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    DEUSDEDITH DANTAS Terça, 18 de outubro de 2011, 14h44min

    Prezado Amigo Boa Tarde a todos

    solicito de algum especialista uma resposta relacionado ao meu assunto abaixo

    Meu prezado gostaria de vossa pessoa uma orientação conforme meu relato se estar dentro da lei ou não,no dia 28/06/2011 comprei um veiculo modelo GOL ANO 2007 04PORTAS completo, dei 10.000,00 de entrada e foi financiado 13.500,00, ficando 60parcelas de 438,81, solicitei a copia do contrato ao banco santander e no contrato especifica conforme abaixo.

    CET ANO 34,74%

    TX EFETIVA ANO 26,10%

    TX EFETIVA MÊS 1,95%,

    TARIFA CONF. CADASTRO R$ 675,00

    TRIBUTOS(IOF) R$ 495,84

    VLR SEG. PROT. FINANCEIRO R$ 505,25

    VALOR LIQUIDO DO PRINCIPAL - R$ 13.500,00

    VALOR DO PRINCIPAL +JUROS R$ 26.328,60

    VALOR DO PRINCIPAL 14.735,91

    OBS: O CONTRATO NÃO DEMOSTRA O VALOR QUE FOI DADO DE ENTRADA 10.000,00 MIL

    por favor gostaria que vossa pessoa tenta-se entender o que especifica no contrato e podesse mim dar uma luz se a existência de inregularidade na cobrança do juros, ficarei muito grato pela vossa atenção um grande abraço

    atenciosamente
    Deusdedith dantas

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    DEUSDEDITH DANTAS Quarta, 19 de outubro de 2011, 19h35min

    Prezada Amiga Carla Prestes

    Boa Noite

    solicito de vossa pessoa uma resposta conforme informo a baixo

    Meu prezado gostaria de vossa pessoa uma orientação conforme meu relato se estar dentro da lei ou não,no dia 28/06/2011 comprei um veiculo modelo GOL ANO 2007 04PORTAS completo, dei 10.000,00 de entrada e foi financiado 13.500,00, ficando 60parcelas de 438,81, solicitei a copia do contrato ao banco santander e no contrato especifica conforme abaixo.

    CET ANO 34,74%

    TX EFETIVA ANO 26,10%

    TX EFETIVA MÊS 1,95%,

    TARIFA CONF. CADASTRO R$ 675,00

    TRIBUTOS(IOF) R$ 495,84

    VLR SEG. PROT. FINANCEIRO R$ 505,25

    VALOR LIQUIDO DO PRINCIPAL - R$ 13.500,00

    VALOR DO PRINCIPAL +JUROS R$ 26.328,60

    VALOR DO PRINCIPAL 14.735,91

    OBS: O CONTRATO NÃO DEMOSTRA O VALOR QUE FOI DADO DE ENTRADA 10.000,00 MIL

    por favor gostaria que vossa pessoa tenta-se entender o que especifica no contrato e podesse mim dar uma luz se a existência de inregularidade na cobrança do juros, ficarei muito grato pela vossa atenção um grande abraço

    atenciosamente
    Deusdedith dantas

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    J. Vicente Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h10min

    Estou tentando reaver uma cópia do contrato para recálculo de minhas prestações de

    veículo, valor financiado= R$ 14 mil (paguei 24) em 36X de 700,00, junto a uma

    instiuição financeira, porém, a mesma pediu 30 dias corridos de prazo para envio, já

    passaram 31, dizem que foi a greve dos CORREIOS, pergunto: Estou

    adimplente com as prestações, e solicitei o endereço da finaceira para retirada do

    contrato pessoalmente, porém me foi negado sem justificativa, será que tenho que

    entrar na justiça para reaver uma cópia do contrato para a efetiva revisão? Uma outra

    dúvida: Havendo cobrança abusiva em meu contrato, serei ressarcido pelas prestações

    pagas anteriormente? Será que alguém já passou por isso aqui? Grato.

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    marcio

    marcio Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h27min

    Edineide, verifique no seu contrato se há algum seguro.

    Tive um caso em que consegui receber de volta o que foi pago depois do sinistro, pois não havia nenhuma cobertura de fato.

    [email protected]

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    J. Vicente Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h42min

    Deve ir à sede da OAB mais próxima e se orientar a respeito, porque salvo engano há uma tendênca das financeiras a dificultarem o acesso às informações do contrato para reduzirem o número de revisões, já soube de um tal de "Habeas Data", recurso que é bem simples, só que é feito mediante advogado, boa sorte...

