A pensão de militares pode atingir até três gerações, com o pagamento de apenas uma alíquota extra de 1,5% a mais sobre o desconto já previsto de 7,5% dos vencimentos totais.

Há mais ou menos 6 anos meu pai faleceu, hoje minha mãe recebe a pensão do meu pai, ele sempre pagou todas estas taxas, para que as filhas tivessem o direito da pensão vitalicia.

Gostaria de saber se após o falecimento de minha mãe, as filhas têm direito a pensão vitalícia, independente do estado civil, só dividindo o valor do benefício se houver outras irmãs em partes iguais. Como tenho uma irmã solteira, ela me falou que somente ela teria o direito, (somos em 5 filhas sendo uma solteira e quatro casadas). Gostaria de também saber, se essa irmã solteira teria como modificar de alguma maneira o recebimento deste benefício vitalício para que somente ela pudesse estar recebendo.

Aguardo uma resposta.

Respostas

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    Geraldo da Silva Quarta, 21 de janeiro de 2009, 0h03min

    Senhora Maria Cristina, a lei vigente na época do falecimento do seu avô é que deve ser levada em consideração.
    As demais informações a senhora poderá obter junto ao setor de pagamento da pensão. Creio que não encontrará dificuldades para obter as informações que pretende.
    Abraço

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    Maria José Quarta, 21 de janeiro de 2009, 1h14min

    Boa Noite Dr. Geraldo
    Gostaria muito que me auxiliasse, pois ora me dizem uma coisa ora dizem outra e até agora não sei ainda meus reais direitos.
    Sou nascida em 1961, meu pai nessa época já era militar de carreira e sempre me disse que eu teria direito a uma pensão qdo ele e minha mãe falecessem, mesmo eu sendo casada.
    Meu pai foi reformado em 1981 por problemas cardiácos pouco antes de cumprir o tempo de caserna, 30 anos.
    Veio a falecer em 1998 e desde então minha mãe recebe a pensão.
    Gostaria de saber se qdo minha mãe vier a falecer eu terei mesmo direito a pensão. Se a resposta for sim, gostaria de saber ainda como proceder.
    Muito obrigada pelas informações que me prestar.

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    Geraldo da Silva Quarta, 21 de janeiro de 2009, 7h50min

    Cara Maria José, de acordo com a Lei 3.373/60, com o falecimento do militar a pensão será, primeriamente, deferida à sua esposa. Após o falecimento desta, é a filha do militar que passará a receber a pensão, mesmo que seja maior de idade, casada, separada judicialmente, divorciada, viúva...Se houve mais de uma filha, o valor da pensão será dividido entre elas.

    Mas para que tal fato ocorra, ou seja, que as filhas recebam a pensão, é necessário que o militar tenha falecido antes de 2001, pois a Medida Provisória nº 2.215/01 extinguiu com esta situação. E quem poderá receber a pensão são os filhos menores (homens e mulheres). Se estiver cursando ensino superior, receberão até 24 anos.

    Se o seu pai faleceu antes de 2001 e, com o falecimento de sua mãe, você deverá comparecer no setor responsável pelo pagamento da pensão, que irá obter todas as informações necessárias. A princípio, presumo que deverá levar certidão de óbito do pai e mãe, documento comprobatório de filiação e seus documentos pessoais (RG e CPF).

    Boa sorte.

    Geraldo Silva, Advogado, [email protected]

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    Maria Cristina Costa Quarta, 21 de janeiro de 2009, 10h38min

    Adv. Geraldo da Silva, quais os documentos eu devo levar?
    Muito obrigo pelas informações prestadas, pena o senhor não ser de São Paulo eu não gosto de mexer com documentos.


    Obrigado, Maria Cristina

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    Geraldo da Silva Quarta, 21 de janeiro de 2009, 13h57min

    CaraMaria José, eu já lhe disse quais os documentos que você deverá apresentar: Certidão de óbito, RG CPF e comprovação da filiação. Na própria RG tem esta comprovação.
    Obrigado pelas palavras gentis.

