Borismarley, vc pode entrar c um mandado de segurança e usar este recente precedente, meu amigo, e pode tambem alegar que o médico tem a terminologia própria e vc não pode ditar ao médico o que ele atesta, enfim tá mole pra reverter esta situação.
Cabe interpretar de forma flexível as exigência previstas no edital do concurso público? Existe alguma possibilidade de relativização mínima do princípio da vinculação ao instrumento convocatório? O presente tema, ainda que de forma indireta, foi objeto de análise em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso apreciado o edital de concurso público previa a exigência de apresentação de atestado médico, com indicação expressa de aptidão para a realização do teste de robustez e aptidão físicas, enquanto condição para a realização do teste físico. Porém, determinada candidata apresentou atestado no qual constava apenas a ausência de patologias que impedissem “executar atividades físicas habituais”. Diante deste cenário, a candidata foi excluída do concurso e impedida de realizar o teste.
Porém, ao analisar o questionamento judicial apresentado contra o mencionado ato, o TRF da 1ª Regional, no âmbito do julgamento do Processo 200638000290011, entendeu indevida a exclusão. Considerou-se configurado o excesso de formalismo, bem como adotou-se como fundamento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Outra tese adotada foi de que os profissionais da área médica redigem seus laudos com termos próprios, segundo critérios pessoais, sem rigidez, de modo que o atestado apresentado teria declarado a aptidão da candidata para atividades físicas, o que legitimaria o prosseguimento no concurso público e realização do teste.
Com a presente decisão, constata-se, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a flexibilização de radicalismos na compreensão de exigências previstas em editais. Ou seja, adotou-se uma lógica de relativização e mitigação do caráter absoluto do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
E assim, inegavelmente, temos mais um parâmetro relevante construído pela jurisprudência, voltado à garantia dos interessas dos candidatos e fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público!
boa sorte!