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    J

    J. Andes Terça, 25 de outubro de 2011, 11h06min

    Tenho um carro com 60 parcelas, faltavam 10 parcelas.
    Contratei uma empresa somente do ramos de revisoes de contrato, recebo varios email´s da cobradora juridica do Banco, para pagar a parcela em atraso 1 com 57 dias de atraso, a segunda ja esta uns 30 dias em atraso.

    A empresa que contratei ainda nao me entregou um numero de protocolo ou numero do processo , ja fui e conversei com o advogado no qual me disse que nao devo ouvir o Banco, e ficar Tranquilo, mas como fico se eles nao me mostram nada do que estao fazendo e nao encontro no site do tj, nenhuma mencao a processo com meu nome, hoje recebi um email da cobradora dizendo que o contrato foi retirado pelo Banco da Cobradora que é uma empresa juridica sem explicação nehuma.

    Alguem pode me explanar como é feito o bloqueio dos pagamentos e da busca e apreensão,ja que nao vi nenhum numero de processo ?

    sds a todos

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    ANDRÉ LACERDA Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h22min

    Boa tarde!

    Quero pedir uma ajuda para que eu possa realmente saber se meu financiamento está dentro dos parâmetros legais ou se os juros estão abusivos.
    Comprei agora no dia 04/11/2011 um veículo em uma concercionária pelo banco Finasa.
    o valor do automóvel foi R$ 29.490,00
    financiei em 60x
    parcela de 895,00
    a primeira irá vencer dia 04/12/2011
    quero saber se está correto este valor, e o que eu posso fazer para reduzi-lo. Quais os procedimentos que devo tomar, a quem devo recorrer, quais os documentos necessários e em quanto ficará a parcela do meu carro.

    Aguardo o mais breve retorno deste.

    Cordialmente,

    André Lacerda.

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    ENOS Segunda, 21 de novembro de 2011, 22h31min

    Comprei um Classic Life 2007 zero KM em 2007 para taxi. Em virtude de uma acidente que sofri em 2009, fiquei 2 meses sem trabalhar e, consequentemente sem ganhar, atrazando por isso 2 prestações do carro. Em vista de atrazar a terceira, fiquei preocupado pois o carro e meu ganha pão. Então, orientado por um amigo que também usou do mesmo recurso, procurei o advogado para entrar com ação de Revisão de Cláusula contratual e suspensão da busca e apreensão, que já estava na justiça movida pela financeira. o mau problema é que a ação já está rolando a mais de dois anos sem uma noticia se quer da justiça, sendo que pago as prestações em juízo com 30% de desconto. Como posso fazer para agilizar o desfecho deste caso?

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    ANDRÉ LACERDA Quarta, 23 de novembro de 2011, 12h55min

    Boa tarde!

    Quero pedir uma ajuda para que eu possa realmente saber se meu financiamento está dentro dos parâmetros legais ou se os juros estão abusivos.
    Comprei agora no dia 04/11/2011 um veículo em uma concercionária pelo banco Finasa.
    o valor do automóvel foi R$ 29.490,00
    financiei em 60x
    parcela de 895,00
    a primeira irá vencer dia 04/12/2011
    quero saber se está correto este valor, e o que eu posso fazer para reduzi-lo. Quais os procedimentos que devo tomar, a quem devo recorrer, quais os documentos necessários e em quanto ficará a parcela do meu carro.

    Aguardo o mais breve retorno deste.

    Cordialmente,

    André Lacerda.

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    Linha Direta do Consumidor Quinta, 24 de novembro de 2011, 11h55min