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    M

    Maria José Quarta, 21 de janeiro de 2009, 20h10min

    Dr. Geraldo,
    agradeço muito sua gentileza por me prestar tais esclarecimentos.
    Boa noite!
    agora sim..........Maria José

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    M

    Maria Cristina Costa Quinta, 22 de janeiro de 2009, 10h42min

    ´MInha avó pensionista de meu avô faleceu, deixando duas filhas vivas uma casada sem renda própria, uma viúva recebendo pensão do marido e uma terceira filha já falecida, esta filha falecida tem uma filha ou seja neta de minha avó, ela é casada, das três quem tem direito a pensão.


    Maria Cristina

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sexta, 23 de janeiro de 2009, 19h55min

    Prezada Sra. Maria Cristina Costa (Guarulhos/SP),


    Ao meu entendimento, qualquer direito referente à possível pensão deverá partir da lei em que foi enquadrada a instituição da mesma, pelo seu instituidor, ou seja, seu avô.

    Assim, acredito ser a melhor opção hoje seria dirigir-se à Unidade militar a qual a viúva se encontrava vinculada para fins de percepção de pensão, e solicitar uma cópia do "título de pensão", documento este que menciona a lei em que amparava o referido benefício deixado pelo seu avô.

    Dependendo da lei em que se fundou o benefício é que será possível prever o procedimento a ser adotado: administrativo ou judicial; bem como, mensurar o tempo para tais procedimentos.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])

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    Valeska_1 Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 17h00min

    Minha mãe recebe pensão integral do meu avô, pois é unica herdeira, eu como neta (solteira e maior de idade ) de militar também terei direito à essa pensão quando minha mãe falecer?
    grata

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 19h38min

    Prezada Sra. Valeska (Curitiba/PR),

    Ao meu entendimento, qualquer direito referente à possível pensão deverá partir da lei em que foi enquadrada a instituição da mesma, pelo seu instituidor, ou seja, seu avô.

    Assim, acredito que somente será beneficiária da referida pensão se for órfã de pai e mãe e, ainda for dependente economicamente do referido militar.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])

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    C

    carmem lucia almeida Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 18h25min

    Boa Tarde!!
    Gostaria que o senhor me tirasse a seguinte dúvida.Minha filha de 11 anos recebe um porcentagem da pensão do avô,este sub oficial da aeronautica,pensão esta que foi determinada através de ação judicial.Inclusive os praventos dela já vem descontados da folha de pagamento dele.Este não possui filha mulher,em caso de morte essa pensão ficaria pra minha filha.Seria integral ou não.Ele ainda é casado.
    Agradeço a atenção.

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    Vera Maia Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 19h36min

    Prezados Senhores Advogados

    Filhas de militares que falacerem a partir de 2001 e que contribuiram / contribuem com os chamados 1,5%, tem direito a pensão de seu pai?

    Obrigada

    Vera

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    P

    patricia escobar_1 Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 22h44min

    por favor se alguém puder me ajudar eu agradeço....
    meu marido faleceu no dia 22 de março de 2007 ás 6:40 da manhã quando estava indo para o quartel , tentaram roubar o carro dele e mataram ele nessa tentativa .
    foi enterrado com honrras militares , e alguns dias depois o serviço de inteligencia foi até a minha casa para registrar o meu depoimento , pois o assalto aconteceu na porta da minha casa quando ele saia com o carro da garagem , depois de me interrogarem me cominicaram que ele seria promovido por acidente de serviço , pois estava indo para o quartel e nesse dia também estava de serviço .
    agora vem minha duvida : no ano de 2007 recebi a pensão de terceiro sargento sem promoção nenhuma (ele era terceiro sargento), em julho de 2008 me comunicaram que ele seria promovido a segundo sargento por tempo de serviço (ela já tinha 8 anos e 3 meses e 22 dias de exercito )sem contar os anos de aeronautica e servidor minicipal .
    fui comunicada que ele não seria promovido por acidente de serviço pq ele não poderia ser promovido duas vezes ......isso é verdade ?????? já me falaram que uma promoção não anula a outra ..... o que devo fazer ??? quais seriam meus reais direitos ????

    por favor me ajudem
    obrigada patricia .

