Financiei um veículo GOL G5 (Novo) em 60 meses, pela BV Financeiras, no valor mensal de R$ 961,75.
Total de Parcelas: 60
Total de Parcelas pagas: 39
Encontro com um processo em aberto de Revisão Contratual, mesmo assim, com o processo de REVISÃO CONTRATUAL ainda em andamento, já foi até expedida uma busca e apreensão do meu veículo junto a comarca do meu município de residência, e deferida pelo Juiz de minha cidade, sendo assim, antes que efetuassem a apreensão do mesmo, me desloquei para outra cidade, aguardando a solução de meu problema. Nesse meio tempo, estou ainda sempre, através do escritório de minha advogada, sempre ligando referente à negociação junto ao banco também, neste caso, estou mais interessado na negociação, por ser bem mais rápida a solução. O que devo fazer? Recentemente entrei com uma petição de conexão, entre os dois processos, junto a comarca onde encontra-se a busca e apreensão emitida. Ela poderá ser suspensa? Ou já que possuo um processo de revisão em julgamento, em aberto, essa busca não deveria ser deferida? O que pode acontecer?
Esse foi o despacho do Juiz no processo de Revisão:
"Processo nº 0007724-27.2014.8.17.1130
R.h.
Antecipação de tutela. O autor alega, em suma, abusividade dos juros cobrados no âmbito do contrato de financiamento firmado.
A antecipação de tutela reclama, além do receio de dano, a demonstração inequívoca do direito invocado.
É cediço que para a concessão de tutela antecipada, além do receio de dano, a demonstração inequívoca do direito invocado. Tal requisito não se encontra presente, pois, inobstante a parte autora fale em flagrante abusividade de cláusulas contratuais o contrato não se encontra colacionado aos autos.
Além do mais, apesar da parte autora mencionar o valor do financiamento, não há nenhum documento que comprove suas alegativas, permitindo, assim, em um juízo preliminar o deferimento da tutela antecipada requerida.
Portanto, num juízo provisório, não vislumbro abusividade contratual, razão pela qual nego a antecipação de tutela no que concerne à consignação as parcelas, bem como a não restrição de crédito em desfavor da parte autora, ou mesmo, que não efetive medida de protesto de título ou busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Já no que se refere ao pedido de apresentação do instrumento contratual, defiro o pedido e determino que o requerido apresente o instrumento contratual e anexe ao presente processo os extratos discriminando todas as parcelas que compõem o débito, mediante a designação de encargos e o respectivo valor, tais como: juros compensatórios, correção monetária, juros moratórios, comissão de permanência, spread bancário e outros, no prazo da contestação, sob pena de nesse ponto, com fulcro no art. 359 do CPC, serem considerados verdadeiras as alegações da parte autora.
Impulso processual. CITE-SE a parte ré com as advertências de praxe. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica. Após, voltem-me conclusos.
Petrolina, PE, 14/07/2014
Francisco Josafá Moreira
JUIZ DE DIREITO"