    Prezados


    Sentença Visto em inspeção 2010. ajuizou ação consignação em pagamento c/c com ação Revisional de Cláusulas, em face da COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL, pretendendo revisão contratual. Alega o autor, em breve síntese, firmou contrato de adesão, Leasing, que arrenda o bem objeto desta lide e lhe dá a opção ao final do contrato, de ficar com o referido bem após a quitação de suas parcelas. Que o contrato em questão não permite a opção de discutir as cláusulas contratuais, por se tratar de contrato de adesão. Afirma ainda que vinha cumprido pontualmente com os pagamentos das prestações do financiamento, mas, devido ao elevado valor das prestações, inviabilizando o pagamento das prestações no prazo inicial, sendo aplicado às parcelas taxas de juros moratórios abusivas.
    4) comissão de permanÊncia CUMULADa C/ juros moratórios e remuneratórios.
    A jurisprudência dominante dos julgados Superior Tribunal de Justiça dá conta de que a comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Já examinada a questão dos juros remuneratórios, no sentido de aplicar a taxa SELIC para limitação da taxa de juros convencionada no contrato as demais taxas de juros devem ser excluídas do contrato.
    5)da aplicabilidade da tabela PRICE- juros compostos e capitalizados.
    A própria definição do que vem a ser a referida Tabela Price, extraída da Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, nº 28, págs.129/136 esclarece que, por meio daquela, as instituições financeiras estão a cobrar juros de juros. A Tabela Price está definida como sendo o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
    Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.
    É ilegal o uso da Tabela Price não somente porque por aquele método ou sistema são cobrados juros de forma composta (juros sobre juros), mas, também, porque viola o princípio da transparência insculpido no CDC. O princípio do "pacta sunt servanda" é relativizado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O anatocismo é a taxa de juros que incide sobre o capital inicial e, também, sobre os juros acumulados até o período imediatamente anterior, sendo vedado pela jurisprudência pátria. segundo a súmula n.º 121 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada" . Ainda no que tange à capitalização de juros sobre juros, o ANATOCISMO, importante ressaltar o entendimento jurisprudencial em relação à Súmula 121 do STF.
    É exemplo típico dessa prática a referida Tabela Price que, inegavelmente, causa inchaço no valor da dívida ao cobrar mensalmente juros compostos, ofendendo, assim, o preconizado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e na Súmula nº 121 do STF, que, como dito alhures, não foi afastada pelo enunciado da Súmula nº 596 do referido Tribunal. Inobstante essa vedação, as instituições financeiras em nosso País têm, repetidamente, criado formas de cobrarem juros de maneira capitalizada, encobertando a prática ilegal (anatocismo) com subterfúgios especialmente criados para tanto.
    Neste passo, reconheço a ilegalidade da capitalização de juros, devendo o valor ser adequado ao comando sentencial e os valores pagos a maior, compensados nas prestações futuras, com devolução do remanescente ao autor.

    DISPOSITIVO
    Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para proceder a revisão judicial das cláusulas contratuais firmadas no contrato de arrendamento mercantil firmado por ALAN HENRIQUE ALVES DOS PRAZERES e COMPANHIA DE ARREDAMENTO MERCATIL RENAULT DO BRASIL, com efeitos ex-tunc, pelo que possível a revisão desde o primeiro saldo devedor, nos seguintes termos:
    1) Determinar a exclusão dos valores realtivos á lâminas dos boletos de cobrança, embutidas no valor final do contrato.
    2) Limitar os juros remuneratórios no percentual da Taxa Selic, via de consequência, afastar a cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios e a aplicação da tabela PRICE por conter em sua formação juros compostos e capitalizados.
    3) Fixar a multa por inadimplência em 2%(dois por cento) do valor da prestação nos termos do parágrafo 1o. do art.52 do CDC.
    4) Determinar a readequação do contrato, com compensação nas prestações futuras, dos valores cobrados a maior, com devolução de eventuais diferenças remanescentes, para o autor.

    Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.

    Piúma/ES, 22 de agosto de 2010.


    AURICÉLIA O. DE LIMA
    Juíza de Direito



    ALAN HENRIQUE ALVES DOS PRAZERES
    Requer: 1) Seja declarada a ilegalidade da cobrança por lâmina do carnê, excluindo o valor do contrato; 2) Que os juros sejam ajustados no patamar previsto pela lei de Usura e em caso subsidiário a taxa SELIC e/ou as taxas de juros que respeitem os ditames do CDC. 3) Que seja a multa por inadimplência fixada em 02,% nos termos do CDC. 4) Que seja expurgada a cobrança de juros remuneratórios após a caracterização da inadimplência, não podendo haver a cumulação com os juros moratórios. 5)Que seja expurgada a comissão de permanência. 6) Que seja expurgada a aplicabilidade da tabela PRICE por conter em sua formação juros compostos e capitalizados.
    Requereu ao final a concessão de liminar para consignação das parcelas no valor de R$740,93 (setecentos e quarenta reais e noventa e três centavos), parcelas números 18/60 a 60/60, com vencimento a cada 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos.
    Postulou a antecipação de tutela, de forma liminar, para retirada do nome do autor no rol dos inadimplentes, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), alegando que a inclusão do nome do suposto devedor só se justifica quando transita em julgado a demanda judicial na qual se discute a existência ou a extensão do débito. Postulou também a antecipação para suspender a cobrança das parcelas do contrato em questão até o julgamento da presente ação, autorizando o depósito das parcelas vincendas e vencidas no valor por ele estipulado de demonstrado as fls. 09/10. Acompanham a inicial de fls. 02/19 os documentos de fls. 20/28 Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, fls. 30/31. Em audiência preliminar, o réu apresentou contestação a fls.51 com a preliminar de carência de ação porque não encontram-se presente nenhuma das hipóteses do art.335 do CPC. Audiência de conciliação infrutífera, fls. 39. As partes manifestaram satisfação quanto ás provas produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO.



