Marcelo,
o TST (na verdade sua SBDI 1) baixou duas Orientações Jurisprudenciais sobre o tema, mais ou menos em novembro de 2003.
A primeira diz apenas ser do empregador a responsabiliadde de complementar a multa rescisória paga por expurgos.
Nº 341 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (DJ 22.06.2004)
É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
A segunda estabelece prazo prescricional. Foi revista um pouco depois para ressalvar o caso dos que já tinham ações em andamento contra a CEF.
Nº 344 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) - DJ 22.11.2005
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Minha série de artigos sobre esse tema começou em 2000, quando Jus Navigandi publicou um primeiro sobre o assunto (Os expurgos no FGTS); depois escrevi quase uma dezena, creio, sempre publicados em JN:
O Supremo e a questão da correção monetária do FGTS;
FGTS- o empregador terá que pagar também a diferença?;
Efeito erga omnes de decisões do STF...;
Uma parábola trabalhista;
Quem deve e quem vai pagar os expurgos no FGTS;
Uma nova questão trabalhista;
O conflito jurisprudencial trabalhista na questão dos expurgos no FGTS;
....
Reuni esses artigos todos e mais modelos de petições, recursos, embargos, memoriais, razões, contra-razões e transcrevi muita jurisprudência conhecida até agosto de 2004, quando acabei de escrever o livro.
Incluí mais uns três ou quatro textos que não foram publicados em JN ou qualquer outro portal jurídico.
A questão fundamental (e o único ponto em que "ainda" não vi minha teses confirmada pelo TST) trata da autonomia ou não da RT.
Eu sustento que ela não tem nada a ver com a ação contra a CEF, e exemplifico num desses artigos (uma parábola...) mostrando que o empregado PODE não ter interesse de agir contra a CEF e manter seu interesse contra o ex-empregador.
Por exmplo, se não tinha saldo, porque sacara, em janeiro de 1989 e em abril de 1990, nada terria que postular junto à CEF, pois sua conta não sofrera expurgo algum (o índice 2 ou 200 resultaria em JAM zero, pois aplicado a saldos nulos).
Circunstancialmente, em janeiro de 1989, veja meu azar, movimentei DAMP, para abater prestação do SFH; se tivesse deixado para março, teria feito jus à correção integral do expurgo, mas meu saldo fora reduzido a 20% do que havia em 15/1 (o bloqueio foi dia 16/1); e em meados de abril de 1990, quitei meu apartamento com meu FGTS, que ficou reduzido a uma ninharia. Repeti o azar.
Ao ser demitido anos depois sem justa causa, o empregador pegou o saldo informado pela CEF e calculou a multa sobre esse saldo (expurgado). Reclamei do empregador pedindo que me pagasse a diferença da multa (fiz a ressalva no TRCT) e cobrei da CEF que me pagasse os expurgos.
A Justiça do Trabalho entende, teimosamente, que quem não ganhou, com trânsito em julgado, a ação contra a CEF não pode dar entrada em sua RT, pois considera que a multa é acessória.
Eu ainda argumentava que teria até 2019 para ajuizar minha ação contra a CEF e, se célere (isso foi em 2000, bem antes da LC 110 sequer ser proposta), em 2021 teria transitado em julgado, tendo eu, assim, até 2023 para ajuizar minha RT, o que beirava o absurdo, se, por exemplo, eu fora demitido em 2000 ou antes (eu fui em 1998).
Meu ex-empregador ia ficar a reboque de minha vontade de reclamar da CEF como prejudical para, depois reclamar dele.
A primeira redação da OJ 344 dizia que só se podia postular a RT até 2 anos da LC, pois ali o direito nascera para todos, apesar de muitos juízes não entenderem assim.
Nº 344 - FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Com-plementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas
Tenho decisão dizendo que nem mesmo a LC 110 fizera nascer o direito, e que somente pelo trânsito em julgado da ação na esfera da justiça federal OU, se muito, a comprovação de haver aderido ao "acordão" haveria o direito desse acessório (complementação da multa rescisória paga com expurgos).
Sempre achei que o acordão era desonesto, porque garfava todos que tivessem mais de 2 mil a receber - a redação proposta era 1 mil, o Congresso é que emendou.
Mais tarde, os Ministros alteraram, como dito, a redação daquela OJ 344 para prever a hipótese de haver ação em tramitação, DESDE QUE ajuizada antes da LC 110.
Minha RT transitou em julgado em agosto de 2007, e a execução chegou ao fim em julho de 2008.
Sofri o pão que o diabo amassou, com decisões contrárias (escrevi no meu blog sobre isso hoje, http://joaocelso.blog.uol.com.br).