Prezados
Sentença Visto em inspeção 2010. ajuizou ação consignação em pagamento c/c com ação Revisional de Cláusulas, em face da COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL, pretendendo revisão contratual. Alega o autor, em breve síntese, firmou contrato de adesão, Leasing, que arrenda o bem objeto desta lide e lhe dá a opção ao final do contrato, de ficar com o referido bem após a quitação de suas parcelas. Que o contrato em questão não permite a opção de discutir as cláusulas contratuais, por se tratar de contrato de adesão. Afirma ainda que vinha cumprido pontualmente com os pagamentos das prestações do financiamento, mas, devido ao elevado valor das prestações, inviabilizando o pagamento das prestações no prazo inicial, sendo aplicado às parcelas taxas de juros moratórios abusivas.
4) comissão de permanÊncia CUMULADa C/ juros moratórios e remuneratórios.
A jurisprudência dominante dos julgados Superior Tribunal de Justiça dá conta de que a comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Já examinada a questão dos juros remuneratórios, no sentido de aplicar a taxa SELIC para limitação da taxa de juros convencionada no contrato as demais taxas de juros devem ser excluídas do contrato.
5)da aplicabilidade da tabela PRICE- juros compostos e capitalizados.
A própria definição do que vem a ser a referida Tabela Price, extraída da Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, nº 28, págs.129/136 esclarece que, por meio daquela, as instituições financeiras estão a cobrar juros de juros. A Tabela Price está definida como sendo o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.
É ilegal o uso da Tabela Price não somente porque por aquele método ou sistema são cobrados juros de forma composta (juros sobre juros), mas, também, porque viola o princípio da transparência insculpido no CDC. O princípio do "pacta sunt servanda" é relativizado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O anatocismo é a taxa de juros que incide sobre o capital inicial e, também, sobre os juros acumulados até o período imediatamente anterior, sendo vedado pela jurisprudência pátria. segundo a súmula n.º 121 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada" . Ainda no que tange à capitalização de juros sobre juros, o ANATOCISMO, importante ressaltar o entendimento jurisprudencial em relação à Súmula 121 do STF.
É exemplo típico dessa prática a referida Tabela Price que, inegavelmente, causa inchaço no valor da dívida ao cobrar mensalmente juros compostos, ofendendo, assim, o preconizado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e na Súmula nº 121 do STF, que, como dito alhures, não foi afastada pelo enunciado da Súmula nº 596 do referido Tribunal. Inobstante essa vedação, as instituições financeiras em nosso País têm, repetidamente, criado formas de cobrarem juros de maneira capitalizada, encobertando a prática ilegal (anatocismo) com subterfúgios especialmente criados para tanto.
Neste passo, reconheço a ilegalidade da capitalização de juros, devendo o valor ser adequado ao comando sentencial e os valores pagos a maior, compensados nas prestações futuras, com devolução do remanescente ao autor.
DISPOSITIVO
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para proceder a revisão judicial das cláusulas contratuais firmadas no contrato de arrendamento mercantil firmado por ALAN HENRIQUE ALVES DOS PRAZERES e COMPANHIA DE ARREDAMENTO MERCATIL RENAULT DO BRASIL, com efeitos ex-tunc, pelo que possível a revisão desde o primeiro saldo devedor, nos seguintes termos:
1) Determinar a exclusão dos valores realtivos á lâminas dos boletos de cobrança, embutidas no valor final do contrato.
2) Limitar os juros remuneratórios no percentual da Taxa Selic, via de consequência, afastar a cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios e a aplicação da tabela PRICE por conter em sua formação juros compostos e capitalizados.
3) Fixar a multa por inadimplência em 2%(dois por cento) do valor da prestação nos termos do parágrafo 1o. do art.52 do CDC.
4) Determinar a readequação do contrato, com compensação nas prestações futuras, dos valores cobrados a maior, com devolução de eventuais diferenças remanescentes, para o autor.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
Piúma/ES, 22 de agosto de 2010.
AURICÉLIA O. DE LIMA
Juíza de Direito
ALAN HENRIQUE ALVES DOS PRAZERES
Requer: 1) Seja declarada a ilegalidade da cobrança por lâmina do carnê, excluindo o valor do contrato; 2) Que os juros sejam ajustados no patamar previsto pela lei de Usura e em caso subsidiário a taxa SELIC e/ou as taxas de juros que respeitem os ditames do CDC. 3) Que seja a multa por inadimplência fixada em 02,% nos termos do CDC. 4) Que seja expurgada a cobrança de juros remuneratórios após a caracterização da inadimplência, não podendo haver a cumulação com os juros moratórios. 5)Que seja expurgada a comissão de permanência. 6) Que seja expurgada a aplicabilidade da tabela PRICE por conter em sua formação juros compostos e capitalizados.
Requereu ao final a concessão de liminar para consignação das parcelas no valor de R$740,93 (setecentos e quarenta reais e noventa e três centavos), parcelas números 18/60 a 60/60, com vencimento a cada 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos.