    FUNDAMENTAÇÃO
    A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não manifestaram qualquer intenção da produção de provas em audiência, aduzindo que os fatos estão documentalmente comprovados. Quanto á preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO, verifico que não prospera esta preliminar, uma vez que a ação encontra-se embasada no art. 335, V, do CPC. Pendente litígio referente a contrato de arrendamento mercantil., preenchem-se os requisitos da ação consignatória.
    DO MÉRITO
    O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário, sendo possível a revisão de contrato, em face da alegação de abusividade e ilegalidade de suas cláusulas. A referida legislação, bem como o Código Civil autorizam o afastamento de cláusulas abusivas.

    a relação entre as partes é uma relação de consumo e com a institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica (art. 170, inc. V, ), incumbindo ao Poder Judiciário analisar e impedir eventual desequilíbrio na relação de consumo. Merece destaque a lição da excelente Profª. Cláudia Lima Marques sobre o tema em debate: "O art. 6º, inciso V, CDC abre uma exceção no sistema da nulidade absoluta das cláusulas, permitindo que o juiz revise ou "modifique", a pedido do consumidor, as "cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas" para ele em razão de fatos supervenientes. Quanto á natureza da requerida, não há duvida tratar-se de instituições financeiras. Os interesse destas, em geral, conflitam diretamente com as normas consignadas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à a) existência de vantagem manifestamente excessiva, b) fixação de obrigação unilateralmente; c) ausência de prévia pactuação dos encargos, d) usura, e) anatocismo, f) clausulas potestativas e abusivas, g) enriquecimento ilícito, etc. A regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrou toda a atividade bancária, inclusive a concessão de crédito, no âmbito de incidência desse Código, o que foi posteriormente corroborado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O texto original do CDC, em seu artigo 3º parágrafo 2º, conceituando a prestação de serviço, como forma sujeita as normas bancárias, senão vejamos: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, e securitária. Nesse passo, a lide apresenta-se decorrente de uma relação consumerista e o contrato deve ser analisado sob a ótica do Direito Subjetivo do Consumidor.
    1) DO VALOR DA CONSIGNÇÃO E Da cobrança por lâmina do carnê.
    Nota-se que não assiste razão o requerido quando alega que o valor da consignação é insuficiente. O valor a ser depositado é a parcela incontroversa e não há comprovação de pagamento a menor.
    Verifico que o pedido autoral tem procedência QUANTO AO RESSARCIMENTO do valor cobrado por lâmina do carnê. Não existe razoabilidade em que a empresa estabeleça em separado a cobrança do papel utilizado para confecção dos boletos de cobranças. Esta prática revela, de forma insofismável, que o poder econômico não se preocupa apenas com venda de produtos e serviços, mas também procura cobrar do consumidor até o papel utilizado na prestação do serviço, uma forma, não velada de aumentar seus lucros.
    Qualquer cobrança efetivada para cobrir custos com boletos, carnês, papéis do instrumento do contrato, são abusivas, para não dizer mais. O custo do empreendimento é do empreendedor e não do consumidor. Assim, deve ser estornada toda cobrança alusiva à emissão de boletos que tiverem sido embutidas no valor final do contrato.
    2) DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
    Requer o autor que os juros sejam ajustados no patamar previsto pela lei de Usura e em caso subsidiário a taxa SELIC e/ou as taxas de juros que respeitem os ditames do CDC, excluindo a capitalização de juros. Na resposta a requerida aduz que aplicava ao contrato a taxa de 19% ao ano, tendo sido avençado o pagamento de 60 parcelas.
    Face à nova concepção social do contrato, cuja extensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, mostra-se possível o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
    A cobrança de juros acima do limite estabelecido pelo art.192, §3º da Constituição Federal, é exorbitante e inaceitável pelo nosso ordenamento. Entendo que o mais razoável é a aplicação da taxa SELIC em caso de inadimplência, para a correção dos contratos firmados entre um consumidor e uma instituição bancária, que é a hipótese dos autos. Consoante informação encontrada no site http://www.portal brasil.net/ indices_selic.htm): "A taxa SELIC é divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM). Ela tem vital importância na economia, pois as taxas de juros cobradas pelo mercado são balizadas pela mesma. Assim, se a taxa anual está em 17% e a inflação do mesmo período foi de 5%, a taxa de juro real anual foi de 12% - a diferença. A taxa overnight do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), expressa na forma anual, é a taxa média ponderada pelo volume das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e realizadas no SELIC, na forma de operações compromissadas. É a taxa básica utilizada como referência pela política monetária."
    Dessa forma, sendo essa a taxa básica utilizada como referência pela política monetária, entendo que o mais razoável é a taxa SELIC para limitação da taxa de juros convencionada no contrato
    3) da multa por inadimplência
    A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do cdc que, em seu art. 6º, inciso v, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, a multa por inadimplencia não pode exceder a 2%(dois por cento) do valor da prestação nos termos do parágrafo 1o. do art.52 do CDC.

