Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Valentina Lafetá Quarta, 29 de abril de 2009, 22h58min

    Olá, João Celso Neto,
    Estou com dúvidas em relação a aplicação da sumula 13, para os seguintes casos concretos:

    1- O Prefeito nomeia seu filho que é advogado como Procurador do Município. Em 2009 a Câmara de vereadores aprovou uma lei autorizando tal conduta do referido Prefeito. Nomeia ainda sua companheira (não são casados oficialmente) para o cargo de secretaria de Assistência Social. Essas nomeções são legais? Não seria nepotismo?

    2 - O Prefeito nomeia dois funcionários efetivos em cargos comissionados e as esposas destes mesmos funcionários em cargos comissionados, essas por sua vez não são efetivas? Seria nepotismo?

    3- O Prefeito nomeia como secretária de saúde uma funcionária pública do estado. Até que ponto essa nomeação é legal?

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    itamar de lima cavalcante Quinta, 14 de maio de 2009, 21h44min

    A quem se dispuser me ajudar: para juntar opiniões numa segunda matéria que publicarei no jornal de minha cidade, pergunto: seria "constitucional", ou apenas legal, fazer o que o prefeito local fez, enviando - a posteriori da publicação da referida Súmula 13, do STF - um projeto de lei à Câmara (que o aprovou) transformando as Divisões Municipais em Secretarias Municipais, como forma "de adaptação à Súmula 13", segundo o próprio prefeito admite em seu ofício à Câmara (naturalmente que entre os "novos Secretários" estão a própria primeira-dama (Cultura), a irmã desta (Promoção Social) etc etc.?

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    Catiane_1 Terça, 19 de maio de 2009, 13h58min

    Meu cunhado é direitor financero de uma camra municipal, poderia trabalhar como secretaria dele? isso seria nepotismo?

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    rene_1 Quinta, 21 de maio de 2009, 11h07min

    sou funcionária efetiva da camara municipal de cabo frio , e aqui aconteceo seguinte caso
    o vereador aires bessa tem o seu como funcionário da camara exercendo a funcção de técnico administrativo no setor de contabilidade.

    O vereador acyr rocha tem uma sobrinha exercendo a função de auxiliar administrativo no setor do arquivo geral.

    O presidente colocou o marido da prima dele como diretor desta casa legislativa.
    o filho do chefe docontrole interno também é auxliar administrativo e trabalha também no controle interno, junto com o pai.

    A filha do chefe do departamento pessoal está lotada nesta casa e também trabalha no departamento pessoal.
    quero saber se esses casos comprovam nepotismo, pois fui indagar o presidente desta casa e ele falou que isso é permitido por lei.

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    Edvaldo A. Santos Terça, 23 de junho de 2009, 10h25min

    Tenho um caso concreto em mãos e gostaria de ouvir algumas opniões, se alguem se dispuser a tentar elucidar minha duvida ficarei imensamente grato!
    No caso que tenho em mãos, um servidor publico efetivo, ocupa um cargo comissionado em uma prefeitura, seu filho foi contratado para um cargo de provimento efetivo, pois existia uma vaga que ainda não pode ser preenchida atraves de concurso publico, a função que o pai ocupa não da autoridade ao mesmo para efetuar a contratação, esta foi feita pelo secretario de outra area!
    Minha duvida é a seguinte,
    por ser o cargo ocupado pelo filho cargo que deveria ser ocupado por servidor concurssado, ( o concurso esta para ser realizado ) caracterizaria nepotismo o pai ocupar cargo comissionado e o filho ser contratado?

    Desde já agradeço!

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    andrea oranges callado Segunda, 29 de junho de 2009, 12h53min

    Olá, eu moro na cidade de peruibe -sp, onde o candidato a prefeito foi impugnado dia 30 de setembro de 2008, e renunciou para que sua filha se candidatasse no dia 03/10/2008, quando ela venceu com a foto do pai nas urnas.
    Ela assumiu, esta respondendo ainda a recurso eleitoral por bi-filiação entre outros, mas ja no poder, colocou seu papai como secretário de governo, e sua mamãe como secretária do fundo social.
    Posso usar da súmula nº13 para representar no mp??
    Não sou advogada, mas somos representantes de partido politico, meu marido presidente e eu 1ª secretária, por isso, gostaria de sentir total firmeza, e por isso conto com a colaboração dos srs, para fazer uma representação segura, firme e forte!!
    Não aguento mais tanta podridão!
    Grata desde já, e fico no aguardo de respostas...Colaborações...
    Se puderem enviar email, agradeço, [email protected]

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    lei não explicativa Sábado, 12 de setembro de 2009, 13h16min

    Olá caros amigos, gostaria de saber sobre alguma opinião formada na quesão: é a seguinte: No caso de dois irmãos funcionarios estatutario, em secretarias municipais diferentes, um com DAS- como coordenador e outro com FG-função gratificada que só pode ser dada a funcionário de carreira... resumindo, um teve que deixar o cargo. É certo isso ? Não temos parentesco com o Prefeito e nem secretarios do primeiro escalão e muito menos poder de nomeações. Quem puder me ajugar na questão de algum estado ter dado favorável a esta questão, iria usar como Jurisprudência, Obrigado. Quem puder me ajudar, agradeço !