Postulou a antecipação de tutela, de forma liminar, para retirada do nome do autor no rol dos inadimplentes, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), alegando que a inclusão do nome do suposto devedor só se justifica quando transita em julgado a demanda judicial na qual se discute a existência ou a extensão do débito. Postulou também a antecipação para suspender a cobrança das parcelas do contrato em questão até o julgamento da presente ação, autorizando o depósito das parcelas vincendas e vencidas no valor por ele estipulado de demonstrado as fls. 09/10. Acompanham a inicial de fls. 02/19 os documentos de fls. 20/28 Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, fls. 30/31. Em audiência preliminar, o réu apresentou contestação a fls.51 com a preliminar de carência de ação porque não encontram-se presente nenhuma das hipóteses do art.335 do CPC. Audiência de conciliação infrutífera, fls. 39. As partes manifestaram satisfação quanto ás provas produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não manifestaram qualquer intenção da produção de provas em audiência, aduzindo que os fatos estão documentalmente comprovados. Quanto á preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO, verifico que não prospera esta preliminar, uma vez que a ação encontra-se embasada no art. 335, V, do CPC. Pendente litígio referente a contrato de arrendamento mercantil., preenchem-se os requisitos da ação consignatória.
DO MÉRITO
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário, sendo possível a revisão de contrato, em face da alegação de abusividade e ilegalidade de suas cláusulas. A referida legislação, bem como o Código Civil autorizam o afastamento de cláusulas abusivas.
a relação entre as partes é uma relação de consumo e com a institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica (art. 170, inc. V, ), incumbindo ao Poder Judiciário analisar e impedir eventual desequilíbrio na relação de consumo. Merece destaque a lição da excelente Profª. Cláudia Lima Marques sobre o tema em debate: "O art. 6º, inciso V, CDC abre uma exceção no sistema da nulidade absoluta das cláusulas, permitindo que o juiz revise ou "modifique", a pedido do consumidor, as "cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas" para ele em razão de fatos supervenientes. Quanto á natureza da requerida, não há duvida tratar-se de instituições financeiras. Os interesse destas, em geral, conflitam diretamente com as normas consignadas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à a) existência de vantagem manifestamente excessiva, b) fixação de obrigação unilateralmente; c) ausência de prévia pactuação dos encargos, d) usura, e) anatocismo, f) clausulas potestativas e abusivas, g) enriquecimento ilícito, etc. A regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrou toda a atividade bancária, inclusive a concessão de crédito, no âmbito de incidência desse Código, o que foi posteriormente corroborado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O texto original do CDC, em seu artigo 3º parágrafo 2º, conceituando a prestação de serviço, como forma sujeita as normas bancárias, senão vejamos: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, e securitária. Nesse passo, a lide apresenta-se decorrente de uma relação consumerista e o contrato deve ser analisado sob a ótica do Direito Subjetivo do Consumidor.
1) DO VALOR DA CONSIGNÇÃO E Da cobrança por lâmina do carnê.
Nota-se que não assiste razão o requerido quando alega que o valor da consignação é insuficiente. O valor a ser depositado é a parcela incontroversa e não há comprovação de pagamento a menor.
Verifico que o pedido autoral tem procedência QUANTO AO RESSARCIMENTO do valor cobrado por lâmina do carnê. Não existe razoabilidade em que a empresa estabeleça em separado a cobrança do papel utilizado para confecção dos boletos de cobranças. Esta prática revela, de forma insofismável, que o poder econômico não se preocupa apenas com venda de produtos e serviços, mas também procura cobrar do consumidor até o papel utilizado na prestação do serviço, uma forma, não velada de aumentar seus lucros.
Qualquer cobrança efetivada para cobrir custos com boletos, carnês, papéis do instrumento do contrato, são abusivas, para não dizer mais. O custo do empreendimento é do empreendedor e não do consumidor. Assim, deve ser estornada toda cobrança alusiva à emissão de boletos que tiverem sido embutidas no valor final do contrato.
2) DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Requer o autor que os juros sejam ajustados no patamar previsto pela lei de Usura e em caso subsidiário a taxa SELIC e/ou as taxas de juros que respeitem os ditames do CDC, excluindo a capitalização de juros. Na resposta a requerida aduz que aplicava ao contrato a taxa de 19% ao ano, tendo sido avençado o pagamento de 60 parcelas.
Face à nova concepção social do contrato, cuja extensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, mostra-se possível o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de juros acima do limite estabelecido pelo art.192, §3º da Constituição Federal, é exorbitante e inaceitável pelo nosso ordenamento. Entendo que o mais razoável é a aplicação da taxa SELIC em caso de inadimplência, para a correção dos contratos firmados entre um consumidor e uma instituição bancária, que é a hipótese dos autos. Consoante informação encontrada no site http://www.portal brasil.net/ indices_selic.htm): "A taxa SELIC é divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM). Ela tem vital importância na economia, pois as taxas de juros cobradas pelo mercado são balizadas pela mesma. Assim, se a taxa anual está em 17% e a inflação do mesmo período foi de 5%, a taxa de juro real anual foi de 12% - a diferença. A taxa overnight do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), expressa na forma anual, é a taxa média ponderada pelo volume das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e realizadas no SELIC, na forma de operações compromissadas. É a taxa básica utilizada como referência pela política monetária."
Dessa forma, sendo essa a taxa básica utilizada como referência pela política monetária, entendo que o mais razoável é a taxa SELIC para limitação da taxa de juros convencionada no contrato
3) da multa por inadimplência
A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do cdc que, em seu art. 6º, inciso v, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, a multa por inadimplencia não pode exceder a 2%(dois por cento) do valor da prestação nos termos do parágrafo 1o. do art.52 do CDC.