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    ANDRÉ LACERDA Sexta, 09 de dezembro de 2011, 13h18min

    Boa tarde!

    Quero pedir uma ajuda para que eu possa realmente saber se meu financiamento está dentro dos parâmetros legais ou se os juros estão abusivos.
    Comprei agora no dia 04/11/2011 um veículo em uma concercionária pelo banco Finasa.
    o valor do automóvel foi R$ 29.490,00
    financiei em 60x
    parcela de 895,00
    a primeira irá vencer dia 04/12/2011
    quero saber se está correto este valor, e o que eu posso fazer para reduzi-lo. Quais os procedimentos que devo tomar, a quem devo recorrer, quais os documentos necessários e em quanto ficará a parcela do meu carro.

    Aguardo o mais breve retorno deste.

    Cordialmente,

    André Lacerda.

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    Dr. Revisão Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 20h59min

    Faço revisão de financiamento de carros e motos no Estado do Espírito Santo

    tel. 3082-4757 QUem tiver interesse em ver seu problema resolvida e ainda com a redução de parcelas..

    [email protected] (façam suas perguntas)


    Faço parcerias..

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    Carlos canela Sexta, 06 de abril de 2012, 16h02min

    Tenho duvida sobre entrar judicialmente para redução da prestação do meu carro, o que fazer para saber se os juros cobrados são ou não legais?
    financiei 7.900,00 o valor da prest. 327,04 em 48 parcelas.
    inicio 04/12/2009 a 04/11/2013.

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    Emílison Júnior Terça, 05 de junho de 2012, 11h38min