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Terça, 17 de fevereiro de 2009, 12h59min

    Prezada Sra. Carmem Lucia Almeida (São Lourenço/MG)

    Ao meu entendimento, baseado nas regras da Pensão Militar, se sua filha é beneficiária da pensão alimentícia, após a morte do avô, a mesma será uma das beneficiárias da pensão militar deixada pelo avô.

    Assim, a referida pensão será dividida entre a viúva (50%) e sua filha (50%).

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Terça, 17 de fevereiro de 2009, 13h06min

    Prezada Sr. Vera Maia (Rio de Janeiro/RJ)

    Ao meu atendimento, aplicando-se a legislação específica, as filhas de militares das Forças Armadas que faleceram após janeiro 2001 e que contribuiram/contribuem com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, têm direito à pensão militar, após a morte da mãe, viúva do militar.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Terça, 17 de fevereiro de 2009, 13h14min

    Prezada Sra. Patricia Escobar,

    Ao meu entendimento e de acordo com o Estatuto dos Militares, se militar das Forças Armadas, a pensão deixada pelo mesmo será da mesma graduação que estava na ativa, tendo em vista ser considerado ato de serviço o deslocamento residência-quartel-residência.

    A melhor alternativa, tendo em vista haver várias informações, será dirigir-se à unidade militar onde o mesmo era vinculado e solicitar informações sobre o valor da pensão recebida atualmente.

    Haveria direito a alguma promoção se o mesmo militar, possuísse todos os requisitos para a promoção, além do tempo de serviço e não fora promovido ainda em vida.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (advocaciamilitares.adv.br)

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    Marisa Belli Quinta, 19 de março de 2009, 19h40min

    Sou filha de viuva pensionista de ex-combatente da feb ( ele faleceu em 1984 e minha mãe recebia o soldo desde 1985) . Ela faleceu dia 16/03/09 e no setor responsável, eles dizem que eu e minha irmã não temos mais direito à pensão. Se ele é falecido nesta data posso pleitear pensão para nós duas ? Somos casadas e maiores de 21 anos. Obrigada por enquanto...

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sexta, 20 de março de 2009, 11h28min

    Prezada Sra. Marisa Belli,

    A condição de dependente das filhas maiores e capazes de ex-combatente, falecidos antes de 1990, somente é reconhecido nos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, após percorrer as primeiras e segundas instâncias.

    Assim, não há outra alternativa, senão o ingresso judicial. Se for de seu interesse, entre em contato, via e-mail ou mesmo telefone para que possamos passar mais informações sobre este direito.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Marisa Belli Segunda, 23 de março de 2009, 17h41min

    Fui conversar no quartel com o pessoal do sip e eles me mostraram a lei , só que surgiu um dilema : eu e minha irmã somos professoras da rede estadual de sp .Eu ainda trabalho e ela já é aposentada. O sargento mostrou a lei que diz que devemos optar só por um salário, mas eu não acho justo... nosso trabalho é mérito só nosso e o meu pai lutou pela Pátria... o que pode ser feito ? eXISTE A POSSIBILIDADE DE CONTINUARMOS A TRABALHAR E ACUMULAR RENDIMENTOS? oBRIGADA POR ENQUANTO;....

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    lilian_1 Segunda, 23 de março de 2009, 19h04min

    Dr gilson meu pai era ex combatente e faleceu em 1997,e minha mãe em 1990,quero saber se eu filha maior de idade tenho direito á pensão vitalícia.
    Eu não tenho nenhum rendimento mensal de nenhum orgão.


    Grata claudia