Gostaria de saber qual é a diferença entre interceptação telefonica e quebra de sigilo telefonico, sei a está relacionda com o momento , pois em uma se dá no momento da ligação e a outra, após o encerramento desta, mas não tenho embasamento doutrinário ou jurisprudencial para tal definição. Agradeço a atenção.

Respostas

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    Hélio Santiago Ramos Júnior Quinta, 25 de março de 2004, 15h47min

    Caro Epm,

    Ao meu entender, a quebra do sigilo telefônico está mais diretamente relacionada com o art.5º, inc. XII, da CF/88 visto que este dispositivo trata especificamente da inviolabilidade do sigilo de correspondências assim como das comunicações telefônicas, de dados etc.

    Eu creio que a quebra do sigilo telefônico abrange muitos procedimentos como a tomada de conhecimento sobre os números de telefones que foram discados e recebidos, o horário das ligações efetuadas e recebidas, o tempo de conversação, o local de onde ou para onde foram efetuadas as chamadas, e o mais importante que é o acesso ao conteúdo (a conversa) entre as pessoas e neste último caso é que indubitavelmente se verifica uma relevante intromissão na vida privada.

    A interceptação telefônica parece estar mais relacionada com o art. 5º, inciso X, da Constituição pois quando há uma interceptação telefônica, invade-se a intimidade e a vida privada do indivíduo por tomar conhecimento de informações particulares da vida alheia, mas também pode ocorrer interceptação acidental como acontece nas "linhas cruzadas".

    A diferença mais significativa talvez seja realmente em relação ao momento pois acredito que a interceptação telefônica se dá exatamente durante o período de cconversação enquanto que a quebra do sigilo telefônico é mais ampla, abrangendo o acesso a todas as ligações realizadas, recebidas e as que vierem a ser realizadas ou recebidas durante o prazo de investigação, por exemplo.

    Assim, quando há quebra do sigilo telefônico sem autorização judicial e sem previsão legal há uma violação ao art.5º, inc. XII da CF/88, aconselho-te a consultar a lei 9.296/96 que regulamentou este dispositivo. E quando há interceptação telefônica não autorizada por lei, ocorreria violação do art.5º, inc. X da CF/88 e também ao inc.XII deste mesmo artigo.

    Com atenção,

    Hélio

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    André Sábado, 03 de abril de 2004, 21h29min

    Interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica no mesmo momento em que ela se realiza, por 3ª pessoa sem o consentimento de qualquer dos interlocutores.
    Obs. Essa conduta afronta o art. 5º, inciso XII da CRFB.

    Exceções:
    - Com autorização judicial
    - Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
    - Nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer

    Quebra de sigilo telefônico:
    Embora a CRFB/88 faça alusão à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telefônicas (art.5º, XII CRFB), o STF já decidiu que estas inviolabilidades não são absolutas, tendo em vista que as liberdades públicas não podem ser utilizadas como pretexto à prática de ilícitos. Sendo assim, a quebra de sigilo telefônico é possível, desde que seja recuperando ligações pretéritas no auxílio das apurações penais.

    Espero ter lhe ajudado,
    André

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    Hetan Domingo, 04 de abril de 2004, 22h35min

    Sigilo é o bem jurídico tutelado pela constituição.
    Interceptação é a forma de quebra do sigilo autorizada pela CF.

    Poderia o sigilo ser quebrado por outras formas que não seja a interceptação?

    Sim por exemplo tomar conhecimento do conteúdo de uma conversa telefônica quando gravada numa secretária eletrônica, ou por via de linha cruzada.

    A interceptação sugere uma dolosidade, uma ação positiva, para se quebrar o sigilo.

    "Assim, deve-se salientar que a regra é o sigilo e, excepcionalmente, a quebra deste sigilo através da interceptação e, por uma questão de hermenêutica, a interpretação da norma constitucional deve ser estrita." Paulo Rangel
    http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=195

    A quebra do sigilo telefônico punível é a interceptação não autorizada, que deve se entendida como a uma ação positiva e dolosa no sentido da quebra do sigilo.

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    Roberto Sábado, 05 de junho de 2004, 1h22min

    Caro Helio, mas interpretando fatos corriqueiros, como o que me aconteceu ( algum cidadão começou a ligar para o meu celular de outro celular, e eu procurei a prestadora, mas como eu já tinha conhecimentos, não poderia ter acesso ao nome do proprietário do aparelho. Sinceramente, me senti completamente desprotegido, aí coloca essa indagação, até que ponto a inviolabilidade está protegendo?

    Grato pela atenção.

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    kalli Quinta, 19 de maio de 2011, 11h36min

    posso usar a quebra do sigilo telefonico para provar que estou falando a verdade?

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    ISS Quinta, 19 de maio de 2011, 12h13min

    não sei em que sentido, pois o máximo que vai conseguir provar é que ou vc fez ou não uma ligação para determinado número, ou que recebeu ou não ligação de um determinado número, não vai conseguir provar o que conversou e nem constará a conversa gravada.

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