    O consumidor ao assinar o contrato de financiamento do veículo já recebe o instrumento impresso, nele tendo sido acrescido apenas seus dados pessoais, o valor do financiamento, a quantidade de prestações e o montante de cada uma delas, de forma diferente do acordado e contrário a lei, ou seja, o consumidor foi aderente na relação negocial, onde sua vontade não existiu.
    A má-fé dos bancos é evidente, os seus abusos e suas imposições aos consumidores são condenáveis, pois aproveita da falta de conhecimento destes para se beneficiar da situação com uso de práticas desleais. Fato é que os bancos têm por prática elaborar contratos de difícil entendimento, e ainda, cobrar taxas de juros e valores outros sem amparo legal.
    Diante dessa situação inadmissível, somente resta ao consumidor em uma única saída a discussão judicial a cerca dos valores adesivamente contratados, assim como da forma do calculo empregado e, na pretensão de que o banco onde foi financiado seu veículo seja compelido a aplicar juros legais, afastando o ANATOCISMO, limitando os a taxa média de mercado.
    A onerosidade excessiva nunca teve ou tem espeque jurídico, muito pelo contrário: o Direito sempre teve ojeriza a tais práticas.
    Mas surgem duas dúvidas que devem ser enfrentadas: O que é onerosidade excessiva? Quais as consequências jurídicas da onerosidade excessiva?
    A doutrina entende que a onerosidade excessiva pode ser apurada na LEI nº 1.521, de 26.12.1951, mais precisamente em seu artigo 4º. Ou seja, segundo esse artigo, qualquer ganho superior a 20 % (vinte por cento) entende-se excessivo.
    Portanto, o consumidor que notar que o valor total do financiamento do seu veículo irá ficar um valor superior a 20% do preço a vista do carro, já está configurado a onerosidade excessiva. Exemplo: um veículo que custa a vista R$ 27,000,00 e se esse mesmo valor financiado ficar em torno de R$ 33,000,00, já estará configurado a onerosidade excessiva.
    O Código de Defesa do Consumidor coíbe a prática abusiva e onerosa e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
    Atualmente é muito difícil comprar um veículo financiado sem que tais fatos não ocorram, portanto, fica cristalino que a instituição financeira leva vantagem monetária desproporcional face aos consumidores, colocando-os em situações delicada, abalando seu histórico creditício e deixando-o extremamente vulnerável nessa relação de consumo.
    Os consumidores estão protegidos pelo CDC, face aos abusos cometidos pelos bancos.
    Quando um consumidor entra num banco é-lhe proposto um contrato de adesão. Desaparece, portanto, a figura do policitante. Não figura, também, a pessoa do interlocutor, pois o gerente ou outro funcionário não tem poderes para coisa alguma, resta apenas o contrato-tipo. O contrato-tipo é um instrumento padronizado, com condições gerais impressas e condições de remuneração a serem preenchidas pelo Banco, onde o consumidor é apenas um aderente, onde sua vontade nem é levada em questão.
    Nesse contrato unilateral (recheado com as cláusulas de danar-se,) os campos, que deveriam ser preenchidos de comum acordo, são deixados em branco – claro que a pedido ou ordem do Banco.
    Tanto na assinatura quanto do preenchimento dos contratos de adesão, não há consentimento, mas assentimento. A fraqueza do consumidor está em não poder questionar ou barganhar, diretamente, o preço e as margens de lucro, pois o consumidor precisa do fornecedor. O negócio já nasce em desigualdade que gera vulnerabilidade. Entende-se por vulnerabilidade a falta de autonomia volitiva por subordinação de um a outrem. Os elementos de assentimento decorrente da subordinação apresentam a fraqueza com que um adere à vontade do outro.
    O consumidor entra no negócio apenas com seu assentimento, vulnerável no que tange à estipulação e ao conteúdo das condições, – estático nas garras do fornecedor.
    Portanto, o consumidor que se vê em situação parecida ao que foi exposto, há instrumentos judiciais que objetivam a revisão dessas clausulas do contrato de financiamento, que por sua vez, gerará a redução bastante significativa (até 50%) dos valores das prestações do veículo. É importante ainda esclarecer que, há medidas judiciais que AFASTAM A MORA e evita o prejuízo de uma eventual inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

    Mais informações nos seguintes contatos:

    61-3226-7883

    61- 9115-9444

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    Marcelo Sá Terça, 16 de outubro de 2012, 13h25min

    Olá Amigo eu financiei um Veículo C3 Ano 2008
    Era R$ 23.500,00 dei 5.500,00 de entrada
    e financiei 18.500,00.
    ficou 60 X 501,00..isso está correto?

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    A

    Alexandre A. Porto Domingo, 25 de novembro de 2012, 15h18min

    Modelo de revisão de financiamento de veículo - juros - CDC e leasing - http://modelosdeiniciais.blogspot.com.br/2011/08/revisao-de-contrato-de-financiamento-de.html

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    N

    nelson andreoli Quarta, 15 de maio de 2013, 23h34min

    Para acompanhar o andamento....

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    P

    [email protected] Segunda, 24 de junho de 2013, 12h20min

    Boa tarde, tenho algumas duvidas sobre o financiamento do meu carro.
    financiei um corsa classic 4 portas em 2010 , foram 60 prestações de R$ 545,15, sempre pago antes do vencimento, tem possibilidade de baixar esse valor.

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    W

    [email protected] Terça, 25 de junho de 2013, 9h08min

    Prezado Paulo somente verificando seu contrato poderá saber se existem clausulas contratuais abusivas.


    Atenciosamente
    Dr. Wilson Vieira
    [email protected]

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