Sr Vinicius,
o artigo é 218 inciso I. A jari de S. Sebastião não acatou meu recurso, agora vou reccorer para a CETRAN, veja como ficou:
RECURSO DE DEFESA EM 2º ESTANCIA DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA A INFRAÇÃO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
Ilmo. Senhor Presidente do Conselho Estadual de Transito - CETRAN
Nome:
Residente Nº 162 Compl.: apt 154
Bairro: CEP: 05435-030 Município: São Paulo-SP
Placa: DSK 6655
Código Mun.Placa; 7107 Marca/Modelo: Toyota Corolla Cor: Prata Categoria: Particular
Ano: 2006 Especie : Pass. Automovel
Nº Auto de Infração; 5 P 016647-1 Data Emissão; 05/08/2008 Base Legal do CTB; artigo 218 inciso I Vel. Regulamen. km/h; 040
Vel. Medida km/h; 052
Cod. Orgão; 271150 Vel. Considerada km/h; 045
Data da Infração: 06/06/2008
Identificação do Equipamento; 001480 Hora da Infração: 21:23 Código Enquadramento; 7455
Data da Aferição; 04/10/2007 Agente de Transito; 07037405
Local da Infração: Av. Dr. Manuel H. Rego nº 2289
Município da Infração; São Sebastião -SP
Descrição da Infração: Transitar em velocidade Superior a Máxima permitida em ate 20%
Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503 de 23/09/1997 alterado pela lei nº 9.602 de 21/01/1998
Vem interpor recurso, solicitando: CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÂO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE TRANSITO
Primeiramente, entende o recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a autuação feita pelo medidor de velocidade fixo, não veio acompanhada do devido documento probante ( FOTO) ou outro equivalente, que lhe de sustentação fática, ou seja não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, mesmo assim, conforme C.T.B, em seu art. 280 parágrafo VI é claro, vejamos;
artigo 280,- Ocorrendo infração prevista na legislação, lavrar-se-á o auto de infração do qual constará:
parágrafo VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta notificação do cometimento da infração.
A ilegalidade da multa supostamente aplicada, e comprovada pela baixa velocidade que meu veiculo estava, pois quando ao passar pelo medidor de velocidade, observei o agente de transito, este identificado na notificação de penalidade sob nº 07037405, posicionado um pouco a frente do local da suposta infração, sendo que o mesmo, nenhum sinal fez para minha parada, infringindo o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 269, §2º e resolução do Contran, nº 149/2003, art. 2º, § 4º, já que o C.T.B. prevê expressamente a necessidade de parada do veiculo e sua retenção, se for o caso.
artigo 269, § 2º do C.T.B., “as medidas administrativas são complementares a aplicação das penalidades”,
resolução nº 149/2003 do Contran, em seu art. 2º, § 4º , “sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação”.
Observe Sr Presidente, que não há assinatura do condutor do veiculo no auto de infração. Doc 01
De mais a mais, a prevalecer a versão dos fatos descritos na referida Notificação de Autuação e Imposição de Penalidade, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova, demostrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência ( artigo 5º, inciso LVII da CF/88), ou
seja, ao invés do departamento de transito provar a existência da infração, ( o que não ocorreu), o recorrente tem que lançar mão do presente recurso para provar sua inocência.
Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não há outra solução, senão a declaração de nulidade de pleno direito do referido AIIP com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/97 (CTB).
Sr Presidente, há de se notar que a cidade de São Sebastião-SP é campeã de emissão de multas do litoral norte, e me estranha a rapidez do julgamento de minha multa pela Jarí de São Sebastião-SP, pois conforme aviso de recebimento do correio de São Sebastião, a correspondência de defesa chegou na cidade em 19/08/08, e foi entregue pelo correio na prefeitura provavelmente no período da tarde em 19/08/08, assinando o recebimento a Sra Janaina, note que o julgamento também ocorreu 19/08/08, também assinado pela Sra. Janaina !!!!
Diante do exposto, a decisão imposta pela autoridade de transito deve ser cancelada pelo Senhor Presidente do Cetran, eis que desprovida de fundamentos validos, com a conseqüente revogação dos pontos do prontuário.
São Paulo 10 de setembro de 2008
OBS; Juntado documentos:
a- recibo de pagamento da multa
b- resposta do recurso indeferido pela Jarí de São Sebastião –SP, datado em 19/08/2008
c- Aviso de recebimento de recurso, datado em 19/08/2008
d- Copia da multa
e- Copia do RG, CIC e carteira de habilitação
f- Copia do doc de veiculo
ncia,