Veja que há um período (pequeno, de 7 dias, entre 06 e 13 de janeiro de 1986) que não foi contado duplamente, está destacado que foi retirada a duplicidade, isto é, só conta uma vez, e não em cada vínculo. Como eu supusera "no escuro".
A EC 20, de 1998, acabou com a aposentadoria proporcional, assegurando o direito, mediante um "pedágio" - tempo adicional - a se somar ao tempo que faltava, a quem estivesse próximo de poder gozar o benefício.
No caso, o homem podia pedir a aposentadoria proporcional aos 30 anos. Ele tinha 24 anos, 2 meses e 5 dias, faltando 5 anos. 10 meses e 25 dias para completar 30.
Esses 5 anos e pouco foram multiplicados por 1,4 e tornaram-se 8 anos, 6 meses e 5 dias (basta somar 5a10m25 com 2a7m10d), posso ter errado a soma, que fiz de cabeça.
Ou seja, em vez de 30 anos, precisa trabalhar 32a7m10d.
Se trabalhar 35 anos, pode obter a dita aposentadoria integral (é o tempo que falta, dos 24a2m5d para 35a0m0d, isto é, 10a9m25d).
A aposentadoria proporcional aos 32a7m10d é mais ou menos 70% do valor da chamada integral (que nem é integral assim, mas a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição ao INSS desde julho de 1994).
Sobre o laudo técnico, eu já disse, a insalubridade não obriga a ser contado como tempo "especial". Repito:
"somente insalubridade não dá direito a mais que o adicional durante o exercício. Tem que ver por outras características se há mesmo o direito à contagem do tempo trabalhado como "especial". As condições nocivas prejudiciais á saúde ou à integridade física listadas no Anexo IV ao Decreto 3.048/99 é que dão direito a um tempo ficto, mediante comprovação por laudo técnico, normalmente incorporado ao PPP fornecido pelo empregador quando da extinção do vínculo de trabalho.
Quanto ao item 2, portanto, não é toda insalubridade que enseja a aposentadoria especial ou, alternativamente (se não atingidos os 25 anos exigidos para a concessão daquele benefício), a multiplicação do tempo inferior a 25 anos, um dia que seja, por um fator que resulta em poder obter a aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum" (mais de 25 e menos de 35 anos)."
Esses 10 anos (de 88 a 98) estão no seguinte período considerado:
6º 06/01/1986 07/08/1998 12 7 2
Segundo a mais recente jurisprudência, o tempo do início (dia e mês) de 1988, SE considerado "especial", vai ser multiplicado por 1,2 até julho de 1992; e por 1,4 de agosto de 1992 até o fim (dia e mês) de 1998.
Supondo que fosse desde 01/01/1988 até 07/08/1998, tem-se:
de 01/jan/88 a 31/jul/92 = 4a7m (vezes 1,2 = 4a7m + 11m = 5a6m)
de 01/ago/92 a 07/08/98 = 6a0m7d (vezes 1,4 = 6a0m7d + 2a5m = 8a5m, aproximadamente).
Somando, em vez de 10a7m7d (4a7 + 6a0m7d), ter-se-ia 13a11m (5a6m + 8a5m).
Pelo que depreendi da análise feita pelo INSS e transcrita, não foi considerado aquele tempo como especial.
Se for, o benefício é, como eu disse na vez anterior, aposentadoria "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum" (mais de 25 e menos de 35 anos). Reduz em 3a4m.
Espero ter calculado certo (ou meus erros sejam facilmente detectados) e esclarecido.
Não saberei dizer de outra maneira, pode ser que alguém especialista na matéria possa explicar melhor e mais inteligivelmente.