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    Veronice Raphael Terça, 06 de outubro de 2009, 17h55min

    Sou Professora,porém estou designada Vice Diretora de uma Escola Pública,a Diretora é tia do meu marido,ela é irmã de minha sogra,fui designada dia 19 de Fevereiro de 2008,porém trabalho nesta mesma Escola há 16 anos desempenhei o papel de professora e também de Coordenadora Pedagógica,para ser designada passei pelo Conselho de Escola que aprovou a designação,constata-se neste caso o nepotismo?

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    Josimery Quarta, 11 de novembro de 2009, 11h13min

    Olá Dr. João Celso

    Novamente o nepotismo veio a assustar meu trabalho. Li todas discussoes e nao vi um caso parecido com o meu.

    Sou concursada desde 92 em uma empresa de saneamento, autarquia municipal e há mais de 10 anos ocupado uma função gratificada.

    Meu pai nesta administração possui um cargo comissionado na prefeitura municipal.

    Pergunto é nepotismo? O que entende por mesma pessoa jurídica?

    Parece que o MP deu um prazo de tres meses para o prefeito resolver estas situações.

    Agradeço se puder me responder.

    Josimery

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 13 de novembro de 2009, 10h51min

    Já me manifestei sobre praticamente tudo, não imagino nem vi ainda nenhum caso concreto que não esteja dentre as hipóteses que aventei.

    Repito que a PGR suscitou a questão (transcrevi há alguns meses) perante o STF. Se eles, que são gente graúda, têm dúvidas, que dirá nós pobres mortais.....

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    Detinho Domingo, 31 de janeiro de 2010, 9h24min

    João Celso,

    E permitido pela súmula vinculante o parente do prefeito exercer em cargos de Secretarias Municipais?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 31 de janeiro de 2010, 10h09min

    Isso está expresso. E foi dito na minha manifestação (continuo não encontrando nada que não tenha analisado antes).

    Cargo público, de natureza política (secretário municipal ou estadual e ministro de estado) NÃO SE enquadra na vedação.

    Tanto que César Maia (Rio) e Requião (Paraná) nomearam irmãos. È mais uma questão (i)moral.

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    P_e_d_r_o Domingo, 31 de janeiro de 2010, 21h03min

    Boa Noite,


    Esta é a primeira vez que posto aqui, e o pior é que não é por curiosidade, é por necessidade. Acredito que estou com um problema em relação a essa súmula 13. Por favor, se alguém puder me dar um esclarecimento...
    Eu sou funcionário público efetivo em regime estatutário do governo estadual e trabalho em uma regional “X”. Meu pai, também é funcionário público efetivo em regime estatutário do governo estadual, só que em uma regional “Y”.
    Recentemente o diretor da minha regional que indicou para ser assistente dele, cargo que me traria mensalmente um pro-labore. Ocorre que meu pai na regional dele, já é assistente do diretor a anos. E o meu processo está empacado acho que na procuradoria geral do estado, dizem que estão avaliando se há alguma irregularidade. Isso é um procedimento normal? Será que corro o risco de não poder ser nomeado assistente do meu diretor?!
    Obrigado!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 31 de janeiro de 2010, 21h37min

    Pedro:

    de minha parte, teria que repetir praticamente TUDO o que já escrevi aqui e em um artigo em Jus Navigandi.

    Claro que não vou fazer isso, mas essa questão também está ali abordada.

    Basta pesquisar as 7 páginas, ou seja, algumas centenas de participações, muitas semelhantes à sua.

