja conferi o desconto mensal no contra cheque dele para garantir meu beneficio,grata aguardo maiores esclarecimentos.

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    A

    aline rego vieira rocha Terça, 12 de maio de 2009, 16h26min

    Ola ,gostaria de saber se o sr. pode me esclarecer minha duvida,meu pai é aposentado do exército como coronel,ele é viúvo de minha mãe porem casado com outra ja ha mais de 20 anos .Sei que as leis de pensão para filhas solteiras mudaram ha algum tempo porem ele disse que paga uma quantia por mes para garantir meu beneficio de pensão no caso do falecimento dele,pois sou solteira e autonoma,gostaria de saber quais os direitos que tenho no caso de ele vir a falecer,pois moro em florianopolis e ele em Porto Alegre.Ele me garante que deixara a pensão como posso me certificar disto?Ja conferi o desconto mensal no contra cheque dele para garantir meu beneficio,grata aguardo maiores esclarecimentos.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Terça, 12 de maio de 2009, 16h34min

    Prezada Sra. Aline Rego Vieira Rocha | Florianopolis/SC


    Ao meu entendimento, se o mesmo contribui com os chamados "1,5%" a titulo de pensão militar, o direito das filhas maiores e capazes esta garantido, INDEPENDENTE DO ESTADO CIVIL (solteira, casada, unida estavelmente, separada judicialmente, divorciada, viuva, etc).

    Porem, somente sera habilitada a referida pensão apos o obito do mesmo. E, ainda, podera que dividir a pensão com a atual esposa/companheira. Veja, como provavelmente sera dividida a pensão deixada pelo seu pai:

    - 50%: para a atual companheira, que podera ser dividida com a ex-esposa, se a mesma for beneficiaria de pensão alimenticia;

    -50%: para você, se não houver mais outra filha de qualquer idade ou filho menor ou invalido de seu pai.

    Com a morte da companheira ou ex-esposa, a cota-parte da(s) mesma(s) ficara com você, somada a que você ja recebe.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Nenzinha Sexta, 01 de outubro de 2010, 19h23min

    Sou filha de ex-combatente falecido em 22/10/1992 e mãe falecida em 10/09/2010. Até alguns dias achei que teria o direito a pensão, pois meu pai sempre deixou muito claro que eu tinha esse direito adquirido, e que eu não poseria em hipótese alguma casar.
    Quando minha mãe faleceu me dirigi a Região Militar e só então fui informada que não tinha direito a pensão dele porque a minha mãe tinha optado em 1993 por pensão de tenente, sendo que o contra- cheque da minha mãe ela recebe com sendo pensionista de ex-combatente em nenhum documento consta que ela recebe salário de tenente. Mesmo assim deixei o requerimento e eles ficaram de informar. Isso pode ocorrer? Tem algum meio de reverter isso? O que posso fazer, me dê uma orientação.

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    VOU PASSAR NECESSIDA Terça, 05 de abril de 2011, 20h18min

    Preciso saber se é possível a cumulação de pensão, concedida com fundamento na lei 3373/52 (instituidor - pai - filha maior solteira) com pensào militar (lei 3675/60) de companheira? Suspenderam meu pagamento quanto à primeira! Tenho a pensào de meu pai há mais de 30 anos e do meu companheiro à mais de 20 anos, sendo que essa última continua.
    Gostaria de saber uma resposta com base na legislação! Por, favor!
    Obrigada.

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    Davi Levi Santos Sábado, 12 de novembro de 2011, 18h06min

    Drº Gilson ou Dr°Geraldo minha mae e viuva de militar da aeronautica e ganha vitalicia, ou seja, ate morrer entao... gostaria de saber se tenho direito a essa pensao apos o falecimento da mesma sendo que possuo transtornos psiquiatricos graves e nao tenho condiçoes de me sustentar so com meu salario, minha mae ajuda em boa parte do tratamento que é carissimo e essencial para minha sanidade mental.

    desde ja agradeço