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    lei não explicativa Terça, 04 de maio de 2010, 10h54min

    Olá João Celso Neto, antes de tudo gostaria de parabenizá-lo qto ao seu saber. Gostaria de tirar uma dúvida que fosse bem plausível aos seus olhos e os da lei. Acho que por aqui ninguém colocou esta dúvida. Trata-se do seguinte :
    Dizeres da súmula (ou servidor da mesma pessoa jurídica) EX: dois irmãos funcionários efetivos de carreira com mais de 20 anos de serviço em Prefeitura, um com DAS e outro com função gratificada FG. É considerado NEPOTISMO ??? 01 teve que deixar o cargo. Gostaria muito que vc mandasse para meu e-mail ou outra pessoa que tenha alguma colocação final sobre esse assunto. Sua posição e resposta. Obrigado... [email protected]

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 04 de maio de 2010, 11h11min

    Essa questão também foi abordada por mim desde o início, e no artigo.

    A MEU VER (quem sou para dizer algo?), não pode ser considerado nepotismo dois servidores públicos efetivos ocuparem cargos em comissão, ainda que sejam irmãos, pai e filho, marido e mulher, etc.

    Disse eu que são inúmeros os casos de servidores que se conheceram no serviço público, como colegas, e se casaram.

    Nepotismo, eu também já escrevi, é nomear somente por nomear, sabendo que ao fim de um certo tempo aquela nomeação vai ser desfeita. Há a noção intuitiva do que seja nepotismo, protecionismo insustentável, inexplicado, apadrinhamento.

    Na sua pior espécie, são nomeações de mentirinha, quantas vezes apenas para aumentar a receita do nomeante.

    A vedação sumular só diz respeito a quem nomeia (ou indica) em relação ao nomeado.

    Não pode se estender a dois servidores que, por méritos pessoais, são escolhidos para ocuparem cargos públicos comissionados.

    Essa minha posição se completa com o que também eu já disse mais de uma vez: quem tem "c." tem medo, e por esta única razão, muitos temem uma crítica, e exoneram um dos ocupantes, como forma de evitar alguma insinuação.

    A PGR já fez a consulta ao STF, que não respondeu, se é que algum dia vai fazê-lo.

    Repito que não sou dono da verdade, posso estar enganado, cada um age como quer.

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    Iolanda Vial Quarta, 27 de abril de 2011, 19h34min

    Sou diretora do sindicato dos servidores públicos de iúna e irupi,minha dúvida:
    uma professora concursada ocupa o cargo comissionado de coordenadora de turno de uma escola , o secretário de educação é casado com a tia consanguinea do esposo dessa professora. O cargo da professora pode ser considerado nepotismo?
    Grata

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    jander Quinta, 16 de junho de 2011, 0h19min

    Olá! No Cras da minha cidade a coordenadora, pedagoga, contratada (sem concurso público) para exercer as atividades relativas à formação, é mulher do primo do vice-prefeito. Isso não configura nepotismo?

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    Juari Quinta, 22 de setembro de 2011, 19h58min

    Olá Jander,

    Não configura Nepotismo por duas situações:

    1ª - O Vice-prefeito não manda nada, portanto não nomeia ninguém;
    2ª - A mulher do primo do Vice-Prefeito não é parente do mesmo, no meu entendimento da Súmula 13 do STF.

    Abraços,

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    Mamão Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h00min

    Olá João Celso.

    Boa tarde!

    Desde o início desta discussão venho acompanhando e valorizando seus entendimentos, sem´que até hoje tenha me manifestado.

    Apesar de tudo, optei em certa situação a não concordar com a nomeação de parentes para cargo em comissão, sem qualquer vínculo ou poder de nomeação, isto ao interpretar literalmente a referida súmula, que ao meu entedimento não permite esta nomeaçãom poi se assim não fosse não teria que ter a palavra "ou" após nomeante,.

    Ocorre que em meados do ano passado o Ministro Cesar Peluso nomeou um casal para cargos comissionados (ou outro similar), e reportagem da folha de São Paulo levantou novamente a discussão.

    Em busca realizada hoje vi que o assunto está parado, o Ministro propos alteração na redação da súmula, mas no site do STF não localizo como está a tramitação, somente notícia de que após analise dos demais MInistros seria disponibilizada a proposta de alteração.

    Vi também que o CNJ tem interpretação de que é um cargo por família, independentemente se o outro tem poder de nomeação ou não. Ou seja, se um irmão tem cargo de chefia em um Município, o outro não pode ter outro, mesmo sem subordiação ou poder de nomeação. Já um suposto parecer permitiu a nomeação do casal pelo Ministro Cesar Peluso.

    Então, sabe como está esta a nproposta de alteração da súmula? Tem acesso a este parecer? Sabe se o casal permanece nos cargos?

    O estranho é que ao analisar reclamações, achei a de n.º 7911 de relatoria do próprio Cesar Peluso, que contraria, ao meu entedimento, o atual entendimento dele ao nomear o referido casal.

    Grande abraço e obrigado desde já.

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